estado de goiás
assembleia legislativa
Introduz alterações na Lei nº
11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
..................................................................................
..................................................................................
III - apoiar o
desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior
relevância social e econômica para o Estado de Goiás.
Art. 2º
..................................................................................
..................................................................................
§ 1º
..................................................................................
..................................................................................
b) do recebimento de
emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento
aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais;
c) de rendimentos
auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de
atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do
principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis
no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de
estabelecimentos oficiais de crédito;
..................................................................................
§ 2º Os empréstimos
previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao
ano, não capitalizáveis.
..................................................................................
§ 4º Os emolumentos de
que trata a alínea "b" do § 1º deste artigo poderão ser pagos ao
Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas
monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10
(dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR.
Art. 3º
..................................................................................
I - de
até 10 (dez) anos:
a) para os
empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de
abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;
b) para indústrias
pioneiras no seu ramo de atividade;
c) para investimentos
industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;
d) para projetos de alta
relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim
considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;
II - de
até 7 (sete) anos:
a) para indústrias estabelecidas
em Distrito Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;
b) para indústrias com
mais de 1.000 (mil) empregos diretos;
c) para indústrias que
fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;
d) para indústrias que
destinem mais de 50% (cinquenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para
venda no mercado do Estado de Goiás;
e) para indústrias
pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais
estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR;
III - de até 5 (cinco)
anos:
a) para indústrias não
enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;
b) para indústrias com
projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;
c) para indústrias com
projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.
Parágrafo Único. Nos
casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as
concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31
de dezembro de 1992.
Art. 4º Sobre os
empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, além da incidência dos juros
previstos no § 2º do art. 2º desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e
cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao
final de cada exercício.
Parágrafo Único.
Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de
1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada
neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao
ano."
Art. 2º
São Agentes Financeiros do Fundo de Participação e Fomento a Industrialização
do Estado de Goiás, designado por Programa FOMENTAR, o Banco de Desenvolvimento
do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás e, em seu impedimento o Banco do Estado de
Goiás S.A. - BEG.
Art. 2º O Banco do Estado de
Goiás S.A. - BEG é nomeado Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR. (Redação dada pela Lei nº
12.422, de 20 de julho de 1994)
Art. 2º A
Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFO-MENTO é o Agente Financeiro do
Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -
FOMENTAR. (Redação dada pela Lei nº
14.806, de 09 de junho de 2004)
Parágrafo Único. As
contratações dos empréstimos /financiamentos do FOMENTAR serão feitas à vista
do processo contendo o projeto industrial aprovado pelo CD/FOMENTAR e em
atendimento à determinação deste.
Art. 3º
Fica autorizada a utilização de recursos financeiros do Programa FOMENTAR para
a realização de obras de infra-estrutura, urbanização
e melhoramentos em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado.
Art.
3º Fica autorizada a utilização de recursos financeiros do Programa FOMENTAR
para a construção de obras de infra-estrutura,
urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais oficiais (Redação dada pela Lei nº
12.288, de 24 de março de 1994)
Art. 3º Ressalvado o disposto na alínea "b" dos §
1º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, a receita dos
emolumentos ali previstos destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do
FOMENTAR: (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998,
retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997)
Art. 3º A receita proveniente da arrecadação dos emolumentos previstos na alínea "b" do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com modificações posteriores, destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR: (Redação dada pela Lei nº 14.792, de 08 de junho de 2004)
I - com sua administração, custeio, manutenção, divulgação e propaganda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
II - com construção de obras de infra-estrutura, de urbanização e de melhoramentos em Distritos Industriais e Agroindustriais de propriedade do poder público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)
III - com a
construção de obras de infra-estruturas básicas
necessárias a implantação de projetos de exploração turística; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos
a 1º de maio de 1998)
III - com a
construção de obras de infra-estrutura básicas,
necessárias à implantação de projetos de exploração turística e ao custeio
daquelas de que tratam os arts. 1º, inciso IV, e 2º,
inciso IV, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 11 de julho de
2005)
IV - outras, não especificadas, a critério do seu conselho
Deliberativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.792, de
08 de junho de 2004)
Art. 4º
Os juros provenientes de empréstimos efetuados com recursos do Programa
FOMENTAR destinar-se-ão a remuneração dos seus Agentes Financeiros.
Art. 4º Os juros cobrados nos
empréstimos/financiamentos concedidos pelo FOMENTAR e contratados pelo seu
Agente Financeiro destinar-se-ão á criação, por este,
de uma linha especial de crédito, para financiar a implantação de
empreendimentos industriais no Estado de Goiás e/ ou à construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo
Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de
1994)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.436, de 30 de
dezembro de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 13.028, de 20 de janeiro de
1997)
Art. 5º O valor dos financiamentos contratados
com recursos do FOMENTAR, desde a sua criação até 31 de dezembro de 1994,
englobando principal, atualização monetária e juros, passará a compor o Ativo
Realizável ao seu agente financeiro: Banco do Estado de Goiás S/A - BEG e Banco
de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD/Goiás, mediante autorização do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º O
produto dos recebimentos dos empréstimos /financiamentos concedidos pelo
CD/FOMENTAR e contratados pelo Agente Financeiro do Fundo, compreendendo o
valor principal, as parcelas de atualização monetária e os juros de mora,
passará a compor uma linha especial de crédito destinada, especificamente, a
financiar a construção de obras de infra-estrutura
dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público e a instalação de
indústria no Estado. (Redação
dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994)
Art. 5º Os recursos utilizados para a capitalização
de que trata o artigo anterior passarão a compor uma linha especial de crédito,
destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo
Estado e à instalação e expansão de indústrias em Goiás. (Redação dada pela Lei nº 13.028, de 20 de janeiro de
1997)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998)(Redação dada pela Lei nº 13.087, de 19 e junho de 1997)
Art. 6º Fica vedada a concessão de estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimentos e que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação,
expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de
dezembro de 1992.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação,
expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de
dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de
1993)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação,
expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de
dezembro de 1994. (Redação
dada pela Lei nº 12.276, de 24 de janeiro de 1994)
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividades e redução de
ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro
de 1994)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação,
expansão de atividade e de redução de ociosidade que forem protocolados até a
data de 31 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 12.948, de 17 de setembro
de 1996)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação,
expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas,
que forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31
de julho de 1999. (Redação dada pela Lei
nº 13.466, de 20 de julho de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
1999)
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação,
expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas,
que forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000. (Redação
dada pela Lei nº 13.621, de 15 de maio de 2000)
Art. 7º
As empresas industriais já contempladas com os estímulos ou benefícios do
Programa FOMENTAR poderão fazer a adequação de seus projetos às normas da
presente lei, até 90 (noventa) dias após a vigência do seu regulamento.
Art. 7º
As empresas industriais já contempladas com benefício do Programa FOMENTAR
poderão: (Redação
dada pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993)
Art. 7º As
empresas industrias, contempladas com o benefício do FOMENTAR, ficam
autorizadas a: (Redação
dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 1998)
I
- fazer a adequação de seus projetos às normas da
presente lei, até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da vigência do
regulamento do Programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012,
de 23 de junho de 1993)
I - fazer a adequação de
seus projetos as normas da presente lei até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº
12.276, de 24 de janeiro de 1994)
I
- Reformular seus projetos, desde que os pedidos respectivos sejam protocolados
até a data de 31 de março de 1998, de forma e adequá-los a realidade do
mercado, aumentado ou reduzindo o montante do benefício contratado com Agente
financeiro; (Redação dada pela Lei nº
13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
1998)
II
- incluir, como imposto abrangido pelos benefícios do
FOMENTAR, o ICMS correspondente às entradas de bens para integração ao ativo
imobilizado na hipótese prevista no inciso V, alínea "a", do art. 27
do Código Tributário do Estado instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012, de 23 de
junho de 1993)
II - Incluir, como imposto abrangido pelo benefício
do FOMENTAR, não seja aumentado em decorrência desta inclusão, e respeitadas as
condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial firmado com a
Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondentes às entradas: (Redação dada
pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
II
- Incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, respeitadas as
normas estabelecidas em termo de Acordo de Regime Especial - TARE - firmado com
a secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente as entradas de: (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de
1998, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 1994)
Parágrafo Único. O CD/FOMENTAR poderá baixar as normas e
instruções que se fizerem necessárias à implementação do imposto no inciso II
deste artigo. (Dispositivo
revogado tacitamente pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012, de 23 de
junho de 1993)
a)
de bens para integração ao ativo fixo de empresa, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea "a", da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
a)
bens oriundos de outro Estado destinados a integração ao ativo imobilizado da
adquirente, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea "a", do
Código tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; (Redação
dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998)
b)
de bens de adquiridos no exterior para integração ao ativo fixo da
beneficiária, bem como de matéria-prima também importada para ser utilizada em
processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)
b)
insumos e outras matérias-primas, e bens para integração ao ativo imobilizado,
importados do exterior, permitido o lançamento do imposto e débito em conta
gráfica, no livro fiscal próprio; (Redação
dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998)
§
1º O Governador do Estado poderá autorizar a inclusão de matérias-primas e
insumos industriais importados, mesmo que produzidos em Goiás, em casos
excepcionais, mediante pedido conjunto das Federações das Indústria, da
Agricultura e das Associações Comerciais do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181,
de 03 de dezembro de 1993)
§
1º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo,
tratando-se de insumos e outras matérias-primas (semielaboradas) produzidas no
Estado de Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender a demanda
estadual ou produzidas fora dos padrões de competitividade do mercado, a
inclusão ali prevista dependerá, ainda de autorização prévia do Secretario da fazenda, observado o disposto no parágrafo
seguinte. (Redação dada pela Lei nº
13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
1998)
§
2º As normas necessárias à implementação do disposto no inciso II deste artigo
serão baixadas por regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de
dezembro de 1993)
§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo
anterior, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito,
sobre a importação, com os respectivos dados sobre espécie quantidade e valor
da matéria prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos
quais recorreu ao mercado externo, a Secretaria da indústria e Comércio, ás
Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das indústrias do Estado
de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado
de Goiás - FACIEG. (Redação
dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 1998)
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Haley Margon Vaz
Benjamin Beze Júnior
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.1992.