estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei n. 11.917, de 25 de março de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
......................................................................................
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QOPM
Coronel PM |
22 |
Tenente-Coronel PM |
55 |
Major PM |
86 |
Capitão PM |
149 |
1º Tenente PM |
181 |
2º Tenente PM |
232 |
II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS
a) Médicos:
Coronel PM |
01 |
Tenente-Coronel PM |
02 |
Major PM |
05 |
Capitão PM |
09 |
1º Tenente PM |
12 |
2º Tenente PM |
20 |
b) Odontólogos;
Coronel PM |
01 |
Tenente-Coronel PM |
02 |
Major PM |
05 |
Capitão PM |
09 |
1º Tenente PM |
12 |
2º Tenente PM |
20 |
c) Multiprofissionais:
Major PM |
05 |
Capitão PM |
09 |
1º Tenente PM |
12 |
2º Tenente PM |
20 |
III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES - QOA
Capitão PM |
25 |
1º Tenente PM |
40 |
2º Tenente PM |
50 |
IV - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS - QOE
a) Músicos:
Capitão PM |
01 |
1º Tenente PM |
03 |
2º Tenente PM |
05 |
b) Capelães:
Capitão PM |
02 |
V - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES - QPPM
Subtenente PM |
142 |
1º Sargento PM |
245 |
2º Sargento PM |
520 |
3º Sargento PM |
1454 |
Cabo PM |
1958 |
Soldado PM |
10064 |
VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS - QPE
a) Músicos:
Subtenente PM |
13 |
1º Sargento PM |
49 |
2º Sargento PM |
77 |
3º Sargento PM |
184 |
Cabo PM |
38 |
b) Auxiliares de Saúde:
Subtenente PM |
06 |
1º Sargento PM |
10 |
2º Sargento PM |
16 |
3º Sargento PM |
30 |
Cabo PM |
93 |
c) Artífices:
subtenente PM |
02 |
1º Sargento PM |
02 |
2º Sargento PM |
02 |
3º Sargento PM |
30 |
Cabo PM |
70 |
.................................................................................................
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a baixar, por decreto, mediante proposta do Comandante-Geral da
Polícia Militar, o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, segundo as
necessidades da Corporação."
Art. 2º A Lei n. 11.917, de 25 de março de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 2º-A A partir de 1º de março de
2002, os quantitativos do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS definidos no art.
2º desta Lei ficarão modificados da seguinte forma:
a) Médicos
I - Tenente-Coronel PM:
03;
II - Major PM: 06;
III - Capitão: 10;
IV - 1º Tenente PM: 15;
b) Odontológos:
I - Tenente-Coronel PM:
03;
II - Major PM: 06;
III - Capitão: 10;
IV - 1º Tenente PM: 15;
c) Multiprofissionais:
I - Major PM: 06;
II - Capitão PM: 10;
III - 1º Tenente PM:
15".
Art. 2º-B A partir de 1º
de março de 2002, os quantitativos do Quadro de Praças Especialistas - QPE
definidos no art. 2º desta lei ficarão modificados da seguinte forma:
a)
............................................................................................;
b)
............................................................................................;
c)
............................................................................................;
I - 3º Sargento PM: 25;
II - Cabo PM: 58".
Art. 3º As vagas surgidas em razão da reorganização do efetivo da Polícia Militar serão preenchidas por promoção, não se considerando as delas decorrentes, obedecida a proporcionalidade de 1/3 (um terço) daquelas previstas em cada uma das próximas promoções, no biênio 2001/2002.
Art. 4º Os Oficiais
Multiprofissionais, de que trata a alínea "c" do inciso II - QUADRO DE
OFICIAIS DE SAÚDE - QOS - do art. 2º
da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, devem ser portadores de diplomas de
cursos superiores registrados no Ministério da Educação e fornecidos por
instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das
áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, medicina
veterinária, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e
engenharia de segurança do trabalho. (Redação
dada pela Lei nº 15.455, de 16 de novembro de 2005)
(Redação dada pela Lei nº 14.576, de 11 de
novembro de 2003)
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2001.