estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

revogada pela lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010

 

LEI Nº 15.608, DE 15 DE MARÇO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Gestor Governamental e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública estadual especificados nesta Lei, o Plano de Cargos e Remuneração (PCR) dos gestores governamentais.

 

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão governamental, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar isonomia vencimental dos cargos de gestor especificados nesta Lei, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Gestor Governamental, denominação genérica atribuída aos cargos de gestor descritos nesta Lei;

 

II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;

 

III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;

 

IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante do cargo de gestor, ingressa automaticamente no Plano de Cargos e Remuneração previsto nesta Lei;

 

V - grupo ocupacional, conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício.

 

Art. 2º Os cargos de provimento efetivo que compõem o grupo ocupacional gestor governamental são agrupados nas seguintes classes, cujos quantitativos acham-se discriminados no Anexo I desta Lei:

 

I - na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP):

 

a) Gestor Público;

b) Gestor Jurídico;

c) Gestor de Finanças e Controle;

d) Gestor de Planejamento e Orçamento;

e) Gestor de Recursos Naturais;

f) Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação;

g) Gestor de Tecnologia da Informação;

 

II - na Agência Goiana de Transporte e Obras (AGETOP):

 

Gestor de Engenharia;

 

III - na Secretaria de Estado da Fazenda: Gestor Fazendário.

 

§ 1º Os cargos serão providos por intermédio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

 

§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para admissão e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

 

§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.

 

§ 4º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:

 

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

§ 5º Os servidores ocupantes dos cargos de Gestor, com exceção dos Gestores Fazendário e de Engenharia, serão colocados à disposição dos diversos órgãos ou entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Presidente da AGANP.

 

Art. 3º Aos Gestores Governamentais compete o exercício das funções de planejamento, organização, direção, gerenciamento, execução, supervisão, coordenação, consultoria ou assessoramento e controle das seguintes tarefas relativas à promoção de ações governamentais, sem prejuízo de seu detalhamento ou do acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento, observados os requisitos descritos no Anexo I:

 

I - Gestor Público:

 

a) pesquisa e desenvolvimento de projetos em áreas funcionais da Administração pública;

b) reformulação e implementação de métodos e processos para o incremento da produtividade;

c) desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações;

d) assessoramento a instâncias superiores da Administração pública;

e) estruturação de técnicas de desenvolvimento gerencial;

f) formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional;

g) elaboração de minutas de atos normativos;

 

II - Gestor Jurídico:

 

a) análise de processos e emissão de pareceres;

b) análise, elaboração e reformulação de minutas de atos normativos;

c) representação em juízo, ou fora dele, nas ações em que haja interesse de entidades da administração indireta;

 

III - Gestor de Finanças e Controle:

 

a) gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial de órgãos e entidades da Administração pública estadual;

b) análise e auditoria contábil e avaliação do cumprimento de metas e de execução de programas;

c) atividades atuariais;

d) trabalhos relativos à programação financeira do Estado;

e) acompanhamento e avaliação de resultados;

f) assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do sistema de controle interno;

 

IV - Gestor de Planejamento e Orçamento:

 

a) estudos, pesquisas, elaboração e análise de cenários macroeconômicos;

b) estabelecimento de orientações e diretrizes estratégicas;

c) sistematização de atividades ligadas à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas;

d) análise de projetos de financiamentos externos;

e) trabalhos atinentes à elaboração, ao acompanhamento, à revisão e à articulação das atividades de planejamento e orçamento governamentais;

 

V - Gestor de Recursos Naturais:

 

a) trabalhos especializados relativos a levantamentos geológicos, de recursos ambientais, minerais, hídricos e de solos;

b) estudos referentes à gestão territorial, ao zoneamento ecológico-econômico do Estado;

c) desenvolvimento da mineração em Goiás;

d) monitoramento, fiscalização e licenciamento das atividades potencialmente poluidoras;

 

VI - Gestor de Fiscalização, Controle e Regulação:

 

a) realizar auditorias e perícias técnicas sobre os serviços públicos regulados; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

b) realizar estudos sobre os serviços concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficácia, eficiência e efetividade; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

c) analisar propostas de alterações e/ou ajustes nos esquemas operacionais dos serviços públicos regulados; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

d) efetuar o planejamento e a fiscalização dos serviços públicos regulados; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

e) participar dos processos de elaboração ou revisão de regulamentação dos serviços públicos delegados, assim como da sua divulgação; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

f) elaborar propostas dirigidas a moderar e dirimir conflitos de interesses relativos ao objeto de concessões, permissões ou autorizações; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

g) participar da elaboração de propostas de concessão, permissão e autorização, a serem encaminhadas à autoridade competente; (Redação dada pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

h) acompanhar a evolução da legislação específica dos serviços regulados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

i) lançar taxas relacionadas com o exercício do poder de polícia, multas e outros créditos relativos aos serviços públicos e/ou atividades econômicas sob fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.625, de 13 de julho de 2009)

 

VII - Gestor de Tecnologia da Informação:

 

a) trabalhos relacionados com desenvolvimento e implantação de serviços informatizados, analisando requisitos e funcionalidades de acordo com as necessidades do serviço;

b) administração de ambientes informatizados, estabelecimento de padrões, coordenação, desenvolvimento e execução de projetos que visem a alcançar soluções para esse ambiente;

c) especificação de programas e codificação de aplicativos;

d) prestação de suporte técnico aos usuários;

 

VIII - Gestor de Engenharia:

 

a) estudos, pesquisas, elaboração, gerenciamento, avaliação de projetos nas áreas de agronomia e de engenharia civil, elétrica e florestal;

b) realização de vistoria, de perícia, de avaliação, de arbitramento, de laudo e de pareceres técnicos;

c) verificação de adoção de efetivas ações preventivas ou corretivas para o caso analisado;

d) padronização, mensuração e controle de qualidade;

e) medições de serviços executados, de acordo com as normas vigentes;

f) levantamento de irregularidades ocorridas na execução e na medição de obras;

g) coordenação de equipe de fiscalização para a instalação, montagem, operação, manutenção e execução de obras;

h) assistência técnica a outros órgãos ou entidades de administração pública estadual ou com esta convencionada;

i) elaboração de orçamentos;

 

IX - Gestor Fazendário:

 

a) trabalhos relacionados com políticas fazendárias, abrangendo estudos, pesquisas, elaboração e análise de cenários econômicos, financeiros e tributários;

b) desenvolvimento de projetos nas diversas áreas funcionais da administração fazendária;

c) desenvolvimento de estudos para introdução de novas tecnologias em métodos e sistemas de informações, bem como reformulação e implementação de processos para o incremento da produtividade da SEFAZ;

d) formulação e acompanhamento do planejamento estratégico, tático e operacional da SEFAZ;

e) elaboração de atos normativos, introduzindo práticas modernas de gestão pública e de modernização administrativa e tributária.

 

Art. 4º A progressão funcional do servidor dar-se-á de uma referência para outra, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido na forma do regulamento, observado o seguinte:

 

I - a progressão obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento, apurado mediante:

 

a) avaliação de desempenho;

b) avaliação de títulos;

c) aprovação em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão;

 

II - as avaliações de desempenho e de títulos serão realizadas sob a coordenação de uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração pública estadual e das instituições associativas e sindicais dos servidores, instituída por ato do:

 

a) Secretário da Fazenda, quando se tratar de Gestor Fazendário;

b) Presidente da AGETOP, quando se tratar de Gestor de Engenharia;

c) Presidente da AGANP, nos demais casos;

 

III - o quantitativo de cargos de cada classe será distribuído na série de referências, mediante a aplicação dos percentuais fixados no Anexo II sobre o número de servidores efetivos em atividade, na respectiva classe, quando da abertura do processo seletivo;

 

IV - o edital do processo seletivo fixará as vagas para efeito de progressão funcional dentre as disponíveis, por referência, obedecido ao limite estabelecido no inciso III;

 

V - além de outros requisitos ou condições previstos na legislação, o candidato à progressão deve, cumulativamente:

 

a) ter, no mínimo, o tempo de serviço, no cargo de que seja titular, equivalente a 3 (três) anos por referência;

b) alcançar pontuação mínima prevista em regulamento, na sua avaliação de desempenho relativa à média dos 3 (três) últimos exercícios anteriores ao da progressão;

c) ter efetivo exercício, no cargo, por um período ininterrupto de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias imediatamente anteriores à abertura do processo de progressão;

d) obter aproveitamento em curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão, com duração, freqüência e notas mínimas previstas em regulamento, realizado pela Escola de Governo do Estado de Goiás, admitidos contratos ou convênios com outras instituições públicas;

 

VI - para efeito de avaliação de desempenho, o regulamento fixará os critérios para esse fim, devendo utilizar-se de indicadores qualitativos e quantitativos, tais como:

 

a) postura, qualidade e planejamento do trabalho, habilidade no exercício das funções, comunicação, atendimento ao usuário, trabalho em equipe e liderança;

b) conhecimento da matéria relativa às funções do cargo e do sistema de gestão governamental;

 

VII - os candidatos à progressão serão classificados, para efeito de matrícula no curso de formação e aperfeiçoamento, considerando o somatório da pontuação obtida na avaliação de desempenho e de títulos, conforme o estabelecido em regulamento;

 

VIII - obedecida à ordem decrescente de classificação a que se refere o inciso VII, ao candidato à progressão será reservada vaga disponível, dentre as previstas em edital e observada a seqüência abaixo, em referência:

 

a) compatível com o requisito previsto no inciso V, a;

b) imediatamente anterior, e assim sucessivamente, na hipótese de inexistir vaga na referência compatível com o requisito citado na alínea a;

 

IX - o candidato que não for contemplado com vaga, conforme o disposto no inciso VIII, será excluído do processo seletivo;

 

X - o curso de formação e aperfeiçoamento deve ser iniciado no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data de divulgação do resultado da classificação dos candidatos selecionados na forma do inciso VIII;

 

XI - caso o curso de formação e aperfeiçoamento não seja iniciado dentro do prazo estabelecido no inciso X, o candidato será considerado aprovado no processo seletivo, tendo direito à progressão funcional a partir do primeiro dia seguinte ao do transcurso do citado prazo;

 

XII - o servidor, que houver preenchido os requisitos legais para obtenção de aposentadoria voluntária integral e opte por permanecer em atividade, terá direito à progressão funcional, desde que atenda aos requisitos e às condições exigidos nesta Lei para esse fim, devendo a progressão ser feita, alternativamente, para a referência:

 

a) compatível com o seu tempo de serviço no cargo de que seja titular, condicionada à existência de vaga nessa referência;

b) imediatamente subseqüente à que estiver ocupando, independentemente da existência de vaga, desde que cumpra, sucessivamente, interstício de 3 (três) anos na referência anterior à que for objeto da progressão;

 

XIII - na ocorrência de empate no processo seletivo para progressão, resolver-se-á, sucessivamente, a favor do servidor:

 

a) que possua maior pontuação na avaliação de desempenho;

b) que possua maior pontuação na avaliação de títulos;

c) que tenha maior tempo de serviço no cargo de gestor de que seja titular;

d) mais antigo no serviço público estadual;

e) mais idoso.

 

Parágrafo Único. A prática de ato concessório da progressão funcional compete ao:

 

I - Secretário da Fazenda, quando de tratar de Gestor Fazendário;

 

II - Presidente da AGETOP, quando se tratar de Gestor de Engenha-ria;

 

III - Presidente da AGANP, nos demais casos.

 

Art. 5º Os servidores de que trata esta Lei farão jus aos seguintes direitos e vantagens pecuniárias, sem prejuízo de outros relacionados com indenização, auxílio, previdência ou assistência social previstos na legislação:

 

I - vencimento, conforme os valores fixados no Anexo III;

 

II - adicional de progressão funcional, observado o seguinte:

 

a) será devido exclusivamente ao servidor que for aprovado no processo seletivo para progressão de que trata esta Lei, considerando-se um universo de 10 (dez) referências ordinárias, adicionadas de 2 (duas) especiais;

b) as referências especiais são reservadas ao servidor que, já estando na 10ª (décima) referência, atenda ao disposto no inciso XII e na sua alínea b, ambos do art. 4º;

c) o valor do adicional corresponderá ao resultante da aplicação, não-cumulativa dos percentuais previstos no Anexo IV sobre o valor do respectivo vencimento;

d) o valor do adicional integra a remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade;

e) o adicional não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem.

 

Art. 6º Os atuais titulares dos cargos de Gestor ficam automaticamente enquadrados na referência "base", observado o seguinte:

 

I - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos II e III, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas, na data de vigência desta Lei, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes: (Redação dada pela Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, com efeitos a partir de 01 de março de 2006)

 

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

h) função comissionada;

i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

j) gratificação de participação em resultados; (Dispositivo incluído pela Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, com efeitos a partir de 01 de março de 2006)

 

II - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso I for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

 

III - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;

 

Parágrafo Único. Durante os três primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no caput, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no respectivo cargo de Gestor, conforme o previsto no art. 4º, V, a, desde que atendidos aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:

 

I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;

 

II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4º, V, b, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, porém, a partir de 1º de março de 2006.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de março de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2006.

 

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