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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 14.715, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004

 

 

Regulamenta o inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, e define os critérios de sua admissão.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso IX do art. 92 da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º É assegurado às pessoas portadoras de deficiência o direito de se inscreverem em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, devendo ser reservado pela administração pública direta e indireta, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso público para o preenchimento com pessoas portadoras de deficiência, conforme disciplinado nesta lei.

 

§ 1º O índice mencionado no caput aplicar-se-á ao total das vagas previstas no edital do concurso, bem como a todas as demais vagas preenchidas além das declaradas no respectivo edital.

 

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado igual ou superior a 0,5 (cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

 

§ 3º Caso os candidatos portadores de deficiência aprovados sejam insuficientes para preencher a totalidade das vagas a eles reservadas, as que sobrarem serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observando-se a ordem de classificação. (Redação dada pela Lei nº 19.630, de 26 de abril de 2017)

 

§ 4º Pessoa com deficiência é aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou reduções de suas funções psicológicas, fisiológicas, mentais ou anatômicas, suficientes para gerar incapacidade para o desempenho de atividades na forma ou na medida considerada dentro dos padrões adotados como normais para o ser humano.

 

§ 5º Deficiência permanente é aquela que se estabiliza num determinado período de tempo, suficiente para inviabilizar a recuperação ou a probabilidade de que seja revertida através de tratamentos clínicos ou cirúrgicos.

 

Art. 2º Nos editais dos concursos públicos deverão constar, obrigatoriamente:

 

I - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos em disputa;

 

II - o número total de vagas para cada cargo em disputa e o respectivo número de vagas reservadas para o preenchimento por pessoas portadoras de deficiência;

 

III - a previsão de aplicação de provas adaptadas conforme a deficiência apresentada pelo candidato;

 

IV - a exigência de apresentação pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a deficiência de que é portador, com expressa referência ao respectivo código do CID - Classificação Internacional de Doença;

 

V - o acréscimo de 20% (vinte por cento) no tempo previsto para a aplicação da (s) prova (s) escrita (s) aos candidatos que requerer a prova grafada no sistema Braille, em razão da leitura e escrita por este sistema ser tecnicamente mais lenta que no sistema convencional;

 

VI - que o candidato portador de deficiência, no tocante ao conteúdo e a avaliação, concorrerá, em condições de igualdade com os demais candidatos.

 

Parágrafo Único. Consideram-se condições de igualdade aquelas que permitam a avaliação do candidato portador de deficiência, respeitando-se as peculiaridades da deficiência de que é portador.

 

Art. 3º Para efeito desta lei, as deficiências e suas respectivas conceituações são as seguintes:

 

I - deficiência auditiva;

 

II - deficiência física;

 

III - deficiência mental; e

 

IV - deficiência visual.

 

§ 1º A deficiência auditiva compreende a surdez, caracterizada por uma acentuada diminuição na capacidade de perceber e identificar sons, de ambos os ouvidos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico, gerando déficit lingüistico, emocional, educacional, social ou cultural, apresentando-se através de uma das seguintes formas: (Expressão declarada inconstitucional pela ADI nº 4388, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

 

I - Surdez moderada: apresenta perda auditiva de 41 (quarenta e um) a 55 (cinqüenta e cinco) decibéis;

 

II - Surdez acentuada: apresenta perda auditiva de 56 (cinqüenta e seis) a 70 (setenta) decibéis;

 

III - Surdez severa: apresenta perda auditiva de 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;

 

IV - Surdez profunda: apresenta perda auditiva acima de 90 (noventa) decibéis.

 

§ 2º A deficiência física compreende uma alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, tendo como conseqüência o comprometimento da função motora, apresentando-se através de pelo menos uma das seguintes formas:

 

I - Paraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores;

 

II - Paraparesia: perda parcial das funções motoras dos membros inferiores;

 

III - Monoplegia: perda total das funções motoras de um só membro podendo ser membro superior ou membro inferior;

 

IV - Monoparesia: perda parcial das funções motoras de um só membro podendo ser membro superior ou membro inferior;

 

V - Tetraplegia: perda total das funções motoras dos membros inferiores e superiores;

 

VI - Tetraparesia: perdas parciais das funções motoras inferiores e superiores;

 

VII - Triplegia: perda total das funções motoras em três membros;

 

VIII - Triparesia: perda parcial das funções motoras em três membros;

 

IX - Hemiplegia: perda total das funções motoras do hemisfério direito ou esquerdo do corpo;

 

X - Hemiparesia: perda parcial das funções motoras do hemisfério direito ou esquerdo do corpo;

 

XI - Amputação ou ausência de membro: perda ou má formação de pelo menos um dos membros (superior ou inferior), ou de parte deste, que mesmo com o uso de prótese gere limitações na sua funcionalidade;

 

XII - Paralisia Cerebral: lesão de uma ou mais áreas do sistema nervoso central tendo como conseqüência alterações psicomotoras acentuadas.

 

§ 3º A deficiência mental caracteriza-se por apresentar o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior à idade de 18 anos aliado a limitações associadas a duas ou mais áreas da conduta adaptativa ou da capacidade do indivíduo em responder adequadamente às demandas da sociedade no que tange à: comunicação, cuidados pessoais, habilidades sociais, desempenho na família e comunidade, ou independência na locomoção, saúde, segurança, escola e lazer.

 

§ 4º A deficiência visual compreende uma acentuada diminuição na capacidade de enxergar de ambos os olhos, em caráter permanente e não passível de correção com a utilização de lentes ou tratamento clínico ou cirúrgico, apresentando-se através de uma das seguintes formas:

 

I - Cegueira: quando não há percepção de luz ou quando a acuidade visual central é inferior a 20/400P (0,05 WHO), ou ainda quando o campo visual é igual ou inferior a 10 graus, após a melhor correção, quando possível;

 

II - Visão subnormal: quando a acuidade visual é igual ou inferior a 20/70P (0,3 WHO), após a melhor correção.

 

§ 4º -A Para os efeitos desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.494, de 10 de fevereiro de 2009)

 

Art. 4º Para os efeitos dessa lei, não são consideradas pessoas portadoras de deficiência:

 

I - aquelas cujas perdas causadas pela deficiência de que são portadoras sejam passíveis de correção, seja através da utilização de equipamentos de órtese e/ ou prótese seja através de tratamento clínico ou cirúrgico que lhes devolvam funcionalidade às partes afetadas; (Dispositivo declarado inconstitucional pela ADI nº 4388, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)

 

II - aquelas cuja deficiência auditiva que portam incida em apenas um dos órgãos do sistema auditivo; ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos; (Redação dada pela Lei nº 16.494, de 10 de fevereiro de 2009)

 

III - aquelas cujas deficiência incidam apenas em parte das extremidades dos membros superior ou inferior não comprometendo a funcionalidade ou a mobilidade destes após a melhor correção.

 

Art. 5º A investidura em cargo ou emprego público, nos termos do art. 1º desta lei, dependerá, além da aprovação em concurso público e do atendimento às demais exigências legais, de parecer técnico favorável, de caráter conclusivo, emitido por Equipe Multiprofissional constituída com esta finalidade, atestando a compatibilidade entre o cargo ou emprego a ser ocupado e a deficiência de que o candidato a ocupa-lo é portador.

 

Parágrafo Único. A Equipe Multiprofissional a que se refere o caput será constituída, no mínimo, pelos seguintes profissionais:

 

I - 01 (um) profissional da área médica com formação ou experiência comprovada em reabilitação/ readaptação de pessoas com deficiência;

 

II - 01 (um) profissional da área de recursos humanos do órgão que solicitar a realização do concurso; e

 

III - 01 (um) profissional indicado pelo órgão responsável pela coordenação dos serviços de reabilitação de pessoas com deficiência no estado ou no município, com formação ou experiência comprovada nesta área.

 

Art. 6º O parecer técnico a ser emitido pela Equipe Multiprofissional descreverá o tipo e grau da deficiência de que o candidato é portador, as atribuições essenciais do cargo almejado, e ainda:

 

I - se o candidato é beneficiário da reserva de vagas nos termos desta lei;

 

II - a classificação da deficiência do candidato adotada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e/ou por instituições de âmbito nacional e internacional, reconhecidamente especializadas nesta área;

 

III - a natureza das tarefas e atribuições essenciais do cargo a ser exercido;

 

IV - se há compatibilidade entre o tipo e o grau da deficiência do candidato e o exercício das atribuições essenciais inerentes ao cargo ou emprego a ser ocupado;

 

V - se, para o exercício da função, é necessário a adaptação do ambiente de trabalho ou a utilização de equipamentos específicos, caso em que ambas as situações deverão ser descritas detalhadamente, especificando-se as adaptações ou os equipamentos necessários.

 

§ 1º a elaboração do parecer técnico deverá primar pela análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho e não às limitações do candidato, esgotando-se todas as possibilidades antes de julgá-lo inapto.

 

§ 2º Não obsta à inscrição ou o exercício do cargo ou emprego a utilização de material tecnológico de uso habitual do candidato ou a necessidade de preparação do ambiente físico em que este irá trabalhar.

 

§ 3º A instituição que solicitar o concurso terá 120 (cento e vinte) dias após a posse de um servidor com deficiência para providenciar as adequações técnicas ou ambientais que viabilizem o exercício profissional deste, caso se façam necessárias.

 

Art. 7º A deficiência em razão da qual se obtenha o benefício desta lei não poderá ser invocada para concessão de aposentadoria ou pensão.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de fevereiro de 2004.

 

Deputado CÉLIO SILVEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.02.2004.