estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 15.680, DE 02 DE JUNHO DE 2006

 

 

Dispõe sobre o Quadro Permanente de Pessoal e o Plano de Cargos e Remuneração, dos servidores da Agência Goiana do Meio Ambiente, e dá outras providências.

 

 

Vide Lei nº 17.098/2010

Vide Lei nº 16.036/2007

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Goiana do Meio Ambiente (Agência Ambiental), sob o regime estatutário, e instituído o seu Plano de Cargos e Remuneração (PCR).

 

§ 1º O PCR é um instrumento de desenvolvimento e valorização de recursos humanos, com vistas à eficiência, à eficácia e à efetividade das ações relativas ao desenvolvimento ambiental integrado e sustentado, mediante a adoção de:

 

I - estrutura de progressão funcional, que permita o reconhecimento do mérito do servidor, considerando o seu desempenho funcional e o seu aperfeiçoamento profissional e acadêmico;

 

II - sistema permanente de avaliação profissional, visando a incentivar o bom desempenho do servidor;

 

III - sistema de remuneração harmonizada, de forma a assegurar justa proporção entre os valores dos vencimentos fixados para os cargos dos grupos ocupacionais que integram o Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Ambiental, com foco na administração por resultados, visando à qualidade do serviço e à valorização do servidor.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - grupo ocupacional, o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das funções, bem como quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para o seu provimento e exercício;

 

II - classe, o conjunto de cargos pertencentes ao mesmo grupo ocupacional, agrupados na forma do Anexo I, segundo a identidade ou similaridade de suas funções;

 

III - progressão funcional, a transposição do servidor de uma para outra referência, na classe de cargos a que pertencer, mediante o processo seletivo estabelecido nesta Lei, observado o quantitativo de vagas distribuído na série de referências, conforme a progressão constante do Anexo II;

 

IV - enquadramento, processo pelo qual o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida à correspondência de funções e de requisitos para o seu provimento e exercício, bem como as demais condições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 2º O Quadro Permanente dos servidores efetivos da Agência Ambiental é constituído dos grupos ocupacionais a seguir denominados, compostos pelos quantitativos de cargos especificados no Anexo I desta Lei:

 

I - Auxiliar de Gestão Administrativa;

 

II - Assistente de Gestão Administrativa;

 

III - Técnico Ambiental;(Nomenclatura alterada pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

IV - Analista de Gestão Administrativa;

 

V - Analista Ambiental.

 

§ 1º Os cargos serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital.

 

§ 2º Além da comprovação de outros requisitos legais, para provimento e exercício dos cargos previstos nesta Lei, o candidato deverá satisfazer, ainda, aos requisitos previstos no Anexo I, bem como atender a outras exigências estabelecidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.

 

§ 3º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimento em área que estabelecer.

 

§ 4º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à prestação de 40 (quarenta) horas semanais de serviço.

 

§ 5º A jornada de trabalho poderá compreender dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, observado o seguinte:

 

I - é assegurado descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas;

 

II - não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma prevista neste parágrafo.

 

Art. 3º As funções dos cargos do quadro de pessoal efetivo de que trata esta Lei são as seguintes, sem prejuízo do seu detalhamento ou acréscimo de outras funções correlatas nos termos do regulamento:

 

I - no Grupo Ocupacional Auxiliar de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com o auxílio aos serviços administrativos e operacionais básicos, tais como:

 

a) recepção de pessoas;

b) condução de veículos automotores;

c) auxílio aos serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

d) serviços auxiliares na montagem, edificação e reparos em prédios ou instalações públicas, bem como na manutenção e instalação de equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;

e) serviços de comunicação, tais como recepção, transmissão, distribuição e organização de mensagens ou informações telefônicas e similares;

f) serviços gerais de copa, limpeza, conservação, vigilância e afins;

 

II - no Grupo Ocupacional Assistente de Gestão Administrativa: desempenho de atividades relacionadas com apoio à execução de serviços técnico-administrativos, tais como:

 

a) controle e execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações ou informações de natureza fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;

b) controle, instalação, manutenção, operação ou programação de computadores e outros equipamentos de informática, de comunicação e afins;

c) assistência ou execução direta de trabalhos ou projetos de edificação e outras obras de engenharia, bem como montagem, manutenção e reparos em prédios ou instalações públicas e, ainda, instalação e manutenção de quaisquer equipamentos, especialmente os elétricos, eletrônicos, mecânicos e similares;

d) secretariado e atendimento ao público;

e) recepção, catalogação, organização, produção de material áudio-visual, arquivamento e conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;

 

III - Técnico Ambiental: desempenho de atividades de fiscalização ambiental, tais como: (Nomenclatura alterada pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) fiscalização e monitoramento de atividades econômicas de baixo e médio impacto ambiental e de empreendimentos de pequeno e médio porte;

b) fiscalização e controle da comercialização e transporte de pescado, produtos oriundos de aqüicultura, produtos florestais e animais silvestres ao longo de rios, rodovias e barreiras;

c) monitoramento de parques e unidades de conservação;

d) realização de coletas e preparo de amostras e de outros procedimentos básicos para realização de análises laboratoriais;

 

IV - Analista de Gestão Administrativa: desempenho de atividades de planejamento, organização, execução, direção, gerenciamento, supervisão, coordenação, assessoramento, consultoria e controle de serviços técnico-administrativos, tais como:

 

a) análise de processos ou procedimentos, sob os aspectos técnicos, administrativos, operacionais, financeiros, contábeis e orçamentários;

b) emissão de pareceres sobre acordos, contratos, convênios, aplicação de normas legais e outros documentos equivalentes;

c) elaboração de minuta de documentos, organização, consolidação e atualização de normas, jurisprudências e produção de outros materiais similares de interesse do serviço;

d) pesquisa, elaboração, coordenação, execução e controle de projetos nas áreas de: administração geral; análise de sistemas; atuária; biblioteconomia; ciências jurídicas; contabilidade; economia; estatística; informática; jornalismo; relações públicas; secretaria-executiva; bem como outras áreas ou disciplinas afins;

 

V - no Grupo Ocupacional Analista Ambiental: desempenho de atividades relacionadas com planejamento, organização, direção, execução, supervisão, coordenação, consultoria, assessoramento e controle de ações, projetos e programas de promoção da área ambiental, especialmente as relacionadas com a educação ambiental, fiscalização e monitoramento de atividades econômicas de grande impacto ambiental e empreendimentos de grande porte, tais como:

 

a) realização de auditorias e perícias ambientais;

b) análise de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA);

c) estudo integrado de bacias hidrográficas;

d) licenciamento de atividades econômicas, ações de zoneamento, normatização dos padrões de qualidade e de emissão de poluentes.

 

Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

I – revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

c) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

II - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

III - Revogado;

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 17.094, de 2 de julho de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2010)

 

IV - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

V - Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

c) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

d) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

VI - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

VII - Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

VIII - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

IX - Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

X - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

XI - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

XII - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

XIII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

XIV - Revogado: (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

c) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

d) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

e) revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

I – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

Art. 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

I - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

II – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

a) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

b) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

c) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

d) revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

e) revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

 

Art. 6º Os atuais cargos de provimento efetivo, pertencentes a quadro de pessoal da Agência Ambiental ou originários de órgão ou entidade de que seja sucessora, cujas funções equivalham às descritas no art. 3º e no que corresponder às atividades transferidas para a competência desta Agência, ficam transformados nos cargos equivalentes do Quadro Permanente de que trata esta Lei, o que se consumará com o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 1º O enquadramento dar-se-á na referência "base" e somente será feito mediante opção escrita do servidor, com a observância da correspondência de funções e dos requisitos para provimento e exercício, bem como dos quantitativos estabelecidos no Anexo I, atendido, ainda, o seguinte:

 

I - a opção poderá ser feita no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Lei; (Vide Lei nº 16.394/2008, que reabre prazo que inicia na data da publicação da Lei e finda 06(seis) meses após a sua vigência)

 

II - os servidores, que não optarem pelo enquadramento ou tiverem sua opção indeferida, terão seus cargos extintos na medida em que forem vagando, formando o quadro transitório da Agência Ambiental;

 

III - é vedado o enquadramento em cargos, cujas funções não guardem correspondência com aquelas do cargo de provimento efetivo de que o servidor seja titular;

 

IV - nenhum enquadramento terá efeito retroativo;

 

V - relativamente ao servidor enquadrado na conformidade deste artigo, e observado o disposto nos incisos VI e VII, ficam extintas todas as vantagens pecuniárias por ele percebidas na data de deferimento de sua opção, que se consideram incluídas no valor do vencimento previsto no Anexo III, com exceção apenas das abaixo relacionadas ou suas equivalentes:

 

a) gratificação adicional por tempo de serviço;

b) gratificação de incentivo funcional;

c) gratificação especial de localidade e por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

d) gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva;

e) gratificação de encargo de curso ou concurso;

f) gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica;

g) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;

h) função comissionada;

i) subsídio ou gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão;

j) gratificação de participação em resultados;

 

VI - quando o valor resultante da aplicação do disposto no inciso V for superior ao do vencimento previsto no Anexo III, a diferença verificada constituirá "excedente de remuneração" e será paga sob esse título até a sua integral absorção pelo vencimento;

 

VII - o "excedente de remuneração" não será computado nem acumulado para cálculo de qualquer outra vantagem;

 

VIII - a opção referida neste artigo implica renúncia, a partir da data do seu deferimento, de valores já incorporados à remuneração do servidor, por decisão administrativa ou judicial, bem como desistência de ações administrativas ou judiciais visando a incorporação ou percepção de valores de idêntica natureza;

 

IX - a renúncia de que trata o inciso VIII aplica-se a parcelas diversas das excetuadas no inciso V e relativas a períodos aquisitivos posteriores à data de deferimento da opção;

 

X - compete ao Presidente da Agência Ambiental, mediante prévia autorização por escrito do Governador do Estado, a expedição de ato efetivando o enquadramento previsto neste artigo.

 

§ 2º Durante os 3 (três) primeiros exercícios de vigência desta Lei, o atual servidor em atividade, que for enquadrado na forma prevista no § 1º, poderá pleitear a sua progressão funcional para a referência compatível com o seu tempo de serviço no cargo objeto de enquadramento, atendidos ao disposto no art. 4º, V, alínea a, bem como aos demais requisitos e condições estabelecidos nesta Lei e observado o seguinte:

 

I - o curso de formação e aperfeiçoamento específico para progressão poderá ser realizado a partir do exercício de 2007;

 

II - quanto à avaliação de desempenho, em substituição à avaliação trienal de que trata o art. 4º, V, alínea b, será aceita avaliação realizada a partir de 2006, desde que o período de referência não seja inferior a 12 (doze) meses;

 

III - quanto ao disposto no art. 4º, V, alínea c, exigir-se-á o período mínimo ininterrupto de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na Agência Ambiental.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Agência Ambiental proceder à imediata remessa de cópias autenticadas dos atos de progressão funcional e enquadramento ao Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos (AGANP).

 

§ 4º As disposições deste artigo, com exceção de seu § 2º, aplicam-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas, observada a legislação previdenciária pertinente.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Estado.

 

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2006.

(Vide Lei nº 16.036/2007, que prevê a vigência para 1º de outubro de 2007, nas disposições legais que tratam da remuneração de servidores públicos estaduais)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.06.2006.

 

ANEXO I

Especificação do Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Agência Goiana do Meio Ambiente

 

Grupos ocupacionais

Classes e Denominação dos cargos

Quantitativos (referência base)

Requisitos para provimento e exercício

Nível de escolaridade

Outros requisitos, observado o § 3º do art. 2º, podendo o edital ou o regulamento exigir formação específica para determinadas áreas de conhecimento

1. Auxiliar de gestão administrativa

Auxiliar de gestão administrativa

29

Ensino fundamental (completo)

.

2. Técnico Ambiental (Nomenclatura alterada pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

Técnico Ambiental (Nomenclatura alterada pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

140 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

Ensino médio (completo)

Formação em: técnico em agropecuária; técnico em mineração; técnico em estradas; técnico em saneamento; técnico em meio ambiente; técnico em regulamentação ambiental; ou equivalentes; admitido curso de nível superior que contemple conhecimento similar; ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional.

3. Assistente de gestão administrativa

Assistente de gestão administrativa

76

Ensino médio (completo)

Formação em curso de nível médio e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido, admitido curso superior que contemple matéria similar.

4. Analista Ambiental
 

Analista Ambiental

320 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

Educação superior (graduação completa)

Formação em: biologia; geografia; geologia; agronomia; engenharia ambiental; engenharia sanitária; engenharia civil; engenharia de minas; engenharia florestal; medicina veterinária; zootecnia; química; engenharia química; pedagogia; serviço social; bioquímica; arqueologia; ciências sociais; história; antropologia; saneamento ambiental; gestão ambiental; engenharia elétrica; ecologia; sociologia; ciências ambientais; cartografia; geoprocessamento e direito; e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional. (Formações incluídas pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

5. Analista de Gestão Administrativa

Analista de Gestão Administrativa

40

Educação superior (curso sequencial ou graduação completos)

Formação em curso superior em qualquer área de conhecimento e, ainda, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional quando exigido.

 

TOTAL

423

 

 

(Vide revogação quanto aos ocupantes dos cargos dos Grupos Ocupacionais Técnico Ambiental e Analista Ambiental dada pela Lei nº 19.633, de 28 de abril de 2017)

ANEXO II

Tabela de percentuais para progressão funcional

 

Referências

% sobre o quantitativo de servidores em atividade na respectiva classe de cargo (*)

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10

24,4652
18,9434
14,6678
11,3573
8,7940
6,8092
5,2723
4,0824
3,1610
2,4475

 

(*) O Resultado da aplicação do percentual deve ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

ANEXO III

Tabela de Vencimentos do pessoal da Agência Ambiental

 

CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL

           Vencimento, em R$, a partir de

MAI/2006

NOV/2006

MAI/2007 *

1 - Auxiliar de Gestão Administrativa

  350,00

 

  476,00

 

  700,00

 

2 - Assistente Ambiental

  720,00

 

1.020,00

 

1.500,00

 

3 - Assistente de Gestão Administrativa

  720,00

 

1.020,00

 

1.500,00

 

4 - Analista Ambiental

1.200,00

1.700,00

2.500,00

 

5 - Analista de Gestão Administrativa

1.200,00

 

1.700,00

 

2.500,00

 

 

ANEXO IV

Tabela de progressão funcional dos servidores da Agência Ambiental

 

Referências

% do adicional a ser aplicado sobre o valor do vencimento

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12

5
10
15
20
25
30
35
40
45
50
55
60