estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.573, DE 23 DE JANEIRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a concessão de redução na multa, no juro de mora e na atualização monetária no pagamento de crédito tributário do ICMS.

 

Vide Lei nº 16.462/2008

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido aos contribuintes a seguir discriminados quitar de forma facilitada débitos para com a Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

 

I - industrial e atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos Capítulos 29 e 30 da NBM/SH;

 

II - industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;

 

III - fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;

 

IV - prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;

 

V - produtor de algodão, suas cooperativas e indústrias de beneficiamento de algodão; (Redação dada pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006)

 

VI - industrial do setor sucroalcooleiro;

 

VII - prestador de serviço de telecomunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006)

 

VIII - industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário favorecido o montante obtido pela soma dos valores do tributo devido, da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora reduzidos e, se for o caso, da atualização monetária reduzida, apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela.

 

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos compreende a:

 

I - redução do valor da multa e dos juros de mora de até 98% (noventa e oito por cento);

 

II - redução do valor da atualização monetária nos seguintes percentuais, de acordo com a data de liquidação do crédito tributário favorecido:

 

a) 25% (vinte e cinto por cento), para liquidação até o dia 17 de fevereiro de 2006; 

b) 20% (vinte por cento), para liquidação até o dia 24 de março de 2006;

c) 15% (quinze por cento), para liquidação até o dia 28 de abril de 2006;

 

I - efetivado o pagamento à vista ou da primeira parcela;

 

II - juntada toda a documentação exigida para convalidação do crédito de ICMS acumulado ou oriundo do Cheque Moradia.

 

III - permissão para que o pagamento da parte não litigiosa seja realizado com os benefícios previstos nesta Lei;

 

IV - permissão para que o sujeito passivo, ante a existência de mais de um processo relativo a crédito tributário, efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse.

 

Parágrafo Único. O disposto no inciso II do caput não se aplica ao prestador de serviço de telecomunicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006)

 

Art. 2º-A A redução do valor da atualização monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até 27 de dezembro de 2006, será no percentual de: (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

I - 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

II - 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei alcançam todos os créditos tributários do ICMS, cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 30 de novembro de 2005, inclusive aquele:

 

I - ajuizado;

 

II - objeto de parcelamento, observado o disposto no § 1º;

 

III - não constituído, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

 

IV - decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

V - constituído por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário que tenha sido objeto de parcelamento, concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004 e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto se ocorreu a denúncia do parcelamento até 30 de novembro de 2005.

 

§ 2º No caso de infração relativa à destruição, ao desaparecimento, à perda ou ao extravio de livro, documento ou equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 30 de novembro de 2005 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a referida data. 

 

§ 3º Nos casos a seguir especificados, os benefícios de que trata esta Lei alcançam: (Redação dada pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006)

 

I - tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

II - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de outubro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas nos arts. 2º e 2º-A, conforme o caso, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para: (Redação dada pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006)

(Redação dada pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006)

 

I - o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 27 de dezembro de 2006. (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

Art. 5º O crédito tributário favorecido pode ser:

 

I - pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, com exceção da 1ª (primeira) parcela que tem valor diferençado, observados os seguintes limites:

 

a) 180 (cento e oitenta) parcelas para o:

 

1. industrial e o atacadista de produto farmacêutico de uso humano, classificado nos capítulos 29 e 30 da NBM/SH;

 

2. industrial moageiro de trigo e fabricante de produtos dele derivados;

 

3. fabricante, importador e concessionário de veículos automotores;

 

4. produtor de algodão e suas cooperativas;

 

5. industrial no setor sucroalcooleiro.

 

6. prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

b) 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.905, de 26 de dezembro de 2006)

 

II - liquidado com:

 

a) pagamento em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual;

b) crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros em transferência, nos termos previstos na legislação tributária e observado o disposto no parágrafo único, para liquidação à vista:

 

1. do total do crédito tributário;

 

2. revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006)

 

3. do remanescente do crédito tributário parcelado, na situação do § 1º do art. 9º desta Lei;

 

4. de antecipação de no mínimo12 (doze) parcelas;

c) crédito de ICMS oriundo de Cheque Moradia.

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006)

 

Art. 6º A redução da multa e dos juros de mora, para o caso de pagamento parcelado, alcança o percentual discriminado na Tabela Anexo Único desta Lei, em função do número de parcelas.

 

§ 1º O percentual previsto na Tabela Anexo Único desta Lei fica substituído pelo percentual previsto no inciso I do art. 2º, para o parcelamento de crédito tributário favorecido cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2006.

 

§ 2º O sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, à prerrogativa mencionada no § 1º, sem prejuízo do disposto no art. 13, se o pagamento de qualquer das parcelas ocorrer após a data do respectivo vencimento.

 

§ 3º Na hipótese de pagamento parcelado, cujo número de parcelas ultrapasse 60 (sessenta), a redução da multa e dos juros de mora deve corresponder ao percentual fixo de 73% (setenta e três por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006, com efeitos a partir de 24/01/2006)

 

Art. 7º Sobre o crédito tributário favorecido incidem juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e atualização monetária fixada:

 

I - para as parcelas cujo vencimento ocorra até 31 de dezembro 2010, em 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês:

 

II - para cada biênio subsequente ou fração, pela média da atualização monetária calculada a partir das últimas 24 (vinte e quatro) publicações do IGP-DI ou do índice que o vier substituir.

 

§ 1º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 15.761, de 25 de agosto de 2006)

 

§ 3º A utilização do índice de atualização monetária estabelecido no caput é definitivo, não cabendo complementação ou restituição na ocorrência de eventuais diferenças.

 

§ 4º Os coeficientes que multiplicados pelo valor do crédito tributário favorecido resultem o valor fixo das parcelas, obtidos mediante a aplicação da fórmula abaixo, devem ser objeto de divulgação em ato do Secretário da Fazenda, nos meses de janeiro de 2006 e de cada biênio:

 

 

Sendo: n = número de parcela.

 

Art. 8º A adesão aos benefícios de que trata esta Lei:

 

I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

 

II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária;

 

III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

 

Parágrafo Único. A adesão considera-se formalizada com o pagamento à vista ou da primeira parcela.

 

Art. 9º O parcelamento do crédito tributário favorecido pode ser renegociado a qualquer tempo, com vistas à alteração do prazo, hipótese em que a renegociação:

 

I - deve ser feita tomando por base o saldo devedor do parcelamento, sendo definitivas as parcelas já quitadas que não podem ser objeto de alteração;

 

II - implica a alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, aplicando-se o percentual de redução previsto para o número de parcelas em que for renegociado o remanescente.

 

§ 1º Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios desta Lei, deve ser concedido o redutor previsto no inciso I do caput do art. 2º, desde que o parcelamento não esteja extinto.

 

§ 2º Na hipótese de haver dilação de prazo, o pagamento da última parcela não pode ultrapassar o mês correspondente ao 60º (sexagésimo) ou 180º (centésimo octogésimo) mês, conforme o caso, contados do mês de vigência desta Lei.

 

Art. 10 O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga na data da efetivação do pedido de parcelamento.

 

Art. 11 Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.

 

Art. 12 Na hipótese de débito ajuizado, devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista ou da 1ª (primeira) parcela, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

 

Art. 13 O parcelamento fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios previstos nesta Lei a partir da extinção, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não.

 

§ 1º Fica, também, automaticamente extinto o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento de 3 (três) meses sucessivos ou não do ICMS lançado em livro próprio, cujo fato gerador:

 

I - tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;

 

II - objeto de parcelamento anterior, tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º Extinto o parcelamento o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito tributário de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o crédito.

 

Art. 14 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15 de janeiro de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

José Paulo Félix de Souza Loureiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-01-2006-Suplemento.

 

(Redação dada pela Lei nº 15.613, de 24 de março de 2006, com efeitos a partir de 24/01/2006)

ANEXO ÚNICO

 

PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS

Fórmula para cálculo do percentual de redução da multa e dos juros de mora - até 60 parcelas.

 

IMAGEM

 

N

RED

N

RED

N

RED

N

RED

N

RED

1

98,0000

13

91,3939

25

86,2424

37

82,5455

49

80,3030

2

97,3939

14

90,9091

26

85,8788

38

82,3030

50

80,1818

3

96,7980

15

90,4343

27

85,5253

39

82,0707

51

80,0707

4

96,2121

16

89,9697

28

85,1818

40

81,8485

52

79,9697

5

95,6364

17

89,5152

29

84,8485

41

81,6364

53

79,8788

6

95,0707

18

89,0707

30

84,5253

42

81,4343

54

79,7980

7

94,5152

19

88,6364

31

84,2121

43

81,2424

55

79,7273

8

93,9697

20

88,2121

32

83,9091

44

81,0606

56

79,6667

9

93,4343

21

87,7980

33

83,6162

45

80,8889

57

79,6162

10

92,9091

22

87,3939

34

83,3333

46

80,7273

58

79,5758

11

92,3939

23

87,0000

35

83,0606

47

80,5758

59

79,5455

12

91,8889

24

86,6162

36

82,7980

48

80,4343

60

79,5253