Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal,
gerido por seu Presidente, o Fundo Penitenciário Estadual -FUNPES-, com a
finalidade de alocar recursos e meios para custear a execução de programas,
ações, atividades e projetos, visando à consolidação da política penitenciária
do Estado de Goiás. (Redação dada pela Lei nº
17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 2º O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - destina-se ao provimento de recursos para manutenção dos programas finalísticos, aparelhamento e reaparelhamento, contratação de serviços, construção, reforma e ampliação, aquisição de materiais para processamento de dados e materiais permanentes e cobertura de demais despesas para apoiar a execução de projetos, no âmbito da execução penal.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES:
I - as
dotações que lhe forem consignadas na Lei Orçamentária Anual -LOA-; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
II - doações em geral,
contribuições em dinheiro, outros valores, de bens móveis e imóveis, destinadas
especificamente ao Fundo por organismos ou entidades nacionais e
internacionais, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito público ou
privado; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de
27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
III - recursos
financeiros decorrentes de convênios celebrados com governos, federal,
estaduais e municipais, empresas privadas, organizações não-governamentais
-ONGs-, organismos nacionais e internacionais e órgãos públicos, a ele
destinados especificamente; (Redação dada
pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
IV - o produto dos
recolhimentos de multas e de prestações pecuniárias que lhe são devidos, bem
como de arrecadação de bens em decorrência de decisões judiciais proferidas em
seu favor; (Redação dada pela Lei nº 17.616,
de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
V - rendimentos oriundos
de cessões ou concessões onerosas de uso de espaços públicos pertencentes ao
Sistema Prisional e de alienação de bens de produção própria das unidades
prisionais do Estado, quer sejam do setor industrial, quer do agropecuário ou
artesanal; (Redação dada pela Lei nº 17.616,
de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
VI - rendimentos da
contraprestação pelos custos administrativos na execução de ajustes celebrados
com terceiros, para a utilização de mão-de-obra de reeducandos;
(Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de
abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
VII - transferências
financeiras da União, de outros estados e de municípios, bem como de seus
fundos, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e de órgãos, quando feitas, especificamente, em seu nome; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
VIII – Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de
21 de novembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
IX - o produto da
arrecadação de multas, juros e atualização monetária, decorrentes de ajustes ou
de previsão legal; (Redação dada pela Lei nº
17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
X - quaisquer outros rendimentos que lhe forem destinados legalmente. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
XIV - multa criminal
prevista no art. 49 do Decreto-Lei
federal nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.030, de
05 de outubro de 2015)
§ 1º A destinação do produto da prestação pecuniária
prevista nos incisos VI, VII e VIII deste artigo, ao Fundo Penitenciário
Estadual - FUNPES -, fica a critério do juiz de direito em cada caso, nos
termos da legislação federal em vigor.
§ 2º
A execução do valor das multas criminais a que se refere o inciso XIV deste
artigo é atribuição privativa da Procuradoria-Geral do Estado, com apoio da
Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária. (Redação dada pela Lei nº 19.030, de 05 de
outubro de 2015)
Art. 4º Os recursos do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - destinam-se a:
I - construção, reforma e ampliação de Unidades Prisionais;
II - aquisição de materiais de consumo para processamento de dados, segurança, indústria, agropecuária, saúde, educação e aperfeiçoamento do servidor penitenciário;
III - aquisição de material permanente para atividades de inteligência, equipamentos de áudio, vídeo, foto, processamento de dados, telecomunicação, veículos e mobiliários;
IV - execução de projetos de:
a) formação profissional, educacional e cultural das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;
b) reintegração social das pessoas privadas de liberdade provisória, sentenciadas e egressas;
c) assistência judiciária às pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas, carentes;
d) assistência social aos dependentes das pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciadas;
e) formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento e recuperação de dependentes químicos da Gerência da Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos;
f) educação preventiva sobre o uso de drogas;
g) esclarecimento ao público sobre as questões relacionadas a drogas;
V - execução do Projeto Político-Pedagógico do Centro de Excelência do Sistema de Execução Penal - CESEP -, destinado à formação, capacitação e ao aperfeiçoamento do servidor penitenciário;
VI - execução de projetos da Gerência de Assistência à Saúde e Recuperação de Dependentes Químicos;
VII - custeio de despesas de participação do Estado como membro regional de organismos nacionais e internacionais que se dediquem às questões das drogas;
VIII - auxílio na manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica, com a alocação de recursos provenientes de transferências da União ao Estado (incluído pela Lei Complementar nº 119/2005);
IX - custos de sua própria gestão, inclusive com despesas de pessoal, até o limite de 50% (cinquenta por cento) de suas receitas;
X - transporte e recambiamento de pessoas privadas de liberdade provisória ou sentenciada, inclusive de ou para outra Unidade da Federação;
XI - quaisquer outros custos afetos à execução penal e às finalidades previstas no art. 7º desta Lei.
XII
- custear encargos sociais; contratações por tempo determinado; benefícios
assistenciais; despesas de exercícios anteriores; indenizações e restituições;
outros serviços de terceiros (pessoas física e jurídica); diárias; ajuda de
custo; material de consumo; premiações culturais e artísticas; desportivas e
outros; material de distribuição gratuita; passagens e despesas com locação;
serviços de consultoria; obrigações tributárias e contributivas; auxílio
transporte; sentenças judiciais; investimento; transferência a municípios;
obras e instalações; equipamentos e material permanente; aquisição de imóveis;
e inversões financeiras. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de
01/01/2011)
Art. 5º As
receitas previstas nesta Lei serão recolhidas por meio do Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE), em conta corrente bancária única do
Tesouro Estadual. (Redação dada pela
Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Parágrafo Único.
Excepcionalmente, em caso de impossibilidade de recolhimento via DARE e somente
após prévia aquiescência da Secretaria de Estado da Fazenda, em processo
próprio, as receitas poderão ser depositadas diretamente na conta corrente
única do Tesouro Estadual. (Redação
dada pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
Art. 6º Aplica-se à execução financeira do Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.
Art. 7º Os
recursos do FUNPES serão aplicados atendendo-se às necessidades da Agência
Goiana do Sistema de Execução Penal em programas, projetos e ações afetos à
execução penal, segundo planos de aplicações, apreciados e aprovados pela
gestão deliberativa, observadas as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 8º Sem prejuízo do
controle interno exercido pela Controladoria- Geral do Estado, o FUNPES
submeter-se-á à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, e a
auditorias que, porventura, a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal
determinar. (Redação dada pela Lei nº 17.616,
de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 9º Os bens recebidos
em doações, adjudicados, penhorados, cedidos ou adquiridos pelo FUNPES serão
incorporados ao patrimônio da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 10 O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei nº 19.505, de 21 de
novembro de 2016)
(Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 11 O FUNPES será
gerido com a utilização da estrutura administrativa da Agência Goiana do
Sistema de Execução Penal, dela fazendo parte sua gestão. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art.
12 O Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES - será gerido com a utilização da
estrutura administrativa da Secretaria da Segurança Pública, dela fazendo parte
a sua gestão.
Art. 13 O FUNPES será
administrado com observância dos seguintes níveis de gestão: (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
I - Gestão Deliberativa:
exercida pelo Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal,
cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas a realizar; (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
II - Gestão
Administrativa e Financeira: será exercida pela Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril
de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Parágrafo Único. Serão
designados um tesoureiro e um contador para o FUNPES, escolhidos,
preferencialmente, entre os servidores efetivos pertencentes ao quadro da
Agência Goiana do Sistema de Execução Penal, ou colocados à sua disposição,
observado o seguinte: (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
I - o tesoureiro ficará
responsável pela fiscalização, agrupamento e arrecadação das receitas do
FUNPES; (Dispositivo incluído pela Lei nº
17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
II - o contador deverá
estar devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e será
responsável pela escrituração contábil, prestação de contas e demais
providências correlatas às despesas ordenadas relativas à execução orçamentária
e financeira; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
III - a Gerência de
Planejamento e Finanças será responsável pelo planejamento e pela execução
financeira e orçamentária do FUNPES. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de
01/01/2011)
Art. 14 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei nas partes que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Lei nº 17.616, de 27 de abril de 2012, com efeitos a partir de 01/01/2011)
Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais no valor de R$ 590.354,00 (quinhentos e noventa mil, trezentos e cinquenta e quatro reais), destinados à implementação do fundo criado por esta Lei.
Parágrafo Único. Os recursos necessários à abertura dos créditos especiais de que trata este artigo serão provenientes de convênios com órgãos federais celebrados pelas extintas Agência Goiana do Sistema Prisional e Secretaria da Justiça, recursos diretamente arrecadados, reserva de contingência (Tesouro Estadual) e excesso de arrecadação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de maio de 2009, 121º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-05-2009.