estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.695, DE 19 DE JANEIRO DE 2004

 

 

Introduz alterações nas Leis nº 8.000, de 25 de novembro de 1975, 8.033, de 2 de dezembro de 1975, 8.125, de 18 de junho de 1976, 11.175, de 11 de abril de 1990, 11.383, de 28 de dezembro de 1990, 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e 14.019, de 21 de dezembro de 2001.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 10, 14, 22, 24 e 28 da Lei n. 8.000, de 25 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 As promoções serão efetuadas:

 

I - para as vagas no posto de 1º Tenente PM, pelo critério de antigüidade;

 

II - para as vagas no posto de Capitão PM, 1 (uma) pelo critério de merecimento e 1 (uma) pelo critério de antigüidade;

 

III - para as vagas nos postos de Major e Tenente-Coronel PM, pelo critério de merecimento e antigüidade, observada a seguinte proporcionalidade:

 

a) no posto de Major PM, 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

b) no posto de Tenente-Coronel PM, 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade.

 

IV - para as vagas no posto de Coronel PM, pelo critério de merecimento." (NR)

 

"Art. 14 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

§ 1º Interstícios, para o fim de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:

 

I - Aspirante a Oficial PM 6 (seis) meses;

 

II - 2º Tenente PM24 (vinte e quatro) meses;

 

III - 1º Tenente PM 36 (trinta e seis) meses;

 

IV - Capitão PM 48 (quarenta e oito) meses;

 

V - Major PM 36 (trinta e seis) meses;

 

VI - Tenente Coronel PM 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 2º A regulamentação da presente Lei definirá e discriminará as outras condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral." (NR)

 

"Art. 22 A promoção por merecimento será feita com base na proposta elaborada pelo CPOPM, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os três oficiais que ocupem as três primeiras classificações no Quadro de Acesso;

 

II - para a segunda vaga e para as demais, quando houver, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à vaga anterior e mais os dois que ocupem as duas classificações imediatamente a seguir no Quadro de Acesso;

 

III - para a promoção ao posto de Coronel, quando houver apenas uma vaga, será selecionado um entre os cinco primeiros colocados no Quadro de Acesso.

 

Parágrafo Único. O Governador do Estado, nos casos de promoção por merecimento, apreciará livremente o mérito dos oficiais contemplados na proposta da CPOPM e decidirá por qualquer dos nomes observado o que dispõe este regulamento."(NR)

 

"Art. 24 A Comissão de Promoção de Oficiais PM tem caráter permanente e é constituída pelos seguintes membros:

 

I - natos;

 

a) o Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar; e

b) VETADO.

 

II - efetivos: 4 (quatro) Oficiais PM indicados pelo Comandante-Geral, entre os Coronéis da ativa.

 

§ 1º VETADO

 

§ 2º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de um ano, podendo ser conduzidos por igual prazo.

 

§ 3º A Comissão de Promoções de Oficiais da Polícia Militar será presidida pelo Comandante-Geral e, no seu impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior.

 

§ 4º As atribuições e o funcionamento da Comissão de Promoções de Oficiais PM serão definidos em regulamento." (NR)

 

"Art. 28 Serão relacionados pela Comissão de Promoções de Oficiais PM - CPOPM, para a composição dos Quadros de Acesso por antigüidade e merecimento, dentro de cada posto, os seguintes limites e quantitativos:

 

I - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Tenentes-Coronéis;

 

II - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Majores PM;

 

III - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Capitães;

 

IV - 1/3 (um terço) do efetivo total dos Primeiros-Tenentes.

 

§ 1º Para a definição dos quantitativos previstos neste artigo levar-se-á em conta o efetivo previsto em lei para cada posto.

 

§ 2º A relação dos nomes para composição dos quantitativos limites estabelecidos neste artigo será definida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da promoção.

 

§ 3º Sempre que, para definir os quantitativos previstos nos incisos do caput deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.

 

§ 4º A CPOPM fará a remessa da documentação dos oficiais aos setores competentes com vistas a busca de informações que possam configurar impedimento ao ingresso nos Quadros de Acesso.

 

§ 5º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos do Quadro de Acesso por Antigüidade os Segundos-Tenentes PM que, até a data da promoção, satisfaçam as condições de interstício estabelecidas neste Regulamento.

 

§ 6º As promoções no Corpo de Bombeiros Militar e na Polícia Militar dar-se-ão uma vez por ano, nas datas de 2 de julho e 28 de julho, respectivamente."(NR)

 

Art. 2º O inciso II do § 1º do art. 72 e o inciso II do art. 90 da Lei n. 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 72 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - na inatividade, salvo para exercer as funções de Chefe do Gabinete Militar da Governadoria Estadual; para comparecer a solenidades militares e policiais-militares e, quando autorizado, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular; e

 

........................................................................................."(NR)

 

"Art. 90 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - completar o policial militar 8 (oito) anos no posto ou na graduação, desde que conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço." (NR)

 

Art. 3º O art. 11 da Lei n. 8.125, de 18 de julho de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 11 A Polícia Militar será organizada sob o comando de um Coronel do QOPM, portador do Curso Superior de Polícia ou Curso Superior de Segurança Pública.

 

§ 1º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, permitida a delegação.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 4º O art. 10 da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10 O Comandante-Geral será Oficial ocupante do Posto de Coronel QOBM, com Curso Superior de Bombeiro Militar ou Curso Superior de Segurança Pública.

 

§ 1º O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito por ato do Governador do Estado, permitida a delegação.

 

§ 2º VETADO.

 

Art. 5º O art. 3º da Lei n. 11.383, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o § 1º e passando o § 2º a constituir parágrafo único:

 

"Art. 3º As promoções de que trata o art. 2º serão efetuadas para as vagas:

 

I - no posto de 1º Tenente BM, pelo critério de antigüidade;

 

II - no posto de Capitão BM, 1 (uma) pelo critério de merecimento e 1 (uma) pelo critério de antigüidade;

 

III - nos postos de Major e Tenente-Coronel BM, pelos critérios de merecimento e antigüidade, observada a seguinte proporcionalidade:

 

a) no posto de Major BM, 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

b) no posto de Tenente-Coronel BM, 3 (três) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade;

 

IV - no posto de Coronel BM, pelo critério de merecimento."(NR)

 

Art. 6º O inciso II do art. 93 da Lei n. 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o seu § 5º:

 

"Art. 93 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

II - completar o bombeiro militar 8 (oito) anos no posto ou na graduação, desde que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço." (NR)

 

Art. 7º VETADO.

 

Art. 8º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.658, de 17 de maio de 2006)

 

"Art. 3º Revogado.” (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.658, de 17 de maio de 2006)

 

Art. 9º Revogam-se as alíneas "a", "b", e "c" do art. 10 da Lei n. 8.000, de 25 de novembro de 1975; o § 5º do art. 90 da Lei n. 8.033, de 2 de dezembro de 1975; os §§ 3º a 6º do art. 11 da Lei nº 8.125, de 18 de julho de 1976; o § 3º do art. 10 da Lei n. 11.175, de 11 de abril de 1990; o § 1º e os incisos I e II do art. 3º da Lei n. 11.383, de 28 de dezembro de 1990, renumerando-se o § 2º do mesmo artigo para parágrafo único; o § 5º do art. 93 da Lei n. 11.416, de 5 de fevereiro de 1991, e a Lei nº 13.559, de 22 de novembro de 1999.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro e 2004, 116º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(em exercício)

 

Ivan Soares de Gouvêa

 

Jônathas Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.2004.