estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 13.784, DE 03 DE JANEIRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre a proteção e auxílio às vítimas da violência e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado, através de seus órgãos ou instituições, prestará auxílio, proteção e assistência às vítimas de violência.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entender-se-á por vítima de violência:

 

I - a pessoa que tenha sofrido lesões físicas ou mentais, sofrimento psicológico, violência em seus direitos e garantias fundamentais, como consequência de ações ou omissões previstas como crime na legislação penal;

 

II - o cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente e dependentes que tenham convivência habitual e que efetivamente possuam relação de dependência econômica com a pessoa designada no inciso anterior;

 

III - a testemunha sob coação ou grave ameaça por haver presenciado ou indiretamente tomado conhecimento de atos criminosos e detenha informações necessárias à investigação e apuração dos fatos pelas autoridades competentes.

 

Art. 3º A proteção, o auxílio e a assistência às vítimas, previstos no art. 1º desta lei, consistem em:

 

I - informar, orientar e assessorar as vítimas de violência, nos envolvimentos com questões de natureza criminal, civil, familiar ou constitucional;

 

II - colaborar para a adoção de medidas imediatas de reparação ao dano ou lesão sofrida pela vítima;

 

III - acompanhar as diligências policiais ou judiciais, especialmente nas situações de crimes violentos, inclusive com escolta e segurança nos deslocamentos da residência, tanto para comparecimento ao trabalho ou para a prestação de depoimentos;

 

IV - apoiar o pleito de ressarcimento do dano causado à pessoa ou ao patrimônio;

 

V - velar pela integridade e segurança das vítimas e testemunhas, incluindo a segurança na residência e o controle de telecomunicações;

 

VI - garantir acesso à educação para os filhos menores que perderem o sustento familiar, através de concessão de bolsas de estudo;

 

VII - apoiar programas pedagógicos relacionados com o trabalho de readaptação social e profissional das vítimas;

 

VIII - realizar levantamentos estatísticos e manter banco de dados sobre o acompanhamento dos casos de vítimas de violência;

 

IX - promover eventos e publicações, de periodicidade trimestral, de esclarecimento ao público sobre este programa de proteção, auxílio e assistência às vítimas de violência;

 

X - elaborar e veicular campanhas de prevenção à violência e de conscientização da população quanto à importância de contribuir para a investigação e apuração de atos criminosos;

 

XI - priorizar o atendimento preferencial e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar junto à Defensoria Pública do Estado em relação aos serviços de assistência jurídica gratuita. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.795, de 26 de julho de 2017)

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas - PROVITA - Go, vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Justiça, com a finalidade de garantir a proteção das vítimas e testemunhas coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com o inquérito policial, ou processo criminal, observadas as disposições da Lei federal n. 9.807, de 13 de julho de 1999. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.890, de 13 de janeiro de 2010)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.386, de 27 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. O PROVITA - Go será integrado por um Conselho Deliberativo, com constituição, estrutura, atribuições e demais disposições que lhe forem pertinentes a serem definidas em decreto do Governador do Estado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.890, de 13 de janeiro de 2010)

 (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.386, de 27 de novembro de 2008)

 

Art. 5º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça destacará, dentro dos quadros efetivos dos órgãos que a integram, os agentes que prestarão os serviços de proteção às vítimas e testemunhas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.890, de 13 de janeiro de 2010)

(Dispositivo revogado pela Lei nº 16.386, de 27 de novembro de 2008)

 

Parágrafo Único. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos será previamente cientificado dos agentes destacados, ministrando, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, programa específico de treinamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.890, de 13 de janeiro de 2010)

 (Dispositivo revogado pela Lei nº 16.386, de 27 de novembro de 2008)

 

Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 7º As medidas constantes nos artigos anteriores não prejudicarão aquelas previstas nos dispositivos da Lei federal n. 9.807, de 13 de julho de 1999.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Antônio de Pádua França Gonçalves

 

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.01.2001.