estado de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O presente
Estatuto regula a situação, as obrigações e os deveres, os direitos e as
prerrogativas dos bombeiros militares do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Goiás.
Art. 2º O Corpo de
Bombeiros Militar do Estado é uma instituição permanente e regular, organizada
com base na hierarquia e na disciplina, força auxiliar e reserva do Exército,
destinando-se à execução de serviços de perícia, prevenção e combate a incêndios;
de busca e salvamento; de prestação de socorros nos casos de inundações e
desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem assim, à execução de
outros serviços que se fizerem necessários à proteção da comunidade, inclusive
atividades de defesa civil.
Art. 3º Os integrantes
do Corpo de Bombeiros Militar, à vista da natureza e destinação a que se refere
o artigo anterior, constituem uma categoria especial de servidores militares
estaduais, a dos bombeiros militares.
§ 1º Os bombeiros
militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
1 - os
da carreira;
2 - os
incluídos no Corpo de Bombeiros Militar, voluntariamente, durante o tempo em
que se obriguem a servir;
3 - os
componentes da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar, convocados ou
designados para o serviço ativo; e
4 - os
alunos de órgãos de formação de bombeiros militares;
b) na inatividade:
1 - os
da reserva remunerada, percebendo remuneração do Estado e sujeitos à prestação
de serviços na ativa, mediante convocação; e
2 - os
reformados, quando, tendo passado por uma das situações previstas neste artigo,
estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa,
continuando, entretanto, a perceber remuneração do Estado.
§ 2º Os bombeiros
militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do
serviço de bombeiro militar, têm estabilidade assegurada ou presumida.
Art. 4º O serviço de
bombeiro militar consiste no exercício de atividade inerente ao Corpo de
Bombeiros e compreende todos os encargos previstos na legislação específica,
relacionados com as missões da Corporação.
Art. 5º A carreira de
bombeiro militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente
devotada às finalidades do Corpo de Bombeiros.
§ 1º A carreira de
bombeiro militar, estruturada em graus hierárquicos, é privativa de bombeiro
militar em atividade e inicia-se com o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar
do Estado.
§ 2º A carreira de
oficial do Corpo de Bombeiros Militar é privativa de brasileiro.
Art. 6º São equivalentes
as expressões "na ativa", "da ativa", "em serviço
ativo", "em serviço na ativa", "em serviço", "em
atividade" e "em atividade de bombeiro militar", conferidas aos
bombeiros militares no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou
missão, serviço ou exercício de função considerada de natureza de bombeiro
militar, nas organizações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 7º A condição
jurídica dos bombeiros militares do Estado é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhos forem aplicáveis, pelos
deste Estatuto e pelos das leis e regulamentos que lhes outorguem direitos e
prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.
Art. 8º O disposto neste
Estatuto aplica-se, no que couber, aos bombeiros militares reformados e aos da
reserva remunerada.
Art. 9º Os bombeiros
militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em
caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador,
desde que haja conveniência para o serviço.
Art. 10 O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar é facultado a todos os brasileiros, de ambos os sexos, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto e em leis e regulamentos aplicáveis à Corporação.
Art. 10 O
ingresso no Corpo de Bombeiros Militar é facultado a todos os brasileiros, após
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos e
obedecerá ao seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 19.470, de 27 de outubro de 2016)
I - tratando-se de oficiais de comando, cuja carreira
é precedida de conclusão de curso de formação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de
outubro de 2016)
a) o candidato aprovado dentro dos critérios
estabelecidos no edital de concurso público será incluído, mediante matrícula,
no Curso de Formação de Oficiais -CFO-, com carga horária e grade curricular
definidas pelo órgão de ensino da Corporação, recebendo, na ocasião, um número
de registro provisório, porém, se reprovado por inaproveitamento
ou contraindicado por conselho disciplinar ou de ensino, será excluído da
tropa; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.470, de 27 de outubro de 2016)
b) a matrícula no Curso de Formação de Oficiais
-CFO-, devidamente autorizada pelo Governador do Estado, será feita por ato do
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de
outubro de 2016)
c) durante a realização do Curso de Formação de
Oficiais -CFO-, o aluno matriculado será identificado como Cadete BM ou
Aluno-Oficial BM, não ocupando ele vaga em cargo público e fazendo jus à
remuneração prevista em lei específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de
outubro de 2016)
d) após a conclusão do Curso de Formação de Oficial
-CFO- com aproveitamento, o Cadete BM (Aluno-Oficial) será declarado
Aspirante-a-Oficial BM, por ato do Comandante-Geral da Corporação, para fins de
submissão ao estágio probatório final que antecede a sua investidura no cargo
inicial da carreira; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de outubro de 2016)
e) enquanto perdurar o estágio probatório, o
Aspirante-a-Oficial BM não ocupará vaga no efetivo da Corporação, fazendo jus à
remuneração prevista em lei específica; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de
outubro de 2016)
f) aprovado no estágio probatório, o
Aspirante-a-Oficial, desde que atendidos os demais requisitos legais, estará
apto a ser nomeado ao Posto de 2º Tenente BM por ato do Governador do Estado,
passando, assim, a ocupar, efetivamente, vaga na Corporação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de
outubro de 2016)
II - no caso de oficiais de saúde, cuja carreira não
é precedida de frequência ao curso de formação: (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de
outubro de 2016)
a) o candidato aprovado em concurso público realizado
pelo Corpo de Bombeiros Militar será nomeado ao Posto de 2º Tenente BM, por ato
do Governador do Estado; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de outubro de 2016)
b) o Oficial de Saúde investido no cargo mencionado
na alínea "a" deste inciso será submetido ao estágio de adaptação ao
meio militar, com grade curricular e carga horária definidas pelo órgão de
comando de ensino da Corporação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.470, de 27 de outubro de 2016)
III - relativamente à carreira de Praças BM, a forma
e os critérios de ingresso nas fileiras da Corporação constam de lei
específica. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 19.470, de 27 de outubro de 2016)
Art. 11 Para a matrícula
nos estabelecimentos de ensino de bombeiros militares destinados à formação de
oficiais e praças, é necessário cumprir as condições relativas à nacionalidade,
idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral.
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao
ingresso nos quadros de oficiais, de saúde e especialistas, para os quais é
exigido diploma expedido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido
pelo Governo Federal.
§ 1º No ato
da matrícula no Curso de Formação de Oficiais - Quadro de Oficiais do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, além do atendimento das condições
estabelecidas por este Estatuto e pelo respectivo edital, o candidato deverá: (Parágrafo Único transformado em § 1º pela Lei nº
15.061, de 29 de dezembro de 2004)
I - ter sido aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos promovido pela instituição,
ou através de convênio com entidades especializadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.061, de 29 de
dezembro de 2004)
II - possuir diploma de
conclusão de curso superior específico das áreas de atuação da Corporação,
devidamente expedido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo
Governo Federal, como exigido no edital do concurso; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.061, de 29 de
dezembro de 2004)
III - ter idade máxima de 32 (trinta e dois) anos na
data da matrícula; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 15.061, de 29 de dezembro de 2004)
IV - ter altura mínima de
1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros), se do sexo masculino, e 1,60m
(um metro e sessenta centímetros), se do sexo feminino. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.061, de 29 de
dezembro de 2004)
§ 2º O disposto neste artigo e no anterior aplica-se aos candidatos ao ingresso nos quadros de oficiais, de saúde e especialistas, para os quais é exigido diploma expedido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.061, de 29 de dezembro de 2004)
Art. 12 A inclusão nos
quadros do Corpo de Bombeiros obedecerá ao voluntariado, de acordo com este
Estatuto e regulamentos da Corporação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço
Militar e seu Regulamento.
Art. 13 VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 14 A hierarquia e a
disciplina são a base institucional do Corpo de Bombeiros Militar, crescendo a
autoridade e a responsabilidade com a elevação do grau hierárquico.
§ 1º Hierarquia é a
ordenação da autoridade, em níveis diferentes, na estrutura do Corpo de
Bombeiros Militar, por postos e graduações. Dentro de um mesmo posto ou
graduação, a ordenação faz-se pela antiguidade no posto ou graduação, sendo o
respeito à hierarquia consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.
§ 2º Disciplina é a
rigorosa observância e o integral acatamento da legislação que fundamenta o
organismo de bombeiro militar e coordena seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um
dos componentes desse organismo.
Art. 15 Círculos
hierárquicos são âmbitos de convivência entre os bombeiros militares da mesma
categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em
ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
Art. 16 Os círculos
hierárquicos e a escala hierárquica no Corpo de Bombeiros Militar são fixados
nos parágrafos e quadros seguintes:
§ 1º Posto é o grau
hierárquico do oficial, conferido mediante ato do Governador e confirmado em
carta patente.
§ 2º Graduação é o grau
hierárquico da praça, conferido mediante ato do Comandante-Geral da Corporação.
§ 3º Os
aspirantes-a-oficial BM, e os alunos do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros
Militares, são denominados praças especiais.
§ 4º Os graus
hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de oficiais e praças são
fixados, separadamente, para cada caso, em lei de fixação de efetivo.
§ 5º Sempre que o
bombeiro militar, da reserva remunerada ou reformado, fizer uso do posto ou
graduação, deverá fazê-lo mencionando a abreviatura respectiva de sua situação.
CÍRCULOS DE OFICIAIS |
ORDENAÇÃO |
CÍRCULOS DE OFICIAIS |
|
CÍRCULOS DE OFICIAIS SUPERIORES |
Coronel BM Tenente Coronel BM Major BM |
CÍRCULOS DE OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS |
Capitão BM |
CÍRCULOS DE OFICIAIS SUBALTERNOS |
Primeiro-Tenente BM Segundo-Tenente BM |
CÍRCULOS DE PRAÇAS |
|
CÍRCULOS DE SUBTENENTES E SARGENTOS |
Subtenente BM Primeiro-Sargento BM Segundo-Sargento BM Terceiro-Sargento BM |
CÍRCULOS DE CABOS E SOLDADOS |
Cabo BM Soldado BM |
PRAÇAS ESPECIAIS |
Aspirante-a-oficial BM |
EXCEPCIONALMENTE OU EM REUNIÕES SOCIAIS, |
Aluno-Oficial BM |
Art. 17 A precedência
entre os bombeiros militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada
pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos
casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada posto ou graduação é contada a partir
da data de assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou
inclusão, salvo quando estiver expressamente fixada outra data.
§ 2º No caso de ser
igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior,
é ela estabelecida.
a) entre os bombeiros
militares do mesmo quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou
registros existentes na Corporação;
b) nos demais casos,
pela antigüidade no posto ou graduação anterior, se,
ainda assim, subsistir igualdade de antigüidade,
recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores à data de
praça e a data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o
mais idoso será considerado o mais antigo;
c) entre os alunos de um
mesmo órgão de formação de bombeiros militares, de acordo com o regulamento do
respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nas letras
"a" e "b".
§ 3º Em igualdade de
posto ou graduação, os bombeiros militares em atividade têm precedência sobre
os da inatividade.
§ 4º Em igualdade de
posto ou graduação, a precedência entre os bombeiros militares de carreira na
ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem estes convocados ou
designados para o serviço ativo, é definida pelo tempo de efetivo serviço no
posto ou graduação.
Art. 18 A precedência
entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:
I - os
aspirantes-a-oficial BM são hierarquicamente superiores às demais praças e freqüentam o Círculo dos Oficiais Subalternos;
II - os
alunos do Curso de Formação de Oficiais são hierarquicamente superiores aos
subtenentes BM.
Art. 19 No Corpo de
Bombeiros Militar será organizado o registro de todos os oficiais e graduados
em atividade, e os respectivos resumos constarão dos almanaques da Corporação.
§ 1º Os almanaques, um
para os oficiais e aspirantes-a-oficial e outro para subtenentes e sargentos do
Corpo de Bombeiros, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os
oficiais e aspirantes-a-oficial, subtenentes e sargentos em atividade, distribuídos
pelos respectivos quadros de acordo com seus postos, graduações e antiguidade.
§ 2º O Corpo de
Bombeiros Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal
da ativa e da reserva remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas,
segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.
Art. 20 O
aluno-a-oficial BM por conclusão do curso será declarado aspirante-a-oficial
BM, mediante ato do Comandante-Geral, na forma determinada em regulamento.
Art. 21
O ingresso na carreira de oficial será por promoção do aspirante-a-oficial BM
para: o quadro de oficiais bombeiros militares, e mediante concurso entre os
diplomados por faculdades civis reconhecidas pelo Governo Federal, quando se
tratar de ingresso nos quadros que exijam este requisito.
Parágrafo Único. Para os
demais quadros, o ingresso será regulado por legislação específica ou peculiar.
Art. 22 Cargo de
bombeiro militar é o conjunto de deveres e responsabilidades cometidos ao
bombeiro militar em serviço ativo.
§ 1º O cargo a que se
refere este artigo é o que se encontra especificado ou previsto nos quadros de
Organização caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.
§ 2º As atribuições e
obrigações inerentes ao cargo de bombeiro militar devem ser compatíveis com o
correspondente grau hierárquico.
Art. 23 Os cargos de
bombeiro militar são providos com pessoal que satisfaça os requisitos de grau
hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.
Parágrafo Único. O
provimento de cargo de bombeiro militar faz-se mediante ato de nomeação, ou por
designação ou determinação expressa da autoridade competente.
Art. 24 O cargo de
bombeiro militar é considerado vago a partir de sua criação ou desde o momento
em que o deixe o bombeiro militar exonerado, dispensado ou que tenha recebido
determinação expressa da autoridade competente, e assim ficará até que outro bombeiro
militar nele tome posse, de acordo com a norma de provimento prevista no
parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo Único.
Considera-se também vago o cargo de bombeiro militar cujo ocupante haja:
a) falecido;
b) sido considerado
extraviado, ou
c) sido considerado
desertor.
Art. 25 Função de
bombeiro militar é toda atividade inerente ao cargo de bombeiro militar.
Art. 26 Dentro de uma mesma
Organização do Corpo de Bombeiros Militar, a seqüência
de substituição para assumir cargo ou responder por função, bem assim as
normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na
legislação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidas para
o exercício do cargo ou para o desempenho da função.
Art. 27 O bombeiro
militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou interino faz jus aos
direitos correspondentes ao cargo, conforme previsto em lei.
Art. 28 As atribuições
que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza não são
catalogadas como posições tituladas em quadro de Organização ou dispositivo
legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou exercício
de função de bombeiro militar ou consideradas de natureza própria de bombeiro
militar.
Parágrafo Único.
Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, comissão, serviço ou
exercício de função de bombeiro militar, ou de natureza própria de bombeiro
militar, o disposto neste Capítulo para cargo de bombeiro militar.
Art. 29 São
manifestações essenciais do valor do bombeiro militar:
I - o
sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir
o dever, mesmo com risco da própria vida;
II - o civismo e o culto
das tradições históricas;
III - a fé na missão elevada
do Corpo de Bombeiros Militar;
IV - o
aprimoramento técnico-profissional;
V - o
amor à profissão e o entusiasmo com que a exerce;
VI - o espírito-de-corpo
e o orgulho pela Corporação.
Art. 30 O sentimento do
dever, o brio do bombeiro militar e o decoro da classe impõem a cada um dos
integrantes da Corporação conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a
observância dos seguintes preceitos da ética;
I - amar
a verdade e a responsabilidade como fundamentos da dignidade pessoal;
II - exercer
com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em
decorrência do cargo;
III - respeitar a
dignidade e defender os direitos da pessoa humana;
IV - cumprir
e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das
autoridades competentes;
V - ser
justo e imparcial nos julgamentos dos atos e na apreciação do mérito dos
subordinados;
VI - zelar
pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico, assim também pelo preparo
dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;
VII - praticar a
camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação;
VIII - empregar todas as
suas energias em benefício do serviço;
IX - ser
discreto em suas atitudes e maneiras e em sua linguagem escrita e falada;
X - abster-se
de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;
XI - acatar as
autoridades civis;
XII - cumprir seus
deveres de cidadão;
XIII - proceder de
maneira ilibada na vida pública e na particular;
XIV - garantir a
assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe-de-família
modelar;
XV - conduzir-se,
mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os
princípios da disciplina, do respeito e do decoro de bombeiro militar;
XVI - observar as normas
de boa educação;
XVII - abster-se de
fazer uso do posto ou graduação para obter facilidades pessoais de qualquer
natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;
XVIII - abster-se, na
situação de inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:
a) em atividade
político-partidária;
b) em atividade
comercial,
c) em atividade
industrial;
d) para discutir ou
provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou
referentes à Corporação, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica,
se devidamente autorizado; e
e) no exercício de cargo
ou função de natureza civil, mesmo que seja da administração pública;
XIX - zelar pelo bom
nome do Corpo de Bombeiros Militar e de cada um de seus integrantes, obedecendo
e fazendo obedecer aos preceitos da ética.
Art. 31 Ao bombeiro militar
da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de
sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista em
sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada.
§ 1º Os integrantes da
reserva remunerada, quando convocados ou designados para o serviço ativo, ficam
proibidos de tratar, nas Organizações de Bombeiros-Militares e nas repartições
civis, de interesse de entidades ou empresas privadas de qualquer natureza.
§ 2º Os bombeiros
militares em atividade podem exercer diretamente a gestão de seus bens, desde
que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º No intuito de
desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulados no
Quadro de Saúde o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil,
desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste
artigo.
Art. 32 O
Comandante-Geral poderá determinar aos bombeiros militares da ativa que, no
interesse e salvaguarda da dignidade própria, informem sobre a origem e
natureza de seus bens, sempre que haja razão que recomende tal medida.
Art. 33 Os deveres dos
bombeiros militares emanam de vínculos racionais e morais que os ligam à
comunidade e ao trabalho, compreendendo essencialmente:
I - a
dedicação integral ao serviço e a fidelidade à Instituição a que pertencem,
mesmo com sacrifício da própria vida;
II - o
culto aos símbolos nacionais;
III - a probidade e a
lealdade em todas as circunstâncias;
IV - a disciplina e o
respeito à hierarquia;
V - o
rigoroso cumprimento das obrigações e ordens;
VI - a
obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;
VII - o trato urbano, cordial
e educado para com cidadãos; e
VIII - a segurança da
comunidade.
Art. 34 Após sua
admissão no Corpo de Bombeiros mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, o
bombeiro militar prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua
aceitação consciente das obrigações e dos deveres inerentes aos serviços
profissionais que lhe foram confiados e manifestará a sua firme disposição de
bem cumprí-los.
Art. 35 O compromisso a
que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença
de tropa, tão logo o bombeiro militar tenha adquirido o grau de instrução
compatível com perfeito entendimento de seus deveres como integrante do Corpo
de Bombeiros, então fazendo a seguinte declaração: "Ao ingressar no Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades à que
estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à
segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
§ 1º O compromisso do
aspirante-a-oficial é prestado na solenidade de declaração de
aspirante-a-oficial, de acordo com o cerimonial prescrito em disposição
regulamentar do estabelecimento de ensino.
§ 2º O compromisso do
oficial BM será proferido com a seguinte declaração: "Perante a Bandeira
do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de oficial do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, dedicando-me inteiramente ao seu serviço".
Art. 36 Comando é a soma
de autoridade, deveres e responsabilidades de que o bombeiro militar é
investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma Organização do Corpo de
Bombeiros, sendo o comando vinculado ao grau hierárquico e constituindo uma prerrogativa
impessoal, em cujo exercício o bombeiro militar se define e se caracteriza como
chefe.
Parágrafo Único.
Aplica-se à direção e à chefia de Organização, no que couber, o estabelecido
para o comando.
Art. 37 A subordinação
não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal do bombeiro militar e decorre
exclusivamente da estrutura hierarquizada do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 38 O oficial BM é
preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da
direção das Organizações de Bombeiros Militares.
Art. 39 Os subtenentes e
os sargentos BM auxiliam ou completam as atividades dos oficiais, quer no
adestramento e emprego de meios, quer na instrução de pessoal e na
administração geral.
Parágrafo Único. No
exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos
subordinados, os subtenentes e os sargentos deverão impor-se pela lealdade,
pelo exemplo e pela capacidade técnico-profissional, incumbindo-lhes assegurar
a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das normas do serviço e das
operativas, pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas,
empenhando-se na manutenção da coesão e do moral delas em todas as
circunstâncias.
Art. 40 Os cabos e os
soldados são essencialmente os elementos de execução.
Art. 41 Às praças
especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes
são pertinentes, exigindo-se delas inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado
técnico-profissional.
Art. 42 Ao bombeiro
militar cabe a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens
que emitir e pelos atos que praticar.
Art. 43 A violação das
obrigações ou dos deveres dos bombeiros militares constituirá crime ou
transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação
específica ou peculiar.
§ 1º A violação dos
preceitos da ética imposto ao bombeiro militar é tanto mais grave quanto mais
elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
§ 2º No concurso de
crime militar e de transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena
relativa ao crime.
Art. 44 A inobservância
das leis e regulamentos, ou a falta de exatidão no cumprimento dos deveres
neles especificados, acarretará, para o bombeiro militar, responsabilidade
funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica
ou peculiar.
Parágrafo Único. A
apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá
concluir pela incompatibilidade do bombeiro militar com o cargo, ou pela
incapacidade do exercício das funções a ele inerentes.
Art. 45 O Bombeiro
militar que por sua atuação, se tornar incompatível com o cargo ou demonstrar
incapacidade no exercício das funções a ele inerentes, será afastado daquele ou
impedido de continuar exercendo estas últimas.
§ 1º São competentes
para determinar o imediato afastamento do cargo ou o impedimento do exercício
da função:
a) o Governador;
b) o Comandante-Geral.
§ 2º O bombeiro militar afastado
do cargo nas condições mencionadas neste artigo ficará privado do exercício de
qualquer função na instituição, até que seja decidido o processo contra ele
instaurado.
Art. 46 Aos bombeiros
militares aplicam-se, no que couber, as disposições da Legislação Penal
Militar.
Art. 47 O Regulamento
Disciplinar do Corpo de Bombeiros Militar especificará e classificará as
transgressões disciplinares e estabelecerá as normas relativas à amplitude e
aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento do bombeiro
militar, regulando afinal a interposição de recursos, no que não colidir com a
legislação federal pertinente.
§ 1º VETADO
§ 2º À praça especial
aplicam-se também as disposições disciplinares previstas no regulamento da
instituição de ensino onde estiver matriculada.
Art. 48 O oficial
presumivelmente incapaz de permanecer como bombeiro militar da ativa será, na
forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º Ao ser submetido a
Conselho de Justificação, o oficial poderá ser afastado do exercício de suas
funções, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 2º Compete ao Tribunal
de Justiça do Estado julgar os processos oriundos dos Conselhos de
justificação, na forma estabelecida em lei específica.
§ 3º A conselho de
justificação poderá também ser submetido o oficial da reserva remunerada ou o
oficial reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de
inatividade em que se encontra.
Art. 49
O aspirante-a-oficial BM, bem assim praças com estabilidade assegurada, quando presumivelmente
incapazes de permanecer na ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e
afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da legislação
específica.
§
1º Compete ao conselho de Justiça Militar a homologação prévia nos processos
oriundos do Conselho de Disciplina, cujo parecer seja pela exclusão ou perda de
graduação.
§
2º Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado julgar os recursos interpostos nos
processos oriundos de Conselho de Disciplina, depois da homologação de que
trata o §1º.
§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça a homologação
prévia dos processos oriundos do Conselho de Disciplina, cujo parecer seja pela
exclusão ou perda da graduação. (Redação dada pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
§ 2º Ao Conselho de Disciplina poderá ser submetida a
praça da reserva de inatividade em que se encontra. (Redação
dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
§ 3º A Conselho de
Disciplina poderá também ser submetida a praça da reserva remunerada ou
reformada, quando presumivelmente incapaz de permanecer na situação de
inatividade em que se encontra.
Art. 50 São direitos dos bombeiros militares, além de
outros previstos em legislação específica ou peculiar:
I - a
garantia da patente em toda a sua plenitude quando oficial, com as vantagens,
prerrogativas e deveres a ela inerentes;
II - a
promoção ao posto ou graduação imediatamente superior quando contar pelo menos
trinta anos de serviço;
III - a percepção de
remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, ou a
melhoria dela, quando ao serem transferidos para a inatividade contarem mais de
trinta anos de serviço;
IV - a
remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando,
não contando trinta anos de serviço, forem transferidos para a reserva
remunerada de ofício, por terem atingido a idade-limite de permanência na
atividade no posto ou na graduação;
V - nas
condições ou limitações impostas na legislação e regulamentação específica ou
peculiar:
a) o uso das designações
hierárquicas;
b) a ocupação de cargo
correspondente ao posto ou à graduação;
c) a estabilidade,
quando praças, com dois anos ou mais de tempo de efetivo serviço,
d) a percepção de
remuneração,
e) a assistência
médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida a assistência
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos
e odontológicos, bem assim o fornecimento e a aplicação de meios, cuidados e
demais atos médicos e paramédicos necessários; -.
f)
o funeral, para si e seu dependentes, constituindo-se no conjunto de medidas a
serem tomadas, quando solicitadas, desde o óbito até o sepultamento condigno;
f) o funeral para si,
conforme dispuser a legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
g) a alimentação, assim entendida como o conjunto das refeições que devem ser fornecidas aos bombeiros militares em atividade;
h) VETADO;
i) a moradia para o
bombeiro militar em atividade, compreendendo:
1 - alojamento
em Organização do Corpo de Bombeiros;
2 - habitação
para si e seus dependentes, em imóveis sob a responsabilidade da Corporação, de
acordo com as disponibilidades existentes;
j) o transporte, assim
entendido como qualquer dos meios que devam ser fornecidos ao Bombeiro-Militar
para os seus deslocamentos no interesse do serviço, compreendendo, também,
quando o deslocamento implicar mudança de sede ou de moradia, as passagens para
os dependentes e a translação das respectivas bagagens, de residência a
residência;
l) a constituição de
pensão de bombeiro militar;
m) a promoção;
n) as férias, os
afastamentos temporários do serviço e as licenças;
o) a transferência para
a reserva remunerada a pedido, ou a reforma;
p) a demissão e o
licenciamento voluntários;
q) o porte de arma,
quando se tratar de oficial em serviço ativo ou na inatividade, salvo se a
inatividade resultar de alienação mental ou condenação por crime contra a
segurança do Estado, ou por outra atividade que desaconselhe aquele porte;
r) o porte de arma,
pelas praças com as restrições reguladas pelo Comandante-Geral.
§ 1º A percepção de
remuneração e a melhoria dela, tratadas no item III, obedecerá ao seguinte:
a) o oficial que contar
mais de trinta anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá
seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se no
Corpo de Bombeiros existir posto superior ao seu, mesmo que de outro quadro; se
for ocupante do último posto do Corpo de Bombeiros, terá os proventos
calculados tomando-se por base o soldo de seu posto, acrescido de percentual
fixado em legislação específica ou peculiar;
b) os subtenentes,
quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o
soldo correspondente ao posto de segundo-tenente BM, desde que contem mais de
trinta anos de serviço;
c) as demais praças que
contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a
inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à
graduação imediatamente superior.
§ 2º São considerados
dependentes do bombeiro militar:
a) a esposa;
b) o filho menor de
vinte e um anos, e o inválido ou interdito de qualquer idade;
c) a filha solteira,
desde que não perceba remuneração;
d) o filho estudante,
menor de vinte e quatro anos;
e) a mãe viúva, que não
perceba remuneração;
f) o enteado, o filho
adotivo e o tutelado, nas mesmas condições das letras "b",
"c" e "d";
g) a viúva do
bombeiro-militar, enquanto permanecer em estado de viuvez, e os demais
dependentes mencionados nas letras "b", "c", "d",
"e" e "f" desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
h) a ex-esposa com
direito a pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado,
enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São ainda
considerados dependentes do bombeiro militar, desde que vivam sob a sua
dependência econômica e sob o mesmo teto e quando expressamente declarada a
dependência na Organização do Corpo de Bombeiros competente:
a) a filha, a enteada e
a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas,
desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a
madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem assim quando separadas
judicialmente ou divorciadas, desde que em qualquer dessas situações não
recebam remuneração;
c) os avós e os pais,
quando inválidos ou interditos, e os respectivos cônjuges, estes enquanto não
perceberem remuneração;
d) o pai com mais de 60
(sessenta) anos e seu cônjuge, desde que não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e
o sobrinho, quando menores ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a
sobrinha solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que
não recebam remuneração;
g) o neto órfão, menor,
inválido ou interdito;
h) a pessoa que vive no
mínimo há cinco anos sob sua exclusiva dependência econômica, comprovada esta em justificação judicial;
i) a companheira, desde
que viva em sua companhia há mais de cinco anos, comprovada a condição em
justificação judicial;
j) o menor que esteja
sob sua guarda, sustento e responsabilidade mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do
disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não serão considerados remuneração os
rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos
cofres públicos, nem a remuneração que, mesmo resultante de relação de
trabalho, não enseje ao dependente do bombeiro militar qualquer direito à
assistência previdenciária oficial.
Art. 51 O bombeiro
militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo
ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de
reconsideração, segundo o regulamento específico ou peculiar.
§ 1º O direito de
recorrer na esfera administrativa prescreve: (Dispositivo julgado
constitucional, com interpretação conforme a constituição; onde se lê
"prescreve", entenda-se "exercita-se em", pela ADIN nº
299-3/200 (200530270525), decisão publicada na página 09 do Diário da Justiça
nº 15.138, de 28-11-2007)
a) em quinze dias
corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato de
composição de Quadro de Acesso;
b) nas questões
disciplinares, segundo o que dispuser o regulamento específico ou peculiar;
(Ausência de prazo suprida pela decisão na ADIN nº 299-3/200 (200503270525),
publicada no DJ nº 15.133, de 28-11-2007, que deu interpretação conforme a
constituição, a fim de fixar, para esta hipótese, o mesmo prazo contido na
alínea "a")
c) em cento e vinte dias
corridos, nos demais casos.
§ 2º
Excetuando-se os casos de crime não militar, o bombeiro militar só poderá
recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados os recursos administrativos, e
deverá participar à autoridade à qual estiver subordinado, o fato de estar
recorrendo. (Dispositivo declarado inconstitucional, com
efeitos “ex tunc”, pela
ADIN nº 299-3/200 (200503270525), publicada no DJ nº 15.133, de 28-11-2007)
Art. 52 O bombeiro
militar é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se
contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se
contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e,
se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Art.
53 - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei
nº 12.043, de 22 de junho de 1993)
§ 1º Os bombeiros militares na ativa
percebem remuneração, compreendendo: (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.043,
de 22 de junho de 1993)
a)
vencimentos, constituídos de soldo e gratificação de tempo de serviço, (Dispositivo revogado pela Lei
nº 12.043, de 22 de junho de 1993)
b) indenizações.
§ 2º Os bombeiros militares em
inatividade percebem remuneração compreendendo: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 12.043, de 22 de junho de 1993)
a)
proventos, constituídos de soldo ou quotas de soldo e gratificação
incorporável; (Dispositivo revogado pela Lei
nº 12.043, de 22 de junho de 1993)
b)
indenizações incorporáveis. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 12.043, de 22 de junho de 1993)
§ 3º Os bombeiros militares receberão
salário-família, de conformidade com o que dispuser a lei reguladora de tal
direito. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.043, de 22 de
junho de 1993)
§
4º Os bombeiros militares terão ainda outros direitos pecuniários, em casos
especiais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.043,
de 22 de junho de 1993)
Art. 54 O
auxílio-invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica, será
concedido ao bombeiro militar que, enquanto em serviço ativo, haja sido ou
venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, total
e permanentemente, para qualquer trabalho que o impossibilite de prover à
própria subsistência.
Art. 55 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.043, de 22 de
junho de 1993)
Art. 56 REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.043, de 22 de
junho de 1993)
Parágrafo Único. Nenhum
soldo poderá ter valor inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 57 É proibido
acumular remuneração de inatividade.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica aos bombeiros militares da reserva
remunerada e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao
desempenho de função de magistério ou de cargo em comissão, ou quanto ao
contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 58 Os proventos da
inatividade serão revistos sempre que se modificarem os vencimentos dos
bombeiros militares em serviço ativo.
Parágrafo Único.
Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão
exceder a remuneração percebida pelo bombeiro militar da ativa, no posto ou
graduação correspondente ao de seus proventos.
Art. 59 - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 12.043, de 22 de
junho de 1993)
Parágrafo Único. Para
efeito de contagem das quotas, a fração de tempo igual ou superior a cento e
oitenta dias será considerada um ano.
Art. 60 O acesso na
hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e será feito
mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um
fluxo regular e equilibrado da carreira.
§ 1º O planejamento da
carreira dos oficiais e das praças, obedecidas as disposições da legislação e
regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando-Geral.
§ 2º A promoção tem como
finalidade básica a seleção de bombeiros militares para o exercício de funções
pertinentes ao grau hierárquico superior.
Art. 61 As promoções
serão efetuadas pelos critérios de antigüidade e
merecimento, ou, ainda, por bravura e post mortem.
§ 1º Em casos
extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição,
independentemente de vaga.
§ 2º A promoção de
bombeiro militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo
critério de antigüidade ou de merecimento, atribuindo-se-lhe o número que lhe competiria na escala
hierárquica se houvesse sido promovido na época devida pelo critério em que se
efetivou a sua promoção.
Art. 62 O bombeiro
militar, quando de sua passagem para a inatividade, fará jus a promoção ao
posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:
I - contar
pelo menos trinta anos de serviço;
II - a
promoção prevista neste artigo independe de vaga, de interstício ou de
habilitação em cursos e ainda de que exista, no quadro ao qual pertence o
servidor, posto ou graduação superior à sua;
III - os subtenentes,
para os efeitos deste artigo, serão promovidos ao posto de segundo-tenente;
IV - para
obtenção do benefício, o bombeiro militar requererá, simultaneamente, a sua
transferência para a inatividade.
V - as
regras deste artigo não se aplicam aos coronéis.
Art. 63 VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 64 Férias são
afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos
bombeiros militares para o descanso destes.
§ 1º Compete ao
Comandante-Geral a regulamentação da concessão das férias anuais e de outros
afastamentos temporários.
§ 2º A concessão de
férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde
ou de licença especial, nem por punição anterior decorrente de transgressão
disciplinar, ou por estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço,
não anulando o direito a qualquer dessas licenças.
§ 3º Somente em casos de
interesse da segurança nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade
do serviço, de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição
decorrente de transgressão de natureza grave ou de baixa ao hospital, os
bombeiros militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista,
o período de férias a que tiverem direito, na hipótese se registrando a
modificação em seus assentamentos.
§ 4º Na impossibilidade
do gozo de férias no período previsto no caput deste artigo pelos motivos
constantes do parágrafo anterior, ressalvados os casos de transgressão
disciplinar de natureza grave, o período de férias não gozado será computado
dia a dia pelo dobro, no momento de passagem do bombeiro militar para a
inatividade e somente para esse fim.
Art. 65 Os bombeiros
militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do
serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias:
oito dias;
II - luto:
oito dias;
III - paternidade: cinco
dias;
IV - instalação:
até dez dias;
V - trânsito:
até trinta dias.
Art. 66 As férias e os
afastamentos mencionados nesta seção sempre são concedidos com a remuneração
prevista na legislação específica, computados como tempo de efetivo serviço
para todos os efeitos.
Art. 66-A.
As férias anuais, remuneradas com um terço a mais do que o estipêndio normal,
devidas e não gozadas, integrais ou proporcionais, serão indenizadas nos casos
de passagem do bombeiro militar para a inatividade ou de seu desligamento,
voluntário ou não, das fileiras da corporação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.062, de 26 de
junho de 2013)
Art. 67
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter
temporário, concedida ao bombeiro militar, obedecidas as disposições legais e
regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:
a) especial;
b) para tratar de
interesse particular;
c) para tratamento de
saúde de pessoa da família;
d) para tratamento de
saúde própria.
e) à
gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.677, de 30 de
julho de 2009)
f)
maternidade de 180 (cento e oitenta) dias à adotante ou à que obtenha a guarda
judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, mediante apresentação de
documento oficial comprobatório da adoção ou da guarda. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.677, de 30 de
julho de 2009)
§ 2º A remuneração do
bombeiro militar, quando em qualquer das situações de licença que estão
previstas no parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.
§ 3º A concessão de
licença é regulada pelo Comandante-Geral.
Art. 68 A licença
especial é a autorização para o afastamento total do serviço depois de cada qüinqüênio de efetivo serviço prestado, concedida ao
bombeiro militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua
carreira.
§ 1º A licença especial
tem a duração de três meses.
§ 2º O período de
licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 3º Os períodos de
licença especial não gozados serão computados em dobro para o fim exclusivo de
contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
§ 4º A licença especial
não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de
saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, nem anula o direito àquelas
licenças.
§ 5º Uma vez concedida a
licença especial, o bombeiro militar será exonerado do cargo ou dispensado do
exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da
Corporação.
Art. 69 A licença para
tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do
serviço concedida ao bombeiro militar que contar mais de cinco anos de efetivo
serviço, e que a requerer com aquela finalidade.
Parágrafo Único. A
licença de que trata este artigo será concedida com prejuízo da remuneração e
da contagem do tempo de efetivo serviço.
Art. 70 As licenças
poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste
artigo.
§ 1º A interrupção da
licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá
ocorrer:
a) em caso de
mobilização e estado de guerra;
b) em decorrência da
decretação de estado de emergência ou de sítio;
c) para cumprimento de
sentença que importe restrição da liberdade individual;
d) para cumprimento de
punição disciplinar;
e) em caso de denúncia,
pronúncia em processo criminal ou indiciação em inquérito policial militar, a
juízo da autoridade que subscrever a denúncia, ou que propôs a pronúncia ou a
indiciação.
§ 2º A interrupção de
licença para tratar de interesse particular será definitiva, quando o bombeiro
militar for reformado ou transferido para a reserva remunerada.
§ 3º A interrupção das
licenças de que tratam as alíneas do § 1º poderá vir a ser disciplinada em
legislação específica ou peculiar, ou em lei ou regulamento estadual,
respeitada a lei federal.
Art. 71 As prerrogativas
dos bombeiros militares incluem as honras, dignidades e distinções devidas aos
graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo Único. São
prerrogativas:
a) o uso de títulos,
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas correspondentes ao posto ou
graduação;
b) as honras, o
tratamento e os sinais de respeito assegurados em leis e regulamentos;
c) o cumprimento de pena
de prisão ou detenção somente em Organização de Bombeiro-Militar da Corporação,
cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso;
d) o julgamento em foro
especial, por crimes militares.
Art. 72 Somente em casos
de flagrante delito o bombeiro militar poderá ser preso por autoridade
policial, ficando esta obrigada a entregá-lo
imediatamente à autoridade do Corpo de Bombeiro Militar mais próxima, só
podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à
lavratura do flagrante.
§ 1º Cabe ao
Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade
policial que não cumprir o disposto neste artigo ou que maltratar ou consentir
seja maltratado qualquer bombeiro militar preso, ou que não lhe der o
tratamento devido em razão de seu posto ou graduação.
§ 2º Se, durante o
processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer
bombeiro militar preso, o Comandante-Geral providenciará os entendimentos com o
juiz de feito visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força
policial-militar.
Art. 73 Os bombeiros
militares da ativa que não estiverem no exercício de suas funções serão
dispensados de servir no júri.
Art. 74 Os uniformes do Corpo
de Bombeiros Militar, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são
privativos dos bombeiros militares, com as prerrogativas a estes inerentes.
Parágrafo Único.
Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos
uniformes, distintivos, insígnias e emblemas, bem assim o seu uso por parte de
quem a eles não tiver direito.
Art. 75 O uso dos
uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem assim os modelos,
descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação
peculiar.
§ 1º É proibido ao
bombeiro militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de
caráter político-partidário;
b) no estrangeiro,
quando em atividade não relacionada co m a missão de bombeiro
militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;
c) na inatividade, salvo
para comparecer a solenidades bombeiro-militares, cerimônias
cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes,
quando devidamente autorizado.
§ 2º Os bombeiros
militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à
dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes
por decisão do Comandante-Geral.
Art. 76 O bombeiro
militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos
distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Art. 77 É vedado a
qualquer civil, ou a organização civil, usar uniformes ou ostentar distintivos,
insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os adotados no Corpo de
Bombeiros Militar.
Parágrafo Único. São
responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos
que a tenham cometido diretamente, os diretores ou chefes de repartições,
organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos
ou departamentos, que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou
ostentados distintivos, insígnias ou emblemas que possam ser confundidos com os
adotados no Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 78 A agregação é a
situação na qual o bombeiro militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala
hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
§ 1º O bombeiro militar
deve ser agregado quando:
a) for nomeado para
cargo considerado no exercício de função de natureza bombeiro-militar ou de
interesse bombeiro-militar, estabelecido em lei, não previsto nos quadros de
organização do Corpo de Bombeiros Militar (QO);
b) aguardar
transferência de ofício para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em
qualquer dos requisitos que a motivam;
c) for afastado,
temporariamente, do serviço ativo por motivo de:
1 - haver
sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de
saúde própria;
2 - haver
sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
3 - haver
ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;
4 - haver
ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de interesse
particular;
5 - haver
ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa
da família;
6 - haver
sido considerado oficialmente extraviado;
7 - haver
sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código
Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
8 - como desertor,
ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de
se ver processar;
9 - se
ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
10 - haver
sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a seis meses, em
sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de
sua suspensão condicional, se concedida esta ou até ser declarado indígno de pertencer ao Corpo de Bombeiros Militar, ou
incompatível com este;
11 - haver
passado à disposição de outro órgão público do Estado, da União, de outro
Estado ou Território, para exercer função de natureza civil;
12 - haver
sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo,
inclusive da administração indireta;
13 - haver-se
candidatado a cargo eletivo, desde que conte dez anos ou mais de efetivo
serviço;
14 - haver
sido condenado a pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função, prevista no Código Penal Militar.
d) for
eleito em assembleia geral de associados para o exercício de mandato em
associação representativa de categoria de oficiais ou de praças do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que atendidos os critérios de
conveniência e oportunidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.425, de 08 de abril de 2014)
§ 2º O bombeiro militar agregado de conformidade com as
letras "a" e "b" do § 1º continua a ser considerado, para
todos os efeitos, como em serviço ativo.
§ 2º O
bombeiro militar agregado em conformidade com o disposto nas alíneas
"a", "b" e "d" do § 1º é considerado, para todos
os efeitos, como em serviço ativo. (Redação
dada pela Lei nº 18.425, de 08 de abril de 2014)
§ 3º A agregação do
bombeiro militar a que se referem a letra "a" e os nºs 11 e 12 da letra "c" do § 1º é contada a
partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação ou
transferência de ofício para a reserva remunerada.
§ 4º A agregação do
bombeiro militar a que se referem os nºs 1, 3, 4 e 5
da letra "c" do § 1º é contada a partir do primeiro dia que se seguir
ao do término dos respectivos prazos, e enquanto durar o evento.
§ 5º A agregação do bombeiro
militar a que se referem a letra "b" e os nºs.
2, 6, 7, 8, 9, 10 e 14 da letra "c" do § 1º é contada a partir da
data indicada no ato que torna público o respectivo evento.
§ 6º A agregação do
bombeiro militar a que se refere o nº 13 da letra "c" do § 1º é
contada a partir do registro como candidato, até a diplomação, ou até o
regresso à Corporação se não houver sido eleito.
§ 7º O bombeiro militar
agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações
com outros bombeiros militares e autoridades civis e militares, salvo quando
ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros bombeiros militares
mais graduados ou mais antigos.
§ 8º Caracteriza a posse
(§ 3º) a entrada em exercício no cargo ou na função.
§ 9º Na
hipótese prevista na alínea "d" do § 1º deste artigo, a agregação é
condicionada à prévia autorização do Comandante-Geral, que decidirá sobre a
efetivação da medida segundo os critérios de conveniência e oportunidade do
serviço e da administração do Corpo de Bombeiros Militar. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.425, de 08 de
abril de 2014)
§ 10 Se concedida a autorização, a modalidade de
agregação prevista na alínea "d" do § 1º deste artigo será contada da
data de sua concessão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.425, de 08 de abril de 2014)
§ 11 Na hipótese da alínea "d" do § 1º
deste artigo, poderão ser agregados somente bombeiros militares eleitos para
cargos na Diretoria Executiva de associações representativas da classe de
oficiais ou de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, ficando limitado
em dois o número de bombeiros militares por classe, sendo assegurada a
remuneração de seus postos ou graduações. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.425, de 08 de
abril de 2014)
§ 12 O bombeiro militar
ocupante de comando, cargo de provimento em comissão, chefia ou função de
confiança, deverá exonerar-se do cargo ou função, por incompatibilidade com o
afastamento previsto na alínea "d" do § 1º deste artigo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 18.425, de 08 de abril de 2014)
Art. 79 O bombeiro
militar agregado fica adido, para efeito de alterações e remuneração, à
diretoria de pessoal, continuando a figurar no lugar que então ocupava no
almanaque ou escala numérica, com a abreviatura "Ag" e anotações
esclarecedoras de sua situação.
Art.
80 A agregação se faz mediante ato do Governador para os oficiais, e pelo
Comandante-Geral para as praças.
Art. 80 A agregação se faz mediante ato do Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de
1993)
Art. 81 Reversão é o ato
pelo qual o bombeiro militar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo
cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que
lhe competir no respectivo almanaque ou escala numérica, na primeira vaga que
ocorrer.
Parágrafo Único. Em
qualquer tempo, poderá ser determinada a reversão do bombeiro militar agregado,
exceto nos casos previstos nos nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8,
10, 13 e 14 da letra "c" do § 1º do art. 78.
Art.
82 A reversão de oficiais será efetuadas
mediante decreto do Governador, a das praças mediante ato do Comandante-Geral.
Art. 82 A reversão se faz mediante ato do Comandante-Geral. (Redação dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de
1993)
Art. 83 Excedente é a
situação transitória a que, automaticamente, passa o bombeiro militar que:
I - cessado
o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo quadro, estando
este com o efetivo completo;
II - aguarda
a colocação a que se faz jus na escala hierárquica após haver sido transferido
do quadro, estando ele com o seu efetivo completo;
III - é promovido por
bravura, sem haver vaga;
IV - é promovido
indevidamente, mesmo havendo vaga;
V - sendo
o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu
quadro, em virtude de promoção de outro bombeiro militar em ressarcimento de
preterição;
VI - tendo
cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva,
retorna ao respectivo quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º O bombeiro militar
cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma
posição relativa, em antigüidade, que lhe cabe na
escala hierárquica, com a abreviatura "Excd..", e receberá o
número que lhe competir em conseqüência da primeira
vaga que se verificar.
§ 2º O bombeiro militar
cuja situação é a de excedente é considerado como em efetivo serviço para todos
os efeitos, e concorre, respeitados os requisitos legais e em igualdade de
condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo de bombeiro militar, bem
assim à promoção.
§ 3º O bombeiro militar
promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeira que se abrir,
descolocando para a vaga seguinte o critério da promoção a ser seguido.
§ 4º O bombeiro militar
promovido indevidamente só contará antigüidade e
receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que
deverá preencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido,
desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
Art. 84 É considerado
ausente o bombeiro militar da ativa que, por mais de vinte e quatro horas
consecutivas:
I - deixar
de comparecer à sua Organização do Corpo de Bombeiros, sem comunicar qualquer
motivo de impedimento;
II - deixar,
sem licença, a Organização do Corpo de Bombeiros onde serve, ou o local onde
deve permanecer.
Parágrafo Único.
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades
previstas em legislação específica.
Art. 85 O bombeiro
militar é considerado desertor nos casos previstos na Legislação Penal Militar.
Art. 86 É considerado
desaparecido o bombeiro militar da ativa que, no desempenho de qualquer
serviço, em viagem, em atividade de busca e salvamento, de combate a incêndio,
em casos de inundações, desabamentos, catástrofes ou calamidade pública, tiver
paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo Único. A
situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de
deserção.
Art. 87 O bombeiro
militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de
trinta dias será oficialmente considerado extraviado.
Art. 88 A exclusão do serviço
ativo do Corpo de Bombeiros Militar e o conseqüente
desligamento da Organização a que estiver vinculado o bombeiro militar decorrem
dos seguintes motivos:
I - transferência
para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda
do posto e patente;
V - licenciamento;
VI - exclusão
a bem da disciplina;
VII - deserção;
VIII - falecimento;
IX - extravio.
Parágrafo
Único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato,
pelo Governador ou por autoridade a quem tenham sido delegados poderes para
isso.
Parágrafo Único. O desligamento do serviço ativo
dar-se-á por ato do Governador do Estado, quando oficial, ou pelo
Comandante-Geral, quando praça. (Redação dada pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Art. 89 A transferência
para a reserva remunerada ou reforma não isenta o bombeiro militar de indenizar
os prejuízos causados à Fazenda do Estado ou a terceiros, nem dos pagamentos
das pensões decorrentes de sentença judicial.
Art. 90 O bombeiro
militar da ativa, se enquadrado em um dos itens I, II e V do art. 88, ou na
situação de demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até
ser desligado.
Art. 91 A passagem do
bombeiro militar à inatividade mediante sua transferência para a reserva
remunerada efetuar-se-á:
I - a
pedido;
II - de
ofício.
Art. 92 A transferência
para a reserva remunerada a pedido será concedida, mediante requerimento, ao
bombeiro militar que contar mais de trinta anos de serviço.
§ 1º É facultado ao
Coronel BM, exonerado ou demitido do cargo de Comandante-Geral, requerer
transferência para a reserva remunerada quando não contar trinta anos de
serviço.
§ 2º Não
será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro
militar que estiver;
§ 2º Não será concedida
transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao bombeiro militar que
estiver cumprindo pena de qualquer natureza. (Redação
dada pela Lei nº 16.669, de 23 de julho de 2009)
§ 3º A transferência para a
reserva remunerada, a pedido do bombeiro militar que haja realizado qualquer
curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no
País ou no exterior, antes de decorridos 2 (dois) e 3 (três) anos do seu
término, respectivamente, será concedida mediante a indenização de todas as
despesas decorrentes da realização do referido curso ou estágio, inclusive as
diferenças de vencimentos. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
a) respondendo a
inquérito ou processo em qualquer jurisdição;
b) cumprindo pena de
qualquer natureza.
Art. 93 A transferência
para a reserva remunerada de ofício verificar-se-á sempre que o bombeiro
militar incidir nos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades-limites:
I - atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 16.457, de 31 de dezembro
de 2008)
a) para os oficiais: (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Postos
Idade (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Coronel
BM.............................................................. 62 anos (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Tenente-Coronel
BM.................................................. 60 anos (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Major
BM.................................................................. 58 anos (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Capitão BM e
Oficiais Subalternos.............................. 56 anos (Dispositivo
revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
b) para as
praças: (Dispositivo revogado pela Lei
nº 16.457, de 31 de dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Subtenente
BM......................................................... 57 anos (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Primeiro Sargento
BM............................................... 56 anos (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Segundo Sargento
BM.............................................. 55 anos (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Terceiro Sargento
BM................................................ 54 anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Cabo e Soldado
BM.................................................. 53 anos(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.457, de 31 de
dezembro de 2008)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de
1993)
II - ao
completar o Coronel BM 35 (trinta e cinco) anos de serviço. (Redação
dada pela Lei nº 11.482, de 10 de julho de 1991)
II - Completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço. (Redação dada pela Lei nº
13559, de 22 de novembro de 1999)
II -
completar o bombeiro militar 8 (oito) anos no posto ou
na graduação, desde que conte 30 (trinta) ou mais anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19 de
janeiro de 2004)
III - ultrapassar o
oficial intermediário seis anos de permanência no posto, quando este for o
último da hierarquia em seu quadro, desde que conte trinta anos ou mais de
serviço;
IV - for
o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo, no
momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de
Acesso;
V - ultrapassar
dois anos contínuos em licença para tratar de interesse particular;
VI - ultrapassar
dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa de sua
família;
VII
- ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas
funções não sejam de magistério;
VII - for empossado em
cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas funções sejam de
magistério; (Redação dada pela Lei nº 12.043, de
22 de julho de 1993)
VIII - ultrapassar dois
anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter passado a
exercer cargo ou emprego público civil temporário, não eletivo, inclusive de
administração indireta;
IX
- ser diplomado em cargo eletivo, na forma da letra
"b" do art. 52.
IX - for diplomado em cargo
eletivo, na forma do inciso II do art. 52; (Redação
dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
X - após o bombeiro militar
ter sido indicado 3 (três) vezes para freqüentar os
Cursos Superiores de Bombeiro Militar (CSBM), Aperfeiçoamento de Oficial BM
(CAO), Aperfeiçoamento de Sargentos BM (CAS) e não os completar ou não aceitar
as indicações. A terceira indicação e a transferência para a reserva dependerão
de estudos das Comissões de Promoção e do Comandante-Geral. (Dispositivo incluído pela Lei nº 12.043, de 22 de
julho de 1993)
§ 1º A transferência
para a reserva remunerada processar-se-á tão logo o bombeiro militar seja
enquadrado em um dos itens deste artigo.
§ 2º A transferência do
bombeiro militar para a reserva remunerada nas condições estabelecidas no item
VIII será efetivada no posto ou graduação que possuía na ativa, podendo
acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo
ou emprego civil para o qual foi nomeado ou admitido.
§3º
A nomeação ou admissão do bombeiro militar para cargo ou emprego público nos
casos dos itens VIII e IX somente poderá ser feita:
§ 3º A nomeação ou admissão do bombeiro militar para o
cargo ou emprego público no caso do item VIII somente poderá ser feita; (Redação dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de
1993)
a) quando a nomeação ou
admissão for da alçada federal ou estadual e contar com autorização do
Governador deste Estado;
b) pelo Governador, ou
mediante sua autorização, nos demais casos.
§
4º Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de que trata o item IX:
§ 4º Enquanto permanecer no cargo ou emprego público de
que trata o item VIII: (Redação dada pela Lei nº
12.043, de 22 de julho de 1993)
a) ser-lhe-á assegurada
opção entre a remuneração do cargo ou emprego e a do posto ou graduação;
b) somente poderá ser
promovido por antiguidade;
c) o tempo de serviço
será contado apenas para a promoção por antigüidade e
para a transferência para a inatividade.
§ 5º O disposto
no inciso II deste artigo não se aplica aos oficiais superiores no exercício
das funções de Comandante-Geral e Subcomandante-Geral. (Redação dada pela Lei
nº 14.695, de 19 de janeiro de 2004)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 13559, de 22 de
novembro de 1999)
§ 6º O disposto no inciso II do
"caput" deste artigo não se aplica aos oficiais enquanto no exercício
dos cargos de provimento em comissão de Comandante-Geral e de
Subcomandante-Geral da Corporação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.218, de
18 de novembro de 2013)
Art. 94 A transferência
do bombeiro militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência de
estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, ou em caso de
mobilização de interesse da segurança pública.
Art. 95 A passagem à
inatividade mediante reforma será sempre de ofício, aplicando-se ao bombeiro
militar desde que este:
I - atinja
as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) para oficiais
superiores: 62 anos;
b) para capitães e
oficiais subalternos: 58 anos;
c) para praças: 56 anos,
II - seja
julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo;
III - esteja agregado há
mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente por junta
superior de saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - seja
condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença
transitada em julgado;
V - sendo
oficial, tiver sido condenado à reforma pelo Tribunal de Justiça do Estado, em
julgamento efetuado em conseqüência de Conselho de
Justificação a que foi submetido;
VI - sendo
aspirante-a-oficial BM ou praça com estabilidade assegurada, for para tal
indicado, ao Comandante-Geral, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo Único. O
bombeiro militar reformado nos termos dos itens V e VI só poderá readquirir a
situação anterior em decorrência de nova decisão, judiciária para os oficiais a
do Comandante-Geral nos demais casos.
Art. 96 Anualmente, no mês
de fevereiro, a diretoria de pessoal organizará a relação dos bombeiros
militares que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva
remunerada, a fim de serem reformados.
Parágrafo Único. A
situação de inatividade do bombeiro militar da reserva remunerada, quando
reformada por limite de idade, não sofre solução de continuidade, exceto quanto
às condições de mobilização estabelecidas em legislação específica.
Art. 97 A incapacidade
definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento
recebido em atividade própria dos bombeiros militares;
II - enfermidade
contraída em atividade própria dos bombeiros militares, bem assim a que tenha
sobrevindo a uma dessas situações;
III - acidente em
serviço;
IV - doença,
moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa a
efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose
ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal-de-parkinson, pênfigo, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia e outras moléstias que a lei indicar, com base nas
conclusões da medicina especializada;
VI - acidente
ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o
serviço.
§ 1º Os casos de que
tratam os itens I, II, III e IV deste artigo serão provados com atestados de
origem ou inquérito sanitário de origem, e os termos do acidente, baixa ao
hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros da
baixa serão utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os bombeiros
militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste
artigo somente poderão ser reformados após homologação, por junta superior de
saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva,
obedecida a regulamentação específica ou peculiar.
Art. 98 O bombeiro
militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes
dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer
tempo de serviço.
Art. 99 O bombeiro
militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes
dos itens I e II do artigo 97 será reformado com a remuneração calculada com
base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir
na ativa.
§ 1º Aplica-se o
disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 97,
quando, verificada a incapacidade definitiva, for o bombeiro militar
considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho.
§ 2º Considera-se para
efeito deste artigo grau hierárquico imediato:
a) o de primeiro-tenente
BM para o de aspirante-a-oficial e subtenente BM;
b) o de segundo-tenente BM
para o de primeiro-sargento BM, segundo-sargento BM e terceiro-sargento BM;
§ 3º Aos benefícios
previstos neste artigo poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração,
estabelecidas em legislação específica, desde que o bombeiro militar, ao ser
reformado, já satisfaça as condições por ela exigidas.
§ 4º O direito do
bombeiro militar previsto no art. 50, item II será concedido independentemente
dos benefícios referidos no caput e no § 1º deste artigo.
§ 5º Quando a praça fizer jus ao direito previsto no item II do art. 50 e,
conjuntamente, a um dos benefícios a que se refere o parágrafo anterior,
aplicar-se-á somente o disposto no § 2º deste artigo.
Art. 100 O bombeiro
militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes
do item VI do art. 97 será reformado:
I - com
a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com
estabilidade assegurada;
II - com
a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde
que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, como
impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art. 101 O bombeiro
militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção
de saúde por junta superior em grau de recurso ou revisão poderá retornar ao
serviço ativo, ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser
a legislação específica ou peculiar.
§ 1º O retorno ao
serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não
ultrapassar dois anos e será feito na forma do disposto no § 1º do art. 83.
§ 2º A transferência
para a reserva remunerada, observado o limite de idade para permanência nessa
situação, ocorrerá se o tempo transcorrido como reformado ultrapassar dois
anos.
Art. 102 O bombeiro
militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer a designação
judicial do curador, terá remuneração paga aos seus beneficiários, desde que
estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento
humano condigno.
§ 1º A interdição
judicial do bombeiro militar reformado por alienação mental deverá ser
providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários,
parentes ou responsáveis, até sessenta dias a contar da data do ato da reforma.
§ 2º A interdição
judicial do bombeiro militar e seu internamento em instituição apropriada
deverão ser providenciados pelo Corpo de Bombeiros Militar, quando:
a) não houver
beneficiários, parentes ou responsáveis;
b) não forem satisfeitas
as condições de tratamento exigidas neste artigo.
§ 3º Os processos e os
atos de registros de interdição do bombeiro militar terão andamento sumário,
serão instruídos com laudo proferido por junta de saúde do Corpo de Bombeiros
Militar e isentos de custas.
Art. 103 Para os fins do
previsto na presente Seção, as praças constantes do quadro a que se refere o
artigo 16 são consideradas:
I - segundo-tenente
BM: os aspirantes-a-oficial BM;
II - aspirantes-a-oficial
BM; os alunos do Curso de Formação de Oficiais BM, qualquer que seja o ano;
III - terceiro-sargento
BM; os alunos dos Cursos de Formação de Sargentos BM;
IV - cabo
BM; os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM.
Art. 104 A demissão do
Corpo de Bombeiros Militar aplicada exclusivamente aos oficiais, efetuar-se-á:
I - a
pedido;
II - de
ofício.
Art. 105 A demissão a
pedido será concedida mediante requerimento do interessado:
I - sem
indenização aos cofres públicos, quando o requerente contar mais de cinco anos
de oficialato no Corpo de Bombeiros Militar;
II - com
indenização das despesas relativas à sua preparação e formação, quando contar
menos de cinco anos de oficialato.
§ 1º No caso de o oficial
ter feito qualquer curso ou estágio de duração igual ou superior a seis meses e
inferior ou igual a dezoito, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de
três anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de
todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas, se
for o caso, das previstas no item II deste artigo e das diferenças de
vencimentos.
§ 2º No caso de o
oficial ter feito qualquer curso ou estágio de duração superior a dezoito meses
por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda
não ho militar agregadais
de cinco anos de seu término.
§ 3º O oficial
demissionário a pedido não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua
situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
§ 4º O direito à
demissão a pedido pode ser suspenso na vigência de estado de guerra, calamidade
pública, estado de sítio, estado de emergência, em caso de mobilização ou,
ainda, quando a legislação específica determinar.
Art. 106 O oficial da
ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à sua
carreira, ou função que não seja a de magistério, será demitido de ofício e
transferido para a reserva, sem direito a qualquer remuneração ou indenização,
ficando a sua situação militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
Art. 107 O oficial
bombeiro militar perderá o posto e a patente se for declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça do
Estado, em julgamento a que for submetido.
Parágrafo Único. O
oficial bombeiro militar declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, condenado que for à perda de posto e patente, só poderá
readquirir a situação anterior de bombeiro militar por outra sentença
judiciária.
Art. 108 O oficial
bombeiro militar que houver perdido o posto e a patente será demitido de
ofício, sem direito a qualquer remuneração ou indenização e terá a sua situação
militar definida pela Lei do Serviço
Militar.
Art. 109 Fica sujeito à
declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com ele, o
oficial que:
I - for
condenado, por tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade
individual superior a dois anos, em decorrência de sentença condenatória
transitada em julgado;
II - for
condenado, por sentença transitada em julgado, por crime para o qual o Código
Penal Militar cominar esta pena acessória ou por crime previsto na legislação
concernente à segurança do Estado;
III - incidir nos casos
previstos em leis específicas, motivadores de julgamento por Conselho de
Justificação, e for por este considerado culpado;
IV - houver
perdido a nacionalidade brasileira.
Art. 110 O licenciamento
do serviço ativo, aplicado somente às praças, efetuar-se-á:
I - a
pedido;
II - de
ofício.
§ 1º O licenciamento a
pedido poderá ser concedido às praças de acordo com normas baixadas pelo
Comandante-Geral.
§ 2º O licenciamento de
ofício será aplicado:
a) por conveniência do
serviço;
b) a bem da disciplina;
c) por conclusão de
tempo de serviço.
§ 3º O bombeiro militar
licenciado não tem direito a qualquer remuneração e terá a sua situação militar
definida pela Lei
do Serviço Militar.
Art. 111 O
aspirante-a-oficial BM e as demais praças que passarem a exercer cargo ou
emprego público permanente, estranho à sua carreira, com função que não seja a
de magistério, serão imediatamente licenciados de ofício, sem remuneração, e
terão sua situação definida pela Lei do Serviço
Militar.
Art. 112 O direito ao
licenciamento a pedido poderá ser suspenso na vigência de estado de guerra,
calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, estado de
emergência, em caso de mobilização, ou ainda quando a legislação específica o permitir.
Art.
113 A exclusão a bem da disciplina será aplicada de ofício aos
aspirantes-a-oficial BM e às praças com estabilidade assegurada:
I
- contra os quais houver pronunciado tal sentença o
Conselho de Justiça Militar, pro motivo de condenação, em sentença transitada
em Julgado, oriunda daquele Conselho ou de Tribunal Civil, à pena restritiva da
liberdade individual superior a dois anos ou, nos crimes previstos na
legislação concernente à segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II
- contra os quais houver pronunciado tal sentença o
Conselho de Justiça Militar, por motivo de perda da nacionalidade;
III
- que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de
Disciplina previsto no art. 49, quando considerados culpados pelo Conselho com
homologação prévia do Conselho de Justiça Militar.
Parágrafo
Único. O aspirante-a-oficial, ou praça com estabilidade asseguradas, que houver
sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de bombeiro
militar por outra sentença do Conselho de Justiça Militar, e nas condições
estabelecidas pelo mesmo Conselho.
I
- contra os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de
Justiça, por motivo de condenação, em sentença transitada em julgado, oriunda
daquele Conselho ou de Tribunal Civil, a pena privativa de liberdade, superior
a 2 (dois) anos ou, nos crimes previstos na legislação concernente à segurança
nacional, a pena de qualquer duração; (Redação
dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
II
- contra os quais houver pronunciado tal sentença o
Conselho Permanente de Justiça, por motivo de perda da nacionalidade; (Redação dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de
1993)
III
- que incidirem nos casos que motivarem o julgamento previsto no art. 49 pelo
Conselho de Disciplina e, neste, forem considerados culpados, após homologação
pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei
nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Parágrafo
Único. O aspirante a oficial BM ou a praça com estabilidade assegurada que
houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação de
bombeiro militar por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas
condições nela estabelecidas. (Redação dada pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
Art. 114 É da
competência do Comandante-Geral a exclusão, a bem da disciplina, do
aspirante-oficial BM e das praças com estabilidade assegurada.
Art. 115 A exclusão da
praça a bem da disciplina acarreta a perda do seu grau hierárquico e não isenta
o excluído de indenizar os prejuízos causados à Fazenda do Estado, ou a
terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo Único. A praça
excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização ou
remuneração, e sua situação militar será definida pela Lei do Serviço
Militar.
Art. 116 A deserção do
bombeiro militar acarreta uma interrupção do serviço, com a conseqüente
demissão de oficio aplicada ao oficial, ou com a exclusão do serviço ativo
imposta ao aspirante-oficial ou à praça.
§ 1º A demissão do
oficial ou a exclusão do aspirante-a-oficial ou da praça com estabilidade
assegurada processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou
apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º A praça sem estabilidade
assegurada será automaticamente excluída, após oficialmente declarada
desertora.
§ 3º O bombeiro militar
desertor que for capturado ou que se apresentar voluntariamente depois de ter
sido demitido ou excluído será reincluído no serviço ativo, e a seguir agregado
para se ver processar.
§
4º A reinclusão em definitivo do bombeiro militar dependerá de sentença do
Conselho de Justiça Militar.
§ 4º A reinclusão em definitivo do bombeiro militar
dependerá de sentença do Conselho Permanente de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de
1993)
Art. 117 O falecimento do
bombeiro militar na ativa acarreta, automaticamente, exclusão do serviço ativo
e desligamento da Organização do Corpo de Bombeiro Militar a que esteve o
falecido vinculado até a ocorrência do óbito.
Art. 118 O extravio do
bombeiro militar que estiver na ativa acarreta interrupção do serviço, com o conseqüente afastamento temporário a partir da data em que
for oficialmente considerado extraviado.
§ 1º O desligamento do
serviço ativo será feito seis meses após a agregação por motivo de extravio.
§ 2º Em caso de
naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outro acidente
oficialmente reconhecido, o extravio ou o desaparecimento será considerado como
falecimento, para os fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos
máximos de possível sobrevivência ou quando se dêem
por encerradas as providências do salvamento.
Art. 119 O
reaparecimento do bombeiro militar extraviado ou desaparecido, já desligado do
serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram
as causas que deram origem ao seu afastamento.
Parágrafo Único. O
bombeiro militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação ou a
Conselho de Disciplina, por decisão do Governador, ou do Comandante-Geral
quando for o caso, se assim for julgado necessário.
Art. 120 Os bombeiros
militares começam a contar o tempo de seu serviço no Corpo de Bombeiros Militar
a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação ou nomeação
para o posto ou graduação.
§ 1º Considera-se como
data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma
Organização do Corpo de Bombeiros, a da matrícula em qualquer órgão de formação
de oficiais ou praças ou ainda a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.
§ 2º O bombeiro militar
reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.
§ 3º Quando, por motivo
de força maior, oficialmente reconhecido, decorrente de incêndio, inundação,
sinistro aéreo e outras calamidades, faltarem dados para a contagem do tempo de
serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado para cada
caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.
§ 4º Os períodos de
tempo de serviço, prestados pelas praças, serão regulados em normas baixadas
pelo Comandante-Geral.
Art. 121 Na apuração do
tempo de serviço do bombeiro militar será feita a distinção entre:
I - tempo
de efetivo serviço;
II - anos
de serviço.
Art. 122 Tempo de
efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia a dia, entre a data de
inclusão e a data-limite estabelecida para contagem ou até a data do
desligamento em conseqüência da exclusão do serviço
ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.
§ 1º Será computado como
de efetivo serviço:
a) O tempo
de serviço militar prestado nas Forçaas Armadas ou
nas forças Auxiliares do Exército;
b) o tempo
passado dia a dia em Organizações do Corpo de Bombeiros pelo bombeiro militar
da reseva da corporação, convocado para o exercicio de suas funções.
a) o tempo de serviço prestado na Polícia Militar do
Estado de Goiás, desde que a opção pelo Corpo de Bombeiros Militar tenha se
dado até 11 de abril de 1990; (Redação dada pela
Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
b)
o tempo passado dia-a-dia em organizações do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás pelo bombeiro militar da reserva remunerada, convocado para o
exercício de funções da Corporação. (Redação dada
pela Lei nº 12.043, de 22 de julho de 1993)
§ 2º Não serão deduzidos
do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 65, os
períodos em que o bombeiro militar estiver afastado do exercício de suas
funções em gozo de licença especial.
§ 3º Ao tempo de efetivo
serviço de que trata este artigo, apurado e totalizado em dias,
será aplicado o divisor de trezentos e sessenta e cinco para a correspondente
obtenção dos anos de efetivo serviço.
Art. 123 Anos de serviço
é a expressão que designa tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 122,
com os seguintes acréscimos:
I - tempo
de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo bombeiro
militar anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão no
Corpo de Bombeiros Militar;
II - tempo de serviço de
atividade privada contado na forma da Lei
nº 6.226, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei nº 6.864, de
1º de dezembro de 1980;
III - um ano para cada
cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo oficial do Quadro de Saúde
que possuir curso universitário, até que este acréscimo complete o total de
anos de duração normal correspondente ao referido curso, sem superposição a
qualquer tempo de serviço de bombeiro militar, ou de outro serviço público
eventualmente prestado durante a realização daquele mesmo curso;
IV - tempo
relativo a cada licença especial não gozada contado em dobro;
V - tempo
relativo a férias não gozadas, contado em dobro.
§ 1º O acréscimo a que
se refere o item I deste artigo só será computado no momento da passagem do
bombeiro militar à situação de inatividade, e somente para esse fim.
§ 2º Os acréscimos a que
se referem os itens II, III, IV e V deste artigo serão computados somente no
momento da passagem do bombeiro militar à situação de inatividade e contados
nessa situação para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva
da gratificação de tempo de serviço.
§ 3º O disposto no item
III deste artigo aplicar-se-á, nas mesmas condições e na forma da legislação
específica ou peculiar, aos possuidores de curso universitário, reconhecido
oficialmente, que venham a ser aproveitados como oficiais do Corpo de Bombeiros
Militar, desde que esse curso seja requisito para seu aproveitamento.
§ 4º Não é computável,
para nenhum efeito, o tempo:
a) que ultrapassar de um
ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
b) referente a licença
para tratar de interesse particular;
c) passado como
desertor;
d) decorrido em
cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou
função por sentença transitada em julgado;
e) decorrido em
cumprimento de pena restritiva da liberdade imposta por sentença transitada em
julgado, desde que não tenha sido concedida a suspensão condicional da pena,
quando, então, o tempo que exceder o período da pena será computado para todos
os efeitos caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
Art. 124 O tempo que o
bombeiro militar passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções
em conseqüência de ferimento recebido em acidente
quando em serviço em operações específicas de bombeiro militar, ou em razão de
moléstia adquirida em exercício, será computado como se ele o tivesse passado
no efetivo desempenho daquelas funções.
Art. 125 Tempo de serviço
em campanha, para o bombeiro militar, é o período em que ele esteja em
operações de guerra.
Parágrafo Único. A
participação do bombeiro militar em atividades dependentes ou decorrentes das
operações de guerra será definida e regulada em legislação específica.
Art. 126 O tempo de
serviço dos bombeiros militares beneficiados por anistia será contado com
obediência à legislação que a conceder.
Art. 127 Uma vez
computados o tempo de efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos arts. 122 e 123, e no momento da passagem do bombeiro
militar à situação de inatividade pelos itens I, II, III, IV e V do art. 93 e
nos itens II e III do art. 95, a fração de tempo igual ou superior a cento e
oitenta dias será considerada como um ano para os efeitos legais.
Art. 128 A data-limite
estabelecida para final de contagem dos anos de serviço para a inativação será
a do desligamento em conseqüência da exclusão do
serviço ativo.
Parágrafo Único. A
data-limite não poderá exceder de quarenta e cinco dias, dos quais o máximo de
quinze no órgão encarregado de efetivar a transferência, contando-se o prazo do
dia em que o ato for julgado legal pelo Tribunal de Contas do Estado, na mesma
data se publicando em boletim o resumo do julgamento.
Art. 129 Na contagem dos
anos de serviço não poderá ser computada qualquer superposição de tempo de
serviço público federal, estadual, municipal ou da administração indireta,
entre si, nem com os acréscimos de tempo para os possuidores de curso universitário
ou com o tempo computável após a inclusão em Organização do Corpo de Bombeiros
Militar, matrícula em órgão de formação, ou nomeação para o posto ou graduação
no mesmo Corpo.
Art.
130 O bombeiro militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que obedecida a
legislação civil específica.
Parágrafo
Único. O casamento do Bombeiro militar com pessoa estrangeira somente poderá
realizar-se após autorização do Comandante-Geral.
Art.
131 O aluno-oficial BM, ou qualquer outra praça, que contrair matrimônio em
desacordo com o parágrafo único do artigo anterior será excluído sem direito a
remuneração ou indenização.
Art. 132 As recompensas
constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos bombeiros
militares.
§ 1º São recompensas:
a) os prêmios de honra
ao mérito;
b) as condecorações;
c) os elogios.
§ 2º As recompensas serão
concedidas de acordo com as normas estabelecidas na legislação especifica ou
peculiar.
Art. 133 As dispensas do
serviço são autorizações concedidas aos bombeiros militares para afastamento
total do serviço em caráter temporário.
Art. 134 As dispensas do
serviço são autorizações concedidas aos bombeiros militares:
I - como recompensa;
II - para
desconto em férias;
III - em decorrência de
prescrição médica.
Parágrafo Único. As
dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas
como tempo de efetivo serviço.
Art. 135 A assistência
religiosa aos bombeiros militares é regulada em legislação específica ou
peculiar.
Art. 136 Será reformado
(art. 95, II) o bombeiro militar já na situação de inatividade remunerada, que
venha a ser julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito como o exercício de
suas funções enquanto esteve na ativa.
Art. 137 O bombeiro
militar que em inspeção de saúde, for julgado incapaz para o serviço e vier a
falecer antes da efetivação de sua reforma será considerado reformado, para os
efeitos legais, a contar da data do óbito.
Art. 138 É vedado o uso,
por organização civil de designações que possam sugerir sua vinculação ao Corpo
de Bombeiros Militar.
Parágrafo Único.
Excetuam-se das prescrições deste artigo as associações, clubes, círculos e
outras entidades que congreguem membros do Corpo de Bombeiro Militar e que se
destinem exclusivamente a promover intercâmbio social e assistencial entre os
bombeiros militares e seus familiares e entre esses e a sociedade civil.
Art. 139
VETADO.
Art. 139 Será excluída a bem da disciplina, sem direito a
qualquer remuneração, a praça BM submetida ao julgamento previsto no §3º do
art. 49 e nele for considerada incapaz de permanecer na situação de inatividade
em que se encontra. (Redação dada pela Lei nº
12.043, de 22 de julho de 1993)
Art. 140 As disposições
deste Estatuto não alcançam as situações definitivamente constituídas em data
anterior à de publicação desta lei.
Art. 141 Esta lei entra
em vigor no dia de sua publicação.
Art. 142 Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 1991, 103º da República.
HENRIQUE
ANTÔNIO SANTILLO
Este texto não
substitui o publicado no D.O. de 13-02-1991.