estado
de goiás
assembleia
legislativa
LEI
Nº 15.392, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de afixação de cartaz exigindo a emissão de Nota Fiscal pelos
estabelecimentos comerciais contribuintes do ICMS localizados no Estado de
Goiás.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica obrigado o estabelecimento comercial contribuinte do ICMS - Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a
afixar, em local visível ao cliente e perto do caixa, cartaz com os seguintes
dizeres: "CONSUMIDOR, EXIJA NOTA FISCAL."
Parágrafo
Único. Os cartazes poderão ser confeccionados em qualquer material, sendo no
tamanho mínimo de uma folha-ofício, com letras no tamanho mínimo de 1,0cm de
altura por 0,5cm de largura.
Art. 2º O estabelecimento infrator às prescrições desta
Lei fica sujeito à multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicando-se o
valor em caso de reincidência.
Parágrafo
Único. O valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido
monetariamente por índice oficial a ser definido em regulamento, a partir de
sua vigência.
Art.
3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua publicação.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 60 (sessenta) dias desta data.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de setembro de 2005, 117º da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.09.2005.