estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.660, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Introduz alterações na Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, e dá outras providências.

 

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ..................................................................................

 

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III - apoiar o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para o Estado de Goiás.

 

Art. 2º ..................................................................................

 

..................................................................................

 

§ 1º ..................................................................................

 

..................................................................................

 

b) do recebimento de emolumentos de 0,6% (seis décimos por cento) do valor integral do financiamento aprovado pelo CD/FOMENTAR para os projetos industriais;

c) de rendimentos auferidos pelo Programa FOMENTAR, compreendendo-se juros, parcela de atualização do valor aquisitivo da moeda incidente sobre o débito, reembolso do principal do financiamento, e de aplicações de recursos financeiros disponíveis no mercado financeiro, em operações de curto prazo, feitas por intermédio de estabelecimentos oficiais de crédito;

 

..................................................................................

 

§ 2º Os empréstimos previstos no inciso II deste artigo vencerão juros de 12% (doze por cento) ao ano, não capitalizáveis.

 

..................................................................................

 

§ 4º Os emolumentos de que trata a alínea "b" do § 1º deste artigo poderão ser pagos ao Programa em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente na forma que dispuser o regulamento, a primeira das quais 10 (dez) dias após a ciência da aprovação do projeto industrial pelo CD/FOMENTAR.

 

Art. 3º ..................................................................................

 

I - de até 10 (dez) anos:

 

a) para os empreendimentos industriais que se localizarem em áreas de Municípios de abrangência do Programa PRONORDESTE e da Amazônia Legal;

b) para indústrias pioneiras no seu ramo de atividade;

c) para investimentos industriais em Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes;

d) para projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, assim considerados pela maioria absoluta dos membros do CD/FOMENTAR;

 

II - de até 7 (sete) anos:

 

a) para indústrias estabelecidas em Distrito Industriais criados e mantidos pelo Estado de Goiás;

b) para indústrias com mais de 1.000 (mil) empregos diretos;

c) para indústrias que fabriquem produtos sem similares no Estado de Goiás;

d) para indústrias que destinem mais de 50% (cinquenta por cento) de suas mercadorias fabricadas para venda no mercado do Estado de Goiás;

e) para indústrias pertencentes a grupos empresariais possuidores de 3 (três) ou mais estabelecimentos industriais amparados pelo Programa FOMENTAR;

 

III - de até 5 (cinco) anos:

 

a) para indústrias não enquadráveis nas normas dos incisos precedentes;

b) para indústrias com projetos de expansão de sua capacidade produtiva aprovados;

c) para indústrias com projetos que visem a redução de sua capacidade ociosa aprovados.

 

Parágrafo Único. Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III, as concessões somente alcançarão os projetos que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

 Art. 4º Sobre os empréstimos concedidos pelo Programa FOMENTAR, além da incidência dos juros previstos no § 2º do art. 2º desta lei, cobrar-se-á a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do que resultar da atualização do valor aquisitivo da moeda ao final de cada exercício.

 

Parágrafo Único. Tratando-se de projetos industriais aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992, não se cobrará a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) mencionada neste artigo e os juros incidentes serão de apenas 6% (seis por cento) ao ano."

 

Art. 2º São Agentes Financeiros do Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás, designado por Programa FOMENTAR, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A. - BD/Goiás e, em seu impedimento o Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG.

 

Art. 2º O Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG é nomeado Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR. (Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994)

 

Art. 2º A Agência de Fomento de Goiás S. A. - GOIASFO-MENTO é o Agente Financeiro do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR. (Redação dada pela Lei nº 14.806, de 09 de junho de 2004)

 

Parágrafo Único. As contratações dos empréstimos /financiamentos do FOMENTAR serão feitas à vista do processo contendo o projeto industrial aprovado pelo CD/FOMENTAR e em atendimento à determinação deste.

 

Art. 3º Fica autorizada a utilização de recursos financeiros do Programa FOMENTAR para a realização de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais criados e mantidos pelo Estado.

 

Art. 3º Fica autorizada a utilização de recursos financeiros do Programa FOMENTAR para a construção de obras de infra-estrutura, urbanização e melhoramentos em Distritos Industriais oficiais (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 24 de março de 1994)

 

Art. 3º Ressalvado o disposto na alínea "b" dos § 1º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, a receita dos emolumentos ali previstos destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR: (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1997)

 

Art. 3º A receita proveniente da arrecadação dos emolumentos previstos na alínea "b" do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com modificações posteriores, destinar-se-á ao custeio das seguintes despesas do FOMENTAR: (Redação dada pela Lei nº 14.792, de 08 de junho de 2004)

 

I - com sua administração, custeio, manutenção, divulgação e propaganda; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)

 

II - com construção de obras de infra-estrutura, de urbanização e de melhoramentos em Distritos Industriais e Agroindustriais de propriedade do poder público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)

 

III - com a construção de obras de infra-estruturas básicas necessárias a implantação de projetos de exploração turística; (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)

 

III - com a construção de obras de infra-estrutura básicas, necessárias à implantação de projetos de exploração turística e ao custeio daquelas de que tratam os arts. 1º, inciso IV, e 2º, inciso IV, da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990. (Redação dada pela Lei nº 15.236, de 11 de julho de 2005)

 

IV - outras, não especificadas, a critério do seu conselho Deliberativo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.792, de 08 de junho de 2004)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)

 

Art. 4º Os juros provenientes de empréstimos efetuados com recursos do Programa FOMENTAR destinar-se-ão a remuneração dos seus Agentes Financeiros.

 

Art. 4º Os juros cobrados nos empréstimos/financiamentos concedidos pelo FOMENTAR e contratados pelo seu Agente Financeiro destinar-se-ão á criação, por este, de uma linha especial de crédito, para financiar a implantação de empreendimentos industriais no Estado de Goiás e/ ou à construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público. (Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994)

 (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998)

(Redação dada pela Lei nº 13.028, de 20 de janeiro de 1997)

 

 Art. 5º O valor dos financiamentos contratados com recursos do FOMENTAR, desde a sua criação até 31 de dezembro de 1994, englobando principal, atualização monetária e juros, passará a compor o Ativo Realizável ao seu agente financeiro: Banco do Estado de Goiás S/A - BEG e Banco de Desenvolvimento do Estado de Goiás S/A - BD/Goiás, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 5º O produto dos recebimentos dos empréstimos /financiamentos concedidos pelo CD/FOMENTAR e contratados pelo Agente Financeiro do Fundo, compreendendo o valor principal, as parcelas de atualização monetária e os juros de mora, passará a compor uma linha especial de crédito destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Poder Público e a instalação de indústria no Estado. (Redação dada pela Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994)

 

Art. 5º Os recursos utilizados para a capitalização de que trata o artigo anterior passarão a compor uma linha especial de crédito, destinada, especificamente, a financiar a construção de obras de infra-estrutura dos Distritos Industriais criados pelo Estado e à instalação e expansão de indústrias em Goiás. (Redação dada pela Lei nº 13.028, de 20 de janeiro de 1997)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998)(Redação dada pela Lei nº 13.087, de 19 e junho de 1997)

 

Art. 6º Fica vedada a concessão de estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR a empresas com projetos de reformulação de seu plano inicial, de expansão de empreendimentos e que se proponham a reduzir a ociosidade da capacidade produtiva de indústrias já existentes no Estado.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1992.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e redução de capacidade ociosa que forem aprovados até a data de 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 12.276, de 24 de janeiro de 1994)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividades e redução de ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 12.543, de 28 de dezembro de 1994)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão de atividade e de redução de ociosidade que forem protocolados até a data de 31 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Lei nº 12.948, de 17 de setembro de 1996)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas, que forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 20 de julho de 1999, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1999)

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas, que forem protocolados no SEP da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, até a data de 30 de setembro de 2000. (Redação dada pela Lei nº 13.621, de 15 de maio de 2000)

 

Art. 7º As empresas industriais já contempladas com os estímulos ou benefícios do Programa FOMENTAR poderão fazer a adequação de seus projetos às normas da presente lei, até 90 (noventa) dias após a vigência do seu regulamento.

 

Art. 7º As empresas industriais já contempladas com benefício do Programa FOMENTAR poderão: (Redação dada pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993)

 

Art. 7º As empresas industrias, contempladas com o benefício do FOMENTAR, ficam autorizadas a: (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)

 

I - fazer a adequação de seus projetos às normas da presente lei, até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da vigência do regulamento do Programa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993)

 

I - fazer a adequação de seus projetos as normas da presente lei até 31 de dezembro de 1994. (Redação dada pela Lei nº 12.276, de 24 de janeiro de 1994)

 

I - Reformular seus projetos, desde que os pedidos respectivos sejam protocolados até a data de 31 de março de 1998, de forma e adequá-los a realidade do mercado, aumentado ou reduzindo o montante do benefício contratado com Agente financeiro; (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)

 

II - incluir, como imposto abrangido pelos benefícios do FOMENTAR, o ICMS correspondente às entradas de bens para integração ao ativo imobilizado na hipótese prevista no inciso V, alínea "a", do art. 27 do Código Tributário do Estado instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993)

 

II - Incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, não seja aumentado em decorrência desta inclusão, e respeitadas as condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, o ICMS correspondentes às entradas: (Redação dada pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

II - Incluir, como imposto abrangido pelo benefício do FOMENTAR, respeitadas as normas estabelecidas em termo de Acordo de Regime Especial - TARE - firmado com a secretaria da Fazenda, o ICMS correspondente as entradas de: (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 16 de março de 1994)

 

Parágrafo Único. O CD/FOMENTAR poderá baixar as normas e instruções que se fizerem necessárias à implementação do imposto no inciso II deste artigo. (Dispositivo revogado tacitamente pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.012, de 23 de junho de 1993)

 

a) de bens para integração ao ativo fixo de empresa, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea "a", da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

a) bens oriundos de outro Estado destinados a integração ao ativo imobilizado da adquirente, na hipótese prevista no art. 27, inciso V, alínea "a", do Código tributário do Estado, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998)

b) de bens de adquiridos no exterior para integração ao ativo fixo da beneficiária, bem como de matéria-prima também importada para ser utilizada em processo industrial, desde que não possam ser produzidas pelo Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

b) insumos e outras matérias-primas, e bens para integração ao ativo imobilizado, importados do exterior, permitido o lançamento do imposto e débito em conta gráfica, no livro fiscal próprio; (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998)

 

§ 1º O Governador do Estado poderá autorizar a inclusão de matérias-primas e insumos industriais importados, mesmo que produzidos em Goiás, em casos excepcionais, mediante pedido conjunto das Federações das Indústria, da Agricultura e das Associações Comerciais do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

§ 1º Na hipótese da alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo, tratando-se de insumos e outras matérias-primas (semielaboradas) produzidas no Estado de Goiás, porém, em quantidade insuficiente para atender a demanda estadual ou produzidas fora dos padrões de competitividade do mercado, a inclusão ali prevista dependerá, ainda de autorização prévia do Secretario da fazenda, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)

 

§ 2º As normas necessárias à implementação do disposto no inciso II deste artigo serão baixadas por regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.181, de 03 de dezembro de 1993)

 

§ 2º Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte importador fica obrigado a comunicar, por escrito, sobre a importação, com os respectivos dados sobre espécie quantidade e valor da matéria prima a ser importada, bem como a discriminação dos motivos pelos quais recorreu ao mercado externo, a Secretaria da indústria e Comércio, ás Federações da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG, das indústrias do Estado de Goiás - FIEG e das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás - FACIEG. (Redação dada pela Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1998)

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, no todo ou em partes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Haley Margon Vaz

 

Benjamin Beze Júnior

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.01.1992.