estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a conceder em caráter excepcional e na forma que for estabelecida em regime especial:
I – Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.440, de 30 de dezembro de 2008)
II- Que o pagamento do ICMS incidente na importação do exterior, de mercadorias ou bens, seja feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2º As empresas industriais enquadradas como beneficiárias
do incentivo do FOMENTAR, atendidas as normas fixadas em regime especial
concedido em termo de acordo assinado com o Secretário da Fazenda, poderão
incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes
de: (Redação dada
pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)
I -
operações com mercadorias que tenham sido: (Redação
dada pela Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)
(Redação dada pela Lei nº 17.148, de 16 de
setembro de 2010)
a) objeto de
industrialização efetuada, neste Estado, em outro estabelecimento da
beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem, ressalvado o disposto
no § 1º deste artigo; (Redação dada pela
Lei nº 17.293, de 19 de abril de 2011)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de
16 de setembro de 2010)
b) adquiridas de empresa
fabricante estabelecida no Estado de Goiás, beneficiária do incentivo do
FOMENTAR e controlada, como subsidiária integral da empresa encomendante, de
conformidade com as normas da legislação societária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de
16 de setembro de 2010)
II- Importação do exterior de mercadorias adquiridas para comercialização, desde que o valor a ser objeto da fruição não ultrapasse o limite máximo de 30% (trinta por cento) do valor total das entradas, no respectivo período de apuração.
III – Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)
IV - Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.438, de 30 dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.545, de 30 de setembro de 2003)
V – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.438, de 30 dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 14.634, de 29 de dezembro de 2003)
VI - substituição
tributária, quando na operação a empresa industrial for, também, a substituta
tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de produto resultante da
industrialização da soja que a ela tenha sido remetida para industrialização
por conta e ordem de terceiro. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
VII - saída de produto
adquirido de terceiro desde que seja resultante da industrialização da soja
efetuada pela empresa beneficiária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
VIII - substituição
tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta
tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte
dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela
beneficiária: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 19.394, de 11 de julho de 2016)
a) canjica de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
b) gritz de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
c) farinha de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
d) flocos de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
e) fubá de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
f) amido de milho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
g) gérmen de milho. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.394, de
11 de julho de 2016)
§ 1º O benefício previsto
no inciso I deste artigo poderá alcançar, também, as operações de
industrialização realizadas em outro Estado, até o limite máximo de 30% (trinta
por cento) do valor das saídas totais realizadas no respectivo período de
apuração. - Renumerado para § 1º pela Lei nº 15.240, de 11-07-2005.
§ 2º O imposto devido por
substituição tributária a que se refere os incisos VI e VIII deve ser apurado
juntamente com aquele devido pelas operações de saída próprias do
estabelecimento eleito substituto tributário, resultando em um só débito por
período. (Redação dada pela Lei nº 19.394,
de 11 de julho de 2016)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.240, de 11 de julho de 2005)
Art. 3º A empresa
montadora ou fabricante de veículo, na importação do exterior de veículo
automotor e de suas peças e partes destinados à comercialização, pode, mediante
a celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda, apurar o ICMS
devido nessa operação com o devido na saída de mercadoria do seu
estabelecimento, resultando em um só débito no período, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.579, de 30 de
dezembro de 1999)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)
I - o documento fiscal
relativo a importação deve ser registrado nos livros fiscais sem débito e sem
crédito do imposto; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
II - no débito apurado,
encontra-se englobado tanto o devido pela saída quanto o devido pela
importação. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
§ 1º Sendo a importação
intermediada por "trading company" localizada no Estado de Goiás, a
intermediadora deve emitir e registrar a nota fiscal relativa à entrada sem
crédito e a nota fiscal relativa à saída sem débito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de
30 de dezembro de 1999)
§ 2º O imposto a ser pago,
apurado na forma estabelecida neste artigo, integra a base de cálculo para
efeito do benefício do FOMENTAR a que se fizer jus a empresa montadora ou
fabricante de veículo automotor, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 13.579, de
30 de dezembro de 1999)
I - o valor da importação
a ser objeto da fruição do benefício não pode ultrapassar o limite máximo de
30% (trinta por cento) do valor total das entradas no respectivo período de
apuração. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
II - tratando-se de
importação de veículo automotor, não se aplica o limite previsto no inciso
anterior. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 13.579, de 30 de dezembro de 1999)
Art. 3º-A O disposto no
caput do art. 2º aplica-se, também, no caso de empresas fabricantes de produtos
alimentícios, relativamente aos débitos resultantes de operações com
mercadorias importadas do exterior, desde que observadas as condições ali
estabelecidas e mais: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)
I - o
Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- respectivo deverá especificar as
mercadorias e/ou as operações alcançadas pelo benefício; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de
16 de setembro de 2010)
II -
o benefício não se aplica à mercadoria em cuja fabricação seja empregada,
preponderantemente, matéria-prima de origem animal ou vegetal produzida no
Estado, também utilizada por estabelecimento goiano fabricante de produtos
alimentícios; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)
III - na aplicação do incentivo observar-se-á o limite máximo mensal do montante da importação das mercadorias para comercialização que não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor das entradas ocorridas no respectivo mês. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.148, de 16 de setembro de 2010)
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de junho de 1997. (Dispositivo renumerado
pela Lei nº 13.465, de 20 de julho de 1999)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Erivan Bueno de Morais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1997.