Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2016, em 11,36% (onze inteiros e trinta e seis centésimos por cento) os valores dos vencimentos dos cargos de Professor, Níveis I e II, do Quadro Permanente, e de Professor Assistente, Níveis "A", "B", "C" e "D", do Quadro Transitório, ambos previstos na Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, com modificações posteriores.
Art. 2º Os ganhos financeiros decorrentes desta Lei:
I - relativamente ao período de 1º de janeiro a 31 de agosto de 2016, serão parcelados em 07 (sete) vezes, a partir de agosto de 2016;
II - abrangem a revisão geral anual referente à data-base de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto em seus arts. 1º e 2º, inciso I.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2016.