Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.386, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
Institui o Programa Estadual
de Assistência e Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO,
cria o Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE e dá outras
providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO
PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS AMEAÇADAS
Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO, vinculado à Secretaria da Segurança
Pública, destinado a prestar, no âmbito do Estado de Goiás, as medidas de
proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam
coagidas ou expostas a grave ameaça, em razão de colaborarem com a investigação
ou processo criminal e criado o seu Conselho Deliberativo - CONDEL/PROVITA-GO.
§ 1º Para
execução do PROVITA-GO, o Estado de Goiás poderá celebrar convênios, acordos,
ajustes ou termos de parceria com a União, com outros Estados, com o Distrito
Federal, com os Municípios e com entidades não governamentais.
§ 2º A
supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de
parceria de interesse do Estado de Goiás ficarão a cargo da Secretaria da
Segurança Pública, por intermédio da Assessoria de Direitos Humanos, seu órgão
com atribuições para o planejamento e a execução da Política de Direitos
Humanos, sem prejuízo da fiscalização exercida por outros órgãos.
Art. 2º A
proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta
a importância da testemunha para a produção da prova, a gravidade da coação ou
da ameaça a sua integridade física ou psicológica e a dificuldade de
preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais.
§ 1º A
proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro,
ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a
vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
§ 2º As
medidas do Programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a
integridade física, psicológica e a reinserção social dos beneficiários, bem
como a cooperação com o Sistema de Segurança Pública e consistem, dentre
outras, em:
I - segurança nos deslocamentos;
II - transferência de residência ou acomodação provisória em
local sigiloso, compatível com a proteção;
III -
preservação da identidade, das imagens e dos dados pessoais;
IV - ajuda financeira mensal, no caso de o beneficiário estar
impossibilitado de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer
fonte de renda;
V - suspensão temporária das atividades funcionais;
VI - assistência social, médica e psicológica;
VII -
apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam
comparecimento pessoal;
VIII -
alteração de nome completo, em casos excepcionais.
§ 3º O
ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele
adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu representante
legal.
§ 4º
Depois de ingressar no Programa, o beneficiário ficará obrigado ao cumprimento
das normas por ele prescritas, por meio de termo de compromisso firmado no
momento de sua inclusão.
§ 5º O
descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui
conduta incompatível do beneficiário, acarretando sua exclusão do Programa,
garantido o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
§ 6º As
medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e
mantidas em sigilo pelo beneficiário, pelos agentes envolvidos em sua execução,
pelos membros do CONDEL/PROVITA-GO e por todos que delas tiverem conhecimento.
Art. 3º
Toda admissão ao Programa ou exclusão dele será precedida de parecer do
Ministério Público ou, na falta deste, de parecer da coordenação de apoio
operacional pertinente, e comunicada à autoridade policial ou ao juiz
competente.
Art. 4º O
Estado de Goiás, por seus diversos órgãos, promoverá a proteção e a reinserção
social dos beneficiários do Programa.
Art. 5º
Poderão solicitar a admissão no PROVITA-GO:
I - o próprio interessado ou seu representante legal;
II - o representante do Ministério Público;
III - a
autoridade policial que conduz a investigação criminal;
IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal;
V - os órgãos e as entidades públicas com atribuições de defesa
dos direitos humanos.
§ 1º Os
pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor
Estadual, devidamente instruídos com:
I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;
II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;
III -
descrição da ameaça ou coação sofridas;
IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da
pessoa cuja proteção se pleiteia;
V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais
em curso em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.
§ 2º O
Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão antes de
serem submetidos à apreciação do CONDEL/PROVITA-GO.
§ 3º O
CONDEL/PROVITA-GO poderá solicitar informações adicionais de órgãos e
entidades, especialmente, dos órgãos do Sistema de Segurança Pública.
§ 4º Se a
decisão do CONDEL/PROVITA-GO for favorável à admissão, o Órgão Executor
Estadual providenciará a inserção do beneficiário na Rede Voluntária de
Proteção.
§ 5º O
Presidente do CONDEL/PROVITA-GO poderá decidir, em caráter provisório, diante
de situações emergenciais e na impossibilidade de imediata convocação do
Colegiado, sobre a admissão da pessoa ameaçada e a adoção de medidas
assecuratórias de sua integridade física e psicológica.
Art. 6º
Não serão admitidas como beneficiárias do PROVITA-GO as pessoas cuja
personalidade e conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento
necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os
indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, sem
prejuízo da eventual prestação de medidas de segurança pelos órgãos do Sistema
de Segurança Pública.
Parágrafo
Único. O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e
dependentes que tenham convivência habitual com as pessoas a que se refere o
caput deste artigo, que estejam coagidos, expostos a ameaça ou em grave
situação de risco, podem ser admitidos no Programa, desde que continue havendo
a colaboração com a investigação ou processo criminal.
Art. 7º
Integram o PROVITA-GO:
I - o Conselho Deliberativo;
II - o Órgão Executor Estadual;
III - a
Rede Voluntária de Proteção.
Seção
I
Do
Conselho Deliberativo
Art. 8º O
Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Assistência e Proteção a Vítimas
e a Testemunhas Ameaçadas - CONDEL/PROVITA-GO é órgão de direção superior,
vinculado à Secretaria da Segurança Pública, e suas atribuições e forma de
funcionamento constarão de seu Regimento Interno.
Parágrafo
Único. O CONDEL/PROVITA-GO, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
instalação proporá seu Regimento Interno e o Regimento Interno do PROVITA-GO,
este com o auxílio do Órgão Executor Estadual, que serão aprovados pelo
Governador do Estado.
Art. 9º O
CONDEL/PROVITA-GO contará com uma assessoria de gestão administrativa e
contábil, formada por, no mínimo, um profissional da Secretaria da Segurança
Pública e outro do Órgão Executor Estadual, com formação e capacitação na área.
Art. 10 O
CONDEL/PROVITA-GO é composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades com os respectivos suplentes:
I -
Secretaria da Segurança Pública;
II -
Ministério Público do Estado de Goiás;
III -
Poder Judiciário do Estado de Goiás;
IV -
Poder Legislativo do Estado de Goiás;
V - Poder
Judiciário Federal no Estado de Goiás;
VI -
Ministério Público Federal no Estado de Goiás;
VII -
Superintendência da Polícia Federal em Goiás;
VIII -
Conselho Estadual de Direitos Humanos;
IX - Ouvidoria-Geral do Estado;
X - Ordem
dos Advogados do Brasil - Secção de Goiás;
XI -
Órgão Executor do Programa;
XII -
Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE;
XIII - duas
entidades da sociedade civil organizada com atuação na área de promoção e
defesa dos direitos humanos.
§ 1º Os
membros do CONDEL/PROVITA-GO, titulares e suplentes, serão indicados pelo
Secretário da Segurança Pública, dentre os representantes previamente
escolhidos pelos órgãos públicos e entidades não governamentais que o compõem,
e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º Os
Conselheiros do CONDEL/PROVITA-GO, titulares e suplentes, serão escolhidos na
forma do § 1º, dentre profissionais com formação e atuação na área de promoção
e defesa dos direitos humanos, para um mandato de dois anos, permitida a
recondução.
§ 3º O
órgão ou entidade integrante do CONDEL/PROVITA-GO terá o prazo de 10 (dez)
dias, contados da solicitação, para indicar seus representantes e respectivos
suplentes, sob pena de perder o direito à representação no respectivo mandato.
Seção
II
Do
Órgão Executor Estadual
Art. 11 A
execução das atividades operacionais do Programa ficará a cargo do Órgão
Executor Estadual, que poderá ser uma entidade não governamental conveniada com
o Estado de Goiás, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, na forma
do § 1º do art. 1º desta Lei, que atuará em parceria com a comunidade, por meio
de uma rede de proteção composta por organizações voluntárias da sociedade
civil e, quando necessário, com o auxilio do poder
público, em especial, da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º Os
agentes incumbidos da execução das atividades do Programa deverão ter formação
e capacitação profissional compatíveis com suas funções.
§ 2º Os
órgãos do Sistema de Segurança Pública prestarão a colaboração e o apoio
necessários à execução do Programa.
Art. 12
Ao Órgão Executor Estadual do PROVITA-GO, que firmar ajuste com o Estado, nos
termos do art. 11, compete adotar providências necessárias à aplicação de
medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica
dos seus beneficiários, fornecer subsídios ao CONDEL/PROVITA-GO e possibilitar
o cumprimento de suas decisões.
Art. 13 O
Órgão Executor Estadual contará com uma coordenação geral, uma coordenação
adjunta, um gestor institucional, uma coordenação da Rede Voluntária de
Proteção, uma equipe técnica multidisciplinar formada, no mínimo, por um
profissional da Psicologia, do Direito e do Serviço Social, e uma equipe de
apoio.
Art. 14 À
coordenação-geral compete, dentre outras, a realização da triagem dos pretensos
beneficiários e o fiel cumprimento das decisões do CONDEL/PROVITA-GO.
Art. 15 À
coordenação adjunta compete coordenar as atividades administrativas e
financeiras do Programa, a elaboração dos planos orçamentário e financeiro e de
investimentos de recursos e a prestação de contas, dentre outras.
Art. 16 À
coordenação da Rede Voluntária de Proteção compete o estabelecimento e a
manutenção de convênios com órgãos e entidades dos governos federal, estadual e
municipais e de parcerias com instituições da sociedade civil, com a finalidade
de apoiar as atividades de reinserção social dos beneficiários do Programa.
Art. 17 À
equipe técnica multidisciplinar compete a realização da triagem técnica dos
pretensos beneficiários, mediante a emissão de laudos, bem como planejar e
executar as ações de auxílio, assistência e orientação social dos beneficiários
do Programa.
Art. 18 À
equipe de apoio compete executar ações relacionadas à movimentação dos
beneficiários do Programa, à sua reinserção social e ao monitoramento, conforme
recomendado pela equipe técnica multiprofissional e determinado pela
coordenação-geral.
Art. 19
As atribuições do Órgão Executor Estadual, de suas coordenações e de suas
equipes técnicas multidisciplinar e de apoio serão definidas no Regimento
Interno do PROVITA-GO.
Art. 20 A
formação e a capacitação dos integrantes das coordenações e das equipes técnica
multidisciplinar e de apoio do Órgão Executor Estadual serão planejadas e
executadas, em ação conjunta, pela Superintendência da Academia Estadual de
Segurança Pública, mediante convênio com a Secretaria da Educação, as entidades
públicas de ensino superior, com órgãos e entidades responsáveis pelo Sistema
Nacional de Proteção a Testemunhas Ameaçadas e em parceria com universidades e
entidades da sociedade civil organizada.
Art. 21 A
remuneração dos profissionais integrantes da equipe técnica multidisciplinar do
Órgão Executor Estadual terá como referência a remuneração estabelecida
nacionalmente pelo governo federal.
Seção
III
Da
Rede Voluntária de Proteção
Art. 22 A
Rede Voluntária de Proteção às Testemunhas e Vítimas da Violência será
integrada por entidades civis e organizações não governamentais, com
reconhecida atuação na área de assistência e desenvolvimento social, de defesa
dos direitos humanos ou na promoção da segurança pública, que se disponham a
promover, voluntariamente, sem auferir lucros ou benefícios, a reinserção
social dos admitidos no Programa, mediante termo de compromisso a ser firmado
com o Órgão Executor Estadual ou com entidades a ele conveniadas.
Art. 23
As atribuições da Rede Voluntária de Proteção, bem como as obrigações de seus
beneficiários serão definidas no Regimento Interno do PROVITA-GO.
CAPÍTULO
II
DO
SERVIÇO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL - SEPDE
Art. 24
Fica criado o Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE - que
consiste na prestação de medidas de proteção à integridade física e psicológica
do depoente especial que serão adotadas, isoladas ou cumulativamente, consoante
as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras:
I - segurança na residência, incluindo o controle de
telecomunicações;
II - escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da
residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III -
transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a
proteção;
IV - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção
concedida;
V - medidas especiais de segurança e proteção da integridade
física e psicológica, inclusive dependência separada dos demais presos, na
hipótese do depoente especial encontrar-se preso, cumprindo condenação
definitiva ou prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.
Art. 25
São beneficiários do SEPDE:
I - o réu
detido ou preso, aguardando julgamento ou cumprindo sentença penal
condenatória, o indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas
modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial e que se disponha
a colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal,
desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou participantes da ação criminosa, a
localização da vítima com a sua integridade física preservada ou a recuperação
do produto do crime;
II - a pessoa que, não admitida ou excluída do PROVITA-GO, corra
risco pessoal e colabore na produção da prova.
Parágrafo
Único. O SEPDE poderá, quando o caso exigir, prestar medidas de proteção às
vítimas de violência de que trata a Lei nº 13.784, de 03 de janeiro de 2001.
Art. 26
Compete à Secretaria da Segurança Pública, por meio de seu órgão com
atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos, o
planejamento e a execução do SEPDE, valendo-se, inclusive, de convênios,
acordos, ajustes e termos de parceria celebrados pelo Estado de Goiás com
órgãos e entidades da Administração Pública e com entidades não governamentais.
§ 1º Os
agentes responsáveis pela execução das medidas de proteção, denominados Agentes
Especiais de Proteção, com identificação própria expedida pela Secretaria da
Segurança Pública, serão destacados dos quadros efetivos dos órgãos que
integram o Sistema de Segurança Pública e terão uma coordenação imediata,
exercida, preferencialmente, por Delegado de Polícia, e subordinada ao órgão
com atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos.
§ 2º A
coordenação-geral, a supervisão e a fiscalização do SEPDE ficarão a cargo do
órgão da Secretaria da Segurança Pública com atribuições para planejamento e
execução da Política de Direitos Humanos, sem prejuízo da atuação de órgãos
correicionais e ouvidorias, dentro das respectivas atribuições.
§ 3º O
SEPDE, dentro de suas atribuições, prestará apoio ao Programa Estadual de
Assistência e Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO.
Art. 27 A
inclusão do beneficiário no SEPDE dar-se-á mediante encaminhamento do
CONDEL/PROVITA-GO, por meio do órgão da Secretaria da Segurança Pública, com
atribuições para planejamento e execução da Política de Direitos Humanos.
§ 1º O
atendimento poderá ser dirigido ou estendido ao cônjuge ou companheiro,
descendente ou ascendente e dependentes que tenham convivência habitual com o
depoente especial ou com a vítima de violência, conforme o especificamente
necessário em cada caso.
§ 2º A
inclusão do beneficiário estará condicionada a sua aceitação e ao cumprimento
de normas específicas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado
no momento da inclusão.
Art. 28 A
exclusão do SEPDE poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - mediante solicitação escrita do beneficiário ou de seu
representante legal, sendo denominada, neste caso, "desligamento
voluntário";
II - por decisão do Coordenador-Geral do SEPDE, diante de conduta
incompatível do beneficiário com as normas de segurança ou quando cessadas as
circunstâncias que ensejaram a inclusão;
III - por
decisão da Secretaria da Segurança Pública, pelo órgão próprio responsável pela
coordenação-geral.
Parágrafo
Único. Será lavrado termo de desligamento voluntário ou de exclusão, com
anuência do órgão da Secretaria da Segurança Pública responsável pelo SEPDE,
nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato, assegurados o devido
processo legal, a ampla defesa e o contraditório, exceto no caso de
desligamento voluntário.
Art. 29
Compete à coordenação-geral do SEPDE acompanhar a investigação, o inquérito ou
o processo criminal, receber intimações e providenciar o comparecimento das
pessoas sob custódia, bem como informar a Secretaria da Segurança Pública sobre
o desenvolvimento das atividades do SEPDE.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 30
Todos os integrantes dos órgãos e das entidades envolvidos nas atividades do
PROVITA-GO e do SEPDE devem agir de modo a preservar a segurança e a
privacidade dos beneficiários.
Art. 31
Considerada a especificidade de cada situação, os beneficiários do PROVITA-GO
devem ter prioridade no acesso a programas governamentais.
Art. 32
As funções dos membros-titulares do CONDEL/PROVITA-GO e dos respectivos
suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas
serviço público relevante para todos os fins.
Art. 33
As indicações do Coordenador-Geral do Programa Estadual de Assistência e
Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA-GO e do
Coordenador-Geral do Serviço Estadual de Proteção ao Depoente Especial - SEPDE,
feitas pela Secretaria da Segurança Pública, serão referendadas pelo
CONDEL/PROVITA-GO e pela Assessoria de Direitos Humanos, que poderão sabatinar
os indicados em sessão especialmente convocada para esse fim.
Art. 34
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, consideradas de natureza
sigilosa, obedecerão a regime especial de execução, sujeitando-se ao exame dos
órgãos de controle interno e externo.
Art. 35 O
PROVITA-GO e o SEPDE serão financiados com recursos oriundos da União, do
Estado e de campanhas de arrecadação de fundos, promovidas pelo
CONDEL/PROVITA-GO e pelo Órgão Executor Estadual.
Art. 36
Os processos administrativos referentes ao PROVITA-GO e ao SEPDE terão
prioridade de tramitação em todos os órgãos do Poder Executivo.
Art.
37 Ficam revogados os arts.
4º e 5º da Lei nº 13.784, de 3 de
janeiro de 2001.
Art. 38 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO
DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de novembro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.2008.