estado de goiás
assembleia legislativa
PREÂMBULO
Sob a proteção de Deus e em nome do povo goiano, nós, Deputados Estaduais, investidos de Poder Constituinte, fiéis às tradições históricas e aos anseios de nosso povo, comprometidos com os ideais democráticos, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana, buscando definir e limitar a ação do Estado em seu papel de construir uma sociedade livre, justa e pluralista, aprovamos e promulgamos a presente Constituição do Estado de Goiás.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Seção I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º O Estado de Goiás, formado por seus Municípios, é parte integrante e inseparável da República Federativa do Brasil.
§ 1º Goiânia é a Capital do Estado.
§ 2º Constituem símbolos do Estado de Goiás sua bandeira, seu hino e suas armas.
Art. 2º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
§ 1º Ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, é vedado, a qualquer dos Poderes, delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer as de outro.
§ 2º O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Estado de Goiás:
I - contribuir para uma sociedade livre, justa, produtiva e solidária;
II - promover o desenvolvimento econômico e social, erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades regionais e as diferenças de renda;
III - promover o bem comum, sem qualquer forma de discriminação quanto à origem, raça, sexo, cor, idade ou crença.
Parágrafo único. O Estado de Goiás buscará a integração econômica, política, social e cultural com o Distrito Federal e com os Estados integrantes do Centro-Oeste e da Amazônia.
Seção II
Das Competências
Art. 4º Compete ao Estado, sem prejuízo de outras competências que exerça isoladamente ou em comum com a União ou com os Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de seu interesse e, especialmente, sobre:
a)
instituição de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões;
a) instituição, mediante lei complementar, de regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões, constituídos por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b)
criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Município e
estabelecimento de critérios para a criação de distritos;
b) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, dentro do período determinado por lei complementar federal, e estabelecimento de critérios para a criação de distritos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) organização administrativa de seus poderes, inclusive divisão judiciária;
d) organização dos serviços públicos estaduais;
e) forma
de exploração dos serviços locais de gás canalizado;
e) exploração dos serviços locais de gás canalizado, de forma direta ou mediante concessão, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
f) controle, uso e disposição de seus bens.
II -
Legislar, concorrentemente com a União, sobre:
II - exercer a competência legislativa autorizada pela União mediante lei complementar, sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a)
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) orçamento; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) juntas comerciais; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
d) custas dos serviços
forenses; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
e) produção e consumo, e
defesa do consumidor; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
f) florestas, fauna, caça e
pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
g) proteção do patrimônio
histórico e de bens e direitos de valor artístico, estético, cultural,
turístico e paisagístico e responsabilidade por dano aos mesmos; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
h) educação, cultura, ensino
e desporto; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
i) criação, funcionamento e
processo dos juizados especiais; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
j) procedimentos em matéria
processual; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
l) previdência social,
proteção e defesa da saúde; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
m) assistência jurídica e
defensoria pública; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
n) proteção e integração
social da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
o)
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III -
exercer a competência legislativa plena, atendidas as peculiaridades estaduais,
em caso de inexistência de lei federal, e legislar sobre normas gerais e
questões específicas das matérias relacionadas nos arts.
22 e 24, § 2º, da Constituição da República.
III - exercer a competência legislativa plena, atendidas as suas peculiaridades, em caso de inexistência de lei federal, e a competência suplementar sobre as matérias relacionadas no art. 24 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 5º Compete ao Estado:
I - manter relações com as demais unidades da Federação e participar de organizações interestaduais;
II - contribuir para a defesa nacional;
III - decretar intervenção nos Municípios;
IV - elaborar e executar planos estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
V - organizar seu governo e sua administração, os serviços públicos essenciais e os de utilidade pública, explorando-os diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização ou em colaboração com a União, com outros Estados, com o Distrito Federal ou com os Municípios;
VI
- exercer controle concorrente ao da União sobre a utilização de radioisótopos
para a pesquisa e para usos medicinais, agrícolas, industriais ou para
atividades afins; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
VII - exercer controle sobre áreas e condições para o exercício da atividade de garimpagem, objetivando a proteção e preservação do meio ambiente;
VIII - firmar acordos e convênios com a União e demais unidades federadas, com os Municípios e com instituições nacionais e internacionais, para fins de cooperação econômica, cultural, artística, científica e tecnológica;
IX - contrair empréstimos externos e internos, fazer operações e celebrar acordos externos visando ao seu desenvolvimento econômico, científico, tecnológico, cultural e artístico, com prévia autorização legislativa;
X - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado;
XI - manter a segurança e a ordem públicas;
XII - assegurar os direitos da pessoa humana;
XIII
- legislar sobre a divisão e a organização judiciárias. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XIV - assegurar, pelo tempo em que tiver exercido a Chefia do Poder Executivo, desde que por prazo superior a três anos, permitida a soma de mandatos, em caso de reeleição, medidas de segurança a ex-governador, a partir do término do respectivo exercício. (Dispositivo regulamentado pelo Decreto nº 7.198, de 29 de dezembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 04 de setembro de 2007)
XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
Art. 6º Compete ao Estado, em comum com a União e os Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger documentos, obras, monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
IV - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
V - proteger o meio ambiente, preservar as florestas, a fauna e a flora e combater todas as formas de poluição;
VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VIII - combater as causas da pobreza e da marginalização, promovendo a integração das camadas sociais desfavorecidas;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. Lei Complementar definirá as competências, abrangências e níveis de
participação dos órgãos estaduais e municipais nos planos e programas de
educação e segurança de trânsito.
Parágrafo único. Ficam referendadas as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e as revogações previstas na alínea a do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da referida emenda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
Seção III
Dos Bens do Estado
Art. 7º São bens do Estado os que atualmente lhe pertençam, os que lhe vierem a ser atribuídos e:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, as decorrentes de obras da União;
II - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
III - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
IV - os rios que banhem mais de um Município.
Parágrafo único. A lei especificará regras para concessão, cessão, permissão e autorização de uso de bens móveis e imóveis do Poder Público. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Assembleia Legislativa
Art. 8º O
Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de
Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional,
através do voto direto e secreto.
Art. 8º O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados Estaduais, representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional e pelo voto direto e secreto. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A eleição dos Deputados Estaduais coincidirá com a dos Deputados Federais.
§ 2º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
§ 3º O número de Deputados Estaduais corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 9º A
Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderá convocar
Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de
entidades da administração descentralizada para prestarem, pessoalmente, no
prazo máximo de quinze dias úteis, contados do recebimento da convocação,
informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois
primeiros, crime de responsabilidade a ausência não justificada.
Art. 9º A Assembleia Legislativa ou qualquer de suas Comissões poderá convocar Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, bem como dirigentes de entidades da administração indireta para prestarem, pessoalmente, no prazo máximo de trinta dias, contados do recebimento da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade a ausência não justificada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A autoridade convocada enviará, até três dias úteis antes do seu comparecimento, exposição sobre as informações pretendidas.
§ 2º O
Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia
ou a suas comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a
presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta.
§ 2º O Secretário de Estado ou autoridade equivalente poderá comparecer à Assembleia ou a suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Presidência respectiva, para expor assunto de relevância de sua pasta. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º A Mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou autoridades equivalentes e a qualquer das demais autoridades referidas no caput deste artigo, importando, quanto aos dois primeiros, em crime de responsabilidade, e quanto aos últimos, em sujeição às penas da lei, a recusa, ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 10
Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor
sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre:
Art. 10 Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, e especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I
-Direito tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado;
I - Sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - Plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões do Tesouro Estadual;
III -
fixação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - fixação e modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território estadual e bens do domínio do Estado;
VI -
criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
VI- criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos do art. 83; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VII - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
VIII
- organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da
Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria
Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios,
da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos
demais órgãos da administração pública; (Incluída expressão pela Emenda
Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
VIII – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado do Tribunal de Contas dos Municípios, da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
IX -
criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias de Estado e dos
órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e da indireta;
IX - criação e extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, observado o que estabelece o inciso XVIII, alínea "a", do art. 37; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
X -
servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu
regime jurídico único, criação, transformação, provimento e extinção de cargos,
empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e
transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração;
X - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, criação, transformação, provimento e extinção de cargos, empregos e funções públicas, ressalvado o disposto no inciso XVIII, alínea "b", do art. 37, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade e, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixação de sua remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
XI - aquisição por doação onerosa e alienação de bens do Estado e de suas autarquias;
XII -
matéria de legislação concorrente, conforme dispõe o art. 24 da Constituição da República.
XII - matéria de legislação concorrente, nos termos do que dispõem o art. 24 e seus parágrafos da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Governador, do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República. (Vide Lei nº 19.043/2015)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 11
Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
Art. 11 Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos internos e externos, bem como conceder garantias do Tesouro Estadual em operações de crédito;
II - autorizar o Governador
e o Vice-Governador a se ausentarem do País por qualquer prazo, ou do Estado
por mais de quinze dias; (A expressão “por qualquer prazo” foi
suspensa liminarmente pela adin nº 738-6, do Supremo
Tribunal Federal, acórdão d.j. de 23.4.93)
II - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do Estado ou do País por mais de 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - aprovar a intervenção estadual nos Municípios, bem como suspendê-la;
IV -
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo, ou dos Tribunais de Contas, em desacordo com a lei ou, no primeiro caso, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - mudar, temporariamente, sua sede;
VI - fixar a remuneração dos Deputados em cada
legislatura, para a subsequente e, para cada exercício financeiro, a do
Governador e do Vice-Governador;
VI - fixar os subsídios dos Deputados, em razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
IX - apreciar convênios ou acordos firmados pelo Estado;
X -
escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal
de Contas dos Municípios e aprovar os indicados pelo Governador;
X - escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e aprovar, previamente, por voto secreto, após arguição pública, os indicados pelo Governador do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;
XII - aprovar, previamente, a alienação ou cessão de uso de terras públicas;
XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador por crime de responsabilidade e os Secretários de Estado por crime da mesma natureza, conexo com aquele;
XIV - proceder à tomada de contas do Governador, quando não prestadas dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XV -
elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento,
polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
serviços de sua secretaria, provê-los, conceder aposentadoria aos seus
servidores e pensão aos seus dependentes, no caso de morte, e, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, fixar sua
remuneração;
XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre
organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria,
provê-los, conceder aposentadoria aos seus servidores e pensão aos seus
dependentes, no caso de morte, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na
legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou
alterar sua remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
46, de 09 de setembro de 2010)
XV - elaborar seu regimento interno e dispor sobre organização, funcionamento, polícia legislativa, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de serviços de sua Secretaria, provê-los, e, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, na legislação federal pertinente e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, fixar ou alterar sua remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
XVI -
conceder licença para processar deputados;
XVI - sustar o andamento de ação penal proposta contra Deputados, por crime ocorrido após a diplomação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 12; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XVII - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador;
XVIII - conhecer da renúncia do Governador e do Vice-Governador;
XIX - conceder licença ao Governador para interromper, por motivo de doença, o exercício de suas funções;
XX - destituir, por voto da maioria de seus membros, o Governador ou o Vice-Governador, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime comum com pena privativa de liberdade, ou por crime de responsabilidade;
XXI -
apreciar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de
Contas dos Municípios;
XXI - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XXII - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a destituição do Procurador-Geral de Justiça;
XXIII - solicitar a intervenção federal, quando houver coação ou impedimento do Poder;
XXIV -
suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal
de Justiça;
XXIV - suspender, no todo ou em parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XXV
- dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XXVI -
declarar a perda de mandato de Deputados, pelo voto de dois terços de seus
membros;
XXVI - decidir e declarar a perda de mandato de Deputados, observado o que dispõe o art. 14; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XXVII - ordenar, por solicitação do Tribunal de Contas do Estado, a sustação de contratos por ele impugnados;
XXVIII - declarar, por maioria absoluta, o impedimento
do Governador ou do Vice-Governador e a consequente vacância do cargo, em caso
de doença grave que afete suas faculdades mentais ou sua vontade;
XXIX
- aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública na Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, a escolha do Presidente do Banco do Estado de
Goiás. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 30 de junho
de 1995)
XXIX - autorizar, por voto de dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Governador e o Vice Governador do Estado e Secretários de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º
Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste
artigo.
§ 1º Resolução disporá sobre as matérias constantes dos incisos VI, XIV e XV deste artigo, ressalvada, neste último caso, a fixação ou alteração da remuneração ou subsídio dos servidores, que dependerá de lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º A lei disporá sobre o processo de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.
§ 3º À
Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa compete exercer a representação
judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder
Legislativo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 28 de junho
de 1996)
§ 3º À Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, instituição permanente, compete exercer a representação judicial, o assessoramento no controle externo, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Resolução, de iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, organizará a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes à Constituição Federal e a esta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, respeitada a situação jurídico funcional dos integrantes da Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo, que passam a integrar a Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa, na condição de Procuradores. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 28 de junho de 1996)
§ 5º Para os fins dos §§ 1º e
2º, do art. 94 desta Constituição, aos integrantes da Procuradoria-Geral da
Assembleia Legislativa aplicam-se as disposições correspondentes às carreiras
disciplinadas no art. 135, da Constituição da República.
(Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 28 de junho de 1996)
§ 5º A remuneração dos Procuradores da Assembleia Legislativa será por subsídio, conforme § 3º do art. 94. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa será nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão, entre os procuradores estáveis integrantes da carreira. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º Nos casos previstos nos incisos VII e XXI, as decisões da Assembleia Legislativa de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção III
Dos Deputados
Art. 12
Os Deputados Estaduais são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 12 Os Deputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º
Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia
licença da Assembleia Legislativa, e a falta de deliberação ou o indeferimento
da licença suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
§ 1º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Neste caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º No caso
de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria
de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de
culpa.
§ 2º Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Os
Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 3º O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Os
Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§ 4º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º A
incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às
Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 5º Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça, por crime comum, ressalvada a competência das Justiças Eleitoral e Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º As
imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser
suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia
Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam
incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 8º As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 9° A inviolabilidade prevista no caput deste artigo se aplica a todos os meios de comunicação social, inclusive às manifestações na rede mundial de computadores e nas plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 04 de maio de 2023)
§ 10 O cumprimento de medida cautelar nas dependências da Assembleia Legislativa será acompanhado pela Polícia Legislativa, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 77, de 04 de maio de 2023)
Art. 13 O Deputado Estadual não poderá:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionário de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
d) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, alínea a. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 14 Perderá o mandato o Deputado Estadual:
I - que
infringir qualquer das proibições do artigo anterior;
I - que infringir qualquer das proibições do art. 13; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
§ 1º São
incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de
vantagens indevidas.
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Deputados e a percepção de vantagens indevidas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Nos
casos dos incisos I, II e VI a perda do mandato será decidida por voto secreto,
na forma do inciso XXVI do Art. 11, mediante provocação da Mesa Diretora, de
ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia
Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora, de ofício ou mediante provocação de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia Legislativa, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 15 Não perderá o mandato o Deputado Estadual que estiver:
I -
investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da
Capital ou de Município com população superior a duzentos mil habitantes ou de
chefe de missão diplomática temporária;
I - investido no cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território ou de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura da Capital ou de chefe de missão diplomática temporária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II -
Licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, bem como para cumprir missão de
caráter cultural no país ou no exterior.
II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por
motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, bem como cumprir missão de caráter cultural no País ou no
exterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 07, de 17 de agosto de 1994)
II - licenciado pela Assembleia Legislativa, por motivo de doença, maternidade, paternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 16 A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A
Assembleia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição de sua
Mesa Diretoria, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequente.
§
3º - A Assembleia reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de
fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a
candidatura para qualquer cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da
mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 04, de 30 de junho de 1992)
§
3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de
1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitida a
reeleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 09 de novembro de
2000)
§
3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de
1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a
candidatura para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da
mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de
2010)
§
3° A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de
1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 60, de 26 de junho de 2019)
§
3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de
1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, vedada a
reeleição para o cargo de Presidente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
74, de 15 de dezembro de 2022)
§ 3º A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e constituição de sua Mesa Diretora, para mandato de dois anos, permitindo-se uma única reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 75, de 11 de abril de 2023)
§ 4º A Assembleia será convocada extraordinariamente:
I - por seu Presidente, em caso de decretação de intervenção estadual e para o compromisso e a posse do Governador e do Vice-Governador do Estado;
II - pelo
Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em
caso de urgência ou interesse público relevante.
II - pelo Governador, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Deputados, em caso de urgência ou interesse público relevante e em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta dos Deputados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º Na sessão extraordinária, a Assembleia somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 6º Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria dos seus membros, poderá a Assembleia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 12, de 30 de junho de 1995)
Seção V
Das Comissões
Art. 17 A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Assembleia.
§ 2º Às comissões, em razão de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso deferido de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 18 O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
§ 1º Lei complementar regulará a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Vide Lei Complementar nº 33/2001)
§ 2º
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia
Legislativa e suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
§ 4º A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Deputados.
Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 19 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - dos cidadãos, subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Casa.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a integração do Estado à federação brasileira;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A
matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Subseção III
Das Leis
Art. 20 A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de
Justiça, a qualquer órgão a que tenha sido atribuído esse direito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República.
Art. 20 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta e na Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
§ 1º
Compete privativamente ao Governador a iniciativa das leis que:
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador as leis que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009, vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
a) a
organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços
públicos;
a) a organização administrativa, as matérias
tributária e orçamentária. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de
janeiro de 2011)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 05 de setembro de 2001)
b) os
servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de
cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria de civis, a reforma e
transferência de militares para a reserva e a fixação e alteração de
remuneração, salvo as exceções previstas nesta e na Constituição da República;
b) Os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria, e a fixação e alteração de sua remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
c) a
organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União;
c) O ingresso, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração ou subsídio, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
d) a
criação, a estruturação e as atribuições das Secretarias de Estado e dos órgãos
da administração pública.
d) a organização da Defensoria Pública do Estado, atendidas as normas da União; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
e) a criação e a extinção das Secretarias de Estado e dos órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 37, inciso XVIII; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia, de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.
Art. 21 Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos:
I - de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição da República;
II - de iniciativa do Tribunal de Justiça e dos demais órgãos a quem for a mesma deferida;
III - sobre a organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Art. 22 O Governador poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Assembleia Legislativa não se manifestar no prazo de quarenta e cinco dias sobre o projeto em regime de urgência, será este incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.
§ 2º O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Assembleia nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 23 Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao Governador para sanção ou veto.
§ 1º Se o Governador considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, à Assembleia Legislativa, as razões do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do § 1º, o silêncio do Governador importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 6º Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao Governador para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Governador, nos casos dos §§ 3º e 6º, o Presidente da Assembleia promulgá-la-á e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Assembleia fazê-lo.
§ 8º A publicação da lei, que compete à autoridade que a promulgou, deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados de sua promulgação. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 24 As leis delegadas serão elaboradas pelo Governador, que solicitará a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia, a matéria reservada à lei complementar nem a legislação sobre:
I -
organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos
Municípios, do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas, bem como a
carreira e a garantia de seus membros;
I - organização do Poder Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e do Ministério Público, bem como a carreira e a garantia de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28 de agosto de 1997)
II -
cidadania;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º A delegação terá a forma de resolução, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação de lei delegada pela Assembleia, está a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 25 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma
obrigações de natureza pecuniária.
§ 2º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Vide Lei nº 16.168, de 11-12-2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás)
Art. 26 Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resulte prejuízo ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, à União, a outros Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembleia ou por qualquer de suas comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou atraso em sua prestação, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia;
IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
X - fiscalizar as contas de empresas ou consórcios interestaduais, de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos de acordo, convênio ou ato constitutivo;
XI -
acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na
administração direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e
sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado;
XI - acompanhar, por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades instituídas ou mantidas pelo Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XII -
negar aplicação de lei ou de ato considerado ilegal ou inconstitucional que
tenha reflexo no erário, incumbindo-lhe, de imediato, justificar a ilegalidade
ou propor à Assembleia a arguição de inconstitucionalidade. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XIII - apreciar e julgar as contas anuais do Tribunal de Contas dos Municípios. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.
§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 27 A
Comissão permanente a que a Assembleia Legislativa atribuir competência
fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a
forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovados, ou de
irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável
que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
Art. 27 A Comissão permanente a que se refere o art. 111, § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados, de subsídios não aprovados, ou de irregularidades de qualquer natureza, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§ 2º Se a despesa for considerada irregular pelo Tribunal, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia sua sustação.
Art. 28 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46 desta Constituição.
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º
Cinco dos conselheiros serão escolhidos pela Assembleia Legislativa e dois pelo
Governador do Estado, com a prévia aprovação da Assembleia, sendo um,
alternadamente, entre auditores e membros do Ministério Público em exercício
junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplice, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento.
§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de agosto de 1994)
I - quatro pela Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
II - três pelo Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
§ 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
§ 3º/§ 4º Os Conselheiros terão as mesmas
garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se, com as
vantagens do cargo, quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco
anos. (Dispositivo renumerado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto
de 1994)
§ 4º Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas do art. 40 e seus parágrafos da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º/§ 5º O Auditor, quando
em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas,
impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais
atribuições da judicatura, as de juiz de direito de terceira entrância. (Dispositivo
renumerado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
§ 5º O Auditor, quando em substituição a conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito de entrância final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º/§
6º Compete privativamente ao Tribunal de Contas elaborar seu regimento interno
e organizar sua secretaria e os serviços auxiliares. (Dispositivo renumerado pela Emenda
Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
§ 6º/§ 7º Junto ao Tribunal
funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam as disposições sobre
o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa e financeira, à
escolha, nomeação e destituição do seu titular e á
iniciativa de sua lei de organização.(Dispositivo renumerado pela Emenda
Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
§
7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de
Contas, órgão integrante de sua estrutura administrativa, dirigida pelo
Procurador-Geral, aplicando-se a esta as disposições pertinentes a direitos,
vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
§
7º Junto ao Tribunal Funciona a Procuradoria Geral de Contas, a que se aplicam
as disposições sobre o Ministério Público, relativas à autonomia administrativa
e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu titular e à iniciativa
de sua lei de organização. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 4 de novembro de 1997)
§
7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de
Contas, a que se aplicam as disposições sobre o Ministério Público, relativas à
autonomia administrativa e financeira, à escolha, nomeação e destituição do seu
titular e à iniciativa de sua lei de organização. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
§ 7º Junto ao Tribunal de Contas do Estado funciona a Procuradoria-Geral de Contas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§
7º/§ 8º Aos Procuradores de Contas aplicam-se as disposições pertinentes a
direito, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de 9 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
(Dispositivo renumerado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
§ 9º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo, considerando-se para tanto a totalidade dos Conselheiros. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 29 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (Vide Lei nº 13.782/2001)
§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo regulamentado pela Lei nº 11.575, de 18 de janeiro de 1991)
Art. 30 Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e as entidades da administração indireta ou fundacional encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade, no mês seguinte a cada trimestre:
I - o número total dos servidores e empregados públicos nomeados e contratados por classe de cargos e empregos, no trimestre e até ele;
II - a despesa total com o pessoal, confrontada com o valor das receitas no trimestre e no período vencido do ano;
III - a despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo de planejamento, estudo e divulgação.
§ 1º O Tribunal de Contas do Estado consolidará e divulgará, em trinta dias, em órgão oficial da imprensa, os dados de que trata este artigo.
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado, trimestralmente, encaminhará à Assembleia Legislativa o relatório de que tratam os incisos I, II e III deste artigo.
Art. 30-A Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
III - observar o princípio da periodicidade; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
CAPÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
Art. 31 O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 32 A
eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á noventa dias
antes do término do mandato de seus antecessores, para mandato de quatro anos,
vedada a reeleição.
Art. 32 A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, no ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente para mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A eleição do Governador importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Governador o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se
nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-seá, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Na hipótese dos parágrafos anteriores, se mais de um candidato com a mesma votação remanescer em segundo lugar, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 33 O Governador e o Vice-Governador tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República e a do Estado, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a integridade do Estado de Goiás.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador não tiver assumido o cargo, salvo por motivo de força maior, esse será declarado vago.
Art. 34 Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1º Em
caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, serão sucessivamente
chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa
e o Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais.
Art. 35 Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
§ 1º Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.
§ 2º Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembleia e o do Tribunal de Justiça para exercer o cargo de Governador.
Art. 36 O Governador e o
Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se
do País por qualquer prazo, ou do Estado por mais de quinze dias. (A
expressão “por qualquer prazo” foi suspensa pela adin
nº 738-6, acórdão d.j. de 23.4.93)
Art. 36 O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado ou do País por mais de quinze dias, sob pena de perda do cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo
único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto nesta Constituição.
Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto nesta Constituição e especialmente no art. 38, incisos I, IV e V, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Das Atribuições do Governador
Art. 37 Compete privativamente ao Governador do Estado:
I - exercer, com auxílio dos Secretários de Estado e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;
II - nomear e exonerar os Secretários de Estado, o Comandante-Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Procurador-Geral do Estado e o titular da Defensoria Pública;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI -
normatizar a organização e funcionamento dos órgãos da administração estadual,
celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito
Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com
entidades privadas e com particulares, na forma da lei;
VI - celebrar acordos, convênios e ajustes com a União, outros Estados, o Distrito Federal, Municípios e entidades de direito público e firmar contratos com entidades privadas e com particulares, na forma da lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
VII - decretar e executar a intervenção estadual em Municípios, nos casos e na forma desta Constituição;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX -
nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os
indicados em lista tríplice, na forma da lei; (Incluída
expressão pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
IX - nomear o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral de Contas, dentre os indicados em lista tríplice, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
X - enviar à Assembleia o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição; (Vide Lei nº 16.553/2009)
XI - prestar à Assembleia as contas anuais relativas à receita e à despesa públicas, até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XII -
prover, exonerar e extinguir os cargos e as funções da administração direta,
das autarquias e fundações, na forma da lei;
XII - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XIII - elaborar leis delegadas;
XIV - solicitar à Assembleia autorização para contrair empréstimos externos e internos;
XV - nomear os integrantes do quinto constitucional do Tribunal de Justiça e de tribunais que vierem a ser instituídos;
XVI -
indicar à Assembleia um terço dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas
Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do Art.
11 desta Constituição;
XVI - indicar à Assembleia três Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios e nomear todos os membros das referidas Cortes, após decorridos dez dias do cumprimento do disposto no inciso X do art. 11 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XVII - solicitar intervenção federal para garantir o livre exercício do Poder Executivo, nos termos do art. 36 da Constituição da República;
XVIII -
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XVIII - dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
Parágrafo
único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e
XII, primeira parte deste artigo, aos Secretários de Estado, ao
Procurador-Geral de Justiça ou ao Procurador Geral do Estado, que observarão os
limites traçados nas respectivas delegações.
Parágrafo único. O Governador poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, primeira parte, e XVIII, aos Secretários de Estado ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 10 de novembro de 2009 vigente a partir de 01 de janeiro de 2011)
Seção III
Da Responsabilidade do Governador do Estado
Art. 38 São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentem contra esta Constituição e a da República e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o
livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da
Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios;
(Incluída
expressão pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
II - o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Procuradoria-Geral de Contas e dos poderes constitucionais dos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança do Estado;
V - a probidade da administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Os crimes serão definidos em lei federal especial, que fixará as normas de processo e julgamento. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 39
Admitida a acusação contra o Governador, será ele submetido a julgamento, pelo
Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia
Legislativa por crimes de responsabilidade.
Art. 39 Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça nas infrações penais comuns e pela Assembleia Legislativa por crimes de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a denúncia ou queixa-crime;
II - nos
crimes de responsabilidade, após a instrução do processo pela Assembleia.
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§
3º O Governador não estará sujeito à prisão por infrações penais comuns,
enquanto não sobrevier sentença condenatória transitada em julgado.
(Dispositivo declarado inconstitucional pela adin nº
1012.3. Mérito julgado procedente. D.j. de 24.11.95)
(Vide Emenda Constitucional nº 46/2010)
§ 4º O Governador, na
vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. (Dispositivo declarado inconstitucional
pela adin nº 1012.3. Mérito julgado procedente. D.j. de 24.11.95)
(Vide Emenda Constitucional nº 46/2010)
Seção IV
Dos Secretários de Estado
Art. 40 Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e em lei:
I - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas, às delegadas pelo Governador, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador relatório anual de sua gestão;
IV -
prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas
comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, a
recusa ou o não atendimento, no prazo de quinze dias úteis, bem como o
fornecimento de informações falsas;
IV – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência, a recusa ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 2º A
lei regulará a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
§ 2º A lei disporá sobre a criação e extinção das Secretarias de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Os Secretários de Estado obrigam-se a fazer declaração pública de seus bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.
§ 4º Os Secretários de Estado, por crime comum e por crime de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça e, por crime de responsabilidade conexo com o do Governador, pela Assembleia.
CAPÍTULO IV
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41 São órgãos do Poder Judiciário Estadual:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juízes de Direito;
III - o Tribunal de Justiça Militar;
IV - os Conselhos de Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais;
(Vide Lei nº 13.111/1997)
(Vide Lei nº 12.832/1996)
V - os Juizados Especiais e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - a Justiça de Paz;
VII
- os tribunais inferiores. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VIII - os Tribunais do Júri. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira e aos tribunais que o integram aplicam-se as regras sobre prestação de contas estabelecidas nesta Constituição para os Tribunais de Contas.
§ 1º-A O Tribunal de Justiça elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º-B Se o Tribunal de Justiça não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º-C Se a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º-A deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º-D Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º O
Tribunal de Justiça Militar será organizado por proposta do Tribunal de Justiça
do Estado, quando os efetivos conjuntos da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar atingirem vinte mil integrantes incorporados às suas
fileiras.
§ 2º Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça poderá criar Tribunal de Justiça Militar quando o efetivo militar no Estado superar a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§
3º O Tribunal de Justiça poderá propor a criação de tribunais inferiores de
segundo grau, com alçada para determinadas causas, no que se refira ao valor e
natureza, na forma da lei. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Em cada Comarca haverá, pelo menos, um Tribunal do Júri.
§ 5º Para
dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de
entrância especial com competência exclusiva para questões agrárias, os quais
se farão presentes no local do litígio sempre que necessário à eficiente
prestação jurisdicional.
§ 5º Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 8º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 9º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 42 Todo Município, ao atingir população estimada em seis mil habitantes, será erigido à condição de sede de comarca, cabendo ao Tribunal de Justiça promover sua instalação no prazo de dois anos.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo, por meio do órgão responsável pelas estatísticas estaduais, publicar no Diário Oficial do Estado, no segundo trimestre de cada ano, as estimativas de população de todos os Municípios do Estado, relativas ao ano anterior.
Art. 43 Na composição de tribunal togado, um quinto dos lugares será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
§ 1º Quando for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma das classes superem os da outra em uma unidade.
§ 2º
Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder
Executivo que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes
para nomeação.
§ 2º Recebidas as indicações, o Tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 44 À
exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela
Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Art. 44. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Estadual ou Municipais, em virtude de sentença judiciária, farse-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º É
obrigatória a inclusão, nos orçamentos das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho, data em que terão seus valores
atualizados, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º As
dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder
Judiciário, recolhendo-se a importância respectiva à repartição competente,
cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento, segundo as possibilidades do depósito e autorizar, a requerimento do
credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de
precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º O disposto no "caput" deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 8º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 9º Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até trinta dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 8º, para os fins nele previstos. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 10 O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 11 A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e à entidade devedora. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Do Tribunal de Justiça
Art. 45 O
Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado,
compõe-se de trinta e dois Desembargadores.
Parágrafo
único. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores serão
processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 45 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de, no mínimo, trinta e dois Desembargadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 46
Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
Art. 46 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
I - eleger
seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros titulares
de cargos de direção;
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros ocupantes de cargos de direção; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
II -
elaborar seu regimento interno;
II -
elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das
garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre as atribuições, competências e funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III -
organizar sua secretaria;
III - organizar sua secretaria e seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe são subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
IV -
propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art.169 da Constituição da República:
IV - propor ao Poder
Legislativo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de
2004)
IV - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 e parágrafos da Constituição da República: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) a
alteração do número de seus membros;
a) a alteração do número dos seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
b) a
alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;
b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
c) a criação do Tribunal de
Justiça Militar, nos termos do Art. 41, § 2º e a criação ou extinção de
tribunais inferiores; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de
dezembro de 2004)
d) a
criação de varas judiciais;
d) a criação de novas varas judiciais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
e) a
criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração de seus membros, dos
juízes e dos seus auxiliares;
e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
V - organizar os serviços
auxiliares dos juízos que lhe forem vinculados; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
VI -
prover os cargos de juiz de carreira e os demais necessários à administração da
justiça por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de
confiança assim definidos em lei, obedecido o Art. 169, parágrafo único, da Constituição da República;
VI - promover a indicação dos candidatos ao preenchimento dos cargos de Desembargador e prover, na forma da lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
a) os cargos de juiz não iniciais de carreira; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
b) os cargos iniciais da carreira da magistratura estadual e os demais cargos necessários à administração da Justiça, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, obedecido o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição da República; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
VII -
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e
servidores que lhe forem imediatamente vinculados;
VII - conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe são imediatamente vinculados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
VIII -
processar e julgar originariamente:
VIII - processar e julgar originariamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face desta Constituição e os pedidos de medida cautelar na mesma;
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da
Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
a) a ação direta de inconstitucionalidade e a ação direta de constitucionalidade de lei ou ato estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) representação
que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de
princípios desta Constituição ou para promover a execução de lei, ordem ou
decisão judicial;
b) a representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
c) o
Vice-Governador e os Deputados Estaduais;
c) o
Vice-Governador e os Deputados Estaduais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
37, de 28 de dezembro de 2004)
c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais, nas infrações penais comuns; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
d) os Secretários
de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do
Governador;
d) os Secretários de Estado
e os Presidentes de Autarquias nos crimes comuns e nos de responsabilidade não
conexos com os de Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
37, de 28 de dezembro de 2004)
d) os Secretários de Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
e) os
juízes do primeiro grau e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e
nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
e) os Juízes do primeiro grau, os membros do
Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os
Delegados de Polícia, os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e
os Defensores Públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do
Tribunal do Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
29, de 29 de agosto de 2001) (Expressão “e os delegados de
polícia” declarada inconstitucional por meio da adin
nº 2587-2, proferida pelo Supremo Tribunal Federal)
e) os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nas infrações penais comuns, os procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os defensores públicos, ressalvadas as competências da Justiça Eleitoral e do Tribunal do Júri; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
f) os
prefeitos municipais;
f) os prefeitos municipais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
g)
o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas
anteriores, o mandado de segurança e o habeas-data contra atos do Governador,
da Mesa da Assembleia, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas
dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do Procurador-Geral
do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral da Polícia
Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do titular da
Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça; (Incluída
expressão pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
g) o habeas-corpus, sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores, o mandado de segurança e o habeas-data contra
atos do Governador, da Mesa da Assembleia, do Tribunal de Contas do Estado, do
Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça do Estado, do
Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Contas, do Comandante-Geral
da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, do
titular da Defensoria Pública e do próprio Tribunal de Justiça; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
g) o
"habeas-corpus", quando o paciente for qualquer das pessoas referidas
nas alíneas "c", "d" e "e", ou quando a coação
for atribuída ao Governador do Estado, À Mesa Diretora ou ao Presidente da
Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao
Corregedor-Geral da Justiça, a juiz de direito ou substituto, ao
Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ao Conselho ou ao Auditor da
Justiça Militar e aos Secretários de Estado; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
g) o habeas-corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas c , d e e , ou quando a coação for atribuída à Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, a Juiz de primeiro grau, ao Corregedor Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, a Procurador ou Promotor de Justiça, aos Secretários de Estado, ao Comandante Geral da Polícia Militar e ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
h) a
revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
h) as ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
i) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
i) as reclamações para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das suas decisões; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
j) a
execução de sentença, nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
j) as execuções de sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
l) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador,
da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa, do Tribunal de Contas do Estado ou do
Tribunal de Contas dos Municípios ou do próprio Tribunal;
l) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembleia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
m) os
conflitos de competência entre juízes;
m) os conflitos de competência entre juízes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
o) o mandado de segurança e o "habeas data"
impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora ou do
Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu
Presidente ou membro integrante, de juiz de direito ou substituto, dos
Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça,
do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado e dos Presidentes de
Autarquias; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de
dezembro de 2004)
o) o mandado de segurança e o habeas data impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora, ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de primeiro grau, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
p) o pedido de medida
cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos
diretamente à sua jurisdição, mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta
do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República;
(Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
p) o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, quando o investigado ou o processado for autoridade cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição, mediante decisão tomada pelo voto da maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso XI do art. 93 da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 04 de maio de 2023)
IX -
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos de primeiro grau
ou tribunais inferiores.
IX - julgar, em grau de recurso,
as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau ou tribunais inferiores,
assim como os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos de
decisões ou acórdãos, nos casos legais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
37, de 28 de dezembro de 2004)
IX - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau, assim como o agravo e os embargos de declaração contra as suas decisões ou acórdãos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas “c” a “f”, alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 28 de dezembro de 2004)
Art. 47
Todos os julgamentos do Tribunal serão públicos e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a Lei, se o interesse público o exigir,
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a esses.
Art. 47 Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário Estadual serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º As
decisões administrativas serão motivadas, inclusive as de avaliação de estágio
probatório, remoção e promoção de juízes, sendo as disciplinares tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º As decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Os
atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse
público, fundar-se-ão em decisão pelo voto de dois terços dos membros do
Tribunal, assegurada ampla defesa.
§ 2º Os atos de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-ão em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção III
Dos Juízes de Direito
Art. 48 Os Juízes de Direito, integrando a magistratura de carreira, exercem a jurisdição comum de primeiro grau nas comarcas e juízos, nos termos da lei de organização e divisão judiciárias.
§
1º Nas comarcas onde não houver Juizados Especiais ou de Pequenas Causas, os
Juízes, respeitada a especialização em razão da matéria, desempenharão tal
função, todas as segundas-feiras. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Na organização judiciária do Estado, não se admitirá o funcionamento de varas cujas competências se fixem por razões de capacidade econômica das partes.
§ 3º É mantido
plantão judiciário permanente em todas as comarcas, durante o período não
coberto pelo expediente forense, inclusive fins de semana, dias santos e
feriados, para garantir a tutela dos direitos individuais, dos relativos à
cidadania, e o atendimento aos pedidos de prisão preventiva e de busca e
apreensão.
§ 3º Durante o período não coberto pelo expediente forense haverá desembargador de plantão no Tribunal de Justiça, e juiz, em todas as comarcas, inclusive em finais de semana e feriados, com competência plena para todas as causas cíveis e criminais que demandem atendimento de urgência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º O
magistrado residirá na respectiva comarca.
§ 4º O juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§
5º As comarcas de terceira entrância deverão funcionar em dois expedientes,
tanto nas funções judicantes quanto nas auxiliares. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 49 O
ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, dependerá de
aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação
da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de Goiás, em
todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Art. 49 O ingresso na carreira, cujo cargo inicial é o de juiz de direito substituto, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo
único. A lei de organização judiciária
conterá previsão de cursos de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como
requisitos para ingresso e promoção na carreira.
Parágrafo único. A lei de organização judiciária, nos termos da lei complementar federal pertinente, conterá previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 50 Antes da nomeação do último classificado no concurso anterior para juiz substituto, o Tribunal de Justiça publicará o edital de chamamento para o próximo concurso destinado ao preenchimento de vagas do mesmo cargo.
§ 1º Os concursos a que se refere o caput deste artigo deverão ser concluídos em no máximo seis meses, contados da circulação do edital respectivo.
§ 2º A publicação do edital de remoção ou promoção deverá ocorrer em prazo não superior a cinco dias úteis, contados da publicação do ato que determinou a vacância.
Art. 51 A promoção dos integrantes da carreira dar-se-á, de entrância a entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observando-se os seguintes critérios:
I - é obrigatória a promoção de Juiz que figure, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
II - a
promoção por merecimento pressupõe cumprir o interstício de dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da
lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem
aceite o lugar vago;
II - a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III
- a lista de merecimento será formada pelos três juízes mais votados em sessão
plenária do Tribunal de Justiça, cabendo a seu Presidente a escolha e a
promoção, no prazo de doze dias úteis; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - as comarcas vagas serão
providas no prazo de trinta dias no caso de promoção ou remoção e não poderão
ficar desprovidas de titular por prazo superior ao estipulado neste inciso;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - a
aferição do merecimento deve ser procedida através dos critérios de presteza e
segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
V - aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - na
apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação.
VI - na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VII - não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 52 O
acesso ao Tribunal de Justiça e aos demais que venham a ser criados far-se-á,
por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância,
quando se tratar de promoção, aplicando-se, no que couber, as disposições
constantes do Art. 51 e de acordo com a classe de origem, as normas do art. 43
desta Constituição.
Art. 52 O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 53
Os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez
por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título
nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
Art. 53 Os subsídios dos magistrados serão fixados em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e escalonados, em nível estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, com diferença, entre uma categoria e outra, não superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento), não podendo exceder a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, inciso XI, e 39, § 4º, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 54 A
aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos
de exercício efetivo na judicatura.
Art. 54. A aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 55 Os juízes gozam das seguintes garantias:
I -
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado;
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - inamovibilidade, salvo
motivo de interesse público, na forma do art. 93 da Constituição da República; (Arguida
a inconstitucionalidade deste inciso pela adin nº
372-1. Negada a concessão de liminar. D.j. de
09.11.90)
II - inamovibilidade, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, inciso VIII da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - irredutibilidade de
vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 150, inciso II, 153, inciso III e 153,
§ 2º, inciso I, da Constituição da República. (Arguida a inconstitucionalidade deste inciso pela adin nº 372-1. Negada a concessão de liminar. D.j. de 09.11.90)
III - irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, incisos X e XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Não atenta contra a garantia de que trata o inciso II o deslocamento de Juiz Substituto para o exercício das funções do cargo em comarca integrante da região a que pertence.
§ 2º A lei de organização judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, definirá as Zonas Judiciárias, dentro das quais será limitada a inamovibilidade do Juiz Substituto.
Art. 56 Aos juízes é vedado:
I -
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo um de
magistério, em que não se inclua atividade administrativa de qualquer natureza;
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - exercer a advocacia no juízo do qual se afastou, ou no Tribunal de Justiça, quando dele tenha se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção IV
Da Justiça Militar
Art. 57 A
Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça
Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente.
Art. 57 A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça Militar e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça competente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§
1º Os Conselhos de Justiça Militar compõem-se de cinco Juízes Auditores, sendo
dois deles Oficiais da Polícia Militar e um, Oficial do Corpo de Bombeiros
Militar, todos da ativa, e de dois civis, sendo um deles, advogado com mais de
dez anos de experiência profissional e o outro, membro do Ministério Público.
(Vide
Emenda Constitucional nº 46/2010) (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da adin nº 471-9,
d.o.u. de 12.09.2008)
§ 2º Os Juízes Auditores dos
Conselhos de Justiça Militar, de carreira militar, serão indicados em lista
tríplice pelo Governador do Estado e os civis pelos respectivos órgãos de
representação estadual, em lista sêxtupla, sendo todos nomeados pelo Presidente
do Tribunal, após aprovação do Plenário. (Vide Emenda
Constitucional nº 46/2010) (Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da adin nº 471-9, d.o.u.
de 12.09.2008)
§ 3º Haverá, no mínimo, três
Conselhos de Justiça Militar na Capital e pelo menos um nas cidades sede de
Batalhão da Polícia Militar ou de Grupamento do Corpo de Bombeiros Militar.
(Vide
Emenda Constitucional nº 46/2010) (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da adin nº 471-9,
d.o.u. de 12.09.2008)
§ 4º O Juiz Auditor goza dos mesmos direitos e vantagens e se submete às mesmas restrições cominadas aos juízes de direito.
Art. 58 Aos
Conselhos de Justiça Militar competem processar e julgar policiais militares e
bombeiros militares pelos crimes militares definidos em lei e apreciar e julgar
as propostas de perda de posto e patente de oficial e de exclusão de praças da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Vide
Emenda Constitucional nº 46/2010) (Dispositivo
declarado inconstitucional por meio da adin nº 471-9,
d.o.u. de 12.09.2008)
Art. 58-A
Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares do Estado,
nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da
patente dos oficiais e da graduação das praças. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo único. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção V
Dos Juizados Especiais, de Pequenas Causas e da Justiça
de Paz
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Dos Juizados Especiais e da Justiça de Paz
Art. 59 Ficam criados:
I -
juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de
julgamento de seus recursos, serão definidas na lei de organização e divisão
judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, com a
participação da comunidade, obedecidos os seguintes princípios:
I - juizados especiais, cuja competência e composição, incluídas as dos órgãos de julgamento de seus recursos, observada a legislação federal pertinente, serão definidas na lei de organização e divisão judiciárias, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial danoso, obedecidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) procedimento oral e sumaríssimo, com oportunidade de conciliação no julgamento e na execução;
b) órgão provido por juízes togados, por indicação do Tribunal de Justiça, e leigos, escolhidos por entidades representativas da sociedade, com investidura limitada no tempo, podendo a escolha dar-se por voto direto e secreto;
II
- juizados especiais de pequenas causas, providos por juízes togados, eleitos
ou nomeados, para processar e julgar, por opção do autor, causas de reduzido
valor econômico, pelos critérios de oralidade, simplicidade e celeridade,
possibilitando, sempre que possível, a conciliação das partes; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - justiça de paz, remunerada na forma da lei, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e com competência para:
a) celebrar casamentos;
b) verificar, de ofício ou em face de impugnação, processo de habilitação para casamento;
c) exercer atribuições conciliatórias e outras, definidas em lei, sem caráter jurisdicional.
Parágrafo único. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção VI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 60 A ação
direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governo do
Estado, pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo
Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo
Município, em se tratando de lei ou ato local, pela Ordem dos Advogados do
Brasil, por partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, por
federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual. (Incluída
expressão pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
Art.
60 A ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais, em face desta Constituição, pode ser proposta pelo Governador do
Estado, pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelos Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios, pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo
Procurador-Geral de Contas, pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara do respectivo
Município, em se tratando de lei ou ato local, pela Ordem dos Advogados do
Brasil, por partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, por
federações sindicais e por entidades de classe de âmbito estadual. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
Art. 60 Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - o Governador do Estado, ou a Mesa da Assembleia Legislativa; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - o Prefeito, ou a Mesa da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - o Tribunal de Contas do Estado; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - o Tribunal de Contas dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - o Procurador-Geral de Justiça; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de Goiás; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VII - as federações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VIII - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato municipais, na respectiva Câmara Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O Procurador-Geral de Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Tribunal de Justiça.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º
Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade em tese, de norma
legal ou de ato normativo, citará previamente o Procurador-Geral do Estado, que
defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 3º Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou de ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, que defenderá o ato ou texto impugnado, e, no caso de norma legal ou ato municipal, citará ainda o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia ou à Câmara Municipal.
§ 5º
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, o Tribunal poderá
declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face desta Constituição.
§ 5º Somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão especial o Tribunal de Justiça poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato estadual ou municipal em face desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas estadual e municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º Os legitimados constantes nos incisos II, III, IV e VII do caput deste artigo deverão demonstrar que a pretensão por eles aduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO V
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 61 O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - não havendo motivo de força maior, deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não
tiver sido aplicado o mínimo, exigido por lei, da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - o
Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância
de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei,
ordem ou decisão judicial.
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a execução de lei, ordem ou decisão judicial, ou para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) direitos da pessoa humana; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) autonomia municipal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A decretação da intervenção dependerá:
I - no
caso dos incisos I, II e III, do caput deste artigo, de representação da Corte
de Contas competente;
I - de representação da Câmara Municipal competente, nos casos dos incisos I, II e III do caput deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - no
caso do inciso IV do caput, de representação do Tribunal de Justiça.
II - de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios especificados nas alíneas do inciso IV do caput deste artigo e no caso de recusa à execução de lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º O
decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de
execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro
horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não
estiver funcionando, será convocada no mesmo prazo.
§ 2º O decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor e, no prazo de vinte e quatro horas, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, que, se não estiver funcionando, será convocada extraordinariamente pelo seu Presidente no mesmo prazo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º No caso do inciso IV do "caput", dispensada a apreciação pela Assembleia, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses voltarão, salvo impedimento legal.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS E DAS REGIÕES METROPOLITANAS
CAPÍTULO I
DAS LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 62 O Município goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos desta e da Constituição da República e de sua Lei Orgânica, que será votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos vereadores que compõem a Câmara Municipal, que a promulgará.
Art. 63 A autonomia municipal será assegurada:
I - pela eleição direta do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II - pela administração própria dos assuntos de seu interesse, especialmente no que se refira:
a) à
decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os
limites impostos pelas Constituições da República e do Estado;
a) instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, respeitados os limites impostos pelas Constituições da República e do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) à
aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art.
37 da Constituição da República;
b) à aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos e na forma da lei, atendidas as normas do art. 30, inciso III e art. 31 da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) à organização dos serviços públicos locais.
Art. 64 Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III -
manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à
saúde da população;
III - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental e os serviços de atendimento à saúde da população; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - promover o ordenamento territorial, mediante planejamento e controle da ocupação e do uso do solo, regular o zoneamento, estabelecer diretrizes para o parcelamento de áreas e aprovar loteamentos;
V - baixar normas reguladoras, autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras que nelas devam ser executadas, exigindo-se normas de segurança, especialmente para a proteção contra incêndios, sob pena de não licenciamento;
VI - fixar condições e horário, conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e similares, respeitada a legislação do trabalho e sobre eles exercer inspeção, cassando a licença, quando for o caso;
VII - organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo de passageiros, definido como essencial, estabelecendo as servidões administrativas necessárias à sua organização e execução;
VIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação por necessidade ou por utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da legislação federal;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, além de administrar aqueles que forem públicos e fiscalizar os demais;
XI - criar, extinguir e prover cargos, empregos e funções públicos, fixar-lhes a remuneração, respeitadas as regras do art. 37 da Constituição da República e instituir o regime jurídico de seus servidores;
XII - prover de instalações adequadas a Câmara Municipal, para o exercício das atividades de seus membros e o funcionamento de seus serviços, atendendo à peculiaridade local;
XIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação complementar estadual e garantida a participação popular. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo
único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de pelo menos
vinte e cinco por cento da receita de impostos, incluindo a proveniente de
transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público,
preferencialmente no pré-escolar e fundamental.
Parágrafo único. O orçamento anual dos Municípios deverá prever a aplicação de receitas na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, preferencialmente na educação infantil e no ensino fundamental, e nas ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 65 Para a obtenção de seus objetivos, os Municípios poderão:
I - organizar-se
em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação de suas Câmaras
Municipais, por proposta do Prefeito;
I - organizar-se em consórcios, cooperativas ou associações; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - celebrar convênios, acordos e outros ajustes com a União, os Estados, o Distrito Federal, outros Municípios e entidades da administração direta, indireta ou fundacional e privadas, para realização de suas atividades próprias;
III - constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, instalações e serviços, inclusive os de trânsito, conforme dispuser a lei.
IV - celebrar consórcios públicos e convênios de cooperação com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios para a gestão associada de serviços públicos, em consonância com as normas gerais fixadas pela União. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 66 Ao Município é terminantemente proibido:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções ou preferências entre brasileiros;
IV - usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou pertencentes à administração indireta ou fundacional sob seu controle, para fins estranhos à administração;
V - doar
bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder
isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse
público, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do
ato.
V - doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, a não ser nos casos de manifesto interesse público e em obediência aos ditames legais, com expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Do Legislativo Municipal
Art. 67 A Câmara Municipal é composta por Vereadores eleitos por voto direto e secreto, para uma legislatura de quatro anos, a iniciar-se a 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
§ 1º O
número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do
Município, será de no mínimo nove e, no máximo cinquenta e cinco, na seguinte
forma:
§ 1º O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população do Município, será fixado com observância dos limites mínimo e máximo previstos no inciso IV do art. 29 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I
- nove, para os Municípios de até dez mil habitantes; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - onze, para os
Municípios de dez mil e um até trinta mil habitantes; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - treze, para os
Municípios de trinta mil e um até cinquenta mil habitantes; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - quinze, para os
Municípios de cinquenta mil e um até setenta e cinco mil habitantes;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V -
dezessete, para os Municípios de setenta e cinco mil e um até cem mil
habitantes; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
VI - dezenove para os munic de cem mil e um at cento
cinquenta habitantes; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VII - vinte e um, para os
Municípios de cento e cinquenta mil e um até um milhão de habitantes;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VIII - trinta e três, para
os Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IX - quarenta e um, para os
Municípios de dois milhões e um até cinco milhões de habitantes; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
X - cinquenta e cinco, para
os Municípios com mais de cinco milhões de habitantes. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º A fixação do número de
vereadores terá por base o número de habitantes no Município, obtido por
recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição municipal
e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 68
As Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para
vigorar na legislatura subsequente.
Art. 68 Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, inciso XI, 39, § 4º, 150, inciso II, 153, inciso III, e 153, § 2º, inciso I, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§
1º A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente,
vinte por cento da média da receita do Município nos dois últimos anos,
excluídas desta as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as
auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas
autarquias. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
§ 2º Em nenhuma hipótese a
remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a dez por cento da
dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo
anterior. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
§ 3º A remuneração dos
Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais,
e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos
Municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a
setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto
no art. 37, inciso XI da Constituição da República.
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Ao Vice-Prefeito poderá
ser fixada representação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus o
servidor estadual ou municipal investido no cargo. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º Ao Presidente da Câmara
poderá ser fixada representação que não exceda a cinquenta por cento de sua
remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º Nos Municípios a serem
instalados, admitir-se-á a fixação da remuneração dos agentes políticos no
primeiro mês da legislatura. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º O subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, em
consonância com a Constituição da República, os
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e com os seguintes limites
máximos, a serem observados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais: (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - 20% (vinte por cento), em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - 30% (trinta por cento), em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - 40% (quarenta por cento), em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - 50% (cinquenta por cento), em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - 60% (sessenta por cento), em Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - 75% (setenta e cinco por cento), em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 8º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 68-A O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição da República, efetivamente realizado no exercício anterior: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 69 À
Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas
as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
Art. 69 À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, ressalvadas as especificadas no art. 70, cabe dispor sobre todas as matérias da competência municipal, e especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II - empréstimos e operações de crédito;
III - diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição;
V - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI -
regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e
fixação e alteração de remuneração;
VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicos, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração ou subsídio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta e da Constituição da República;
VIII - normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X - exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI - critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII - autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII - cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV -
Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte
mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou
devam ser introduzidas;
XIV - Plano Diretor, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativo para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XV - feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI
- regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito.
XVIII - fixação, mediante lei de sua iniciativa, dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, com observância do disposto no incisos V do art. 29 da Constituição da República e no art. 68 desta Constituição. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 70 Compete privativamente à Câmara Municipal:
I - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes posse;
II -
legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta e a Constituição da República,
criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as
regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal,
expressas no Art. 37, inciso XI, e art.169 da Constituição da República;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta, a Constituição da República e a Lei Orgânica respectiva, criação e provimento dos cargos e funções de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração ou subsídio e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, incisos X e XI, e art. 169 da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - eleger sua Mesa e constituir suas comissões, nestas assegurando, tanto quanto possível, a representação dos partidos políticos que participem da Câmara;
IV -
fixar, com observância do disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição da República e no
Art. 68 desta Constituição, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara
Municipal;
IV - fixar, com observância do disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição da República e § 7º do art. 68 desta Constituição, o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - conceder licenças:
a) ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, para se afastarem temporariamente dos respectivos cargos;
b) aos Vereadores, nos casos permitidos;
c) ao Prefeito, para se ausentar do Município por tempo superior a quinze dias.
VI - solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a sua fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo essas informações serem apresentadas dentro de no máximo quinze dias úteis;
VII -
exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo
das contas mensais e anuais do Município, observados os termos desta e da Constituição da República;
VII - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, o controle externo das contas do Município, observados os termos desta e da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22 de junho de 2004)
VIII -
provocar a representação dos organismos competentes, requerendo intervenção
estadual no Município, quando incorrer prestação de contas pelo Prefeito;
VIII - requerer a intervenção estadual no Município, nos casos previstos no art. 61; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IX - requisitar o numerário destinado a suas despesas.
Art. 71
Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se:
Art. 71 Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos, aplicando-se-lhes as proibições e as incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição da República para os membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I
- à inviolabilidade, as regras contidas nesta Constituição para os Deputados
Estaduais; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
II - as proibições e as
incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao
disposto na Constituição da República para os
membros do Congresso Nacional e nesta Constituição para os membros da
Assembleia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - as regras pertinentes
às licenças e afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto
ao afastamento para exercício de cargos em comissão do Poder Executivo.
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo único. A perda, extinção, cassação ou suspensão de mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecidos nesta Constituição e na Legislação Federal.
Art.
72 A sessão legislativa ordinária da Câmara será realizada de 15 de fevereiro a
30 de junho e de 1º de agosto a 15-12-cada ano. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A fixação dos dias e
horários para a realização das sessões ordinárias será regulada pela Lei
Orgânica do Município e pelo Regimento da Câmara, observado o mínimo de cinco
sessões por mês. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º
Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por
dia, nada impedindo que uma e outra se realizem no mesmo dia. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 31, de 18 de
dezembro de 2001)
§ 3º A sessão legislativa
extraordinária será convocada com três dias de antecedência pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou
interesse público relevante, devendo nela ser tratada somente a matéria que
tiver motivado a convocação. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção III
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 73 O
Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito.
Art. 73. O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O
Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
numa só chapa, em pleito simultâneo, dentre cidadãos maiores de vinte e um
anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade
previstas no art. 14 da Constituição da República, para
um mandato de quatro anos, vedada a reeleição.
§ 1º O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, numa só chapa, em pleito simultâneo, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, dentre cidadãos maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos políticos, observadas as condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição da República, para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político:
I - nos Municípios com menos de duzentos mil eleitores, obtiver maioria simples de votos, não computados os em branco e os nulos;
II - nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos, observado o seguinte:
a) se
nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova
eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois
candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria
dos votos válidos;
a) se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) se, antes da realização do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-seá, dentre os remanescentes, o de maior votação;
c) se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
§ 3º O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição da República, esta Constituição e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e o desenvolvimento do Município.
§ 4º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse e salvo motivo de força maior, o Prefeito ou o Vice-Prefeito não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.
§ 5º Nos dez dias seguintes ao conhecimento do resultado das eleições municipais, o Prefeito Municipal designará uma comissão de transição de governo que será constituída por 3 (três) membros responsáveis pelo controle interno, finanças e administração, e 3 (três) membros indicados pelo candidato eleito ao cargo de Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 44, de 10 de novembro de 2009)
Art. 74 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta
Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for
convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato e mediante
autorização da Câmara, aceitar e exercer cargo ou função de confiança
municipal, estadual ou federal.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município, auxiliará o Prefeito, quando for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda de mandato, aceitar e exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual ou federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, serão chamados ao exercício do Poder Executivo, sucessivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 75
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias
depois de aberta a última vaga, para completar o período dos antecessores.
Art. 75 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição noventa dias depois de aberta a última vaga. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º
Ocorrendo a vacância no terceiro ano do período de governo, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela
Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período de governo, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Ocorrendo a
vacância no último ano do período de governo, serão, sucessivamente, chamados,
para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.
(Vide
Emenda Constitucional nº 46/2010) (Dispositivo declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, adin nº 3549-5 dou de 20-11-2007)
§ 3º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 76
Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração
pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto nesta Constituição, ou que se ausentar do Município, sem licença da
Câmara Municipal, por período superior a quinze dias.
Art. 76 Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no inciso II do art. 38 da Constituição da República, ou que se ausentar do Município, sem licença da Câmara Municipal, por período superior a quinze dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 77 Compete privativamente ao Prefeito:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal;
VI - prover os cargos e funções públicos municipais, na forma desta Constituição e das leis;
VII -
celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do
Município;
VII - celebrar convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VIII - enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nesta e na Constituição da República, projetos de lei dispondo sobre:
a) plano plurianual;
b) diretrizes orçamentárias;
c) orçamento anual;
d) plano diretor;
IX - remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X -
apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes
mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as
contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o
parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
X apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos
Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados
do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente
consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa,
para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela
Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22 de junho de 2004)
X - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do semestre e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas, emissão do parecer prévio e posterior julgamento pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 17 de novembro de 2015)
XI - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XII - fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XIII -
colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de
sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165,
§ 9º, da Constituição da República;
XIII - colocar, à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no art. 165, § 9º da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme fixa o § 2º do art.68-A desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XIV - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso X deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 09, de 14 de dezembro de 1994)
Parágrafo único. A Lei Orgânica do Município especificará outras atribuições do Prefeito municipal.
Art. 78
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos nesta Constituição para
o Governador, e os definidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao
processo de perda de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta
Constituição para a do Governador do Estado.
Art. 78 São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
no § 2º do art. 68-A, os definidos nesta Constituição para o Governador, e os
estabelecidos em lei federal, aplicando-se, no que couber, ao processo de perda
de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, as regras desta Constituição para a
do Governador do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de
2010)
Seção IV
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Patrimonial e Operacional
Art. 79 Observados os princípios e as normas desta e da Constituição da República, no que se refere ao orçamento público, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional dos Municípios e das entidades de sua administração direta, indireta e fundacional será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da lei.
§ 1º O
controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de
sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do
Município.
§
1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio, no prazo de
sessenta dias de sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do
Município. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de
1997)
§
1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de
sessenta dias após a sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do
município. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 4 de novembro de
1997)
§
1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas dos Municípios, que emitirá parecer prévio, no prazo de
sessenta dias após a sua apresentação, sobre as contas mensais e anuais do
Município. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de
1998)
§ 1º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, ao qual compete emitir o parecer prévio sobre as contas anuais do Município, no prazo de sessenta dias contados a partir do recebimento das contas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22 de junho de 2004)
§ 2º
Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
sobre as contas do Prefeito.
§
2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de contas do Estado, sobre
as contas do Prefeito. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°
19, de 10 de setembro de 1997)
§
2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará
de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios,
sobre as contas do Prefeito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
21, de 4 de novembro de 1997)
§ 2º Somente por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas anuais do Prefeito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22 de junho de 2004)
§ 3º As contas anuais dos Municípios ficarão no recinto da Câmara Municipal durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º A
Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas
dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
§
4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de
Contas do Estado, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997)
§ 4º A Câmara Municipal não julgará as contas, antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 4 de novembro de 1997)
§ 5º As
contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas do Município.
§ 5º As Contas da Câmara Municipal integram, obrigatoriamente, as contas anuais do Município. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 22 de junho de 2004)
§ 6º A fiscalização de que trata este artigo será realizada mediante prestação de contas de governo, de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, ou de gestão, de responsabilidade dos ordenadores de despesa. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 22 de junho de 2004)
Art.
80 O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem
sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República,
sendo-lhe assegurada autonomia administrativa. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de
setembro de 1997)
Art.
80 O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros tem
sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território
estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República,
sendo-lhe assegurada autonomia administrativa. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de 1997)
Art. 80 O Tribunal de Contas dos Municípios, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição da República, sendo-lhe assegurada autonomia administrativa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
Parágrafo
único. Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei,
são asseguradas, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e
prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as
regras constantes dos arts. 26 e 28 desta
Constituição, exceto quanto à obrigação de publicação de pareceres.
§ 1º Os
Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997)
§ 1º Os Conselheiros do
Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de 1997)
§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
I - quatro pela Assembleia
Legislativa; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de
setembro de 1997)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de agosto de 1994)
I - quatro pela Assembleia
Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de
1997)
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
II - três pelo governador,
com aprovação da Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e
contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices
segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de agosto de 1994)
II - três pelo Governador,
com aprovação da Assembleia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e
contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do
Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices
segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de 1997)
II - idoneidade moral e reputação ilibada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
III - notórios conhecimentos jurídicos contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
§ 2º
Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da
presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Municípios serão nomeados: (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de agosto de 1994)
§ 2º Iniciando-se a
sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente
Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
serão nomeados: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
I - o primeiro e o segundo mediante
escolhas da Assembleia Legislativa; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de agosto de 1994)
I - o primeiro e o segundo
mediante escolhas da Assembleia Legislativa; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de 1997)
I - quatro pela Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
II - o terceiro por livre
escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de agosto de 1994)
II - o terceiro por livre
escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de 1997)
II - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em lista tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
III - o quarto e o quinto
mediante escolhas da Assembleia Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de agosto de 1994)
III - o quarto e o quinto
mediante escolhas da Assembleia Legislativa; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de 1997)
IV - o sexto e o sétimo por
escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o
sexto dentre auditores e o sétimo dentre dentre
membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas
tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional n° 19, de 10 de setembro de 1997)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 08, de 17 de agosto de 1994)
IV - o sexto e o sétimo por
escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o
sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao
Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de
antiguidade e merecimento. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 04 de novembro de 1997)
§ 3º Ao Tribunal de Contas
dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas no que
couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas
conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, aplicando-se as regras constantes
dos arts. 26 e 28 desta Constituição, exceto quanto à
obrigação de publicação de pareceres. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional n° 21, de 04 de novembro de 1997)
§ 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
I - o primeiro e o segundo mediante escolha da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
III - o quarto e o quinto mediante escolha da Assembleia Legislativa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembleia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e sétimo dentro membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listra tríplice, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
§
4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são
asseguradas, no que couber em relação às contas municipais, as mesmas
atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, exceto
quando à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes
as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º, 7º do art. 28 desta
Constituição. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de
dezembro de 1998)
§ 4º Ao Tribunal de Contas dos Municípios, além de outras outorgadas por lei, são asseguradas, no que couber, em relação às contas municipais, as mesmas atribuições e prerrogativas conferidas ao Tribunal de Contas do Estado, inclusive quanto à obrigação de publicação de pareceres, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 26 e dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 28. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º Após o cumprimento da sequência inicial prevista no § 3º, as vagas serão preenchidas visando à manutenção da composição estabelecida nos incisos I e II do § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 81 A comissão permanente a que a Câmara Municipal atribuir competência fiscalizadora, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, solicitará à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias úteis, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão
solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre
a matéria, no prazo de quinze dias úteis.
§
1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo
sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
§
1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
comissão solicitara ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento
conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 21, de 4 de novembro de 1997)
§ 1º Esgotados o prazo de que trata este artigo e não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de quinze dias úteis. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
§ 2º Se o Tribunal considerar irregular a despesa e a Comissão entender que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá sua sustação ao plenário da Câmara.
§ 3º Se a Câmara Municipal e o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivarem a medida prevista no § 2º, o Tribunal decidirá a respeito. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 82 Os poderes Executivo e Legislativo do Município manterão sistema de controle interno, com as finalidades e a forma do art. 29 desta Constituição, sendo constituído e designados os seus membros pelo Chefe de cada Poder.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, INCORPORAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE MUNICÍPIO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DO DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
Art. 83
Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação,
fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios e distritos,
observadas as regras do § 4º, art. 18 da Constituição da República.
Art. 83 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá os critérios, requisitos e forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação e instalação de Municípios, bem como para o exercício, por estes, da competência prevista no art. 64, inciso XIII. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO III
DAS QUESTÕES URBANAS
Art. 84 A
política urbana a ser formulada pelos Municípios e pelo Estado, no que couber,
atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do
bem-estar de seus habitantes.
Art. 84 A política urbana a ser formulada pelos Municípios atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 85 O
Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as áreas
urbanas de mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 85 O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências do Plano Diretor, sua utilização respeita a legislação urbanística e não provoca danos ao patrimônio cultural e ambiental.
§ 2º O Plano Diretor, elaborado por órgão técnico municipal, com a participação de entidades representativas da comunidade, abrangerá a totalidade do território do Município e deverá conter diretrizes de uso e ocupação do solo, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras, administrativas, de preservação da natureza e controle ambiental.
§ 3º Na elaboração do Plano Diretor, devem ser consideradas as condições de riscos geológicos, bem como a localização das jazidas supridoras de materiais de construção e a distribuição, volume e qualidade de águas superficiais e subterrâneas na área urbana e sua respectiva área de influência.
§ 4º As áreas urbanas com população inferior a vinte mil habitantes deverão elaborar diretrizes gerais de ocupação do território que garantam as funções sociais da cidade e da propriedade, definindo áreas preferenciais para urbanização, regras de uso e ocupação do solo, estrutura e perímetro urbanos.
Art.
86 Para assegurar a função social da cidade e da propriedade, o poder público
utilizará os seguintes instrumentos: (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - Tributários e
Financeiros: (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
a) imposto predial e
territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de
ocupação e uso do solo; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) taxas e tarifas
diferenciadas por zonas, na conformidade dos serviços públicos oferecidos;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) contribuição de melhoria;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
d) incentivos e benefícios
fiscais e financeiros; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
e) fundos destinados ao
desenvolvimento urbano; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - Institutos Jurídicos,
tais como: (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
a) discriminação de terras
públicas; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
b) edificação ou
parcelamento compulsório. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 86-A É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - parcelamento ou edificação compulsórios; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 87 No estabelecimento de normas sobre o desenvolvimento urbano, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - adequação das políticas de investimento, fiscal e financeira, aos objetivos desta Constituição, especialmente quanto ao sistema viário, habitação e saneamento, garantida a recuperação, pelo poder público, dos investimentos de que resulte valorização de imóveis;
II - urbanização, regularização fundiária e titulação das áreas faveladas e de baixa renda, na forma da lei;
III - preservação, proteção e recuperação do meio ambiente, urbano e cultural;
IV - criação de área de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
V - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 25 de abril de 2018)
Parágrafo único. A exceção prevista no inciso V deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2016, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 56, de 25 de abril de 2018)
Art. 88
Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a
população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos,
integrantes do sistema, de meios adequados a facilitar o acesso de pessoas
deficientes.
Art. 88 Lei municipal regulará o transporte coletivo de passageiros, de modo que a população tenha facilidade de locomoção, sendo obrigatório dotar os veículos, integrantes do sistema, de meios adequados a permitir o acesso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 89 Compete aos Municípios o planejamento, a administração e o exercício do poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e nas estradas municipais, cabendo-lhes a arrecadação das multas decorrentes de infrações.
CAPÍTULO IV
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E
DAS MICRORREGIÕES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, DOS AGLOMERADOS URBANOS E DAS MICRORREGIÕES
Art. 90 O Estado poderá criar, mediante lei complementar, Regiões Metropolitanas, Microrregiões e Aglomerações Urbanas, constituídas por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
§ 1º Os Municípios que integrarem agrupamentos previstos neste artigo não perderão sua autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º Para os fins deste artigo, consideram-se funções públicas de interesse comum:
I - transportes e sistema viário;
II - segurança pública;
III - saneamento básico;
IV - ocupação e uso do solo, abertura e conservação de estradas vicinais;
V - aproveitamento dos rercursos hídricos;
VI - distribuição de gás canalizado;
VII - cartografia e informações básicas;
VIII - aperfeiçoamento administrativo e solução de problemas jurídicos comuns;
IX - outras, definidas em lei complementar.
§ 3º As diretrizes do planejamento das funções de interesse comum serão objeto do plano diretor metropolitano, microrregional ou aglomerado.
Art. 91
Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano serão
considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
Art. 91 Para a instituição de Região Metropolitana ou aglomerado urbano, bem como para a inclusão e exclusão de Municípios em ambos, serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - população e crescimento demográfico, com projeção quinquenal;
II - grau de conurbação e fluxos migratórios;
III - atividade econômica, perspectivas de desenvolvimento e fatores da polarização;
IV - deficiência dos serviços públicos, em um ou mais Municípios, com implicação no desenvolvimento da região.
§ 1º A gestão do interesse metropolitano ou aglomerado caberá ao Estado e aos Municípios da região, na forma de lei complementar.
§ 2º A instituição de aglomerado urbano requer população mínima de cem mil habitantes, em dois ou mais Municípios.
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
92 A Administração Pública direta, autárquica e fundacional e a indireta do
Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e:
Art. 92 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV -
durante o prazo de validade, o candidato aprovado em concurso público de provas
e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - é assegurada a promoção, por antiguidade ou merecimento, de servidores investidos em cargos e empregos públicos, na forma da lei;
VI - os
cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - o
direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
federal;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei federal específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IX - a
lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
deficientes e definirá os critérios de sua admissão; (Dispositivo
regulamentado pela Lei nº 14.715, de 04 de fevereiro de 2004)
IX - a lei reservará
percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão, observado, em relação aos cargos em comissão, o percentual mínimo de 1% (um por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 21 de setembro de 2017, com efeitos a partir de 01/01/2019)
X - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de
um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função;
X
- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, cabendo ao Poder
Executivo fixar a sua duração, limitada ao prazo de 2 (dois) anos, dentro do
qual será permitida a recontratação na mesma ou em outra função; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 27, de 06 de junho de 2001)
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 10 de junho de 2003)
XI - a
revisão da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4.º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XII -
a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no
âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, a qualquer título, por membros da Assembleia, Secretários de Estado e
Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito; (Dispositivo regulamentado pela Lei nº
11.793, de 03 de setembro de 1992)
XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando este limite único aos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme ressalvado na parte final do § 12 do art. 37 da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 16 de setembro de 2008)
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é
vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior, nos §§
1º e 2º do Art. 94, no Art. 95, §§ 2º e 3º e no Art. 100, § 10, desta
Constituição;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título
ou idêntico fundamento;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XVI
- é vedado ao Estado, através de suas autarquias, sociedades de economia mista,
empresas públicas, fundações públicas e demais entidades sob seu controle
direto ou indireto, reter ou apropriar-se dos honorários de sucumbência em
detrimento dos advogados contratados sob o regime do direito do trabalho, que
estiverem no efetivo exercício de suas atividades funcionais; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XVII - os
vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os incisos XII e XIII deste artigo;
XVII - os vencimentos e os subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XV deste artigo e nos arts. 39, §4º, 150, inciso II, 153, inciso III, 153, §2.º, inciso I da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XVIII - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XII: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) a de
dois cargos de professor;
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) a de
dois cargos privativos de médico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XIX - a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo que, nas alienações, obedecer-se-á, preferencialmente, à modalidade de leilão público.
XXII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XXIII - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XXII; assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XXIV - as administrações tributárias do Estado e dos Municípios, atividades essenciais ao seu funcionamento, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XXV - lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XII deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A
publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e
entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 1º A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades da administração pública deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem, mesmo indiretamente, promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos, sendo que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - o Executivo publicará, mensalmente, o demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade sob qualquer título, discriminando beneficiário, valor e finalidade;
II - o
demonstrativo a que se refere o inciso anterior compreende, inclusive, as
entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo
Estado.
II o demonstrativo a que se refere o inciso I compreende a administração pública direta e indireta do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º A
não observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a
nulidade do ato e punição da autoridade responsável.
§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II, III e IV, do caput, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º As
reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Os
atos da improbidade administrativa importarão perda da função pública,
indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º A administração implantará, progressivamente, o sistema de informatização em todas as suas unidades.
§ 8º É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários,
servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativos,
inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta,
perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em
quantia superior à percebida pelo Governador do Estado. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 10 de setembro de 1997)
I - excluem-se do limite
estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias
e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções
públicas e mandatos eletivos. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 10 de setembro de 1997)
II - toda remuneração que
estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao
valor ali estipulado. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 10 de setembro de 1997)
§ 9º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 10 A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - o prazo de duração do contrato; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - a remuneração do pessoal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 11 O disposto no inciso XII aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Estado, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 12 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição e da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 13 Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010))
Art.
92-A A representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídicos das
autarquias e fundações estaduais serão exercidos por procuradores autárquicos
organizados em carreira, na forma da lei. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
(Dispositivo declarado inconstitucional por meio da adi/5215
(8620189-94.2015.1.00.0000)
Art. 93
Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional, ou indireta, de
qualquer dos poderes do Estado ou dos Municípios, em exercício de mandato
eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
Art. 93 Ao servidor da administração direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado ou dos Municípios, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - exigido o afastamento para o exercício do mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a este regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR PÚBLICO
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 94 O
Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública
direta, autárquica e fundacional.
Art. 94 O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27 de dezembro de 1999)
§ 1º Fica
assegurada, aos servidores da administração centralizada, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27 de dezembro de 1999)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 27 de dezembro de 1999)
II - os requisitos para a investidura; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 27 de dezembro de 1999)
III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 27 de dezembro de 1999)
§ 2º Para
os efeitos do § 1º, consideram-se assemelhados os cargos integrantes das
carreiras a que se referem os arts. 135 e 241 da Constituição da República e o
art. 179 desta Constituição, aplicando-se-lhes,
quanto à remuneração, as regras dos arts. 37, 150 e
153 da Constituição da República.
§ 2º O Estado manterá escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, podendo, para tanto, firmar convênios ou contratos com a União, o Distrito Federal, outros Estados e com Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 27 de dezembro de 1999)
§ 3º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 92, XI e XII. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º A remuneração dos Procuradores do Estado e dos Delegados da Polícia Civil será por subsídio, conforme o § 3º. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º Lei do Estado e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 95 São
direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
Art. 95 São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - percepção de vencimento básico nunca inferior ao salário mínimo fixado em lei, nos termos do art. 7º da Constituição da República, mesmo para os que percebem remuneração variável;
II -
irredutibilidade dos vencimentos ou dos proventos;
II - irredutibilidade dos vencimentos, proventos ou subsídios, observado o inc. XVII, do art. 92; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
V -
salário-família para os seus dependentes;
V - salário-família, nos termos da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta e quatro semanais;
VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal do mês;
X -
licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com a duração de
cento e vinte dias;
X - licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou do emprego e da remuneração ou subsídio, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XI - licença-paternidade, nos termos da Constituição da República;
XI - licença-paternidade, sem prejuízo do cargo e da remuneração ou subsídio, com a duração de 20 (vinte) dias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
XII -
intervalo de trinta minutos para amamentação do filho de até seis meses de
idade, a cada três horas ininterruptas de trabalho;
XII - intervalo diário de uma hora para amamentação do filho de até 12 (doze) meses de idade, que poderá ser fracionado em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos cada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
XIII - licença maternidade e paternidade no caso de adoção de criança, na forma da lei;
XIV - proteção do mercado de trabalho para a mulher, mediante a oferta de creches e incentivos específicos, nos termos da lei;
XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVI - aposentadoria;
XVII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVIII - proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e de critério de admissão por motivos de sexo, idade, cor ou estado civil;
XIX
- gratificação adicional, por quinquênio de serviço público, incorporável para
efeito de cálculo de proventos ou pensões; (Dispositivo revogado
pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
XX - eleito vereador, não poderá ser transferido do Município onde exerce suas funções, a partir da diplomação;
XXI - reciclagem com cursos de formação e profissionalização sem discriminação de sexo em qualquer área ou setor.
§
1º O Estado pagará auxílio especial a seus servidores que tenham filhos
excepcionais, matriculados em instituição especializada para receber
tratamento, na forma e valor fixados em lei. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§
2º A fixação dos vencimentos dos servidores policiais civis e da Assembleia
Legislativa obedecerá a um escalonamento vertical, com percentuais a serem
fixados, respectivamente, em lei e em resolução. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Aplicam-se aos
servidores públicos civis as normas do art 7º, inciso
XXIX, alínea a, da Constituição da República. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 96 É
obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da
administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês
vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma.
Art. 96 É obrigatória a quitação da folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado até o dia 10 do mês posterior ao vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda.
§ 2º A importância apurada, na forma deste artigo, será paga juntamente com a remuneração do mês subsequente.
Art. 97 O
servidor será aposentado:
Art.
97 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de
2010)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - compulsoriamente, aos
setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - voluntariamente:
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) aos trinta e cinco anos
de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) aos trinta anos de
efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco,
se professora, com proventos integrais; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) aos trinta anos de
serviço, se homem, e, aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais
a esse tempo; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
d) aos sessenta e cinco anos
de idade, se homem, e, aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
Art. 97 O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 1º Lei
complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alíneas a e
c deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
§
1º O servidor, abrangido pelo regime de previdência de que trata este artigo
será aposentado, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na
forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou, ainda que na
inatividade, doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
(Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
II - compulsoriamente, aos
70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
III - voluntariamente, desde
que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de
contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º A
lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2° Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 3º O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal e o da atividade
privada serão computados integralmente para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
§ 3° Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e a Constituição da República, na
forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de
2010)
§ 3º No âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou
função em que se deu a aposentadoria.
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4º-D, 4º-E e 5°. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
I
- portadores de deficiência; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - que exerçam atividades
de risco; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de
dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de
dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º-A No âmbito do Estado, a aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios estabelecidos por lei complementar federal, que estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 4º-B A lei complementar federal estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 4º-C Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 5º da referida emenda. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 4º-D Os ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo e de policial civil do Órgão de que trata o inciso I do art. 121 desta Constituição, que tenham ingressado na respectiva carreira após a data da publicação da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão se aposentar na forma do art. 10, § 2º, inciso I e § 4º da referida emenda, até que entre em vigor Lei federal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 4º-E Os requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, serão estabelecidos em lei complementar federal, contemplando idade e tempo de contribuição diferenciados. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 5º O
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou à
dos proventos do servidor falecido, compreendendo inclusive a gratificação
adicional por tempo de serviço, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5º Os requisitos de idade
e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao
disposto no § 1°, III, a , para o professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º De acordo com o disposto em lei complementar federal, os ocupantes do cargo estadual de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 6º É
assegurado ao servidor aposentado ou que venha a se aposentar, e que perceba
até dois salários mínimos, não beneficiado pelo art. 180 desta Constituição, o
direito de ter incorporado aos seus proventos um adicional de vinte por cento
sobre os mesmos, desde que conte pelo menos vinte anos de efetivo serviço
público.
§ 6º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§
7º Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis (06) meses
do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o
servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções, sem prejuízo da sua
remuneração. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril
de 1995)
§
7º Satisfeitas as exigências do inciso III, alíneas a e b , do caput deste
artigo, decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a
mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de
suas funções, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 22, de 10 de dezembro de 1997)
§ 7° Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do Estado e dos Municípios, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores referidos no § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição da República,
acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
caso aposentado à data do óbito; ou (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - ao valor da totalidade
da remuneração ou subsídio do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República,
acrescentado de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite,
caso em atividade à data do óbito. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§
8º As aposentadorias e pensões serão custeadas com recursos provenientes do
Estado e das contribuições dos servidores, na forma da lei, que não poderão
ultrapassar os percentuais estabelecidos pela União para o funcionalismo
federal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 13, de 09 de abril
de 1996)
§ 8° É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 9° O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
9º O tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 92, XII, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração ou subsídio de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 12 Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 12 Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de previdência social dos Estados e dos Municípios, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como
de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 13 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive aos detentores de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 14 O Estado e os
Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os
respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor
das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 14 O Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 15 O
regime de previdência complementar do Estado e dos Municípios será instituído
por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no
art. 202 e seus parágrafos da Constituição da República, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de
natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 15 O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 16 Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao
servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do
ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 16 Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar, sendo lhe garantido o direito ao Benefício Especial, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 18 Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadoria e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 19 O servidor de que trata
este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
§ 19 Observados critérios a serem estabelecidos em lei do Estado e dos Municípios, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária ordinária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 20 Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime no Estado, ressalvado para os militares, nos termos do
disposto no § 9º do art. 100. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 20 Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime no Estado e nos Municípios, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§
21 A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social
de que trata o art. 201 da Constituição da República, quando
o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 22 A entidade de previdência complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha será precedida de processo seletivo, deve atender, no mínimo, às seguintes condições: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
I – contemplação de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
II – comprovação de viabilidade financeira e econômica dos planos de benefícios; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
III – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
IV – cumprimento dos requisitos normativos no órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 23 Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 24 A extinção, por qualquer motivo, do convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser precedida do processo seletivo de que trata o § 22, ambos deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
Art. 97-A O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, pensão por morte e as regras de transição dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores e respectivos dependentes. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 1º O disposto no caput inclui regras e demais requisitos para os servidores com direito a tratamento diferenciado previstos no art. 97, §§ 4°-A, 4°-B, 4°-C, 4º-D, 4º-E e 5° desta Constituição Estadual. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 2º O disposto no caput aplica-se para as regras e demais requisitos de acumulação de benefícios. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
Art. 98 O
servidor que satisfizer as exigências do art. 97 desta Constituição será
aposentado com o vencimento ou salário do cargo ou emprego efetivo, acrescido
das vantagens previstas em lei ou resolução, fazendo jus, ainda, à gratificação
de função ou de representação percebida em qualquer época, durante, no mínimo,
cinco anos consecutivos ou dez intercalados, mesmo que, ao aposentar-se, já
estiver fora daquele exercício. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1995)
§ 1º Para a incorporação da
gratificação de função ou de representação a que se refere este artigo, quando o
servidor houver exercido mais de um cargo ou função, ser-lhe-á atribuída, se
assim o preferir o interessado, a de maior valor, desde que a tenha percebido
por período não inferior a seis meses e, nos demais casos, atribuir-se-á a do
cargo ou função ou a gratificação imediatamente inferior, ou, ainda, a que
estiver sendo percebida na data da aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1995)
§ 2º No caso de extinção,
posterior à aposentadoria, da vantagem pela qual o servidor haja manifestado
preferência, quando do ingresso na inatividade, aplicar-se-á, no que couber, o
disposto no parágrafo anterior. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1995)
§ 3º As
vantagens previstas nos parágrafos anteriores serão reajustadas, na mesma
proporção, sempre que forem majoradas para o servidor em atividade. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1995)
§ 4º
Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis meses do
requerimento de sua aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o
servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem prejuízo de sua
remuneração. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril
de 1995)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 17 de agosto de 1994)
Art. 99
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em
virtude de concurso público.
Art. 99 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Invalidada
por sentença judicial a demissão do servidor estável, ele será reintegrado e o
eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Dos Servidores Públicos Militares
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de
2010)
DOS MILITARES
Art. 100
Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são
servidores militares estaduais, regidos por estatutos próprios.
Art. 100 Os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, são militares estaduais, regidos por estatutos próprios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º As patentes, conferidas pelo Governador, na forma da lei, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º O
militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será
transferido para a reserva.
§ 2º O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º O
militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo
quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 3º O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve e, enquanto em efetivo serviço, a filiação a partido político.
§ 5º O
oficial da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar só perderá o posto
e a patente, se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por
decisão da Justiça Militar.
§ 5º O oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º O
oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 6º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no § 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º As praças, com mais de dois anos, após a conclusão de curso de formação, com aproveitamento, não perderão graduação, nem serão excluídas da corporação, senão mediante comprovação de falta grave, apurada em conselho de disciplina e homologação prévia pelo Conselho de Justiça Militar.
§ 8º É
vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão
e à ascensão da mulher na carreira Policial Militar por motivos de estado
civil, gestacional ou correlatos.
§ 8º É vedada a instituição de mecanismos que imponham quaisquer restrições à admissão e ascensão da mulher nas carreiras Policial Militar e de Bombeiro Militar por motivos de estado civil, gestacional ou correlatos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 9º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e
a seus pensionistas o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 97 e os preceitos dos
incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX, e o § 3º do artigo 95
desta Constituição.
§
9º Aplicam-se aos servidores de que trata este artigo e seus pensionistas o
disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III,
V, IX, X, XI, XIV, XV, XVIII e XIX e o § 3º do art. 95, desta Constituição.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 09 de abril de 1996)
§ 9º Aplicam-se aos militares, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições dos arts. 14, § 8.º; 40, § 9.º; e 142, §§ 2.º e 3º da Constituição da República; e o disposto no § 9º do art. 97 e os preceitos dos incisos I, II, III, V, IX, X, XI, XIV e XV do art. 95, todos desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 10 Aplica-se ao
servidor público militar o princípio da isonomia de vencimento correspondente à
remuneração, em espécie, a qualquer título, percebida pelos Secretários de
Estado, tomando-se como base a remuneração do Comandante-Geral da Polícia
Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que têm status de
Secretário de Estado, adotando-se para os demais postos e graduações, Tabela de
Escalonamento Vertical definida em lei. (Vide Emenda
Constitucional nº 46/2010) (Dispositivo com eficácia suspensa
por meio da adin nº 464-6, d.j.
de 2.5.91)
§ 11 A
lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 11 A lei estabelecerá os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 12 O servidor militar da ativa fará jus à promoção ao
posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições:
§ 12 O militar da ativa fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, nas seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I -
contar, pelo menos, trinta anos de serviço;
I - contar pelo menos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 48, de 04 de julho de 2012)
II - a promoção prevista neste parágrafo independe de vaga, de interstício ou de habilitação em cursos e, ainda, de que inexista, no quadro ao qual pertença o servidor, posto ou graduação superior à sua;
III - os subtenentes, para os efeitos deste parágrafo, serão promovidos a segundo tenente;
IV - as regras deste parágrafo não se aplicam aos coronéis.
§ 13 Para
obtenção do benefício do parágrafo anterior, o servidor militar requererá,
simultaneamente, a transferência para a inatividade.
§ 13 Para a obtenção do benefício de que trata o § 12, o militar requererá simultaneamente a transferência para a inatividade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 14 Aos pensionistas dos militares aplica-se o que for fixado em lei estadual específica. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 101 O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º Para
cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido
para incidência dos impostos.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º
Aplicam-se aos Estados e aos Municípios as disposições da lei complementar
federal que:
§ 3º Aplicam-se ao Estado e aos Municípios as disposições da lei complementar federal que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - regulem conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regulem as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabeleçam normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados, nos termos da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º O
Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício desses, de sistemas de previdência e
assistência social.
§ 4º O
Estado e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de
que trata o art. 97, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos
servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º O Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 4º-A A
contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos
Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões
que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 21 de dezembro de 2019)
§ 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos municípios poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o maior valor entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e 1 (um) salário-mínimo quando houver déficit atuarial no respectivo RPPS. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 71, de 16 de dezembro de 2021)
§ 5º Na hipótese de a lei complementar de que trata o § 3º, inciso III, d, também instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observar-se-á que: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - será opcional para o contribuinte; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6° O Estado poderá firmar convênios com seus municípios, incumbindo estes de prestar informações e coligir dados, em especial os relacionados com o trânsito de mercadorias ou produtos, com vistas a resguardar o efetivo ingresso de tributos estaduais nos quais tenham participação. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de setembro de 2019)
§ 7° O Estado enviará mensalmente aos seus municípios relatórios discriminando as operações realizadas com cartões de crédito e débito ocorridas em seus respectivos territórios, para fins de fiscalização e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos termos do disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de setembro de 2019)
§ 8° Os relatórios previstos no § 7° deste artigo deverão explicitar, para cada administradora de cartões, os valores das operações discriminadas e a razão social dos tomadores creditados. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de setembro de 2019)
Seção II
Das Limitações Ao Poder De Tributar
Art. 102 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observadas as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b e as exceções previstas no art. 150, §1º da Constituição da República; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º A vedação do inciso VI, alínea a, deste artigo é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso VI, alínea a, deste artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos incidentes sobre mercadorias e serviços.
§ 5º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei específica estadual ou municipal.
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 104, § 2º, inciso X, alínea g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º O
Estado e os Municípios, visando ao desenvolvimento regional, municipal ou
setorial, poderão instituir isenções, incentivos e benefícios fiscais de
tributos estaduais ou municipais, dentro de suas respectivas esferas de
competência, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, observado, quanto ao
imposto previsto no Art. 104, inciso I, alínea b , desta Constituição, o
disposto no § 2º, inciso X, alínea g, do mesmo artigo.
§ 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 103
É vedado ao Estado instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu
território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município,
em detrimento de outro e, ainda, conceder isenções de tributos da competência
dos Municípios.
Art. 103 É vedado ao Estado conceder isenções de tributos da competência dos municípios e instituir tributo que não seja uniforme em todo o seu território ou que implique distinção ou preferência em relação a um Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção III
Dos Impostos do Estado
Art. 104
Compete ao Estado instituir:
Art. 104 Compete ao Estado instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I -
Imposto sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) transmissão causa mortis
e doação de quaisquer bens ou direitos; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) propriedade de veículos
automotores; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
II -
adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou
jurídicas domiciliadas no seu território, a título do imposto previsto no
artigo 153, inciso III, da Constituição da República,
incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - propriedade de veículos automotores. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O
imposto previsto no inciso I, alínea a, deste artigo:
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I -
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, competirá ao Estado,
quando no seu território se situar o bem, ainda que, na hipótese de transmissão
causa mortis, esta resulte de sucessão aberta no exterior;
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado, quando neste situar-se o bem; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II -
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, competirá ao Estado, se no seu
território se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o
doador;
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado, quando neste estiver sendo processado o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III -
terá alíquota estabelecida em lei estadual e não excederá aos limites fixados
pelo Senado Federal;
III - poderá ser instituído pelo Estado, na conformidade de lei complementar federal, quando: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) o doador tiver domicilio ou residência no exterior; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - será
instituído pelo Estado na conformidade de lei complementar federal, nas
seguintes hipóteses:
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) se o doador tiver
domicílio ou residência no exterior; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) se o de cujus possuía
bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no
exterior. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
§ 2º - O
imposto previsto no inciso I, alínea b deste artigo, atenderá ao seguinte:
§ 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado nas
anteriores por este, por outro Estado ou pelo Distrito Federal;
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo próprio Estado, por outro ou pelo Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III -
poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - terá
as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de
exportação, estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, §
2º, inciso IV, da Constituição da República;
IV - terá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação estabelecidas por resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso IV da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - terá
as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual,
observando-se os limites, mínimo e máximo, quando estabelecidos em resolução do
Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V, da Constituição da República;
V - terá as alíquotas aplicáveis às operações internas fixadas por lei estadual, observando-se os limites mínimo e máximo estabelecidos em resolução do Senado, nos termos do art. 155, § 2º, inciso V da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VII - incidirá também:
a) sobre
a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço
prestado no exterior;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado, quando nele estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VIII -
não incidirá:
VIII - não incidirá sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) sobre
operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, definidos em lei complementar federal;
a) operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) sobre
o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º, da Constituição da República;
c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
d) sobre obras de arte, quando comercializadas pelo próprio
autor ou na primeira venda por intermediário especializado. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
e) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
X -
observar-se-á a lei complementar federal que:
a) defina
seus contribuintes;
b)
disponha sobre substituição tributária;
c)
discipline o regime de compensação do imposto;
d) fixe,
para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local
das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de
serviços;
e) exclua
da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros
produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea a;
f)
preveja casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro
Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regule
a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
X - observar-se-á lei complementar federal que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) definir seus contribuintes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) dispor sobre substituição tributária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) disciplinar o regime de compensação do imposto; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação das mercadorias e das prestações de serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso VIII, alínea a; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
g) regular a forma de concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso VIII, alínea b; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º À
exceção dos impostos de que tratam o inciso I, alínea b , do caput deste artigo
e o inciso III do anterior, nenhum outro tributo, de competência do Estado ou
dos Municípios, incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.
§ 3º À exceção do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo e observado o que dispõe o § 3º do art. 155 da Constituição da República, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Na
hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços
a consumidor final localizado no território goiano, ao Estado de Goiás caberá o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Na hipótese de operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação localizado no Estado de Goiás, a este caberá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º As alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea g, deste artigo.
§ 6º O
imposto previsto no art. 105, inciso III, não exclui a incidência do imposto de
que trata o inciso I, alínea b, deste artigo, sobre a mesma operação.
§ 6º Na hipótese do inciso X, alínea h, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado, quando nele ocorrer o consumo; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado, quando este for o de origem; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea g, observando-se o seguinte: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 102, inciso III, alínea b; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 6º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, inciso X, alínea g. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 8º O imposto previsto inciso III do caput deste artigo: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e da utilização. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção IV
Dos Impostos dos Municípios
Art. 105 Compete aos Municípios instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto óleo diesel; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV -
serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso I, alínea
b, desta Constituição, definidos em lei complementar federal.
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no art. 104, inciso II, definidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O
imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 86-A, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
2º O imposto de que trata o inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Os
Municípios obedecerão ao disposto em lei complementar federal que fixe as
alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV do caput deste
artigo e exclua da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de
serviços para o exterior.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do caput deste artigo, cabe à lei complementar federal: (Redação pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Em relação ao imposto sobre propriedade territorial rural, nos termos do art. 153, § 4º, III da Constituição da República, será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei federal, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 105-A Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio dos serviços de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III da Constituição da República, podendo ser efetuada a sua cobrança na fatura de consumo de energia elétrica. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção V
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 106 Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir, nos termos do art. 154, inciso I, da Constituição da República;
III - sua
cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
art. 159, inciso I, alínea a, da Constituição da República;
III - sua cota no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 159, inciso I, alínea a e seu § 1º da Constituição da República. (Redação pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV -
trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art.
153, inciso V e § 5º, da Constituição da República,
incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
IV - trinta por cento da arrecadação do imposto a que se refere o inciso I do § 5º do art. 153 da Constituição da República, quando for o Estado o de origem; (Redação pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - sua
cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de
arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159,
inciso II, da Constituição da República.
V - sua cota de participação proporcional ao valor de suas exportações, no produto de arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do art. 159, inciso II e seu § 2º da Constituição da República; (Redação pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, conforme disposições constantes do art. 159, inciso III da Constituição da República. (Dispositivo incluído Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 107 Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -
cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um
deles;
II- cinquenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados em cada um deles, cabendo a totalidade, na hipótese da opção a que se refere o art. 105, § 4º; (Redação pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - sua
cota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso
I, alínea b, da Constituição da República, na
forma estabelecida em lei complementar federal;
V - sua quota no Fundo de Participação dos Municípios, de que trata o art. 159, inciso I, alíneas b e d da Constituição da República, na forma estabelecida em lei complementar federal; (Redação pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI -
vinte e cinco por cento dos recursos que o Estado receber, nos termos do inciso
V do artigo anterior, observados os critérios estabelecidos no § 1º deste
artigo.
VI - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber, nos termos do §3º do art. 159 da Constituição da República; (Redação pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VII - 70% (setenta por cento) da arrecadação do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, inciso II da Constituição da República, quando for o Município de origem; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VIII - sua cota de participação na distribuição do produto da arrecadação da contribuição de que trata o inciso VI do art. 106, na forma da lei a que se refere o art. 159, inciso III da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas nos incisos IV e VI deste artigo, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I -
noventa por cento na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
I -
85% (oitenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas
em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
40, de 30 de setembro de 2007)
I - 70% (setenta por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
II - dez
por cento, distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios.
II - 10% (dez por cento), distribuído em quotas iguais entre todos os Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
III
- 5% (cinco por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências
estabelecidas em lei estadual específica, relacionadas com a fiscalização,
defesa, recuperação e preservação do meio ambiente. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 40, de 30 de setembro de 2007)
Regulamentado pela Lei Complementar nº 90, de 22-12-2011
IV - 20% (vinte por cento), distribuídos na proporção do cumprimento de exigências estabelecidas em lei complementar estadual específica, relacionadas com o desempenho da gestão municipal nas áreas de educação, saúde e meio ambiente, sendo: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
a) 10% (dez por cento) para educação; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
b) 5% (cinco por cento) para saúde; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
c) 5% (cinco por cento) para meio ambiente; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2º A lei assegurará aos Municípios o direito de audiência e de recurso nos atos de fixação dos índices de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo.
§ 3º O saldo depositado na conta de participação dos Municípios no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a ser entregue na quinzena seguinte, deverá ser aplicado no mercado financeiro, em operações de curto prazo e em estabelecimento oficial de crédito, sendo o resultado da aplicação incorporado ao principal para repasse aos Municípios.
§ 4º Ao
arrecadar o imposto sobre a propriedade de veículos automotores rede bancária
encarregada repassar no primeiro dia subsequente do efetivo recolhimento
cinquenta por cento estado e município onde for licenciado devendo prestar
contas prazo dez dias titular respectivo crédito tributário.
§ 4º Ao arrecadar o Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, em guias emitidas separadamente conforme a sua destinação, a rede bancária encarregada repassará, no primeiro dia útil subsequente ao efetivo recolhimento, cinquenta por cento ao Estado e cinquenta por cento ao Município onde o veículo for licenciado, devendo prestar contas, no prazo de dez dias, ao Estado e ao Município titular do respectivo crédito tributário. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 03, de 20 de novembro de 1991)
§ 5º É
vedado ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos
relativos a impostos.
§ 5º É vedada ao Estado a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º A vedação de que trata o § 5º deste artigo não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, inciso III da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º A lei complementar regulamentadora prevista no inciso IV do § 1º deste artigo terá como diretriz para o cálculo da quota parte de cada município, no que concerne à alínea: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
I -"a" do inciso IV do § 1º deste artigo: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
a) a quantidade de matrículas na rede municipal de ensino como principal critério, o qual corresponderá a, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) para cálculo, proporcionalmente, ao número de alunos matriculados nas redes municipais no Estado de Goiás, a serem somados aos demais critérios; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
b) critérios que avaliem a melhoria da qualidade do ensino; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
c) critérios socioeconômicos; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
d) a universalização do acesso e permanência na educação básica; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
II - "b" do inciso IV do §1º deste artigo, levará em consideração o quantitativo de inscritos ativos no Cartão Nacional de Saúde -Cartão SUS-, de cada município, obedecendo a proporcionalidade, do número de inscritos ativos no Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
Art. 108 O Estado e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio, sendo os dados divulgados pelo Estado discriminados por Município.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
Normas Gerais
Art. 109 Lei complementar estadual regulará finanças públicas, observados os princípios estabelecidos na Constituição da República e em lei complementar federal. (Vide Lei Complementar nº 112/2014)
Parágrafo único. As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e de suas empresas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 110 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
§ 1º A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de
capital e outros delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em concordância com o plano plurianual e apreciados pela Assembleia.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta, autárquica, fundacional e indireta, assegurando
dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, assegurando dotações, a serem repassadas mensalmente, em duodécimos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) ao Poder Legislativo, não menos que três por cento de sua
receita tributária líquida;
a)
ao Poder Legislativo, não menos que cinco por cento de sua receita tributária
líquida; (Dispositivo declarado inconstitucional por meio da ADI nº
659)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 02, de 20 de novembro de 1991)
b) ao Poder Judiciário, não menos que cinco por cento de sua receita tributária líquida;
c) ao
Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e à
Procuradoria Geral de Contas, dotações específicas;
c)
ao Ministério Público e aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios,
dotações específicas; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28 de agosto de 1997)
II - o
orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital votante;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do
efeito, sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II,
compatibilizados com o plano plurianual, terão dentre suas funções, a de
reduzir desigualdades interregionais, segundo
critério populacional.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, incisos I e II deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Cabe
à lei complementar estadual dispor sobre exercício financeiro, vigência,
prazos, elaboração e organização do plano plurianual, lei de diretrizes
orçamentárias, lei orçamentária anual e estabelecer normas de gestão financeira
e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundo.
§ 9º Cabe à lei complementar estadual, em conformidade com as normas gerais de âmbito nacional: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - dispor sobre exercício financeiro, vigência, elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - estabelecer condições para instituição e funcionamento de fundo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do art. 111. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
Art.
110-A O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à
Assembleia Legislativa até o dia 30 de abril do exercício financeiro anterior
ao da sua vigência, devendo ser aprovado até o encerramento do primeiro período
da sessão legislativa. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 28, de 29 de junho de 2001)
Art. 110-A Os projetos das leis orçamentárias serão encaminhados à Assembleia Legislativa, pelo Governador do Estado, e devolvidos para sanção, nos seguintes prazos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - o
projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de
dezembro do primeiro ano do mandato do Governador, salvo no caso de sua
reeleição, quando o prazo de envio para a Assembleia esgotará em 30 de abril;
(Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - O projeto do plano plurianual será enviado até 31 de agosto e devolvido até 15 de dezembro do primeiro ano do mandato do Governador. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 51, de 27 de maio de 2015)
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será enviado até 30 de abril e devolvido até 30 de junho de cada exercício; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - o projeto da lei orçamentária anual será enviado até 30 de setembro e devolvido até 15 de dezembro de cada exercício. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 111
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Executivo e
apreciados pela Assembleia com obediência à lei complementar a que se refere o
art. 110.
Art. 111 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo e apreciados pela Assembleia Legislativa, na forma de seu regimento e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Caberá a uma Comissão permanente da Assembleia
examinar e emitir parecer sobre planos e programas estaduais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais comissões da Assembleia.
§ 1º Caberá a uma Comissão permanente da Assembleia Legislativa: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º As
emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e
serão apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão que, sobre elas, emitirá parecer, e serão apreciadas pelo Plenário na forma do seu Regimento Interno e da lei complementar a que se refere o art. 110, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam
compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Municípios;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios; ou (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - sejam relacionadas com:
a) a
correção de erros ou omissões;
a) a correção de erros ou omissões; ou (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§
8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, deste
percentual, 70% (setenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos
referentes às vinculações constitucionais. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas nos seguintes limites, calculados sobre a receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 05 de dezembro de 2018)
I - para o exercício de 2019, 0,5% (zero vírgula cinco por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 05 de dezembro de 2018)
II - para o exercício de
2020, 0,6% (zero vírgula seis por cento), sendo a totalidade deste valor
destinado à saúde; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 05 de
dezembro de 2018)
II - para o exercício de 2020, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor destinado à saúde e à educação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
III - para o exercício de
2021, 0,7% (zero vírgula sete por cento), sendo a totalidade deste valor
destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações
constitucionais; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 05 de
dezembro de 2018)
III - para o exercício de 2021, 0,9% (zero vírgula nove por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
IV - para o exercício de
2022 e seguintes, 0,8% (zero vírgula oito por cento), sendo a totalidade deste
valor destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações
constitucionais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 58, de 05 de
dezembro de 2018)
IV – para o exercício de 2022 e seguintes, 1,2% (um vírgula dois por cento), sendo 70% (setenta por cento) deste valor destinado à saúde e à educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais prevista no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento das vinculações constitucionais a que se referirem, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 10 É obrigatória a
execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8°
deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei
complementar prevista no § 9° do art. 110. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente aos respectivos percentuais, por respectivo exercício, da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 110. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 05 de dezembro de 2018)
§ 11 A execução orçamentária
obrigatória de que trata o § 10 será realizada no primeiro semestre do
exercício financeiro. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 11 A execução orçamentária obrigatória de que trata o § 10 será realizada durante o respectivo exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 05 de dezembro de 2018)
§ 12 As programações
orçamentárias previstas no § 8° deste artigo não serão de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 12 As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
§
13 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas: (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de
2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
I - até 120 (cento e vinte)
dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder
Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
II - até 30 (trinta) dias
após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja
insuperável; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de
2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
III - até 30 de setembro ou
até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
IV - se, até 20 de novembro
ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia
Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado
por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 14 Após o prazo previsto
no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso I do § 13. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§
15 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 16 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 17 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 02 de outubro de 2018)
§ 18 Quando a transferência obrigatória do Estado para a execução da programação prevista no § 10 deste artigo for destinada aos municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
§ 19 A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo será computada para fins de cumprimento dos percentuais mínimos de vinculações constitucionais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
Art. 111-A As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
I – transferência especial; ou (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
II – transferência com finalidade definida. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
II – encargos referentes ao serviço da dívida. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 3º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 4º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 6º Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
§ 7º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
I – vinculados à programação estabelecida na emenda individual impositiva; e (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 72, de 08 de junho de 2022)
Art. 112 São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta;
IV - a vinculação
de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição da
receita tributária aos Municípios, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, além da destinação de recursos para ciência e
tecnologia e para formação do Fundo de Desenvolvimento Econômico;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação com os Municípios, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII da Constituição da República, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, e no art. 167, §4º da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados nesta Constituição;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa, bem como de fundos sem destinação específica ou destinados apenas ao atendimento de despesas genericamente consideradas em razão do valor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Governo Estadual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, do Estado e dos Municípios; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o § 4º do art. 101 para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
XII - a concessão de subvenções sociais ou auxílios do Poder Público, inclusive por meio de convênio, a entidades de natureza privada e a pessoas físicas, ressalvadas, mediante lei específica, que mencione o nome da entidade beneficiária e o valor do repasse: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
a) quanto às pessoas jurídicas de direito privado, aquelas destinadas a organizações sociais ou organizações da sociedade civil de interesse público, e a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, no âmbito estadual, cujas atividades sejam de natureza continuada e que atuem nas áreas de assistência social (filantrópica e comunitária), saúde, cultura, educação, obedecidos os incisos I e II do §3º do art. 158, turismo ou esporte amador, nos termos dos arts. 165 e 166; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
b) quanto às pessoas físicas, aquelas que tenham critério de generalidade e que não identifiquem nominalmente o beneficiário. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 112-A Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 113 A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo
único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes e autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
Art. 113 A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites globais estabelecidos em lei complementar federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos os repasses de verbas estaduais aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Estado e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no § 3º não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do § 4º fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos §§ 3º e 4º será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§
8° Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos
na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão
computadas as despesas com os pensionistas e os valores referentes ao imposto
de renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
§
8° Na verificação do atendimento pelo Estado dos limites globais estabelecidos
na lei complementar federal, mencionado no caput deste artigo, não serão
computadas as despesas com pensionistas e os valores referentes ao imposto de
renda retidos na fonte dos servidores públicos estaduais, com vigência inicial
para o período de apuração do Relatório de Gestão Fiscal do 2° Quadrimestre de
2017. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho
de 2021)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 21 de setembro de 2017)
TÍTULO V
DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA SOCIEDADE
CAPÍTULO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 114 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo
único. /§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro
de 2010)
§ 2° O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e na lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 2º. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 2º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 115 Ao Ministério Público é assegurada autonomia
administrativa e funcional, cabendo-lhe, na forma de lei complementar:
Art. 115 Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I
- propor à Assembleia Legislativa a organização de sua secretaria e dos
serviços auxiliares, a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação
dos vencimentos de seus membros e servidores; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - prover, mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos da carreira e dos
serviços auxiliares, organizados em quadro próprio, praticar atos de gestão e
exercer os atos de provimento derivado, decidindo sobre a situação do pessoal
da carreira; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
III - compor os órgãos de
sua administração superior e elaborar seu regimento interno; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - exercer outras
competências dela decorrentes; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - elaborar sua proposta
orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias,
submetendo-a ao Chefe do Executivo para remessa à Assembleia Legislativa.
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 116
- Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça,
estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público,
observados os princípios constantes do art. 128, § 5º, da Constituição da República e os
seguintes:
Art. 116 Lei complementar, de iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público, observados os princípios constantes do art. 128, § 5º da Constituição da República e os seguintes: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I -
ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos assegurada a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de
Goiás em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação;
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - promoção voluntária, por antiguidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e de entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, observando-se o disposto no art. 93, inciso II, da Constituição da República;
III -
vencimentos fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para
outra das categorias da carreira, garantindo-se, ao Procurador de Justiça, o
valor máximo que for estabelecido com a aplicação do art. 53 desta
Constituição; (A expressão “garantindo-se, ao procurador de justiça, o
valor máximo que for estabelecido com a aplicação do art. 53 desta
constituição” foi suspensa pela adin nº 372-1, d.j. de 09-11-1990)
Vide Lei nº 11.354/1990
III - subsídio fixado com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, observado o disposto no art. 94, § 3º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV -
aposentadoria com proventos integrais, sendo compulsória por invalidez ou aos
setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco
anos de exercício efetivo no Ministério Público, aplicando-se o disposto no
art. 40, § 4º, da Constituição da República e na
lei;
IV - aposentadoria e pensão por morte, segundo o disposto no art. 40 da Constituição da República; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - pensão integral por morte, reajustável sempre que forem elevados os vencimentos e proventos dos membros ativos e inativos e na mesma base;
VI - elaboração de lista tríplice dentre integrantes da carreira para escolha do Procurador-Geral de Justiça, pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
VII - procedimentos administrativos de sua competência.
Art. 117 São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover privativamente a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta e na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;
IX -
defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.
IX - zelar pelo efetivo cumprimento da lei complementar federal a que se refere o art. 169 da Constituição da República, pelo Estado e pelos Municípios, promovendo as ações cabíveis, cíveis e criminais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A legitimação do Ministério Público para ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na Constituição da República e na lei.
§ 2º Os
cargos do Ministério Público são assemelhados aos da Magistratura Estadual,
suas funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão,
obrigatoriamente, residir na respectiva comarca.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Na
proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação
e notícia-crime formuladas por associações profissionais, sindicatos e
entidades da sociedade civil e promoverá a ação cabível.
§ 3º Na proteção de patrimônio público estadual e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, o Ministério Público investigará representação ou ocorrência formuladas por associações profissionais, sindicatos, entidades da sociedade civil e cidadão e promoverá a ação cível ou criminal cabível. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Além das funções previstas nesta e na Constituição da República, cabe ainda ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar, exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem idosos, menores, incapazes ou deficientes.
§ 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 118
A Procuradoria Geral do Estado, incumbida da representação judicial do Estado,
integrada pelos Procuradores do Estado e quadro próprio de pessoal para seus
serviços auxiliares tem por Chefe o Procurador-Geral, nomeado pelo Governador.
Art. 118 À Procuradoria-Geral do Estado, instituição de natureza permanente e essencial à Justiça, incumbe a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo único. /§ 1º Os Procuradores do Estado
oficiarão nos atos e procedimentos administrativos no que diz respeito ao
controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e promoverão a
defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro orçamentária,
sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de
Contas. (Dispositivo renumerado pela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho
de 1997)
§ 1º A chefia da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores do Estado estáveis, tendo prerrogativas e representação de Secretário de Estado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º
Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado
cabe à Procuradoria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1997)
§ 2º Os Procuradores do Estado oficiarão nos atos e procedimentos administrativos do Poder Executivo e promoverão a defesa dos interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro-orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público e da Procuradoria Geral de Contas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º O
órgão previsto no parágrafo anterior: (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1997)
I - será integrado por
quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na
qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1997)
II - será dirigido por um
Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros
e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber
jurídico-tributário; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1997)
III - subordina-se ao
titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1997)
IV - será instituído e terá
sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e
funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus
Procuradores. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 17, de 30 de junho de 1997)
§ 3º Os Procuradores do Estado serão remunerados por subsídio, na forma disposta no art. 39, § 4º da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 119
Lei complementar regulará a organização e funcionamento da Procuradoria-Geral
do Estado e os direitos e deveres dos Procuradores do Estado, observado o
seguinte:
Art. 119 Lei complementar disciplinará a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado, bem como a carreira e regime jurídico dos Procuradores do Estado, observado o seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - os
cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos
ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os vencimentos de cada
categoria;
I - os cargos de Procurador do Estado serão organizados em carreira, assegurada aos ocupantes diferença não superior a dez por cento entre os subsídios de cada categoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - o ingresso
na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de
provas, ou de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral,
com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do
Instituto dos Advogados de Goiás;
II - o ingresso na carreira dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria Geral, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III -
sistema de promoção, com alternância de antiguidade e merecimento, sendo esse
subordinado a critérios objetivos de aferição, frequência e aproveitamento de
cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
III - promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo este subordinado a critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das funções e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - promoção obrigatória do Procurador que, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, figurar em lista de merecimento;
V -
garantia de inamovibilidade, ressalvada a remoção compulsória para igual nível,
em outra área de atuação, somente com fundamento em conveniência do serviço
público.
V inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente da Procuradoria-Geral do Estado, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado da Corregedoria. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 120
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
cabendo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica integral e gratuita, a postulação e a
defesa em todos os graus e instâncias judiciais e extrajudiciais, dos direitos,
interesses e garantias individuais e coletivos dos necessitados, na forma da
lei.
Art. 120 A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma das leis complementares estadual e federal, a que se refere o parágrafo único do art. 134 da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a independência funcional.
§ 2º Lei complementar organizará a Defensoria Pública.
§ 3º À Defensoria Pública são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á segundo a ordem de classificação em concurso público de provas e títulos, organizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, em todas as suas fases, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º A remuneração dos Defensores Públicos será por subsídio, conforme o § 3º do art. 94. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º Nas comarcas em que não for instalada e colocada em funcionamento a Defensoria Pública, a assistência judiciária continuará sendo custeada pelo Estado de Goiás, na forma da lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 121 A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para assegurar a preservação da ordem pública, a incolumidade das pessoas, do patrimônio e do meio ambiente e o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos, sociais e políticos, estabelecidos nesta e na Constituição da República, por meio dos seguintes órgãos:
I - Polícia Civil;
II - Polícia Militar;
III - Corpo de Bombeiros Militar.
IV – Policia Penal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 68, de 28 de dezembro de 2020)
Art. 122
As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao
Governador do Estado, sendo os direitos, garantias, deveres e prerrogativas de
seus integrantes definidos em leis complementares, observados os seguintes
princípios:
Art.
122 As Polícias Civil e Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao
Governador do Estado, sendo os direitos garantias, deveres e prerrogativas de
seus integrantes definidos em leis específicas, observados os seguintes
princípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 01 de dezembro de
1999)
Art. 122 As Polícias Civil, Militar, Penal e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se ao Governador do Estado, e os direitos, as garantias, os deveres e as prerrogativas de seus integrantes são definidos em leis específicas, observados os seguintes princípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 28 de dezembro de 2020)
I - o
exercício da função policial civil é privativo de membro da carreira, recrutado
por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de
formação policial;
I - o exercício da função policial civil na sede
das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, é privativo de membro da carreira,
recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a
curso de formação policial; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
05, de 30 de junho de 1992)
I - o exercício da função policial é privativo de membro da respectiva carreira, recrutado por concurso público de provas, ou de provas e títulos, e submetido a curso de formação policial ou de bombeiro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - a função policial é considerada perigosa e a de bombeiro militar, perigosa e insalubre;
III - será adotada política de especialização de policiais e bombeiros que se destacarem em suas atribuições, com a colaboração das universidades e cursos especializados;
IV
- a Polícia Militar será organizada sob o comando de Oficial do último posto da
corporação, com curso superior de polícia; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 24, de 01 de dezembro de 1999)
V - o Corpo de Bombeiros
Militar será organizado sob comando de Oficial do último posto da corporação,
com curso superior de Bombeiro Militar ou curso superior de polícia e curso de
bombeiro para oficial; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 24, de 01 de dezembro de 1999)
VI / IV - na divulgação, pelos órgãos de
segurança pública, aos veículos de comunicação social, de fatos referentes à
apuração de infrações penais, será assegurada a preservação da intimidade, da
honra e da imagem das pessoas envolvidas, inclusive das testemunhas. (Dispositivo
renumerado para inciso IV, pela Emenda Constitucional nº 24, de 01 de dezembro
de 1999)
V - a criação de delegacia da polícia civil far-se-á por lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Da Polícia Civil
Art. 123 À Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia de
carreira, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações
penais, exceto as militares e as da competência da União.
Art. 123 À Polícia Civil, dirigida por Delegados de Polícia, cuja carreira integra, para todos os fins, as carreiras jurídicas do Estado, incumbem as funções de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares e as de competência da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2011)
§ 1º O
cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira
estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento
condicionado à habilitação por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto dos Advogados de
Goiás.
§
1º - Na sede das comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, o cargo de delegado de
polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro
próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à
habilitação por concurso público de provas, ou de provas e títulos, realizado
pela Academia de Polícia Civil do Estado de Goiás, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás, e do Instituto dos Advogados de Goiás.
Nos Distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida
por sub-delegados de polícia, de provimento em
comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 30 de junho de 1992)
§ 1º O cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito, com carreira estruturada em quadro próprio, dependendo o respectivo ingresso, de provimento condicionado à habilitação por concurso público de provas e títulos, realizados pela Academia de Polícia Civil do Estado, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Os órgãos de atividades técnico-científicas da polícia civil serão dirigidos por profissionais da área.
§ 3º A
receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos
técnico-científicos da polícia passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a ser aplicada em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de
identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos
sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e
especialização do pessoal.
§ 3º A receita decorrente de serviços prestados à comunidade pelos órgãos técnico-científicos da polícia será aplicada em pesquisas criminalísticas, médico-legais, de identificação civil e criminal, aparelhamento e manutenção dos referidos órgãos, sendo pelo menos cinco por cento do montante destinado a cursos de reciclagem e especialização do pessoal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção III
Da Polícia Militar
Art. 124 A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
I - o policiamento ostensivo de segurança;
II - a preservação da ordem pública;
III - a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
IV - a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;
V - a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.
Parágrafo único. A estrutura da Polícia Militar conterá obrigatoriamente uma unidade de polícia florestal, incumbida de proteger as nascentes dos mananciais e os parques ecológicos, uma unidade de polícia rodoviária e uma de trânsito.
Seção IV
Do Corpo de Bombeiros Militar
Art. 125 O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I - a execução de atividades de defesa civil;
II - a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;
III - o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;
IV - a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.
Seção V
Da Política Penitenciária
Art. 126 A Política Penitenciária tem como objetivo a humanização do sentenciado, fundada no trabalho manual, técnico, científico, cultural e artístico e se subordina aos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade e à integridade física e moral dos presos, assegurando-lhes o pleno exercício dos direitos não atingidos pela condenação;
II - garantia da prestação de assistência médico-odontológica, psicológica e jurídica aos condenados;
III - garantia aos sentenciados, como etapa conclusiva do processo de reintegração social, de oportunidades de trabalho produtivo condignamente remunerado, que possa gerar bens de significativo valor social para as comunidades de onde provenham.
Parágrafo único. Os presídios femininos deverão ser equipados com lactários, berçários e creches.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 68, de 28 de dezembro de 2020)
Da Polícia Penal
Art. 126-A À Polícia Penal incumbe a segurança dos estabelecimentos penais, as medidas de segurança da efetiva execução penal e a política penitenciária, e será dirigida exclusivamente por policial penal da ativa do Estado de Goiás, com reputação ilibada e notória experiência no âmbito da execução penal e, a exclusividade deverá ser adotada até 12 (doze) meses da publicação desta Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 68, de 28 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. O conceito de segurança dos estabelecimentos penais será definido em lei. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 68, de 28 de dezembro de 2020)
Vide Lei nº 20.694/2019
Vide Lei nº 18.104/2013
Vide Lei nº 13.025/1997
Vide Lei nº 13.123/1997
Vide Lei Complementar nº 20/1996
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS E DA PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 127 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público:
I - preservar a diversidade biológica de espécies e ecossistemas existentes no território goiano;
II - conservar e recuperar o patrimônio geológico, paleontológico, cultural, arqueológico, paisagístico e espeleológico;
III - inserir a educação ambiental em todos os níveis de ensino, promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente e estimular práticas conservacionistas;
IV - assegurar o direito à informação veraz e atualizada em tudo o que disser respeito à qualidade do meio ambiente;
V - controlar e fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de animais, vegetais e minerais, bem como a atividade de pessoas e empresas dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;
VI - controlar e fiscalizar a produção, comercialização, transporte, estocagem e uso de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
VII - promover e estimular a pesquisa e a utilização de alternativas tecnológicas adequadas à solução dos problemas de produção de energia, controle de pragas e utilização dos recursos naturais.
§ 2º O Estado destinará, no orçamento anual, recursos para manutenção dos parques estaduais, estações ecológicas e áreas de preservação permanente do meio ambiente e dos ecossistemas.
Art. 128 Para promover, de forma eficaz, a preservação da diversidade biológica, cumpre ao Estado:
I - criar unidades de preservação, assegurando a integridade de no mínimo vinte por cento do seu território e a representatividade de todos os tipos de ecossistemas nele existentes;
II - promover a regeneração de áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente a proteção de terrenos erosivos e de recursos hídricos, bem como a conservação de índices mínimos de cobertura vegetal;
III - proteger as espécies ameaçadas de extinção, assim caracterizadas pelos meios científicos;
IV - estimular, mediante incentivos creditícios e fiscais, a criação e a manutenção de unidades privadas de preservação;
V - estabelecer, sempre que necessário, áreas sujeitas a restrições de uso;
VI - exigir a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo e coibir o uso das queimadas como técnica de manejo agrícola ou com outras finalidades ecologicamente inadequadas.
Parágrafo único. Ficam vedadas, na forma da lei, a pesca e a caça predatória e nos períodos de reprodução, bem como a apreensão e comercialização de animais silvestres, no território goiano, que não provenham de criatórios autorizados.
Art. 129 Os imóveis rurais manterão pelo menos vinte por cento de sua área total com cobertura vegetal nativa, para preservação da fauna e flora autóctones, obedecido o seguinte:
I - as
reservas deverão ser delimitadas e registradas junto a órgão do Executivo, na
forma da lei, vedada a redução e o remanejamento, mesmo no caso de parcelamento
do imóvel;
I - as reservas legais deverão ser delimitadas e registradas no órgão competente do Poder Executivo, podendo ser remanejadas, na forma da lei, vedada sua redução em qualquer caso. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 11 de dezembro de 2012)
II - o Poder Público realizará inventários e mapeamentos necessários para atender às medidas preconizadas neste artigo.
Art. 130 O Estado e os Municípios criarão unidades de conservação destinadas a proteger as nascentes e cursos de mananciais que:
I - sirvam ao abastecimento público;
II - tenham parte do seu leito em áreas legalmente protegidas por unidade de conservação federal, estadual ou municipal;
III - constituam, no todo ou em parte, ecossistemas sensíveis, a critério do órgão estadual competente.
§ 1º A lei estabelecerá as condições de uso e ocupação, ou sua proibição, quando isso implicar impacto ambiental negativo, das planícies de inundação ou fundos de vales, incluindo as respectivas nascentes e as vertentes com declives superiores a quarenta e cinco por cento.
§ 2º A vegetação das áreas marginais dos cursos d água, nascentes e margens de lago e topos de morro, numa extensão que será definida em lei, é considerada de preservação permanente, sendo obrigatória sua recomposição onde for necessário.
§ 3º É vedado o desmatamento até a distância de vinte metros das margens dos rios, córregos e cursos d água.
Art. 131 O Estado manterá Sistema de Prevenção e Controle da Poluição Ambiental, objetivando atingir padrões de qualidade admitidos pela Organização Mundial de Saúde.
§ 1º Os resíduos radioativos, as embalagens de produtos tóxicos, o lixo hospitalar e os demais rejeitos perigosos deverão ter destino definido em lei, respeitados os critérios científicos.
§ 2º Fica proibida a instalação de usinas nucleares, bem como a produção, armazenamento e transporte de armas nucleares de qualquer tipo no território goiano.
§ 3º Ficam proibidas a produção, transporte, comercialização, estocagem e a introdução no meio ambiente de substâncias carcinogênicas, mutagênicas e teratogênicas, devendo o Poder Executivo divulgar periodicamente a relação dessas substâncias proibidas.
§ 4º O Estado criará mecanismos para o controle das atividades que utilizem produtos florestais e de fomento ao reflorestamento, para minimizar o impacto da exploração dos adensamentos vegetais nativos.
Art. 132 O Estado criará organismo, com nível de Secretaria de Estado, para formulação, avaliação periódica e execução da política ambiental, cabendo-lhe apreciar:
I - o zoneamento agro-econômico-ecológico do Estado;
II - os planos estaduais de saneamento básico, de gerenciamento de recursos hídricos e minerais, de conservação e recuperação do solo, de áreas de conservação obrigatória;
III - o Sistema de Prevenção e Controle de Poluição Ambiental.
§ 1º Constituirão recursos para formação do Fundo Estadual do Meio Ambiente os previstos no orçamento estadual e a totalidade dos oriundos das licenças, taxas, tarifas e multas impostas no controle ambiental, excetuados os devidos a Municípios.
§ 2º Lei complementar estabelecerá os casos de consulta obrigatória ao organismo previsto neste artigo, quando da elaboração de políticas estaduais que o afetem e as diretrizes para o controle, gestão e fiscalização do Fundo Estadual do Meio Ambiente e para programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico orientados para a solução de problemas ambientais.
§ 3º Todo projeto, programa ou obra, público ou privado, bem como a urbanização de qualquer área, de cuja implantação decorrer significativa alteração do ambiente, está sujeito à aprovação prévia do Relatório de Impacto Ambiental, pelo órgão competente, que lhe dará publicidade e o submeterá à audiência pública, nos termos definidos em lei.
§ 4º É vedada a concessão de incentivos ou isenções tributárias a atividades agropecuárias, industriais ou outras, efetiva ou potencialmente poluidoras, quando não exercidas de acordo com as normas de proteção ambiental.
CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 133 O Estado promoverá a defesa do consumidor, mediante:
I - política de acesso ao consumo e de promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços;
II - proibição de propaganda enganosa e fiscalização da qualidade, preços, pesos e medidas de produtos e serviços colocados à venda;
III - atendimento, aconselhamento, conciliação e encaminhamento do consumidor por órgão de execução especializado;
IV - estímulo ao associativismo mediante linhas de crédito específico e tratamento tributário favorecido às cooperativas de consumo;
V - política de educação e prevenção de danos ao consumidor;
VI - instituição de núcleos de atendimento ao consumidor nos órgãos encarregados da prestação de serviços à população;
VII
- a lei especificará regras para locação, concessão ou permissão de uso de
dependências ou prédios do Poder Público, sujeitando os locatários à
observância de preços e à fiscalização de suas atividades. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
Seção I
Dos Princípios Gerais Da Política Econômica Estadual
Art. 134 O Estado e os Municípios, observando os princípios da Constituição da República, buscarão realizar o desenvolvimento econômico e a justiça social, valorizando o trabalho e as atividades produtivas, para assegurar a elevação do nível de vida da população.
Art. 135
Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a
exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, na forma da lei.
§ 1º A
empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem
atividades econômicas sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Art. 135 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, na forma da lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A lei federal estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado e suas relações com o Estado e a sociedade obedecerão às normas fixadas por lei federal.
§ 3º O Estado e os Municípios não permitirão o monopólio de setores vitais da economia e reprimirão o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 4º A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão, permissão ou autorização, visando garantir:
I - o direito dos usuários ao serviço adequado;
II - a política tarifária tendo como base o interesse coletivo, a revisão periódica das tarifas aplicadas e a justa remuneração ou retribuição adequada do capital empregado, de conformidade com os parâmetros técnicos de custos preestabelecidos, de modo que sejam atendidas convenientemente as exigências de expansão e melhoramento do serviço prestado.
Art. 136 Como agente e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o privado.
§ 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento e do desenvolvimento estadual equilibrado, consideradas as características e as necessidades de todas as regiões do Estado, para romper os desequilíbrios regionais, as desigualdades e as injustiças sociais.
§ 2º O Estado não dará incentivos fiscais ou outras vantagens correlatas a empresas em cuja atividade se comprove qualquer forma de discriminação contra o trabalhador.
§ 3º O Estado estimulará e incentivará o cooperativismo e o associativismo, como formas de desenvolvimento socioeconômico, assegurando a participação das cooperativas junto aos órgãos e conselhos estaduais que se vinculam com o cooperativismo.
§ 4º Na
aquisição de bens e serviços, o Estado e os Municípios darão tratamento
preferencial a empresa brasileira de capital nacional.
§ 4º O Estado e os Municípios darão tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º Como agente regulador, o Estado manterá agência reguladora dos serviços públicos estaduais delegados a terceiros, bem como do uso ou exploração de bens e direitos pertencentes ou concedidos ao Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Da Política Agrícola, Fundiária E Da Reforma Agrária
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de
2010)
Da Política Agrícola e Fundiária
Art. 137 O Estado adotará política integrada de fomento e
estímulo à produção agropastoril, por meio de assistência tecnológica e de
crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o
atendimento do mercado interno, nos termos do art. 187 da Constituição da República.
Art. 137 O Estado adotará política integrada de fomento e estímulo à produção agropastoril, nos termos do art. 187 da Constituição da República, por meio de assistência tecnológica e de crédito rural, organizando o abastecimento alimentar, objetivando sobretudo o atendimento do mercado interno. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Os órgãos estaduais de pesquisa buscarão aperfeiçoar sistemas de produção consorciada e integrada segundo as condições e necessidades dos pequenos produtores, bem como recuperar e desenvolver técnicas e métodos alternativos, tanto de produção, quanto de controle de pragas e doenças, cuidando que não agridam o ambiente e o homem.
§ 2º A política de desenvolvimento rural desdobrar-se-á conforme as diferentes regiões de produção, observando sua diversificação e especialização.
§ 3º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, pesqueiras e florestais.
§ 4º O
Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e a sua família,
por empresa de assistência técnica e extensão rural.
§ 4º O Estado proporcionará atendimento ao pequeno e médio produtor e à sua família, visando à melhoria das condições de vida e à fixação do homem na zona rural, implantando justiça social e garantindo o desenvolvimento econômico e técnico dos produtores e trabalhadores rurais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 5º O
Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista na área de
insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito,
seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e
assistência técnica.
§ 5º O Estado favorecerá a efetiva participação do sistema cooperativista nas áreas de insumos, produção, armazenamento, agroindustrialização, transporte, crédito, seguro, habitação, eletrificação, reforma agrária, irrigação, pesquisa e assistência técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º O Estado, assumindo sua reponsabilidade no fomento e na organização do abastecimento alimentar, em articulação com os Municípios, constituirá projetos Cinturões Verdes no entorno das cidades com mais de sessenta mil habitantes, mobilizando os serviços de assistência técnica, de crédito e infra-estrutura básica das entidades, empresas e órgãos públicos específicos.
§ 7º Não
serão tributados a maquinaria agrícola e os veículos de tração animal do
pequeno produtor rural, utilizados no serviço da própria lavoura e no
transporte de seus produtos.
§ 7º O Estado incentivará o pequeno produtor rural, especialmente mediante a implementação de benefícios tributários aos maquinários agrícolas e veículos de tração animal, quando utilizados no serviço de sua própria lavoura e no transporte de seus produtos, nos termos de lei específica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 138 O
Estado destinará suas terras e edificações nelas existentes, prioritariamente
para o assentamento de famílias de origem rural de renda comprovadamente baixa,
e para projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a
saúde comunitária e de proteção ambiental, definidos em lei.
Art. 138 -
O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes,
prioritariamente, à regularização de posses, ao assentamento de trabalhadores
rurais sem terra e aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica
voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em
lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro de
1996)
Art. 138 O Estado destinará suas terras e as edificações nelas existentes, prioritariamente, aos projetos de promoção social ou de utilização ecológica voltada para a saúde comunitária e de proteção ambiental, conforme definido em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 139
A regularização de ocupação de imóvel rural integrante do patrimônio público
estadual, far-se-á por cessão de uso.
Art. 139 A
regularização de posses a que se refere o artigo anterior, a pessoa física ou
jurídica, far-se-á por alienação ou concessão de uso, nos termos da lei. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro de 1996)
§ 1º O ocupante de imóvel
rural público, de área não superior a cinco módulos regionais de exploração
agrícola, comprovando posse e moradia efetiva durante cinco anos ininterruptos
e não tendo outro imóvel, poderá requerer a cessão de uso, que será conferida
ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos
da lei. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro
de 1996)
§ 2º A cessão far-se-á por
meio de contrato onde constarão, obrigatoriamente, além das estabelecidas pelas
partes, cláusulas definidoras: (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 15, de 30 de outubro de 1996)
I - da exploração da terra
diretamente pela pessoa, ou pela família, por meio do cultivo ou exploração que
atenda aos objetivos da política agrícola, sob pena de reversão ao outorgante;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro de 1996)
II - da residência
permanente dos beneficiários na área cedida; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro de 1996)
III - da indivisibilidade e
da intransferibilidade das terras, por parte dos outorgados e de seus
herdeiros, a qualquer título, sem autorização prévia e expressa do outorgante;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro de 1996)
IV - da manutenção das
reservas florestais obrigatórias e observância das restrições de uso de imóvel,
nos termos da lei. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro
de 1996)
§ 3º Cabe ao Estado e aos
Municípios manterem os cadastros de suas terras sempre atualizados. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro de 1996)
§ 4º O Estado, na consecução
da reforma agrária, incentivará e estimulará formas de associativismo e de
cooperativismo. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de outubro
de 1996)
Seção III
Dos Recursos Hídricos e Minerais
Art. 140 O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual
de Recursos Hídricos e Minerais, instituirá sistema de gestão por organismos
estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos
financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir:
Art. 140 O Estado elaborará e manterá atualizado Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais, em conformidade com o Sistema Nacional de Gerenciamento, e instituirá sistema de gestão por organismos estaduais e municipais e pela sociedade civil, bem como assegurará recursos financeiros e mecanismos institucionais necessários para garantir: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas;
II - o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;
III - a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro;
IV - a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;
V - a proteção dos recursos hídricos, impedindo a degradação dos depósitos aluviais, o emprego de produtos tóxicos por atividades de garimpagem e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu uso no abastecimento.
§ 1º O produto dos recursos financeiros recolhidos ao Estado, resultante de sua participação na exploração mineral e de potenciais hidroenergéticos executados em Goiás, ou da compensação financeira correspondente, nos termos da lei federal, será aplicado, preferencialmente, no desenvolvimento do setor mineral e em atividades de gestão dos recursos hídricos e dos serviços e obras hidráulicas de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e Minerais.
§ 2º Todo aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
Art. 141 O Estado adotará política de fomento à mineração, através de assistência científica e tecnológica aos pequenos e médios mineradores e programas especiais para o setor mineral, alocando recursos continuados, nas leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais, para seu desenvolvimento. Vide Lei nº 13.590/2000
Parágrafo único. Os programas para o setor mineral contemplarão a definição de novas reservas minerais, seu aproveitamento econômico e o aumento gradativo da produção mineral, com ênfase para a integração vertical com a indústria de transformação de bens minerais.
Seção IV
Da Política de Indústria e de Comércio
Art. 142
O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e
apoio à empresa brasileira de capital nacional de pequeno porte, por meio de
planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado,
visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da
vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
Art. 142 O Estado adotará política de fomento à indústria e ao comércio, de incentivo e apoio à empresa de pequeno porte constituída sob as leis brasileiras, por meio de planos e programas de desenvolvimento integrado e crédito especializado, visando assegurar a livre concorrência, a defesa do consumidor, a qualidade da vida e do meio ambiente e a busca do pleno emprego. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O
Estado e os Municípios concederão às micro-empresas e
às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações
administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei.
§ 1º O Estado e os Municípios concederão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, pela simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º As
instituições financeiras do Estado aplicarão, predominantemente, seus recursos
em apoio à pequena e microempresa.
§ 2º O Estado aplicará os recursos destinados à política de indústria e comércio, predominantemente, em apoio à pequena e microempresa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção V
Do Incentivo ao Turismo
Art. 143 O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico, cuidando, especialmente, da proteção ao patrimônio ambiental e da responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens de valor artístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
Seção Vi
Da Política De Integração Regional
Art. 144 Sem prejuízo das normas a serem obedecidas nas leis orçamentárias que visem à integração regional, o Estado envidará esforços especiais para o desenvolvimento da região compreendida entre os paralelos 15 e 13 e os meridianos 46 e 48, bem como para a recuperação de recursos hídricos, controle ambiental e desenvolvimento econômico das regiões auríferas, especialmente nos vales dos rios Crixás, Vermelho, Ferreirão e das Almas.
Art.
144-A É instituído o Fundo Constitucional do Nordeste Goiano, com o objetivo de
reduzir as desigualdades regionais e sociais e promover o desenvolvimento
socioeconômico da região nordeste de Goiás, a ser regulamentado por lei
complementar. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de
dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Compõem o Fundo
Constitucional do Nordeste Goiano: (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - 0,8% (oito décimos por
cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - dotações orçamentárias;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - doações, de qualquer
natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - outras receitas, a
serem definidas na regulamentação do referido Fundo. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Os recursos do Fundo
Constitucional do Nordeste Goiano serão aplicados em ações voltadas à redução
das desigualdades regionais e sociais e na promoção do desenvolvimento
socioeconômico da região nordeste de Goiás. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art.
144-B É instituído o Fundo Constitucional do Vale do São Patrício e Norte
Goiano, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais e
promover o desenvolvimento sócioeconômico, a ser
regulamentado por lei complementar. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Compõem o Fundo
Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano: (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - 0,8% (oito décimos por
cento) das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - dotações orçamentárias;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - doações, de qualquer
natureza, de pessoas naturais ou jurídicas do país ou do exterior; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - outras receitas, a
serem definidas na regulamentação do referido fundo. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º Os recursos do Fundo
Constitucional do Vale do São Patrício e Norte Goiano serão aplicados em ações
voltadas à redução das desigualdades regionais e sociais e na promoção do
desenvolvimento sócioeconômico da região norte de
Goiás. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de
dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção VII
Do Sistema Financeiro Estadual
Art. 145 O Sistema Financeiro Estadual é composto pelas instituições de crédito sob controle do Estado e tem por objetivo incentivar a produção, a distribuição e a circulação de riquezas, por meio de política de crédito, da exploração do comércio bancário e das demais atividades que lhes forem autorizadas, e será regulado por lei complementar.
§ 1º Com o objetivo de proteger a economia popular e conferir solidez e segurança ao sistema, os créditos, depósitos e aplicações com as instituições bancárias integrantes do sistema financeiro estadual são garantidas pelo Governo do Estado até o limite e nas condições estabelecidas em lei complementar e regulamentos aplicáveis.
§ 2º Os dividendos que couberem ao Estado poderão ser incorporados ao capital social da respectiva instituição, sem prejuízo de dotações orçamentárias destinadas a sua capitalização.
Art. 146
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico de Goiás, constituído por
um por cento das receitas tributárias líquidas do orçamento anual do Estado, a
ser regulamentado por lei complementar. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de
01/01/2009)
§ 1º Os recursos do Fundo
serão aplicados pelo Banco de Desenvolvimento de Goiás, por um comitê
constituído de três membros, sendo dois indicados pelo Governador e aprovados
pelo Legislativo, e um indicado diretamente pela Assembleia. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a
partir de 01/01/2009)
§ 2º O plano anual de
aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento depende de prévia aprovação
pela Assembleia. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de
2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
§ 3º A fiscalização das
operações do Fundo de Desenvolvimento será exercida pela comissão permanente a
que a Assembleia atribuir o controle das estatais. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a
partir de 01/01/2009)
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA
SEGURIDADE SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de
2010)
DA POLÍTICA URBANA, DA HABITAÇÃO E DO TRANSPORTE, DA SAÚDE E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA AÇÃO COMUNITÁRIA
Seção I
Da Política Urbana
Art. 147
A Política de Desenvolvimento Urbano cabe aos Municípios e, de forma
suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que
visem ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, de
suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes.
Art. 147 A política de desenvolvimento urbano, nos termos da lei de que trata o caput do art. 182 da Constituição da República, cabe aos Municípios e, de forma suplementar, ao Estado, que poderá participar da execução de diretrizes que visem a ordenar o pleno desenvolvimento urbano e das áreas de expansão urbana, atendendo-se às suas funções sociais, para garantir o bem-estar de seus habitantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Da Habitação e do Transporte
Art. 148
O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade, e direito de
todos, na forma da lei.
Art. 148 O acesso à moradia é dever do Estado, do Município e da sociedade e direito de todos, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º É responsabilidade do Estado, dos Municípios e da sociedade promover e executar programas de construção de moradias populares.
§ 2º O
Estado se obriga a criar programas especiais, na área habitacional, para o
atendimento às pessoas de terceira idade.
§ 2º O Estado criará programas especiais, na área habitacional, para o atendimento às pessoas idosas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 149
Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou
permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e
instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos
sistemas, bem como pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos.
Art. 149 Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e instituir tarifas e emolumentos pela administração, fiscalização e controle dos sistemas, bem como taxas pelo exercício do poder de polícia sobre os mesmos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo
único. O produto da arrecadação dessas taxas e emolumentos será reinvestido,
preferencialmente, na expansão e melhoramento dos mesmos, visando garantir o
direito dos usuários à boa qualidade dos serviços.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das tarifas, emolumentos e taxas previstos no caput será investido, preferencialmente, na expansão e melhoramento dos serviços de transporte, visando a garantir o direito dos usuários à boa qualidade de sua prestação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 150 O
Estado, ao organizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo,
procurará assegurar o atendimento dos requisitos de comodidade, conforto e
bem-estar dos usuários.
Art. 150 O Estado organizará e regulamentará os serviços de transporte coletivo, obedecendo aos princípios da continuidade do serviço público, da igualdade dos usuários e da mutabilidade do regime jurídico. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º A
regulamentação incorporará como características básicas dos serviços, em face
dos requisitos legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias
ou autorizatárias, os princípios de permanência,
generalidade, eficiência e economicidade.
§ 1º A regulamentação incorporará, como características básicas dos serviços, em face dos critérios legais do regime das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias, os requisitos consubstanciados nos princípios da permanência, da generalidade, da eficiência, da modicidade e da cortesia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º A regulamentação e a fiscalização dos serviços buscarão a caracterização precisa e a proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.
§ 3º No
caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais
empresas é facultado, em qualquer época, a juízo do órgão estadual competente,
a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a
participação de outras empresas nessa exploração.
§ 3º No caso de a concessão, permissão ou autorização haverem sido dadas a uma ou mais empresas é facultada, em qualquer época e em atendimento ao interesse público, a abertura de nova licitação para a linha já outorgada, permitindo a participação de outras empresas nessa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º As
empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de
passageiros, de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem
terminais rodoviários, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais.
§ 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo rodoviário de passageiros de âmbito interestadual e internacional, quando utilizarem terminais no Estado, ficarão sujeitas ao cumprimento das normas locais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção III
Da Seguridade Social
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Da Saúde e da Assistência Social
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 151 O Estado e os Municípios formam com a União um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
§ 1º As ações e serviços públicos de saúde do Estado integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo sistema unificado e descentralizado de saúde, organizado segundo diretrizes de descentralização, com direção única em cada esfera de governo e atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
§ 2º O Conselho Estadual de Saúde, composto paritariamente entre Governo e sociedade, é o fórum de decisão, gestão e controle da política estadual de saúde, na forma da lei.
§ 3º O sistema unificado e descentralizado de saúde será financiado com recursos dos orçamentos da União, do Estado, dos Municípios, da Seguridade Social e de outras fontes, que serão aplicados exclusivamente na área de saúde, vedada a concessão de auxílios e subvenções, com recursos públicos, a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo facultado às instituições privadas de saúde participar, de forma complementar, do sistema unificado e descentralizado de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, no qual serão resguardados, além da referida faculdade, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem finalidade lucrativa.
§ 5º É vedada a experimentação, com homens e mulheres, de substância, droga ou meio anticoncepcional que atente contra a saúde, devendo sempre ser previamente autorizada pelo poder público e pelos órgãos representativos da sociedade, exigido o pleno conhecimento do usuário.
Subseção II
Da Saúde
Art. 152 A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças, à prevenção de deficiências e a outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º O direito à saúde pressupõe:
I - condições dignas de trabalho, saneamento básico compatível com necessidades de todos, moradia, alimentação, educação, transporte, lazer, liberdade, renda, segurança individual e coletiva;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso a todas as informações que interessem à sua preservação;
IV - dignidade e qualidade do atendimento;
V - participação de entidades especializadas e comunitárias, na forma da lei, na elaboração de políticas, na definição de estratégias de implementação e controle das atividades com impacto sobre a saúde.
§ 2º O dever do Estado, garantido por adequada política social e econômica não exclui o do indivíduo, da família, da sociedade e o de instituições e empresas que produzam riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.
§ 3º As ações e serviços de saúde terão sua regulamentação, fiscalização e controle exercidos pelo Estado, na forma da lei, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por serviços públicos e, complementarmente, por serviços de terceiros.
Art. 153 Ao sistema unificado e descentralizado de saúde compete, além de outras atribuições:
I - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Saúde, fixando prioridades e estratégias regionais, em concordância com o Plano Nacional de Saúde e com as diretrizes ditadas pelos Conselhos Estadual e Municipais de Saúde;
II - executar as ações de saúde que extrapolem a competência municipal, mediante implantação e manutenção ou contratação de hospitais, laboratórios e hemocentros regionais, além das estruturas administrativas e técnicas de apoio em âmbito regional;
III - pesquisar e desenvolver novas tecnologias e a produção de medicamentos, matérias-primas, insumos, imunobiológicos, preferencialmente, por laboratórios oficiais;
IV - controlar, fiscalizar e inspecionar produtos e substâncias que compõem medicamentos, alimentos, bebidas e outros de interesse para a saúde;
V - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VI - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
VII - colaborar para a proteção do meio-ambiente, nele compreendida a do trabalho, bem como participar da formação da política e execução das ações de saneamento básico;
VIII - desenvolver, na forma da lei, um sistema estadual regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização;
IX - prestar assistência integral nas áreas médica, odontológica, fonoaudiológica, farmacêutica, de enfermagem e psicológica aos usuários do sistema, garantindo que sejam realizadas por profissionais habilitados;
X - divulgar dados de interesse epidemiológico, principalmente aqueles referentes a instalações que utilizem substâncias ionizantes;
XI - promover a criação de centros de referência em dermatologia sanitária, de prevenção e tratamento de incapacidades físicas, de pesquisas técnico-científicas de terapias alternativas naturais e regenerativas aplicadas à hanseníase, dentre outras dermatoses, e às demais deficiências físicas;
XII - atendimento integral à saúde da mulher, em todas as fases de sua vida, compreendendo o direito à gestação, à assistência pré-natal, ao parto, ao pós-parto e ao aleitamento, dentro dos melhores padrões técnicos, éticos e científicos, através de programas desenvolvidos, implementados e controlados, com a participação das entidades representativas de mulheres;
XIII - prover, segundo os princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, recursos educacionais e científicos para o planejamento familiar feito pelo homem e pela mulher, vedada qualquer forma coercitiva por parte de pessoas e de instituições oficiais e privadas e oferecer ao homem e à mulher acesso gratuito aos meios de concepção e contracepção com acompanhamento e orientação médica, sendo garantida a liberdade de escolha do casal;
XIV - garantir à mulher vítima de estupro, ou em risco de vida por gravidez de alto risco, assistência médica e psicológica e o direito de interromper a gravidez, na forma da lei, e atendimento por órgãos do sistema;
XV - implantar, nas escolas oficiais e creches, programas de controle e correção de acuidade visual e auditiva, assegurando recursos orçamentários para fornecimento de instrumentos corretivos aos que deles necessitarem;
XVI - implantar, nas escolas oficiais, programa de educação sexual aos alunos de 1ª e 2ª graus;
XVII - dispor sobre a fiscalização e normatizar a remoção de órgãos, tecidos e substâncias, para fins de transplantes, pesquisas e tratamentos, vedado todo tipo de comercialização;
XVIII - implantar, nas escolas oficiais, programas de educação à saúde, enfocando a saúde bucal em termos de prevenção;
XIX - implementar programas de estimulação precoce para crianças portadoras de deficiências.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Da Previdência Social
Art.
154 A previdência social do Estado, mediante contribuição, atenderá, nos termos
da lei, aos seus segurados, com: (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - cobertura dos eventos de
maternidade e paternidade, doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes
de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - proteção à maternidade,
especialmente à gestante; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - pensão por morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º
Poderão participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição
em dobro, o serventuário da justiça, o empregado de cartório, o ex-servidor
público que conte mais de dez anos de contribuição obrigatória e outras
categorias previstas em lei. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios definidos em lei. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Todos os salários de
contribuição, considerados no cálculo de benefício, serão corrigidos
monetariamente. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Os ganhos habituais do
empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
§ 5º Nenhum benefício que
substitua o salário de contribuição ou rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 6º A gratificação natalina
dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos dos
mês-12-cada ano. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 7º É vedada subvenção ou
auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins
lucrativos. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de
setembro de 2010)
§ 8º O
servidor público inativo ou ao se aposentar e o pensionista, bem como seus
dependentes, ficarão eximidos da contribuição previdenciária obrigatória, sem
perder o direito aos benefícios e serviços prestados pelo órgão previdenciário.
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
(Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março
de 1997)
§ 9º - Fica assegurado ao
homem e à mulher e a seus dependentes o direito de usufruir dos benefícios
previdenciários decorrentes de contribuição do cônjuge ou companheiro.
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 10 -
Não haverá limite de idade para o direito de percepção de pensão dos
dependentes portadores de deficiência sensorial e mental. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Subseção IV
Da Assistência Social e da Ação Comunitária
Art. 155 O Estado e os Municípios prestarão assistência social e psicológica a quem delas necessitar, com o objetivo de promover a integração ao mercado de trabalho, reconhecendo a maternidade e a paternidade como relevantes funções sociais, assegurando aos pais os meios necessários à educação, assistência em creches e pré-escolas, saúde, alimentação e segurança de seus filhos.
§ 1º A lei assegurará a participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações de assistência social.
§ 2º O Estado e os Municípios promoverão a integração comunitária, proporcionando a atuação de todas as camadas sociais, por suas entidades representativas, no desenvolvimento econômico, social, cultural, desportivo e de lazer.
§ 3º É facultado ao Estado vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - serviço da dívida; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Seção I
Da Educação
Art. 156 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 1º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público;
V -
valorização do exercício do magistério garantida, na forma da lei, por planos
de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional
compatível com o piso nacional, ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos e isonomia salarial por grau de formação;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia efetiva do padrão de qualidade, das condições de ensino e da aprendizagem e de trabalho aos profissionais do magistério por meio de fornecimento de material pedagógico básico, ampliação progressiva da permanência do educando na escola, critérios adequados de utilização da carga horária e da formação dos professores, nos termos da lei;
VIII - garantia de educação não diferenciada, através da preparação de seus agentes educacionais e da eliminação, no conteúdo do material didático, de todas as alusões discriminatórias à mulher, ao negro e ao índio.
IX - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º O magistério é função social relevante, gozando os que o exercem ou exerceram de prerrogativas e distinções especiais, que a lei estabelecerá.
§ 3º Lei
complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás,
e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização, em
colaboração com os Municípios:
§ 3º Lei complementar disporá sobre as diretrizes e bases da educação pública em Goiás, nos termos daquelas estabelecidas pela União, e, em especial, sobre as condições de organização e operacionalização em colaboração com a União e os Municípios: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - do Sistema Estadual de Ensino;
II - dos princípios enunciados neste artigo;
III - do
regime de colaboração com os Municípios;
III - do regime de colaboração com a União e os Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - do Conselho Estadual de Educação.
Art. 157 - O dever do Estado e dos Municípios para com a Educação será assegurado por meio de:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem
acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de
cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos;
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria e que deverão receber tratamento especial, por meio de cursos e exames adequados ao atendimento das peculiaridades dos educandos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pré-escolar e médio;
III -
atendimento educacional especializado aos deficientes, preferencialmente pela
da rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos
públicos adequados;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente pela rede regular de ensino, garantindo-lhes recursos humanos e equipamentos públicos adequados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV -
atendimento em creche com recursos provenientes de contribuições sociais e
outros recursos orçamentários;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
VI - currículos voltados para os problemas e realidades do País e das características regionais, elaborados com a participação das entidades representativas;
VII - promoção e incentivo do desenvolvimento e da produção científica, cultural e artística, da capacitação técnica e da pesquisa básica voltada para atender às necessidades e interesses populares, ressalvadas as características regionais;
VIII - oferta de ensino diurno e noturno regular, suficiente para atender a demanda e adequada às condições do educando;
IX -
atendimento ao educando de ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
IX - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 158 O
Estado aplicará, anualmente, no mínimo trinta por cento da receita de impostos,
incluída a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino público, prioritariamente nos níveis fundamental, médio, pré-escolar e
de educação especial.
Art. 158 - O Estado aplicará, anualmente, no mínimo
28% (vinte e oito por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de
transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público,
prioritariamente nos níveis fundamental, médio e de educação especial e, os 3%
(três por cento) restantes, na execução de sua política de ciência e
tecnologia, inclusive educação superior estadual. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 33, de 02 de janeiro de 2003)
Art.
158 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 28,25% (vinte e oito e vinte cinco
centésimos por cento) da receita de impostos, incluída a proveniente de
transferências, em educação, destinando pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) da receita na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, na
educação básica, prioritariamente nos níveis fundamental e médio, e na educação
profissional e, os 3,25% (três e vinte e cinco centésimos por cento) restantes,
na execução de sua política de ciência e tecnologia, inclusive educação
superior estadual, distribuídos conforme os seguintes critérios: (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 39, de 15 de dezembro de 2005)
Art.
158. O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 27% (vinte e sete por cento) da
receita de impostos, incluída a proveniente de transferências, em educação,
destinados pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita na manutenção e
no desenvolvimento do ensino público, na educação básica, prioritariamente nos
níveis fundamental e médio, e na educação profissional, e 2% (dois por cento)
na Universidade Estadual de Goiás UEG, e até 1,25% (um vírgula vinte e cinco
por cento) na execução de sua política de ciência e tecnologia relativamente
aos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
59, de 02 de maio de 2019)
Art.
158 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, na educação básica, na educação
profissional e no ensino superior, incluída a Universidade Estadual de Goiás,
assegurando a esta última a destinação de 2% (dois por cento) da base
vinculada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 02 de maio de 2019)
Art. 158 O Estado aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 05 de dezembro de 2019)
I - 2% (dois por cento), na
Universidade Estadual de Goiás – UEG, com repasses em duodécimos mensais;
(Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 15 de dezembro de 2005)
I
- 2% (dois por cento), na Universidade Estadual de Goiás - UEG; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de setembro de 2019)
(Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
II -
0,5% (cinco décimos por cento) na entidade estadual de apoio à pesquisa;
(Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 15 de dezembro de 2005)
II - entidade estadual de
apoio à pesquisa; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de
setembro de 2019)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
III - 0,5% (cinco décimos
por cento) no órgão estadual de ciência e tecnologia; (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 15 de dezembro de 2005)
III - órgão estadual de
ciência e tecnologia; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 61, de 11 de setembro de 2019)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
IV - 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento), na entidade estadual de desenvolvimento rural e fundiário,
destinados à pesquisa agropecuária e difusão tecnológica. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 15 de dezembro de 2005)
IV - entidade estadual de
desenvolvimento rural e fundiário, destinados à pesquisa agropecuária e difusão
tecnológica. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 61, de 11 de
setembro de 2019)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 02 de maio de 2019)
§ 1º A parcela dos impostos estaduais transferida aos Municípios não constitui receita do Estado, para efeito deste artigo.
§ 2º Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando à
universalização do ensino fundamental.
§ 2º Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, visando assegurar a universalização do ensino obrigatório e para lhes garantir padrão de qualidade e equidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º
Cumpridas as exigências deste artigo, as verbas poderão ser destinadas a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, cujos mantenedores
comprovem não ter finalidade lucrativa, aplicar seus excedentes financeiros em
educação, e se comprometam a destinar seu patrimônio a outra entidade da mesma
natureza ou ao Poder Público, em caso de dissolução.
§ 3º Verbas públicas poderão ser destinadas a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, desde que cumpridas as exigências deste artigo, obedecidas as regras para destinação de recursos públicos ao setor privado, constantes desta Constituição e das leis orçamentárias, e para instituições que: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, confessional ou filantrópica, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º
Do percentual fixado no caput deste artigo, um décimo será destinado à
manutenção do ensino superior estadual. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 33, de 02 de janeiro de 2003)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 03 de julho de 2002)
§ 5º Para o cumprimento dos percentuais previstos nos incisos I a IV, serão consideradas as despesas com pessoal do corpo docente e técnico administrativo ativo e inativo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
Art. 159
Lei complementar estabelecerá o Plano Estadual de Educação, plurianual, visando
à articulação e ao desenvolvimento do ensino, sem discriminação de sexo em
qualquer área ou setor, e à integração das ações do Poder Público que conduzam
a:
Art. 159 Lei estabelecerá o Plano Estadual de Educação, de duração plurianual, em conformidade com as diretrizes e bases nacionais, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, bem como à integração das ações do Poder Público que conduzam à: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I -
erradicação do analfabetismo e universalização do ensino fundamental;
I - erradicação do analfabetismo e universalização do ensino obrigatório; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - melhoria da qualidade do ensino e formação para o trabalho;
III - promoção humanística, científica, tecnológica, esportiva e formação do hábito da educação física.
Art. 160 O Conselho Estadual de Educação, composto de educadores de comprovada contribuição para o ensino, é o órgão normativo, consultivo e fiscalizador do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1º A nomeação dos membros do Conselho Estadual de Educação dependerá de prévia aprovação pela Assembleia.
§ 2º A autonomia do Conselho Estadual de Educação será assegurada por sua individualização no orçamento estadual e por sua vinculação direta ao Governador.
Art. 161 As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial e observarão o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, assegurada a gratuidade do ensino nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.
Parágrafo único. O Estado fiscalizará, no âmbito de sua competência, os estabelecimentos de ensino superior mantidos pelos Municípios, por entidades privadas e pelo próprio Estado.
Art. 162
Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para o
ensino de 1º e 2º graus, para assegurar formação básica comum e respeito aos
valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação
federal.
Art. 162 Serão fixados pelo Conselho Estadual de Educação conteúdos mínimos para os ensinos fundamental e médio, para assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais, observada a legislação federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário
normal das escolas públicas de 1º e 2º graus.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina do horário normal das escolas públicas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º
Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual
de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso de 1º e 2º graus.
§ 2º Serão fixados por Comissão Interconfessional e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação os conteúdos mínimos para o ensino religioso fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º As
aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina de
1º e 2º graus.
§ 3º As aulas de ensino religioso serão remuneradas como qualquer outra disciplina dos ensinos fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 4º Os professores de ensino religioso serão credenciados pela Comissão referida no § 2º, dentre os já integrantes do quadro do Magistério da Secretaria de Educação, obedecidos o princípio constitucional da investidura em cargo público e as disposições gerais do ensino no País e no Estado.
§ 5º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Seção II
Da Cultura
Art. 163 o patrimônio cultural goiano é constituído dos bens
de natureza material e não material, nos quais se incluem:
Art. 163 O patrimônio cultural goiano é constituído dos bens de natureza material e imaterial, nos quais se incluem: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, etnológico e científico.
§ 1º As tradições, usos e costumes dos grupos indígenas do Estado integram o patrimônio cultural e ambiental goiano e receberão proteção que será estendida ao controle das atividades econômicas que, mesmo fora das áreas indígenas, prejudiquem o ecossistema ou a sobrevivência física e cultural dos indígenas.
§ 2º São considerados patrimônio da cultura estadual as
manifestações artísticas e populares oriundas da herança africana de nosso
povo, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto com a
comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e
mercantilização.
§ 2º São considerados patrimônio da cultura estadual as manifestações artísticas e populares afro-brasileiras, devendo o Estado garantir sua preservação e promover, junto a comunidade negra, seu desenvolvimento, como também evitar sua folclorização e mercantilização. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 164
É dever do Estado e da sociedade promover, garantir e proteger toda
manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação,
incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de:
Art. 164 É dever do Estado e da comunidade promover, garantir e proteger toda a manifestação cultural, assegurar plena liberdade de expressão e criação, incentivar e valorizar a produção e a difusão cultural por meio de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - aperfeiçoamento dos profissionais da cultura;
II - criação e manutenção de espaços públicos equipados e acessíveis à população para as diversas manifestações culturais;
III - incentivo ao intercâmbio cultural com os Municípios goianos, com outros Estados, com a União e com outros Países;
IV - criação e instalação de bibliotecas em todos os Municípios do Estado;
V - defesa dos sítios de valor histórico, ecológico, arqueológico, espeleológico e etnológico;
VI - desapropriação, pelo Estado, de edificações de valor histórico e arquitetônico, além do uso de outras formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural goiano.
§ 1º O Conselho Estadual de Cultura, órgão consultivo e da política cultural, terá sua constituição, competências e forma de atuação definidas em lei.
§ 2º A
sociedade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso
VI.
§ 2º A comunidade poderá propor ao Poder Executivo a desapropriação prevista no inciso VI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Cabe ao Estado criar e manter arquivo do acervo histórico-cultural de Goiás.
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio histórico-cultural serão punidos na forma da lei.
Seção III
Do Desporto e Do Lazer
Art. 165 As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e os desportos, nas suas diferentes manifestações, são direito de todos e dever do Estado.
§ 1º O fomento às práticas desportivas formais e não-formais será realizado por meio de:
I - respeito à integridade física e mental do desportista;
II - autonomia das entidades e associações;
III -
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional, do deficiente e, em casos específicos, para a do desportista de
alto rendimento;
III - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional, do portador de deficiência e, em casos específicos, para a do desportista de alto rendimento, conforme as regras estabelecidas por esta Constituição e pelas leis orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - tratamento diferenciado para o desporto profissional e o amador;
V - proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional e olímpicas;
VI -
criação das condições necessárias para garantir acesso dos deficientes à
prática desportiva terapêutica ou competitiva.
VI - criação das condições necessárias para garantir acesso dos portadores de deficiência à prática desportiva terapêutica ou competitiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º A prática do desporto é livre à iniciativa privada.
Art. 166
O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas
dar-se-á, ainda, por meio de:
Art. 166 O dever do Estado e dos Municípios, com o incentivo às práticas desportivas, dar-se-á, ainda, por meio de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - criação e manutenção de espaço próprio à prática desportiva nas escolas e logradouros públicos, bem como a elaboração dos seus respectivos programas;
II - incentivos especiais à interiorização da pesquisa no campo da educação física, desporto e lazer;
III -
organização de programas esportivos para adultos, idosos e deficientes, visando
otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade;
III - organização de programas esportivos para adultos, idosos e portadores de deficiência, visando otimizar a saúde da população e o aumento de sua produtividade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV -
criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos
deficientes, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de
instalações físicas adequadas.
IV - criação de uma comissão permanente para tratar do desporto dirigido aos portadores de deficiência, destinando a esse fim recursos humanos e materiais, além de instalações físicas adequadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 166-A O Estado e os Municípios incentivarão o lazer, como forma de promoção social. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 167 O Estado, visando ao bem-estar da população, promoverá e incentivará o desenvolvimento e a capacitação científica e tecnológica, com prioridade à pesquisa e à difusão do conhecimento tecno-científico.
§ 1º A política científica e tecnológica tomará como princípios o respeito à vida e à saúde humana, o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais, a preservação e a recuperação do meio ambiente, bem como o respeito aos valores culturais do povo.
§ 2º A pesquisa e a capacitação científica e tecnológica voltar-se-ão preponderantemente para o desenvolvimento social e econômico do Estado.
§ 3º A
lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de
tecnologia, formação e aperfeiçoamento de pessoal, que promovam pesquisa e
experiências no campo da medicina, ou que exerçam atividades no setor de
equipamentos especializados e destinados ao uso por pessoas deficientes.
§ 3º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos, e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 168 Para execução da política de desenvolvimento
científico e tecnológico, o Estado destinará anualmente três por cento de sua
receita tributária, transferidos no exercício, em duodécimos mensais, para o
Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 168 - Para execução da política de
desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo
Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158 desta Constituição,
transferidos no exercício, em duodécimos mensais. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 33, de 02 de janeiro de 2003)
Art. 168 Para execução da política de desenvolvimento científico e tecnológico, o Estado destinará recursos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, nos termos do art. 158. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
Parágrafo único. Lei complementar criará organismo constituído por representantes do Governo, das instituições de ensino superior e demais setores com interesse na área, para formular a política e as diretrizes de ciência e tecnologia do Estado e de aplicação do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 169 A informação é bem pública cabendo ao Estado garantir a manifestação do pensamento, a criação e a expressão.
§ 1º Como parte integrante da política de comunicação social, o Estado observará, dentre outros fixados em lei, os seguintes princípios:
I - garantia, aos setores organizados da sociedade, especialmente aos afins, de participação na formulação da política de comunicação;
II - garantia de espaço nos órgãos estatais de comunicação social, segundo critérios a serem definidos em lei, aos partidos políticos e organizações sindicais, profissionais, comunitárias, culturais, ambientalistas e outras dedicadas à defesa dos direitos humanos e à liberdade de expressão e informação;
III - aplicação, de forma disciplinada, das verbas destinadas à propaganda e à publicidade oficiais, compreendendo-se:
a) por publicidade obrigatória, a divulgação oficial de ato jurídico ou administrativo, para conhecimento público e início de seus efeitos externos;
b) por propaganda de realizações estatais, a divulgação de efeitos e ou fatos do Poder Público, tornando-os de conhecimento público, cuja despesa constitui encargo para o erário do Estado;
c) por campanhas de interesse do Poder Público, as notas e os avisos oficiais de esclarecimento, as campanhas educativas de saúde pública, trânsito, ensino, transporte e outras, e as campanhas de racionalização e racionamento do uso de serviços públicos e de utilidade pública, quando prestados pelo Estado.
§ 2º Lei estadual regulará a criação e o funcionamento do Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão auxiliar do Poder Legislativo.
Art. 169-A A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta e na Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV da Constituição da República. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 3º Compete à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos e estabelecer os meios legais de defesa da pessoa e da família contra os abusos de programas e programações de rádio e televisão e propaganda. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 169-B A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão do Estado atenderão aos seguintes princípios: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
CAPÍTULO VI
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
DEFICIENTE
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de
2010)
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
Art. 170 A família, base da sociedade, receberá
especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá
programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente,
para assegurar:
Art. 170 A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado que, isoladamente ou em cooperação, manterá programas de assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência, para assegurar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - a
criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com
orientação psico-social e a criação de serviços de
apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica contra a
mulher, a criança, o deficiente, o adolescente e o idoso;
I - a criação de mecanismos que coíbam a violência no âmbito da família, com orientação psico-social e criação de serviços de apoio integral aos seus membros, quando vítimas de violência doméstica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
II - a
erradicação da mendicância e a recuperação do menor não assistido, em situação
de penúria.
II - a erradicação da mendicância e a recuperação da criança e do adolescente não assistidos, em situação de risco. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 171
O Estado e os Municípios assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à
proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos
termos da Constituição da República,
compreendendo:
Art. 171 O Estado, os Municípios, a sociedade e a família assegurarão à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à convivência familiar e comunitária, nos termos da Constituição da República, compreendendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
II - precedência no atendimento por órgão público de qualquer Poder;
III - preferência aos programas de atendimento à criança e ao adolescente, na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
IV - aquinhoamento privilegiado de recursos públicos para os programas de atendimento de direitos e proteção especial da criança e do adolescente.
Art. 172 As ações de proteção à infância e à juventude serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização do atendimento;
II - valorização dos vínculos familiares e comunitários;
III - atendimento prioritário em situações de risco definidas em lei, observadas as características culturais e socioeconômicas locais;
IV - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento e fiscalização de sua execução.
§ 1º O Estado estimulará, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, programas sócio-educativos destinados aos carentes, sob a responsabilidade de entidades beneficentes.
§ 2º A participação da sociedade, prevista no inciso IV, dá-se por meio de órgão consultivo, deliberativo e avaliador da política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da lei.
Art. 173
O Estado manterá programas de assistência aos deficientes físicos, sensoriais e
mentais, visando assegurar:
Art. 173 O Estado manterá programas de assistência aos portadores de deficiência, visando assegurar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
I - sua integração familiar e social;
II - a prevenção, o diagnóstico e a terapêutica de deficiência, bem como o atendimento especializado pelos meios que se fizerem necessários;
III - a educação especial e o treinamento para o trabalho e a facilitação de acesso e uso aos bens e serviços, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
IV - a proteção especial à criança e ao adolescente portadores de deficiências, proporcionando-lhes oportunidades e facilidades, por lei ou por outros meios, de desenvolvimento físico, mental, moral e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade.
§ 1º O
Estado e as entidades representativas dos deficientes formularão a política e
controlarão as ações correspondentes.
§ 1º O Estado e as entidades representativas dos portadores de deficiência formularão a política e controlarão as ações correspondentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
§ 2º A promoção da habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências para sua adequada integração à vida comunitária e ao mercado de trabalho constituirá prioridade das áreas oficiais de saúde, educação e assistência.
§ 3º A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 174 Para assegurar amparo às pessoas idosas e sua participação na comunidade, defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, será criada, na forma da lei, Comissão Permanente de Defesa do Idoso, cabendo-lhe elaborar política de assistência ao idoso e, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral;
II - criação de centros diurnos e noturnos de amparo e lazer;
III - elaboração de programas de preparação para a aposentadoria;
IV - fiscalização das entidades destinadas ao amparo do idoso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Art. 175 O Estado instituirá, na forma da lei, programa de apoio jurídico de assessoramento e orientação às entidades representativas de trabalhadores e empregadores rurais, bem como às cooperativas.
Art. 176 Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º A lei regulará as atividades e a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 177 A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgãos para transplante, sob cadastramento e controle a cargo do Estado.
Art. 178 Para atingir o objetivo previsto no art. 3º, inciso II, o Estado manterá programas especiais de desenvolvimento das regiões mais carentes.
Parágrafo único. Promoverá ainda, diretamente ou através de convênios, pesquisas e planificações sobre a marginalidade, pobreza, criminalidade e analfabetismo, visando indicar as causas, atribuir as tendências e prevenir as consequências.
Art. 179
Fica mantida, nos termos do artigo 69 dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República, a
Consultoria Jurídica Legislativa do Poder Legislativo Estadual, respeitada a
situação jurídico-funcional de seus atuais integrantes. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 14, de 28 de junho de 1996)
Parágrafo único. Para os
fins dos parágrafos 1º e 2º do artigo 94 desta Constituição, aos integrantes da
Consultoria Jurídica Legislativa aplicam-se as disposições correspondestes às
carreiras disciplinadas no artigo 135 da Constituição da República. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 14, de 28 de junho de 1996)
Art. 180 Ao servidor aposentado que tenha exercido, em
qualquer época, cargo de direção, chefia ou mandato eletivo, por no mínimo
cinco anos consecutivos ou dez intercalados, haja ou não percebido, na
atividade, gratificação de representação ou de função, é assegurado o direito
de ter incorporada a seus proventos a gratificação de representação percebida
pelo titular correspondente em atividade, mesmo que o cargo tenha sido
transformado, reclassificado ou extinto, aplicando-se, no que couber, o
disposto nos § § 1º, 2º e 3º do art. 98, desta Constituição. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril
de 1995)
§ 1º Os
benefícios deste artigo são extensivos aos pensionistas do Estado, inclusive da
Previdência Social. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1995)
§ 2º Para
fazer jus à vantagem de que trata este artigo, o interessado deverá se
manifestar à autoridade competente, por escrito e dentro de noventa dias a
contar da promulgação desta Constituição.
§ 2º Para fazer jus à vantagem de
que trata este artigo, o interessado deverá manifestar-se, por escrito, à
autoridade competente. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 10, de 04 de abril de 1995)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 01, de 13 de dezembro de 1990)
Art. 181 A lei regulará o processo administrativo tributário e disporá sobre os órgãos de julgamento administrativo de questões de natureza tributária, entre os contribuintes e o Estado, atendendo ao seguinte:
I - o
órgão de julgamento de segunda instância será composto de treze conselheiros
efetivos, sendo sete representantes do Fisco e seis, dos contribuintes,
nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros
maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em lei;
I - o órgão de julgamento de segunda instância será composto de vinte e um conselheiros efetivos, sendo onze representantes do Fisco e dez dos contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de quatro anos, dentre os brasileiros maiores de vinte e cinco anos que atendam aos requisitos estabelecidos em Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 01 de julho de 2005)
II - os
representantes dos contribuintes serão nomeados por indicação das federações da
Agricultura, do Comércio e da Indústria, cabendo a cada uma delas indicar dois
representantes, em lista simples;
II - os representantes dos contribuintes serão nomeados por indicações das Federações da Agricultura, do Comércio e da Industria, dos Conselhos Regionais de Economia, Administração e Contabilidade e da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da Lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 01 de julho de 2005)
III - serão nomeados conselheiros suplentes, em número de seis para cada representação, obedecendo aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos.
Parágrafo único - O contribuinte ou responsável por obrigação fiscal tem capacidade para estar no processo administrativo tributário e fiscal, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.
Art. 181-A A lei disciplinará o uso de meio eletrônico nas prestações de contas previstas nos arts. 11, VII e XXI, 26, I, II e XIII, 30, 37, XI, e 77, X e XV. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 181-B Nos termos do art. 249 da Constituição da República Federativa do Brasil, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, o Estado e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e a administração desses fundos. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 17 de dezembro de 2020)
Parágrafo único. Após a constituição dos fundos a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a sua extinção sem a autorização do órgão fiscalizador federal competente, sob pena de responsabilização do agente público que der causa. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 17 de dezembro de 2020)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e os Deputados Estaduais prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art.
2º Para garantir a plena exeqüibilidade desta
Constituição, o Estado editará todas as Leis Complementares, no prazo máximo de
dois anos, sendo este prazo de: (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
I - sessenta dias para a que
fixará os critérios e a forma para criação, fusão, desmembramento, incorporação
e instalação de Municípios e Distritos; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
II - cento e vinte dias para
a que estabelecerá o regime especial de aposentadoria dos pilotos de aeronaves
do Estado; (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto
de 1994)
III - cento e oitenta dias
para a que fixará as atribuições adicionais da Justiça de Paz e a remuneração
dos juízes, para imediato início de sua instalação; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
IV - um ano para a que
promoverá a estatização das serventias do foro judicial, respeitados os
direitos dos atuais titulares; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 8, de 17 de agosto de 1994)
V - cento e vinte dias, após
a vigência da lei complementar federal pertinente, para a que organizará e
estabelecerá as diretrizes de funcionamento e as atribuições da Defensoria
Pública Estadual. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 8, de 17 de agosto
de 1994)
Art. 3º As Câmaras Municipais votarão a Lei Orgânica respectiva até seis meses após a promulgação desta Constituição.
Art. 4º O Estado de Goiás, no prazo de noventa dias da promulgação desta Constituição, criará Comissão de Estudos do seu território, composta de dez membros nomeados pelo Governador do Estado, sendo quatro indicados pela Assembleia Legislativa, quatro pelo Poder Executivo, um pela Ordem dos Advogados do Brasil e um pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para promover estudos e apresentar à Assembleia propostas sobre as linhas divisórias com os outros Estados e o Distrito Federal, nas zonas em litígio.
Parágrafo único. A Comissão referida neste artigo terá competência, também, para examinar e propor solução, mediante acordo ou arbitramento, até o dia 4-10-1.991, para os litígios divisórios entre Municípios.
Art. 5º Os mandatos dos atuais Governador e Vice-Governador do Estado terminarão no dia 15-03-1991 e os dos atuais Deputados Estaduais em 31-01-1991.
Art.
6º Passa a denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de
Contas dos Municípios. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art. 6º Passa denominar-se Tribunal de Contas dos Municípios o atual Conselho de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
Art. 7º A indicação e escolha de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios iniciar-se-ão pela indicação da Assembleia, sendo que a cada duas indicações do Legislativo, seguir-se-á uma do Executivo, após atingir-se a proporção estabelecida nos arts. 28 e 80 desta Constituição e mantida sempre a proporcionalidade das indicações.
Art. 8º São transformados em Procurador de Contas os
cargos de Procurador da Fazenda, mantidos os seus atuais titulares, sem
prejuízo dos direitos já adquiridos.
Art. 8º Os cargos de Procurador de Contas Passam a integrar quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 28 de agosto de 1997)
Parágrafo único. Os Procuradores de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios poderão exercer a Procuradoria da Fazenda Pública Municipal nas ações executivas fundadas em imputação de débito ou de multa, na forma da lei complementar. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
Art. 9º Os Procuradores Jurídicos Legislativos passam a denominar-se Consultores Jurídicos Legislativos.
Art. 10 O Executivo formulará e submeterá à Assembleia Legislativa um programa quinquenal destinado a erradicar o analfabetismo, a ser executado em cooperação com os Municípios e as entidades de intermediação da sociedade civil.
Art. 11 Até que a lei estabeleça as condições de amparo às cooperativas e associações de garimpeiros, inclusive visando à recuperação do meio ambiente afetado por sua atividade, o Poder Executivo apoiará as iniciativas dessas entidades no sentido de compatibilizar seus interesses legítimos com os superiores interesses da sociedade.
Art. 12 O Estado e os Municípios promoverão a legalização das posses urbanas consolidadas e efetivamente identificadas até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, para os que não possuem outro imóvel, no prazo de dois anos após a promulgação desta Constituição, adotando medidas para sua urbanização.
Art. 13 A lei orçamentária do Estado, para o exercício de 1.991, consignará subvenção financeira à Centrais Elétricas de Goiás S/A, destinada e suficiente para a encampação da Companhia Hidrelétrica do São Patrício.
Art. 14 Os Poderes Executivos do Estado e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais, de qualquer natureza, concedidos antes da promulgação da Constituição da República e proporão aos Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Considerar-se-ão revogados, após dois anos, contados da promulgação da Constituição da República, os que não forem confirmados por lei, sem prejuízo dos direitos já adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo, desde que cumpridas as condições estabelecidas nos atos concessórios.
Art. 15 No prazo de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, a Polícia Militar adotará medidas administrativas que resultem na organização e funcionamento da unidade florestal especializada e dos batalhões de polícia rodoviária e de trânsito.
Art. 16 Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.
§ 1º Lei complementar criará a reserva Calunga, localizada nos Municípios de Cavalcante e Monte Alegre, nos vãos das Serras da Contenda, das Almas e do Moleque.
§ 2º A delimitação da reserva será feita, ouvida uma comissão composta de oito autoridades no assunto, sendo uma do movimento negro, duas da comunidade Calunga, duas do órgão de desenvolvimento agrário do Estado, uma da Universidade Católica de Goiás, uma da Universidade Federal de Goiás e uma do Comitê Calunga.
Art. 17 O Estado deve realizar ação discriminatória e demarcatória sobre todas as terras devolutas em Goiás.
Art.
18 O funcionamento e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento
Econômico de Goiás serão disciplinados por lei complementar. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a
partir de 01/01/2009)
Parágrafo único. Até a
vigência da Lei Complementar, os recursos do Fundo serão aplicados no mercado
financeiro, a partir-01-1.990, pelo Banco do Estado de Goiás e pela Caixa
Econômica do Estado de Goiás, em proporções iguais. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a
partir de 01/01/2009)
Art. 19 No prazo de seis meses, contados da promulgação desta Constituição, o Estado apresentará, ao Conselho Federal de Educação, processo visando obter autorização de funcionamento de todas as unidades de ensino superior já criadas por lei e, especialmente, da Faculdade de Direito, Ciências e Letras de Inhumas.
Art. 20 As disposições desta Constituição referentes a pensão e aposentadoria, inclusive fixação e revisão de proventos, previdência e assistência social aplicam-se:
I - aos beneficiários da Lei Ordinária nº 8.974, de 05-01-1981;
II - ao contribuinte, inclusive o inativo, da previdência social do Estado, que contribuiu sobre salários mínimos e teve alterado o salário de contribuição para salário mínimo de referência, o qual poderá voltar a contribuir sobre aquele valor originário, com reajuste no mesmo índice aplicado ao piso nacional de salários durante sua vigência, desde a época da alteração, isento de qualquer penalidade, com a consequente repercussão no cálculo do benefício.
§ 1º O ex-segurado do órgão previdenciário do Estado poderá voltar a contribuir como facultativo, sobre a importância correspondente ao vencimento do cargo e classe equivalentes, desde que o requeira dentro de noventa dias após a promulgação desta Constituição, restaurando sua condição de segurado no mês seguinte ao do requerimento.
§ 2º Ao funcionário que haja contribuído, em caráter
obrigatório, em qualquer época, para o órgão previdenciário do Estado, mesmo no
caso de licença para interesse particular, fica assegurado o direito de contar
o tempo dessa contribuição para efeito de aposentadoria. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art. 21 Dentro de cento e oitenta dias, após a promulgação desta Constituição, serão revistos os direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado e atualizados os proventos e pensões a eles devidos, para ajustá-los às suas disposições.
§ 1º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens, os adicionais e os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com esta Constituição, serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 2º Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social do Estado, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão.
§ 3º As pensões pagas pelo Estado, a qualquer título, serão atualizadas na mesma data e pelo percentual com que forem atualizados os vencimentos dos servidores estaduais em atividade.
Art.
22 Fica assegurado aos substitutos das serventias judiciais, notariais e de
registro, na vacância, o direito de acesso a titular, desde que legalmente
investidos na função até 5-10-1988, obrigados a se submeterem a prova
específica de conhecimento das funções, na forma da lei. (Vide Emenda
Constitucional nº 46/2010) (Dispositivo declarado inconstitucional
por meio da adin nº 690-8, d.j.
de 03.04.92)
Art. 23 A atualização monetária e as demais disposições a que se referem o Art. 96 e seus §§ somente serão aplicáveis a partir do dia 1º-01-1990.
Art. 24 É assegurado ao defensor público em exercício da função, junto à Procuradoria de Assistência Judiciária até à data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição da República, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) ser advogado;
b) contar com pelo menos cinco anos de serviços prestados à administração direta ou indireta do Estado;
c) comprovação do exercício da função até a data prevista no caput deste artigo pelo ajuizamento de feitos típicos de assistência judiciária. (Dispositivo arguida a inconstitucionalidade pela ADIN nº 1239.8)
Art. 25 Ficam cancelados, arquivando-se os respectivos processos administrativos e judiciais, os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias:
I - cujo montante, na data da promulgação desta Constituição, somadas as parcelas de imposto, multa, juros e correção monetária, não ulltrapasse o valor de quinhentos cruzados novos;
II - inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizados, oriundos de autuações fiscais de operações, cujo fato gerador tenha ocorrido antes de 31-12-1.976;
III - quando decorrentes de autos de infração em que a mercadoria tenha sido abandonada, perdida ou perecido, ou expedidos contra motoristas ou transportadores, autonômos ou não, sem residência ou domicílio certo e definido neste Estado ou com endereço em outra unidade da Federação.
Art. 26 Ao contribuinte em débito com a Fazenda Pública Estadual, referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, por fato gerador ocorrido até a data da instalação da Assembleia Estadual Constituinte, serão concedidos os seguintes benefícios, independentemente de estarem os débitos ajuizados, inscritos em dívida ativa, levantados em auto de infração ou serem confessados espontaneamente:
I - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto, até quarenta dias após a promulgação desta Constituição, isenção de correção monetária e de juros sobre a multa e redução de cinquenta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto;
II - para os que efetivarem o pagamento integral do Imposto até setenta dias após a promulgação desta, isenção de correção monetária sobre a multa e redução de trinta por cento do valor da correção monetária incidente sobre o imposto.
Art. 27 No prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta, o Executivo mandará imprimir e distribuir, gratuitamente, exemplares desta Constituição às escolas estaduais e municipais, universidades, entidades sindicais, bibliotecas, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil, para facilitar o acesso do cidadão às normas constitucionais estaduais.
Art.
28 Aos Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ficam asseguradas as
mesmas prerrogativas, direitos, vantagens e impedimentos dos Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Goiás, previstas nesta Constituição, na Constituição da República e no
Regimento Interno daquele Órgão. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art.
28 Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os Servidores do Quadro
Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas
transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 10 de
setembro de 1997, ora revogada, voltam a integrar, com os
cargos ou situações correspondentes, os respectivos Quadros do Tribunal de
Contas dos Municípios, respeitada a situação juridico-funcional
de cada um. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de
1997)
Art. 28 Os Conselheiros, os Procuradores de Contas, os servidores do Quadro Permanente, ativos e inativos, bem como os comissionados e os pensionistas transferidos para o Tribunal de Contas do Estado, por força do disposto na Emenda Constitucional nº 19/97, bem como os Conselheiros nomeados após a vigência da Emenda Constitucional nº 21/97, continuam a integrar, com os cargos ou situações correspondentes, os respectivos quadros do Tribunal de Contas dos Municípios, respeitada a situação jurídico-funcional de cada um. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 09 de dezembro de 1998)
Art.
29 Mantida a situação jurídico-funcional e respeitados os seus direitos
adquiridos, os servidores do Quadro permanente e Comissionados do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás passam a integrar, com seus
respectivos cargos, na categoria de extintos quando vagarem, o quadro de
pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
(Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art. 29 Os contratos a que se refere o parágrafo único do art. 33 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 10.09.97, ora revogada, ficam transferidos para o Tribunal de Contas dos Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
Art.
30 Os atuais Procuradores de Contas em atividade do extinto Tribunal de Contas
dos Municípios passam a integrar, com os respectivos cargos, a
Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art. 30 Fica mantido, na estrutura administrativa do Tribunal de Contas dos Municípios, o Quadro de Servidores Permanentes e Comissionados, com os mesmos quantitativos, níveis, símbolos e valores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
Parágrafo único. Os cargos de que tratam este artigo passam a denominar-se Procurador de Contas do Tribunal de Contas do Estado e extinguir-se-ão automaticamente na medida em que forem vagando. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art.
31 Os servidores inativos do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Goiás, inclusive Conselheiros, Auditores, Procuradores de Contas e
Pensionistas, passam a integrar o respectivo quadro de inativos do Tribunal de
Contas do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art. 31 Ficam revertidos às respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas dos Municípios todos os saldos financeiros e orçamentários transferidos ao Tribunal de Contas do Estado, em decorrência do disposto na Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, ora revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
Art.
32 Todo o acervo do Tribunal de Contas dos Municípios passa a integrar o
patrimônio do Tribunal de Contas do Estado. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art. 32 Fica revertido ao Tribunal de Contas dos Municípios todo o acervo patrimonial transferido ao Tribunal de Contas do Estado, em razão do disposto no art. 32 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10-09-1997, ora revogada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 21, de 04 de novembro de 1997)
Art. 33 Os saldos das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos Municípios, existentes à data da promulgação desta Emenda, passam a compor as respectivas rubricas do orçamento do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ficando a seu cargo o cumprimento das obrigações financeiras assumidas. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Parágrafo único. Ficam transferidos para o Tribunal de Contas do Estado de Goiás e para a Procuradoria-Geral de Contas do Tribunal de Contas do Estado os contratos firmados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e pela sua Procuradoria-Geral de Contas, em vigor na data da promulgação da presente Emenda. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art. 34 O Tribunal de Contas do Estado adotará as providências necessárias à assunção das novas atividades, imediatamente após a promulgação da presente Emenda. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 10 de setembro de 1997)
Art. 35 O Poder Executivo poderá, no curso do fluente exercício, efetuar contratações de pessoal docente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, até que se dê a publicação oficial da respectiva lei disciplinadora, reportada no art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, com nova redação dada pelo art. 1º da emenda que nela introduziu este artigo, retroagindo os seus efeitos a 1º-01-2003. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 34, de 10 de junho de 2003)
Art. 36 O Poder Executivo poderá, no curso do exercício de 2003, efetuar contratações de profissionais da área de saúde, inclusive técnico-administrativos, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, obedecidas as prescrições estabelecidas na lei disciplinadora do art. 92, inciso X, da Constituição Estadual, retroagindo os seus efetivos a 1º-01-2003. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 15 de dezembro de 20003)
Art. 37 Os percentuais de que tratam os incisos II e III do art. 158 da Constituição Estadual serão aplicados observando-se o seguinte escalonamento por exercício financeiro: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
I - 0,1% (um décimo por cento), em 2009; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
II - 0,2% (dois décimos por cento), em 2010; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
III - 0,3% (três décimos por cento), em 2011; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
IV - 0,4% (quatro décimos por cento), em 2012; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
V - 0,5% (cinco décimos por cento), em 2013. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 43, de 12 de maio de 2009, com efeitos a partir de 01/01/2009)
Art. 38 É concedida, nos termos da lei, anistia aos servidores públicos estaduais e aos empregados da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle do Estado, que, a partir da promulgação desta Constituição, tenham sido punidos ou demitidos em decorrência de motivação exclusivamente política. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da vigência da lei de que trata o caput, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 46, de 09 de setembro de 2010)
Art.
39 As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de
dispositivo desta Constituição, da legislação complementar ou ordinária ficam
desvinculadas em 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2023. (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
Art.
39 As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de
dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam
desvinculadas em 30% (trinta por cento) até 31 de dezembro de 2023. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de dezembro de 2016, com efeitos a
partir de 01/01/2016)
Art. 39 As receitas vinculadas a órgãos e entidades, fundos ou despesa, por força de dispositivo desta Constituição e da legislação complementar ou ordinária, ficam desvinculadas em 30% (trinta por cento) até o dia 31 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 06 de dezembro de 2023)
§ 1º As prescrições deste artigo: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
I - aplicam-se às receitas correntes do Tesouro Estadual e às diretamente arrecadadas por autarquias, fundações públicas e fundos especiais do Poder Executivo; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
II - não reduzirão a base de cálculo: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
a) das transferências a municípios, na forma dos arts. 158, incisos III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
b) dos recursos destinados à formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -FUNDEB-, de que trata o inciso II do art. 60 do ADCT da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
§ 2º Os recursos desvinculados por força deste artigo serão aplicados conforme dispuser ato do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a Lei Orçamentária Anual -LOA-.(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
§ 3º Excetuam-se da desvinculação de que trata este artigo os recursos: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
I - destinados a ações e serviços públicos de saúde e aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino na educação básica de que tratam o § 2º, inciso II, do art. 198, e o art. 212 da Constituição Federal, respectivamente; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
II - decorrentes de taxas arrecadadas pelo Estado com regulamentação federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
III - decorrentes de transferências multigovernamentais Fundo a Fundo providas pela União; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
IV - arrecadados pelo Instituto
de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO- e Fundo de
Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás -FUNCAM-; (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
IV - arrecadados pelo instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO) e pela Goiás Previdência (GOIASPREV); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de dezembro de 2016, com efeitos a partir de 01/01/2016)
V - decorrentes de transferências financeiras entre órgãos, entidades e fundos, efetuadas mediante dedução de receitas no órgão de origem dos recursos. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 50, de 11 de dezembro de 2014)
VI - fundos instituídos pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela Procuradoria-Geral do Estado. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 21 de dezembro de 2016, com efeitos a partir de 01/01/2016)
Art.
40 Fica instituído, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o Novo Regime
Fiscal -NRF-, de que tratam os arts. 41 a 46, ao qual
se sujeitam os Poderes Executivo (administração direta, autárquica e
fundacional, fundos especiais e empresas estatais dependentes), Legislativo e
Judiciário, bem como os órgãos governamentais autônomos (Tribunais de Contas do
Estado e dos Municípios, Defensoria Pública do Estado e Ministério Público).
(Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art. 40 Fica instituído, a partir do exercício de 2022 e com vigência até 31 de dezembro de 2031, o Novo Regime Fiscal –NRF, do qual tratam os arts. 41 a 46 deste ADCT, ao qual se sujeitam o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
Parágrafo único. Para o
exercício de 2021, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para
respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de
dezembro de 2016. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto no caput, para os
exercícios de 2021, 2022 e 2023, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas
necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 156, de 28 de
dezembro de 2016, e Lei Complementar federal nº 159, de 19 de
maio de 2017, e suas eventuais alterações na composição da base de
cálculo e no limite nelas estabelecidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
70, de 07 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o Estado de Goiás deverá adotar as medidas necessárias para respeitar a limitação de despesa prevista na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e em suas eventuais alterações, na composição da base de cálculo e no limite nela estabelecidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 78, de 06 de dezembro de 2023)
Art. 41 Na vigência do NRF, a despesa corrente,
em cada exercício, não poderá exceder, no âmbito de cada Poder ou órgão
governamental autônomo nominado no art. 40, o respectivo montante da despesa
corrente realizada no exercício imediatamente anterior, acrescido da variação
do índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -IPCA- ou da Receita Corrente
Líquida - RCL, relativa ao período de doze meses encerrado em junho do último
exercício antecedente ao do orçamento em vigor. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art.
41. Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não
poderá exceder, em cada Poder ou órgão governamental autônomo a que se refere o
art. 40, o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício
imediatamente anterior, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
69, de 30 de junho de 2021)
Art. 41 Na vigência do NRF, a despesa primária empenhada, em cada exercício, não poderá exceder o respectivo montante da despesa primária empenhada no exercício 2021, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, aferida anualmente de forma acumulada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
§1º
/ Parágrafo Único. Somente para o exercício de 2018, no âmbito dos Poderes e
órgãos governamentais autônomos nominados no art. 40, a despesa corrente, em
cada exercício, deduzidas as despesas do fundo previdenciário e do fundo
financeiro do RPPS, não poderá exceder o respectivo montante da despesa
corrente orçada e suplementada no exercício imediatamente anterior, com aquela
mesma dedução, acrescido da variação do Indice Nacional de Preço ao Consumidor
Amplo -IPCA-, ou da Receita Corrente Líquida - RCL-, relativa ao período de
doze meses encerrado em junho do último exercício antecedente ao do orçamento
em vigor. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 63,
de 04 de dezembro de 2019)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 21 de setembro de 2017)
§ 1º Não se incluem na base de cálculo e no limite de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
I – as transferências constitucionais para os municípios estabelecidas no art. 158 e nos §§ 3º e 4º do art. 159, e as destinações de que trata o art. 212–A, todos da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
II – as despesas custeadas com as transferências de que trata o art. 166–A da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
III – as despesas custeadas com doações e as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
IV – as despesas em saúde e educação realizadas pelo ente em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal e a variação do IPCA no mesmo período; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
V – as despesas com o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
VI – as despesas com o
pagamento de precatórios; (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
VI - as despesas com o pagamento de sentenças judiciais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
VII – as despesas de empresas estatais dependentes
incluídas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais; e (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
VIII – as despesas intraorçamentárias. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
IX - as despesas com a recomposição de fundos de reserva de depósitos administrativos e judiciais. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
§ 2º No cálculo da despesa corrente para fins de
cumprimento do NRF, nos termos do caput , não será considerado o elemento de
despesa "Despesas de Exercícios Anteriores". (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 63, de 04 de dezembro de 2019)
§ 2º O Tribunal de Contas do Estado apurará, até o primeiro bimestre do exercício fiscal subsequente, o cumprimento da limitação da despesa primária do exercício fiscal do ano anterior, por Poder e órgão autônomo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
§
3º Para o exercício de 2021, a despesa corrente não poderá exceder, no âmbito
dos Poderes Legislativo e Judiciário ou órgão governamental autônomo nominado
no art. 40, o respectivo montante da despesa corrente orçada ou autorizada no
exercício de 2020, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, ou da Receita Corrente Líquida – RCL, relativa ao
período de 12 (doze) meses encerrados em junho de 2020. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 66, de 17 de dezembro de 2020)
§ 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será
considerada a despesa empenhada no exercício anterior, observadas as exclusões
previstas no § 1º deste artigo. (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
§ 4º Para a apuração do limite da despesa primária, será considerada a despesa empenhada no exercício 2021, atualizada anualmente de forma acumulada, e serão observadas as exclusões previstas no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
§
5º A lei de diretrizes orçamentárias anual deverá prever, em anexo próprio, por
carreiras e órgãos, a autorização específica e o respectivo impacto fiscal da
realização, no exercício seguinte, de concursos públicos destinados à reposição
de vacâncias e das concessões de evoluções dos servidores na carreira, bem como
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e
funções, alteração de estrutura de carreiras e admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 76, de 18 de abril de 2023)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
§ 6º Nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, a despesa
primária corrente, em cada exercício, não poderá exceder, em cada Poder ou
órgão governamental autônomo a que se refere o art. 40, o respectivo montante
da despesa primária corrente no exercício imediatamente anterior, acrescido da
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
§ 7º Na apuração do limite
estabelecido no parágrafo anterior será considerado o somatório das despesas
dos exercícios financeiros sujeitos à referida limitação. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 70, de 07 de dezembro de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
Art.
42 O NRF poderá ser revisto quando da propositura, pelo Governador do Estado,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a partir do terceiro exercício de sua
vigência, desde que atendidas, pelo menos, duas das seguintes condições: (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
I- redução do
comprometimento da receita com despesas de pessoal abaixo do limite de alerta
da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
II - eliminação dos restos a
pagar de exercícios anteriores sem disponibilidade financeira; (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
III - provisão orçamentária
e disponibilidade financeira que garantam o investimento pelo Estado de 10%
(dez por cento) da sua RCL. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art.
43 Será responsabilizado, na forma da lei, o ordenador de despesa que der causa
ao descumprimento do limite que lhe cabe observar no âmbito de sua competência,
em consonância com as disposições do art. 41. (Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 17 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art.
44 No caso do art. 43, aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do
limite ali previsto, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental
autônomo responsável por ele: (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art. 44 Aplicam-se, no exercício seguinte ao descumprimento do limite previsto no art. 41, as seguintes vedações ao Poder ou órgão governamental autônomo responsável por ele: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 17 de dezembro de 2020)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração ou subsídio de servidor ou empregado público e militar, inclusive do previsto no inciso XI do art. 92 desta Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional instituidora do referido limite; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargo de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
V - realização de concurso público, exceto no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde, de Educação, Cultura e Esporte e de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou quando se destinar, exclusivamente, a reposição ou instalação de órgão jurisdicional ou ministerial ou da Defensoria Pública; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
VI - as exceções ao descumprimento do limite definido no art. 41 não exime o Poder ou órgão governamental autônomo de cumprir os limites globais definidos em lei complementar federal para despesa total com pessoal, observado o que dispõe o art. 113 da Constituição Estadual. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, no caso de descumprimento pelo Poder Executivo do limite referenciado no art. 41, aplicam-se lhe, no exercício subsequente, as seguintes restrições: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
I - a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
II - fica vedada a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art.
45 A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos
pelo Estado: (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho
de 2017)
Art.
45 A partir do exercício financeiro de 2018, as aplicações mínimas de recursos
pelo Estado: (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 17 de
dezembro de 2020)
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 21 de setembro de
2017)
I - em ações e serviços
públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderão,
em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício
anterior, corrigidas pela variação do IPCA ou da RCL, na forma do art. 41;
(Dispositivo
revogado pela Emenda Constitucional nº 66, de 17 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
II - em manutenção e
reconstrução de rodovia, aeródromo, autódromo, porto pluvial e balsa
corresponderão, em cada exercício financeiro, a dois terços da sua participação
no produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA. (Dispositivo revogado pela Emenda
Constitucional nº 66, de 17 de dezembro de 2020)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art.
46 Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites
previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder
Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: (Dispositivo
incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art. 46 Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
I - só haverá promoção uma
vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e
Administração Penitenciária e da Saúde; (Dispositivo incluído pela Emenda
Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às
carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da
Saúde e da Educação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
64, de 05 de dezembro de 2019)
I – só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 54, de 02 de junho de 2017)
Art. 46-A A vigência do disposto no art. 46 fica prorrogada
por 6 (seis) meses. (Dispositivo revogado pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho
de 2021)
(Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
Art. 46-B Na vigência do RRF, as promoções, progressões e preenchimento de vacâncias serão permitidas e previstas no plano de recuperação desde que a variação da despesa com pessoal e encargos delas advindas seja correspondente, no máximo, à variação do Índice Inflacionário ao Consumidor do exercício divulgado pelo IBGE. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 30 de junho de 2021)
Art. 47 Na execução orçamentária do exercício de 2019, a obrigatoriedade de que trata o § 10 do art. 111 da Constituição Estadual restringe-se às emendas individuais dos parlamentares em exercício. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 29 de outubro de 2019)
Art. 48 É assegurada a execução dos convênios municipais bem como das emendas impositivas de que tratam os §§ 8º e seguintes do art. 111 da Constituição Estadual independentemente do ingresso do Estado em regime ou programa de recuperação fiscal, renegociação de dívidas ou similar, inclusive o Regime de Recuperação Fiscal de que trata a Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017. (Dispositivo incluído pela Emenda Constitucional nº 67, de 28 de dezembro de 2020)
Goiânia, 05 de outubro de 1989.
MILTON ALVES FERREIRA
PRESIDENTE
Brito Miranda
1º Vice-Presidente
Cleuzita de Assis
2º Vice-Presidente
Rubens Cosac
1º Secretário
Divino Vargas
2º Secretário
Jamil Miguel
3º Secretário
Mário Filho
4º Secretário
Solon Amaral
Relator Geral
Agenor Rezende
Altamir Mendonça
Álvaro Guimarães
Antônio Carlos Moura
Ataíde Borges
Athos Magno
Benvindo Lôpo
Carlos Rosemberg
CéIio Costa
Conceição Gayer
Eurico Barbosa
Francisco de Castro
George Hidasi
GeraIdo de Souza
Hagahús Araújo
Heli Dourado
José Alberto
Manoel de Oliveira
Mauro Netto
Nerivaldo Costa
Osmar CabraI
Oswaldo Rezende
Paulo Reis
Paulo Ribeiro
Romualdo Santillo
Sílvio Paschoal
Totó Cavalcante
Vilmar Rocha
Virmondes Cruvinel
Victor Ricardo
Wagner Nascimento
Walter Rodrigues
Warner Carlos Prestes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.