Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.025, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

 

 

Dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam reconhecidos como bens do Estado de Goiás todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União.

 

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades de pesca, aquicultura, comércio, criatórios, industrialização, transporte e trânsito de pescado no Estado de Goiás observarão as disposições desta lei.

 

Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 4º Ficam permitidas as seguintes modalidades de pesca, no território do Estado de Goiás: (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

I - científica;

 

II - amadora;

 

III - esportiva;

 

IV - subaquática;

 

V - artesanal;

 

VI - de peixes ornamentais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III e VI se subdividem em embarcada e desembarcada. (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:

 

I - pesca científica, a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;

 

II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

 

III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema "pesque e solte", praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

 

IV - pesca subaquática, aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;

 

V - pesca artesanal, aquela praticada com fins de subsistência, exercida pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, podendo o pescado excedente ser comercializado somente no município de origem e obedecido o disposto no artigo 11, desta lei.

 

VI - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme regulamento, obedecendo ao disposto nos arts. 7º e 11 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

VII - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

VIII - espécies em defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

§ 1° A pesca subaquática será exercida por membros de associações que se dediquem a este esporte, registrados, na forma da lei. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

 

§ 2º Fica a cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição. (Dispositivo incluído pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

 

Art. 6º As atividades para formação e expansão da piscicultura e aquicultura são aquelas praticadas por empresas ou pessoas físicas que exerçam atividades de piscicultura, criatórios e plantel reprodutor com o fim de criar e reproduzir espécies da fauna aquática com fins científicos ou comerciais.

 

§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela SEMARH; (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

§ 2º As espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa poderão ser exterminadas, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, ouvido previamente o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.

 

Art. 7º Fica instituído o Cadastro Geral das modalidades de pesca e atividades descritas nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei, assim como o licenciamento das mesmas.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 8º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento:

 

I - a pesca permitida, nas modalidades descritas nos arts. 4º e 5º;

 

II - as atividades de formação e expansão da piscicultura, aquicultura criatórios e plantel reprodutor, descritas no art. 6º;

 

III - o transporte e comercialização do pescado;

 

IV - a atividade prevista no § 1º do art. 6º.

 

Parágrafo Único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 9º É expressamente proibida em todo território do Estado de Goiás a pesca considerada predatória, definida no art. 10 desta lei.

 

Art. 10 Considera-se pesca predatória a praticada:

 

I - nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, em especial em cardumes e piracemas; (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo 1 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

IV - em quantidade superior à permitida, observados os limites descritos no art. 12;

 

V - com apetrechos e métodos não permitidos, tais como:

 

a) armadilhas tipo tapagem, pari, cercados, currais ou qualquer aparelho fixo ou móvel;

b) com redes, tarrafas, tapumes, espinhéis, arpões, fisgas, lambada, ganchos, covos, tarrafão, jiquis, bóias, pindas, cambuís e outros;

c) qualquer outro aparelho de malha;

d) substâncias explosivas;

e) substâncias tóxicas, ou qualquer outra substância que em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;

f) a 500 (quinhentos) metros a montante e a jusante de barragens, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias.

 

Parágrafo Único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do incisos III e IV e alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 11 O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

§ 1º Em hipótese alguma deverá ser emitido licenciamento nas situações previstas no art. 10.

 

§ 2º É vedado o licenciamento ao infrator reincidente pela terceira vez e ao devedor de qualquer valor previsto nos arts. 15 e 26, II.

 

Art. 12 O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los. (Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

§ 1º-A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo local ou transporte de espécies. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

§ 2º Para a atividade de pesca de peixes ornamentais, o licenciamento qualificará as espécies e as quantidades a serem permitidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 13 Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

 

Art. 14 Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 15 As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH-, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

I - pesca:

 

a) científica - ISENTA;

b) amadora e artesanal embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

c) amadora e artesanal desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

d) esportiva embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

e) esportiva desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

f) subaquática - até R$ 60,00 (sessenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

g) de peixes ornamentais - até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

II - transporte e comercialização:

 

a) atacadista - até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

b) varejista - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

c) feirantes e ambulantes - até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

III - criatórios e pisciculturas:

 

a) com fins científicos - ISENTA

b) com fins de produção - até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

IV - registro e licenciamento para introdução de espécies exóticas - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 16 A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 17 As atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 18 São vedados a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada predatória e/ou proibida. O referido produto deverá ser apreendido e destinado, preferencialmente, a doações a entidades beneficentes ou leiloado em hasta pública. Não havendo possibilidade do aproveitamento do produto nas hipóteses aqui mencionadas, deverá o mesmo ser incinerado publicamente em locais adequados.

 

Parágrafo Único. Para a apreensão do produto, será lavrado o competente auto, onde se discriminará todo o pescado, em quantidade, espécie, tamanho e pesos aproximados, fornecendo-se cópia ao infrator, com o recibo do pescado no verso.

 

Art. 19 Os materiais e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão detalhadamente discriminados. (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. O material deverá ser encaminhado ao depósito da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA e, após 30 (trinta) dias, incinerado publicamente em locais adequados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 20 A circulação de pescado em todo o território do Estado de Goiás processar-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso à fiscalização, estando o infrator sujeito às sanções previstas no art. 24 desta lei.

 

Art. 21 É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes, estando o infrator incurso nas sanções previstas no art. 24.

 

Art. 22 É considerado flagrante de pesca predatória: (Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

I - a verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

c) ausência do devido licenciamento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

d) quantidade acima da permitida; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e máximo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

II - a verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o transporte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

§ 1º O flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

 

§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

  

Art. 23 Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana. (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Encontrados material predatório ou vestígios de pesca predatória, ou na ocorrência de qualquer infração prevista nesta lei, de conformidade com os arts. 24 e 25, poderão os acampamentos ou ranchos de pesca ser multados inclusive com apreensão do pescado e material predatório.

 

Art. 24 As sanções impostas ao infrator dos preceitos desta lei, independentes das ações penais ou cíveis previstas na legislação vigente, são as seguintes:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - apreensão do pescado;

 

IV - apreensão do material predatório.

 

Art. 25 Para efeito da aplicação do artigo precedente, as infrações são assim classificadas:

 

I - leves - as esporádicas e que não causem maior dano à fauna aquática;

 

II - graves - as esporádicas ou continuadas que causem dano direto ou indireto à fauna aquática.

 

III - gravíssimas - as que, por sua natureza impactante, contenham um grau de gravidade tão acentuado que possam causar, direta ou indiretamente grandes danos à fauna aquática.

 

Art. 26 Para a aplicação das sanções previstas no art. 24 desta lei, observar-se-á o seguinte:

 

I - advertência - será aplicada em infrações leves, através de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do advertido, motivo de advertência e prazo para sua correção.

 

II - multas - as multas serão impostas ao infrator de acordo com as infrações e os valores que se especificam:

 

a) falta de licenciamento:

 

1. da pesca - até R$ 180,00 (cento e oitenta reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

2. de transporte e comercialização - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

3. de criatórios, pisiculturas e aqüicultura - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cominada com o abate imediato; (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

b) na pesca considerada predatória, prevista nos arts. 9º e 10, e na ocorrência das disposições dos arts. 21, 22 e 23, parágrafo único - até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

III - apreensão do pescado: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 17, 22, 23 e 30 e em consonância com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea "b".

 

IV - apreensão de material predatório: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 22 e 23 e em conformidade com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea "b".

 

§ 1º Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei.

 

§ 2º Considera-se agravante:

 

I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

II - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente e, em especial, a fauna aquática.

 

§ 3º São consideradas atenuantes a condição de não infrator, anteriormente à infração praticada, ou outras justificativas apresentadas, que possam diminuir a pena.

 

Art. 27 A pena de multa deverá ser aplicada a cada reincidência e, na ocorrência da terceira reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas no art. 26, incisos III e IV, cumulativamente.

 

Art. 28 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.233, de 08 de julho de 2002)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 14.233, de 08 de julho de 2002)

 

Art. 29 Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH- e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 17.985, de 22 de fevereiro de 2013)

(Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12 de dezembro de 2006)

 

Art. 30 Todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta lei, estará sujeito às sanções previstas no art. 24.

 

Art. 31 Ficam dispensados do pagamento das taxas de que trata o art. 15, inciso I alíneas "b" a "f", os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, embarcada ou desembarcada, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, carretilhas e similares e anzóis comuns.

 

Art. 32 É o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à aplicação desta lei, ficando ressalvada a aplicação supletiva de norma federal ou demais regras pertinentes, nos casos omissos.

 

Art. 33 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.384, de 27 de novembro de 2008)

 

Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-1997.

 

(Incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

ANEXO 1

 

Nome Popular

Nome Científico

Tamanho

 

(em centímetros)

Mínimo

Máximo

Apapá, Dourada-de-escama

Pellona castelnaena

40

55

Aruanã

Osteoglossum bicirrhosum

50

65

Barbado

Pinirampus pirinampu

50

65

Bico-de-pato

Sorubim lima

30

35

Bicuda

Buolengerella cuvieri

40

55

Cachorra-larga

Hydrolycus armatus

40

55

Cachorra-facão

Rhaphiodon vulpinus

35

50

Cachara, surubim-cachara

Pseudoplatystoma fasciatum

60

80

Corvina, pescada

Plagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii

30

40

Jurupoca

Hemisorubim platyrhynchos

35

45

Mandi-chorão

Pimelodus aff. maculatus

20

25

Mandi-moela

Pimelodina flavipinnis

20

30

Mandi-prata

Pimelodus bolchii

15

20

Mandubé, palmito, boca-larga

Ageneiosus inermis

30

35

Matrinchã

Brycon gouldingi

30

35

Pacu

Myleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp.

15

20

Pacu-caranha

Piaractus mesopotamicus

35

45

Piapara

Leporinus elongatus

35

45

Piauçu

Leporinus macrocephalus

35

45

Piau-cabeça-gorda

Leporinus trifasciatus

25

35

Piau-flamengo

Leporinus affinis

20

25

Piau-três-pintas

Leporinus friderici

25

30

Piau-vara

Schizodon vittatus;

 

Schizodon borellii

25

30

Pirapitinga, caranha

Piaractus brachypomus;

40

55

Tabarana, tubarana

Salminus hilarii

30

40

Traíra

Hoplias aff. malabaricus

30

35

Tucunaré-pitanga

Cichla kelberi

30

40

Tucunaré-azul

Cichla piquiti

30

50

 

(Incluído pela Lei nº 19.337, de 09 de junho de 2016)

Anexo 2

 

Nome Popular

Nome científico

Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins

Bargada

Sorubimichthys planiceps

Jaú

Zungaro zungaro

Piranambú, surubim-de-canal

Platynematichthys notatus

Pirapitinga-do-sul

Brycon nattereri

Piraíba, filhote, piratinga

Brachyplatystoma filamentosum

Pirarara

Phractocephalus hemiliopeterus

Pirarucu, pirosca

Arapaima gigas

Rubinho

Aguarunichthys tocantinenses

Bacia Hidrográfica do Paranaíba

Bagre-sapo, pacamão

Pseudopimelodus mangurus

Jaú

Zungaro jahu

Piracanjuba

Brycon orbignyanus

Pirapitinga-do-sul

Brycon nattereri

Pintado, surubim-pintado

Pseudoplatystoma corruscans

Dourado

Salminus brasiliensis