Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela LEI Nº 17.364, DE 07 DE JULHO DE 2011

 

LEI Nº 16.598, DE 23 DE JUNHO DE 2009

 

 

Dispõe sobre a criação, na Secretaria da Segurança Pública, do Fundo Rotativo da Superintendência do Sistema de Execução Penal - SUSEPE -no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, com observância das diretrizes traçadas pela Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008, o Fundo Rotativo da Superintendência do Sistema de Execução Penal - SUSEPE - da Secretaria da Segurança Pública, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 2º O Fundo Rotativo criado por esta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta e pronto pagamento com: aquisições de materiais de consumo e de expediente; reparos, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis; comunicação em geral, festividades e homenagens; diárias, passagens, locomoção e combustíveis automotivos; participação em exposições, congressos e conferências; materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia; taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; fornecimento de alimentação.

 

Art. 3º Ficam vedadas a concessão de adiantamentos com recursos do Fundo Rotativo criado pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º, a aplicação de seus saldos, mesmo que a curto prazo, no mercado financeiro, e o pagamento das despesas relacionadas no art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 4º O Fundo Rotativo de que trata o art. 1º desta Lei:

 

I - terá como gestor servidor, preferencialmente, ocupante de cargo de provimento efetivo, designado pelo Secretário da Segurança Pública, vedada a escolha de servidor temporário ou estagiário para a função;

 

II - adotará como agente financeiro a mesma instituição bancária oficialmente responsável pela movimentação das contas do Tesouro Estadual, onde os seus recursos financeiros deverão ser mantidos depositados em conta corrente única, específica e permanente;

 

III - prestará suas contas na forma determinada pelo art. 8º, "caput", e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 5º Ficam revogados o inciso II e suas alíneas "a" a "i" do art. 1º da Lei nº 15.848, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 14.596, de 17 de novembro de 2003.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Jorcelino José Braga

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-06-2009.