estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.455, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005

 

 

Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.576, de 11 de novembro de 2003.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.013, de 18 de dezembro de 2001, alterado pelo art. 1º da Lei nº 14.576, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º Os Oficiais Multiprofissionais, de que trata a alínea "c" do inciso II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE - QOS - do art. 2º da Lei nº 11.917, de 25 de março de 1993, devem ser portadores de diplomas de cursos superiores registrados no Ministério da Educação e fornecidos por instituições de ensino superior, oficiais ou particulares autorizadas, das áreas de enfermagem, assistência social, psicologia, farmácia, medicina veterinária, biomedicina, bioquímica, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição e engenharia de segurança do trabalho."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.11.2005.