estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.212, DE 17 DE JUNHO DE 2005
Dispõe sobre a liquidação
antecipada do crédito especial para investimento concedido ao contribuinte do
ICMS para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de complexo
industrial situado no Estado de Goiás.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei dispõe sobre a liquidação antecipada do crédito especial para investimento
concedido ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para implantação, relocalização,
ampliação ou modernização de complexo industrial situado no Estado de Goiás.
Art. 2º
Fica autorizada a liquidação antecipada do crédito especial para investimento,
previsto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de
1997, e no inciso II do caput do art.
1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, e utilizado pelo
contribuinte do ICMS para implantação, relocalização, ampliação ou modernização
de complexo industrial situado no Estado de Goiás.
Art. 3º
Sobre o valor a ser liquidado deve ser concedido desconto nos seguintes
percentuais:
I - 89%
(oitenta e nove por cento), para as liquidações concedidas até o 30º
(trigésimo) dia contados da data da publicação desta Lei;
II - 80%
(oitenta por cento), para as liquidações concedidas após o 30º (trigésimo) dia
contados da data da publicação desta Lei.
Art. 4º A
liquidação antecipada pode ser feita nos períodos de fruição, de carência ou de
resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial
para investimento.
Art. 5º A
liquidação antecipada é condicionada:
I - a que o interessado contribua, na forma de doação pura e
simples, para o:
a) Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - com valor equivalente à
aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor a ser liquidado, sem
direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso XXXVI
do art. 11 do Anexo IX do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
b) Centro
de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER - com valor
equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor a
ser liquidado;
II - a posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado
a conclusão do projeto de investimento e iniciado a atividade industrial
correspondente, no caso da liquidação ser efetuada no período de fruição.
Parágrafo
Único. Se, até o início do período de carência correspondente, o contribuinte
não comprovar as exigências previstas no inciso II, considerar-se-á não
ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma desta Lei será tido como
parcela do resgate do crédito a ser liquidado na sua totalidade.
Art. 6º A
liquidação antecipada deve ser efetuada em moeda corrente com a utilização de
documento de arrecadação apropriado.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 2005, 117º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Governador em exercício
José Paulo Félix de Souza Loureiro
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-06-2005.