estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 16.598, de 23 de junho de 2009

 

LEI Nº 14.596, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a convalidação e/ou revigoramento do fundo rotativo da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convalidado e/ou revigorado o fundo rotativo da Agência Goiana do Sistema Prisional, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a que se referem o Decreto n. 226, de 23 de setembro de 1970, o Decreto Orçamentário n. 09, de 13 de março de 1997, art. 2º, parágrafo único, e a Portaria n. 007, de 31 de janeiro de 2000, de sua Presidência.

 

Art. 2º O fundo rotativo mencionado no art. 1º destina-se a cobrir as despesas com pagamentos de diárias e gastos de locomoção, fornecimento de alimentação, materiais de expediente e de consumo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, remuneração de serviços prestados na recuperação e manutenção de veículos automotores, serviços pessoais e outros serviços e encargos, e com a execução de programa específico de apoio administrativo.

 

Parágrafo Único. As despesas empenhadas em nome do fundo rotativo tratado nesta Lei correrão à conta de dotação própria da Pasta jurisdicionante.

 

Art. 3º Os recursos financeiros do fundo rotativo indicado no art. 1º serão depositados e movimentados em conta bancária destinada a esse fim, aberta em agência da instituição bancária adotada como agente financeiro do Tesouro Estadual.

 

Art. 4º O gestor do fundo rotativo de que cuida a presente Lei será designado pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, dentre os seus funcionários, preferencialmente efetivo, observando-se as normas do art. 3º, incisos I a III, da Resolução Normativa n. 007, de 26 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 2003, 115º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Walter José Rodrigues

 

Giuseppe Vecci

 

José Carlos Siqueira

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.11.2003.