estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 12.820, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

 

 

Dispõe sobre o desporto e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O desporto em Goiás obedece ao estabelecido nesta lei, às normas gerais editadas pela União através da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e aos dispositivos das Constituições Federal e deste Estado, que lhe forem pertinentes.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 2º O desporto, consagrado como dever do Estado e direito do cidadão, tem como base os seguintes princípios:

 

I - soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;

 

II - autonomia, definido pela faculdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva, como sujeitos nas decisões que as afetam;

 

III - democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas, sem distinções e quaisquer formas de discriminação;

 

IV - liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidades do setor;

 

V - direito social, caracterizado pelo dever do Estado de fomentar as práticas desportivas formais e não formais;

 

VI - diferenciação, consubstanciado no treinamento específico dado ao desporto profissional e não profissional;

 

VII - identidade nacional, refletido na proteção e no incentivo às manifestações de criação nacional;

 

VIII - educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante e fomentado através da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;

 

IX - qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados com a cidadania e o desenvolvimento físico e moral.

 

X - descentralização, consubstanciado na organização e no funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis estadual e municipal;

 

XI - segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;

 

XII - eficiência, obtido através do estímulo à competência desportiva e administrativa;

 

CAPÍTULO III

DA CONCEITUAÇÃO E DAS FINALIDADES DO DESPORTO

 

Art. 3º O desporto, como atividade física e intelectual, pode se apresentar nas seguintes manifestações:

 

I - desporto educacional, através dos sistemas de ensino e formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral e a formação para a cidadania e o lazer;

 

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e da educação e na preservação do meio ambiente;

 

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas e regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com outras nações.

 

Parágrafo Único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

 

I - de modo profissional, caracterizado por remuneração pactuada por contrato de trabalho ou demais formas contratuais pertinentes;

 

II - de modo não profissional, compreendendo o desporto:

 

a) semiprofissional, expresso pela existência de incentivos materiais que não caracterizam remuneração derivada de contrato de trabalho;

b) amador, identificado pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou incentivos materiais.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA ESTADUAL DO DESPORTO

 

Art. 4º A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer formulará a política estadual do desporto com o objetivo de:

 

I - desenvolver a formação do atleta de forma integral, desde o aprendizado, dentro das manifestações esportivas compatíveis com a comunidade;

 

II - fomentar a pratica esportiva nos âmbitos formal e não formal, atendendo aos interesses de cada um.

 

III - promover a expansão e o aprimoramento da infra-estrutura de esportes e lazer no Estado;

 

IV - capacitar, aprimorar e reciclar o profissional do esporte e lazer.

 

Art. 5º A política estadual do desporto definirá as diretrizes e os instrumentos para as ações de todas as entidades integrantes do sistema estadual do desporto.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO ESTADUAL DO DESPORTO

 

Art. 6º À Secretaria de Estado de Esportes e Lazer cumpre elaborar o plano estadual do desporto, observadas as diretrizes da política estadual do desporto.

 

Art. 7º O plano estadual do desporto incorporará programas de estímulo ao desenvolvimento do desporto educacional, do desporto de participação e do desporto de rendimento.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ESTADUAL DO DESPORTO

 

Seção I

Do Objetivo

 

Art. 8º O sistema estadual do desporto em Goiás, observadas as peculiaridades do Estado, tem como objetivo garantir e fomentar as práticas desportivas formais e não-formais regulares e melhorar o padrão de qualidade.

 

Art. 9º A ação do Poder Público Estadual exercer-se-á em obediência às seguintes prioridades:

 

I - promoção e incentivo à iniciação esportiva;

 

II - estímulo à prática do desporto de participação;

 

III - fomento ao desporto de rendimento;

 

IV - incentivo ao lazer como forma de promoção social;

 

V - apoio à capacitação de recursos humanos;

 

VI - apoio a projetos de pesquisa, documentação e informação;

 

VII - proteção e incentivo às atividades esportivas com identidade cultural;

 

VIII - implantação, implementação e apoio à infra-estrutura esportiva, com especial atenção para as instalações escolares;

 

IX - apoio ao desporto educacional;

 

X - proteção, incentivo e apoio ao desporto da infância e da juventudade;

 

XI - proteção, incentivo e apoio ao desporto feminino.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 10 Compõe o sistema estadual de desporto:

 

I - o Conselho Estadual do Desporto de Goiás;

 

II - a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;

 

III - a Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

 

IV - as entidades estaduais de administração do desporto;

 

V - as entidades de prática do desporto filiadas às respectivas entidades estaduais de administração do desporto;

 

VI - os sistemas municipais do desporto, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza específica de cada modalidade desportiva;

 

VII - as instituições que formem e aprimorem recursos humanos ou promovam a cultura e as ciências do desporto;

 

VIII - VETADO.

 

Seção III

Do Conselho Estadual do Desporto de Goiás

 

Art. 11 O Conselho Estadual do Desporto de Goiás, órgão colegiado de caráter normativo e deliberativo, representando a comunidade desportiva goiana, tem como incumbência:

 

I - fazer cumprir os princípios e preceitos da legislação federal e estadual do desporto;

 

II - fornecer subsídios técnicos para a elaboração do plano estadual do desporto;

 

III - estabelecer normas, em forma de resoluções, que garantam os direitos e impeçam a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas no âmbito do Estado;

 

IV - outorgar Certificado do Mérito Desportivo Estadual;

 

V - acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do Estado, destinados às atividades desportivas;

 

VI - conceder certificado de registro de entidades desportivas;

 

VII - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva.

 

Art. 12 O Conselho Estadual do Desporto de Goiás será composto de quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado, obedecida a seguinte discriminação:

 

I - o Secretário de Estado de Esportes e Lazer, membro nato que o preside;

 

II - um de reconhecido saber desportivo, indicado pelo Secretário de Estado de Esportes e Lazer;

 

III - um representante das entidades de administração estadual do desporto profissional;

 

IV - um representante das entidades de administração estadual do desporto não-profissional;

 

V - um representante das entidades de prática do desporto profissional;

 

VI - um representante das entidades de prática do desporto não profissional;

 

VII - um representante dos atletas profissionais;

 

VIII - um representante dos atletas não-profissionais;

 

IX - um representante do segmento do desporto educacional;

 

X - um representante do segmento do desporto para pessoas portadoras de deficiências;

 

XI - um representante dos árbitros;

 

XII - um representante dos treinadores desportivos;

 

XIII - um representante das instituições que formam recursos humanos para o desporto;

 

XIV - um representante das empresas que apoiam o desporto;

 

XV - um representante da imprensa desportiva;

 

XVI - VETADO.

 

§ 1º A escolha dos membros do Conselho será efetivada por eleição ou indicação dos segmentos e setores interessados, na forma da regulamentação desta lei.

 

§ 2º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º Os Conselheiros, quando for o caso, terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do conselho, a expensas da Secretaria de Esportes e Lazer.

 

Seção IV

Da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer

 

Art. 13 A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer é o órgão coordenador do sistema estadual de desporto, e tem por finalidade:

 

I - fomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito de cada um;

 

II - supervisionar a formulação e a execução da política estadual do desporto;

 

III - elaborar o plano estadual do desporto;

 

IV - realizar estudos e planejar o desenvolvimento do desporto no Estado;

 

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira a projetos e atividades relacionados com o desporto não-profissional;

 

VI - apoiar e prestar cooperação ao esporte educacional, gerenciado pela Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

 

Seção V

Das Entidades Estaduais de Administração do Desporto

 

Art. 14 As entidades estaduais de administração do desporto são associações civis de direito privado e assegurarão, na sua constituição, direitos iguais a todos os seus filiados, sendo-lhes vedado:

 

I - negar filiação a entidades de prática do desporto que participem de eventos ou competições de seus calendários oficiais;

 

II - negar voz ou voto a qualquer de seus filiados em cada uma das assembléias previstas nos estatutos.

 

Parágrafo Único. Em consonância com o princípio da eficiência de que trata o art. 2º, inciso XII, da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, poderão existir várias entidades estaduais de administração do desporto para uma mesma modalidade.

 

Art. 15 As entidades estaduais de administração do desporto, com organização e funcionamento autônomos, terão suas competências definidas nos seus estatutos.

 

§ 1º As entidades estaduais de administração do desporto filiarão, nos termos dos seus estatutos, entidades de prática do desporto.

 

§ 2º É facultado o registro direto de atletas nos termos previstos no estatuto da respectiva entidade.

 

Art. 16 As entidades estaduais de administração do desporto adotarão as regras desportivas da entidade internacional da modalidade.

 

Art. 17 Havendo mais de uma entidade estadual de administração do desporto para uma mesma modalidade, terá prioridade aquela filiada à entidade federal de administração do desporto e reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro.

 

Art. 18 São causas de inelegibilidade para o desempenho de cargos e funções, eletivas ou de livre nomeação, de entidades estaduais de administração do desporto sem prejuízo de outras estatutariamente previstas:

 

I - ter sido condenado sem prejuízo por crime doloso em sentença definitiva;

 

II - ser considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos, em decisão administrativa definitiva.

 

Parágrafo Único. A ocorrência de qualquer das situações previstas neste artigo, ao longo do mandato, importa na perda automática do cargo ou da função de direção.

 

Art. 19 Nos casos de desporto praticado de forma profissional, as entidades estaduais de administração poderão manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotem uma das seguintes alternativas:

 

I - transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;

 

II - constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito de voto;

 

III - contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.

 

Parágrafo Único. As entidades de que trata este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo a concordância da maioria absoluta nas assembléias gerais dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.

 

Seção VI

Das Entidades de Prática do Desporto

 

Art. 20 As entidades de prática do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei, mediante o exercício do direito de livre associação.

 

Parágrafo Único. As entidades de prática do desporto poderão filiar-se, por modalidade, a entidades de administração do desporto de mais de um sistema.

 

Art. 21 Nos casos do desporto praticado de forma profissional, as entidades estaduais de prática do desporto poderão manter a gestão de suas atividades sob a responsabilidade de sociedade com fins lucrativos, desde que adotem uma das seguintes alternativas:

 

I - transformar-se em sociedade comercial com finalidade desportiva;

 

II - constituir sociedade comercial com finalidade desportiva, controlando a maioria de seu capital com direito de voto;

 

III - contratar sociedade comercial para gerir suas atividades desportivas.

 

Parágrafo Único. As entidades de que trata este artigo não poderão utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade dos respectivos estatutos.

 

Seção VII

Das Ligas Regionais

 

Art. 22 As ligas regionais serão constituídas por entidades de prática do desporto de municípios limítrofes de um ou mais Estados.

 

Art. 23 As ligas regionais não serão reconhecidas como entidades de administração do desporto nem a elas serão filiadas.

 

Art. 24 A finalidade de criação das ligas regionais é a de organizar competições, seriados ou não.

 

CAPÍTULO VII

DOS SISTEMAS MUNICIPAIS DO DESPORTO

 

Art. 25 Os municípios constituirão seus próprios sistemas, respeitadas a legislação federal, onde couber, e as normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 26 Enquanto os municípios não fixarem em lei as normas de organização e funcionamento dos respectivos sistemas do desporto, aplicam-se-lhes, no que couber, os dispositivos da legislação federal e desta lei.

 

Art. 27 Aos municípios é facultado constituir ligas desportivas, observadas as disposições federais e desta lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO CERTIFICADO DO MÉRITO DESPORTIVO ESTADUAL

 

Art. 28 É criado o Certificado do Mérito Desportivo Estadual, a ser autorgado pelo Conselho Estadual de Desporto.

 

§ 1º As entidades contempladas com o Certificado do Mérito Desportivo farão jus a:

 

I - prioridade no recebimento de recursos públicos estaduais;

 

II - benefícios previstos na legislação em vigor;

 

III - benefícios fiscais, na forma da lei.

 

§ 2º Para obtenção do Certificado do Mérito Desportivo Estadual, são requisitos, entre outros:

 

I - ter estatuto de acordo com a legislação em vigor;

 

II - demonstrar a existência de profissional graduado na formulação e execução de atividades esportivas;

 

III - apresentar manifestação da entidade de nível estadual a que estiver filiada;

 

IV - possuir viabilidade e autonomia financeira;

 

V - manter independência técnica e ao apoio administrativo dos orgãos judicantes.

 

CAPÍTULO IX

DO DESPORTO EDUCACIONAL

 

Art. 29 O sistema estadual do desporto educacional, acompanhando a organização do sistema estadual de ensino, compreende órgãos públicos e entidades privadas, encarregados da coordenação, da administração, da normatização, do apoio e da prática do desporto educacional.

 

Art. 30 A organização e o funcionamento do desporto educacional obedecerão aos princípios e diretrizes referentes ao desporto e à educação nacional formulados pelo Ministério da Educação e do Desporto e pela sua Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

 

Art. 31 A prática do desporto educacional no sistema estadual é fundamentada nos princípios de democratização, de liberdade, de educação e de segurança, efetuando-se de acordo com o interesse e a capacidade de cada um, tanto no âmbito do sistema estadual de ensino, como no de formas assistemáticas de educação.

 

Parágrafo Único. A liberdade na prática do desporto educacional inclui o direito de opção entre as manifestações participativa e de rendimento.

 

Art. 32 À Secretaria de Estado da Educação e Cultura compete a supervisão da prática do desporto educacional nas instituições do sistema estadual de ensino, a normatização e coordenação das práticas desportivas formais e não formais em sua área de atuação, e a promoção da manifestação de rendimento no nível estadual.

 

Art. 33 O papel curricular do desporto educacional será definido, no Estado, pelo sistema estadual de ensino.

 

Art. 34 No sistema estadual de ensino, o desporto educacional compreenderá atividades curriculares e extracurriculares.

 

§ 1º Na educação fundamental e na média, o desporto educacional integrará o currículo como atividade escolar regular.

 

§ 2º Na educação fundamental, as atividades físicas curriculares deverão ser de caráter recreativo, de preferência as que favoreçam a consolidação do hábito de uma prática regular que persista a vida inteira.

 

§ 3º Na educação média, as atividades físicas curriculares deverão contribuir para o aprimoramento e aproveitamento integrado de todas potencialidades físicas, morais e psíquicas do educando.

 

§ 4º A partir da quinta série de escolarização, poderá ser incluída uma programação de atividades curriculares de iniciação desportiva.

 

§ 5º A educação curricular aos objetivos a serem alcançados em cada unidade escolar, ou conjunto de unidades sob direção única, será realizada anualmente por intermédio de um plano, considerando-se os meios disponíveis e as peculiaridades dos educandos.

 

§ 6º A elaboração e a execução do plano de que trata o parágrafo anterior são da responsabilidade do diretor e dos professores de Educação Física do estabelecimento de ensino.

 

Art. 35 A prática desportiva extracurricular na educação fundamental e na média será realizada por meio de entidades de prática desportiva voltada para o desporto de rendimento.

 

Parágrafo único - As entidades de prática desportiva extracurricular serão os clubes escolares ou similares.

 

Art. 36 São admitidas, no sistema estadual, entidades estaduais de administração do desporto educacional.

 

§ 1º As entidades estaduais de administração do desporto educacional são entidades jurídicas de direito privado com a finalidade de administrar o desporto de rendimento.

 

§ 2º Os clubes escolares ou similares, entidades jurídicas de direito privado, poderão filiar-se às entidades estaduais de administração do desporto educacional.

 

Art. 37 As instituições de ensino superior regularão a prática desportiva curricular, formal e não formal, de seus alunos.

 

Art. 38 A entidade de administração do desporto universitário, com competência e poderes equivalentes aos das entidades estaduais de administração do desporto, cabe administrar o desporto universitário de rendimento.

 

CAPÍTULO X

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL

 

Art. 39 Atletas, entidades de prática desportiva e entidades de administração do desporto são livres para organizar a atividade profissional de sua modalidade, respeitados os termos desta lei.

 

Art. 40 Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional depende de expressa anuência deste.

 

Art. 41 A cessão ou transferência de atleta profissional para entidade desportiva estrangeira observará as instruções expedidas pela entidade federal de administração do desporto da modalidade.

 

Parágrafo Único. além da taxa prevista na alínea "b" do inciso II do art. 43 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, nenhuma outra poderá ser exigida a qualquer título, na transferência do atleta.

 

Art. 42 A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração e a entidade de prática desportiva cedente.

 

§ 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre estes e a entidade convocadora.

 

§ 2º período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

 

Art. 43 A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato com pessoa jurídica, devidamente registrada na entidade federal de administração do desporto, e deverá conter cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral.

 

§ 1º A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salários dos atletas profissionais em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição oficial ou amistosa.

 

§ 2º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas em lei ou integrantes do contrato de trabalho respectivo.

 

Art. 44 O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência não inferior a três meses e não superior a trinta e seis meses.

 

Parágrafo Único. De modo excepcional, o prazo do primeiro contrato poderá ser até quarenta e oito meses, no caso de atleta em formação não-profissional, vinculado à entidade de prática na qual venha exercendo a mesma atividade, pelo menos durante vinte e quatro meses.

 

Art. 45 Às entidades de prática desportiva pertence o direito de autorizar a fixação, transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo desportivo de que participem.

 

§ 1º Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço da autorização serão distribuídos em partes iguais aos atletas participantes do espetáculo.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrante do espetáculo desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração no conjunto, não exceda a três minutos.

 

Art. 46 Na comercialização de imagens decorrentes de contrato com a entidade de administração de desporto, as entidades de prática desportiva participarão com vinte e cinco por cento do resultado da contratação, de modo proporcional à quantidade de atletas que cada uma cedeu, ressalvados os direitos assegurados no artigo anterior.

 

Art. 47 Os critérios, as condições de pagamento e o valor do passe obedecerão ao disposto nos arts. 26 e 64 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993.

 

Art. 48 É vedada a participação de atletas não profissionais, com idade superior a vinte anos, em competições desportivas de profissionais.

 

Art. 49 É vedada a prática do profissionalismo em qualquer modalidade desportiva, quando se tratar de:

 

I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;

 

II - desporto militar;

 

III - menores até a categoria juvenil.

 

Art. 50 Será constituído um sistema de seguro obrigatório específico para os praticantes desportivos profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos, protegendo especialmente os praticantes de alto rendimento.

 

CAPÍTULO XI

DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 51 O desporto de participação será estimulado pelo Estado através de mecanismos de apoio à sua prática e desenvolvimento, respeitados sua natureza de espontaneidade e seus princípios de livre organização.

 

Parágrafo Único. O órgão de direção do desporto no Estado desenvolverá programas de atendimento ao desporto de participação, fomento as atividades desportivas voluntárias e o lazer.

 

Art. 52 As ações do poder público, voltadas para o desporto de participação e para o lazer, estarão centradas no estímulo da comunidade, via oferta de apoio organizacional, e através de campanhas pelos veículos de comunicação.

 

Parágrafo Único. O papel do Estado no desporto de participação e no lazer, é o facilitador do acesso à prática, incentivando a consolidação da interação social com o meio ambiente e a preservação e valorização das manifestações culturais.

 

CAPÍTULO XII

DA ORDEM DESPORTIVA

 

Art. 53 No âmbito de suas atribuições, cada entidade estadual de administração do desporto tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras desportivas.

 

Art. 54 É vedado às entidades estaduais de administração do desporto intervir na organização e no funcionamento de suas filiadas.

 

§ 1º Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas pelas entidades estaduais de administração do desporto e da prática desportiva as seguintes sanções:

 

I - advertência;

 

II - censura escrita;

 

III - multa;

 

IV - suspensão;

 

V - desfiliação ou desvinculação.

 

§ 2º A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1º deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

Art. 55 Quando se adotar o voto plural, a quantificação ou ponderação de votos observará, sempre, critérios técnicos e a classificação nas competições oficiais promovidas nos últimos cinco anos ou em período inferior, sem prejuízo de outros parâmetros estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO XIII

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 56 A Justiça Desportiva, no sistema estadual do desporto, regula-se pelas disposições deste capítulo.

 

Art. 57 A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos.

 

§ 1º Os Códigos de Justiça dos desportos profissional e não-profissional serão os propostos pelas entidades federais da administração do desporto e aprovados pelo Conselho Superior de Desportos.

 

Art. 58 Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autonomas e independentes das entidades estaduais de administração do desporto, compete processar e julgar, em última instância, as questões relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis, nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.

 

§ 2º O recurso ao Poder Judiciário não prejudica os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.

 

Art. 59 No sistema estadual do desporto, as entidades de administração poderão constituir Tribunal de Justiça Desportiva com competência sobre todas as respectivas modalidades, admitida, ainda, a criação de dois tribunais específicos, sendo um para as de práticas profissionais e outro para as de prática não-profissionais.

 

Parágrafo Único. Cada um dos tribunais de que trata este artigo terá competência sobre todas as respectivas modalidades.

 

Art. 60 Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete membros, e no máximo, onze membros, sendo:

 

I - um indicado pelas entidades estaduais de administração do desporto;

 

II - um indicado pelas entidades de prática do desporto filiadas e que participem de competições oficiais da divisão principal das entidades de administração do desporto;

 

III - três advogados com notório saber desportivo, indicados pela seção estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - um representante dos árbitros por estes indicado;

 

V - um representante dos atletas por estes indicado.

 

§ 1º Para efeito de acréscimo na composição, deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitando o constante do caput deste artigo.

 

§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva será de, no máximo, quatro anos, permitida apenas uma recondução.

 

§ 3º É vedado a dirigentes desportivos das entidades estaduais de administração e das entidades de prática do desporto o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção aos membros do Conselho Deliberativo das entidades de prática do desporto.

 

Art. 61 As entidades estaduais de administração do desporto, nos campeonatos e nas competições por elas promovidos, terão como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação para aplicação imediata de sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.

 

§ 1º A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurado o direito de defesa.

 

§ 2º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3º O recurso a que se refere o parágrafo anterior será recebido com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.

 

Art. 62 O membro do Tribunal de Justiça Desportiva ou da Comissão Disciplinar exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonada suas faltas, computando-se como efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.

 

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

 

Art. 63 Os recursos necessários à execução da política estadual de desporto serão assegurados em programas de trabalhos específicos constantes dos orçamentos da União, do Estado e dos municípios, além dos provenientes de:

 

I - fundos desportivos;

 

II - doações, patrocínios e legados;

 

III - incentivos fiscais previstos em lei estadual;

 

IV – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 13.639, de 09 de junho de 2000)

 

V - outras fontes.

 

Art. 64 O Fundo Estadual de Esportes, criado pelo art. 16, inciso I, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, passa a ser denominado Fundo Estadual de Desenvolvimento do Esporte Goiano - FUNDESGO, mantidas a sua natureza especial e as demais disposições que lhes são pertinentes e conferindo-se-lhe a finalidade de dar apoio financeiro a programas e projetos de caráter desportivo que se enquadrem nas diretrizes e prioridades constantes da política estadual de desporto.

 

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 65 Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público, civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação estadual em competições desportivas em Goiás, no Brasil ou no exterior.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação e o período de convocação será definido pela entidade estadual de administração da respectiva modalidade.

 

§ 2º O sistema de ensino de Goiás e dos municípios goianos, bem como as instituições de ensino superior do Estado, definirão normas específicas para a verificação do rendimento e da freqüência dos estudantes.

 

Art. 66 Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades estaduais de administração do desporto, inscritos no Registro Público competente, não exercem função delegada pelo Poder Público nem são considerados autoridades públicas para efeito da lei.

 

Art. 67 Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades estaduais de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e descenso, observando sempre o critério técnico.

 

Art. 68 É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal da entidade de prática do desporto o exercício de cargo ou função nas entidades estaduais de administração do desporto.

 

Art. 69 Fica extinto o Conselho Regional de Desporto, sendo seu acervo transferido para o Conselho Estadual do Desporto.

 

Art. 70 As atuais entidades estaduais de administração do desporto, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta lei, realizarão assembléia geral para adaptar os respectivos estatutos às normas em seu bojo estabelecidas.

 

§ 1º Em qualquer hipótese, respeitar-se-ão os mandatos em curso dos dirigentes legalmente constituídos.

 

§ 2º A inobservância do prazo fixado no caput deste artigo impede à entidade a obtenção do Certificado do Mérito Desportivo Estadual e importará a sua exclusão automática do sistema estadual do desporto, até que se concretize e seja averbada no registro público a referida adaptação estatutária.

 

Art. 71 Até a aprovação dos Códigos a que se refere o art. 57, continuam em vigor os atuais Códigos.

 

Art. 72 O mandato dos primeiros Conselheiros terá a duração coincidente com o mandato do atual governo.

 

Art. 73 Para efeito de não serem interrompidos os trabalhos regulares do Plenário, os membros em exercício só se afastarão de seus cargos no dia da posse dos novos, sendo considerado o tempo que medeia entre o dia do término do mandato e o dia da posse dos novos como prorrogação de mandato.

 

Art. 74 As entidades desportivas nacionais, com sede permanente ou temporária no Estado, receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades estaduais de administração do desporto.

 

Art. 75 As academias, clubes ou estabelecimentos similares, entidades onde se praticam modalidades desportivas diversas, deverão contar, para o seu funcionamento, com:

 

I - parecer técnico fornecido pelo Conselho Estadual do Desporto;

 

II - professor graduado em Educação Física;

 

III - certificado de registro no Conselho Regional de Educação Física. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.575, de 16 de junho de 2009)

 

Art. 76 O Governo do Estado estimulará a edificação de instalações desportivas, por clubes, associações, entidades representativas de classe e iniciativa privada, através do fornecimento de projetos padrões e outras formas de apoio que possa prestar.

 

Art. 77 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 78 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1995, 107º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Ricardo Yano

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.01.1996.