Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.536, DE 12 DE MAIO DE 2009

 

 

Institui o Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, gerido por seu Presidente, o Fundo Penitenciário Estadual -FUNPES-, com a finalidade de alocar recursos e meios para custear a execução de programas, ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - destina-se ao provimento de recursos para manutenção dos programas finalísticos, aparelhamento e reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes e cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, no âmbito da execução penal.

 

Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES:

 

I - as dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual -LOA-; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

II - doações em geral, contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis, destinadas especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

III - recursos financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal, estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não-governamentais -ONGs-, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele destinados especificamente; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

IV - o produto dos recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe são devidos, bem como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais proferidas em seu favor; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

V - rendimentos oriundos de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao Sistema Prisional e de alienação de bens de produção própria das unidades prisionais do Estado, quer sejam do setor industrial, quer do agropecuário ou artesanal; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

VI - rendimentos da contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados com terceiros, para a utilização de mão-de-obra de reeducandos; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

VII - transferências financeiras da União, de outros estados e de municípios, bem como de seus fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

VIII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

IX - o produto da arrecadação de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de ajustes ou de previsão legal; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

X - quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados legalmente. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

XIV - multa criminal prevista no art. 49 do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.030, de 05 de outubro de 2015)

 

§ 1º A destinação do produto da prestação pecuniária prevista nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, ao Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES -, fica a critério do juiz de direito em cada caso, nos termos da legislação federal em vigor.

 

§ 2º A execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso XIV deste artigo é atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei nº 19.030, de 05 de outubro de 2015)

 

Art. 4º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - destinam-se a:

 

I - construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais;

 

II - aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário;

 

III - aquisição de material permanente para atividades de inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, telecomunicação, veículos e mobiliários;

 

IV - execução de projetos de:

 

a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;

b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;

c) assistência judiciária às pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, carentes;

d) assistência social aos dependentes das pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas;

e) formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos da Gerência da Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos;

f) educação preventiva sobre o uso de drogas;

g) esclarecimento ao público sobre as questões relacionadas a drogas;

 

V - execução do Projeto Político-Pedagógico do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal - CESEP -, destinado à formação, capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor penitenciário;

 

VI - execução de projetos da Gerência de Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos;

 

VII - custeio de despesas de participação do Estado como membro regional de organismos nacionais e internacionais que se dediquem às questões das drogas;

 

VIII - auxílio na manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica, com a alocação de recursos provenientes de transferências da União ao Estado (incluído pela Lei Complementar nº 119/2005);

 

IX - custos de sua própria gestão, inclusive com despesas de pessoal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de suas receitas;

 

X - transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;

 

XI - quaisquer outros custos afetos à execução penal e às finalidades previstas no art. 7º desta Lei.

 

XII - custear encargos sociais; contratações por tempo determinado; benefícios assistenciais; despesas de exercícios anteriores; indenizações e restituições; outros serviços de terceiros (pessoas física e jurídica); diárias; ajuda de custo; material de consumo; premiações culturais e artísticas; desportivas e outros; material de distribuição gratuita; passagens e despesas com locação; serviços de consultoria; obrigações tributárias e contributivas; auxílio transporte; sentenças judiciais; investimento; transferência a municípios; obras e instalações; equipamentos e material permanente; aquisição de imóveis; e inversões financeiras. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 5º As receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em conta corrente bancária única do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de recolhimento via DARE e somente após prévia aquiescência da Secretaria de Estado da Fazenda, em processo próprio, as receitas poderão ser depositadas diretamente na conta corrente única do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 6º Aplica-se à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

 

Art. 7º Os recursos do FUNPES serão aplicados atendendo-se às necessidades da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal em programas, projetos e ações afetos à execução penal, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pela gestão deliberativa, observadas as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 8º Sem prejuízo do controle interno exercido pela Controladoria- Geral do Estado, o FUNPES submeter-se-á à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e a auditorias que, porventura, a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal determinar. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 9º Os bens recebidos em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo FUNPES serão incorporados ao patrimônio da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 10 O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 11 O FUNPES será gerido com a utilização da estrutura administrativa da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, dela fazendo parte sua gestão. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 12 O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - será gerido com a utilização da estrutura administrativa da Secretaria da Segurança Pública, dela fazendo parte a sua gestão.

 

Art. 13 O FUNPES será administrado com observância dos seguintes níveis de gestão: (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

I - Gestão Deliberativa: exercida pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas a realizar; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

II - Gestão Administrativa e Financeira: será exercida pela Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Parágrafo Único. Serão designados um tesoureiro e um contador para o FUNPES, escolhidos, preferencialmente, entre os servidores efetivos pertencentes ao quadro da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, ou colocados à sua disposição, observado o seguinte: (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

I - o tesoureiro ficará responsável pela fiscalização, agrupamento e arrecadação das receitas do FUNPES; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

II - o contador deverá estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e será responsável pela escrituração contábil, prestação de contas e demais providências correlatas às despesas ordenadas relativas à execução orçamentária e financeira; (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

III - a Gerência de Planejamento e Finanças será responsável pelo planejamento e pela execução financeira e orçamentária do FUNPES. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 14 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei nas partes que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor de R$ 590.354,00 (quinhentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), destinados à implementação do fundo criado por esta Lei.

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios com órgãos federais celebrados pelas extintas Agência Goiana do Sistema Prisional e Secretaria da Justiça, recursos diretamente arrecadados, reserva de contingência (Tesouro Estadual) e excesso de arrecadação.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.