estado
de goiás
assembleia
legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos, minerais e vegetais, desde que os créditos cedidos não extrapolem o mandato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 18.821, de 06 de maio de 2015)
Parágrafo Único. A cessão de direitos poderá ser realizada após
o período de mandato, para as finalidades que trata o art. 2º desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18. 174, de
25 de setembro de 2013)
Art. 2º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados para:
I - capitalização do Fundo de Previdência ou amortização extraordinária de dívida com a União, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001;
II - despesas de capital ou despesas correntes da previdência social dos servidores públicos do Estado de Goiás, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2006 e D.O. de 16-01-2007.