Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.049, DE 16 DE ABRIL DE 1997

 

 

Autoriza a prática dos atos que especifica.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A -GOIASTUR- com qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável. (Redação dada pela Lei nº 17.855, de 10 de dezembro de 2012)

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 1997, 109º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

 

Erivan Bueno de Morais

 

Carlos Hassel Mendes da Silva

 

Pedro Pinheiro Chaves

 

Gean Carlo Carvalho

 

Josias Gonzaga Cardoso

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1997.