estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.425, DE 15 DE AGOSTO DE 1994

 

 

Dispõe sobre estímulos à industrialização do Estado de Goiás, altera a Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Goiás autorizado a subscrever ações preferenciais do capital social de empresas montadoras de veículos automotores e fabricantes de tratores, até o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para cada empreendimento industrial a se implantado no território goiano. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 1º O pedido de habitação da empresa industrial, para recebimento do estímulo previsto neste artigo, deverá ser submetido á aprovação expressa do Chefe do poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 2º A participação acionária no capital social de empresa é autorização apenas para um empreendimento industrial do mesmo ramo de atividades, por municípios. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 3º A integração da participação acionária no capital de empresa, por parte do Estado de de Goiás, será feita com recursos financeiros oriundos de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do ICMS devido pela empresa beneficiária, sem o comprometimento de qualquer outra parcela de receita. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 4º Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recolhimento de imposto, o Estado de Goiás efetuará a integração de sua participação acionária no capital social da empresa beneficiária, recebendo desta as cautelas representativas das ações subscritas. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)

 

§ 5º O empreendimento industrial beneficiário da participação acionária do Estado de Goiás, sob a forma de subscrição de ações preferenciais, receberá, cumulativamente, o estímulo do Programa FOMENTAR, desde que o seu projeto industrial tenha recebido aprovação do Conselho Deliberativo desde. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)

 

Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao art. 3º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com seguinte redação:

 

"Art. 3º.......................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - de até 15 (quinze) anos, pra as industrias de autopeças instaladas em Distritos Industriais mantidos pelo poder público e situados em municípios diversos daquele onde se localizar estabelecimento industriais de montadora de veículos automotores ou fabricantes de tratores, desde que participem, integradamente, do projeto desta empresa."

 

Art. 3º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito especial, no corrente exercício, até o montante de R$ 100.000.000,00 (*) (cem milhões de reais), para atender ao disposto no art. 1º desta lei.

  

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de agosto de 1994, 106º da República.

 

Valdivino José de Oliveira

 

Benjamin Beze Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.08.1994.