Estado de goiás
assembleia legislativa
LEI
Nº 16.920, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre licitações,
contratos, convênios, outros ajustes e atos administrativos pertinentes a
obras, serviços, compras, alienações, locações e utilização de bens públicos
por terceiros, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 1º
Esta Lei disciplina o regime jurídico de licitações, contratos, convênios,
outros ajustes e atos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras,
alienações, locações e utilização de bens públicos por terceiros, no âmbito dos
Poderes do Estado de Goiás, em consonância com as normas gerais estabelecidas
pela Lei federal que estabelece normas sobre licitações e contratos
administrativos e com as disposições dos arts. 4º, inciso III, e 92 da
Constituição do Estado de Goiás.
§ 1º
Aplicam-se as disposições desta Lei aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, aos Tribunais de Contas, bem como ao Ministério Público e a outros
órgãos constitucionais autônomos integrantes da estrutura do Estado de Goiás,
às suas autarquias, fundações e fundos especiais.
§ 2º As
sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Estado de Goiás poderão editar regulamentos
próprios, os quais, após aprovados pela autoridade de nível superior a que
estiverem vinculadas, deverão ser publicados na imprensa oficial, ficando
sujeitos às disposições desta Lei.
§ 3º Para
a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes celebrados com órgãos
e entidades da Administração Pública Federal, poderão ser adotados as normas e
os procedimentos licitatórios previstos na legislação federal, quando tal
exigência for condição para a obtenção de recurso.
§ 4º Para
a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos
provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil
seja parte, poderão ser admitidos, na respectiva licitação, as condições
decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais
aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e os procedimentos
daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros
fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do
financiamento ou da doação e que não conflitem com o princípio do julgamento
objetivo, nem sejam objeto de despacho motivado da unidade que realizar o
procedimento aquisitivo, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente
superior.
Art. 2º
Fica organizado, nos termos desta Lei, o Sistema de Gestão de Aquisições e
Contratações Governamentais destinado à administração de aquisições,
contratações, convênios e outros ajustes que impliquem execução
orçamentário-financeira.
§ 1º O
sistema de que trata o caput tem por finalidade:
I - fixar
e promover a implementação de políticas, estratégias, diretrizes e prioridades
relativas à administração de aquisições, contratações, convênios e outros
ajustes;
II -
efetivar planejamento, organização, direção, coordenação, controle e
regulamentação das atividades de administração de aquisições, contratações,
convênios e outros ajustes;
III -
garantir a observância dos princípios constitucionais e administrativos
aplicáveis a licitações, contratos, convênios e outros ajustes;
IV -
propiciar a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração;
V -
ampliar o poder de compra, otimizando os procedimentos de aquisições e
contratações, reduzindo os custos administrativos;
VI -
priorizar a informatização dos processos de gestão de aquisições e contratações
governamentais;
VII -
otimizar a organização e eficiência dos sistemas estaduais de gestão de
suprimentos, logística e de patrimônio;
VIII -
implementar a articulação e integração com os sistemas de planejamento e
orçamento, de administração das finanças estaduais e de controle interno;
IX -
promover transparência e controle social sobre a execução
orçamentário-financeira da Administração, no âmbito de suas competências.
§ 2º As
atribuições do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais serão
exercidas sem prejuízo das competências legais da Procuradoria-Geral do Estado,
dos sistemas de controle interno e externo e do Ministério Público Estadual.
Seção
II
Dos
Princípios e das Garantias Gerais
Art. 3º
As contratações de obras e serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões e locações, bem como a outorga de permissões pela
Administração serão obrigatoriamente precedidas de licitação, ressalvados os
casos previstos em lei.
Art. 4º A
licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, sendo,
portanto, processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade,
eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e de outros correlatos.
§ 1º É
vedado aos agentes públicos, sob pena de responsabilidade:
I -
admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e
estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, sede ou do
domicílio dos licitantes, ou de qualquer outra circunstância impertinente ou
irrelevante para o objeto específico do contrato;
II -
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive quanto a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvados o disposto no
§ 2º e os critérios previstos no art. 3º da Lei federal nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, ou em norma que vier a substituí-la, os quais passam a ser
aplicáveis à Administração.
§ 2º Em
igualdade de condições e somente como critério de desempate, será assegurada
preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I -
produzidos ou prestados no País por empresas brasileiras de capital nacional;
II -
produzidos no País;
III -
produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e desenvolvimento
de tecnologia no País.
§ 3º São
públicos e acessíveis a todos os atos do procedimento licitatório, mas o
conteúdo das propostas será conservado em sigilo até a sua oportuna abertura em
sessão pública, conforme previsto nesta Lei.
§ 4º O
acesso aos autos em que tramitar procedimento aquisitivo obedecerá aos ritos e
prazos disciplinados em ato da unidade central de aquisições e contratações,
visando a resguardar a igualdade de condições de vista aos interessados e
segurança dos procedimentos.
§ 5º
Todos os valores, preços e custos utilizados em licitações e contratos da
Administração terão como expressão monetária a moeda corrente nacional,
ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art. 5º É assegurado a todo cidadão, nos termos previstos nesta Lei,
desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos
trabalhos, amplo direito de acompanhamento, vigilância e
participação do procedimento licitatório, bem como de representação contra
eventuais irregularidades que chegarem ao seu conhecimento.
Parágrafo
Único. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou pelas
entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel
observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei,
assegurando-se-lhes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
que lhes sejam inerentes.
Art. 6º
No pagamento das obrigações relativas a fornecimento de bens, locações,
realização de obras e prestação de serviços, para cada fonte diferenciada de
recursos, a unidade da Administração obedecerá à estrita ordem cronológica das
datas de sua exigibilidade.
§ 1º A
administração de cada Poder, órgão constitucionalmente autônomo e entidade da
Administração fará publicar, nos respectivos sites oficiais, na internet, a
relação de todas as faturas emitidas por seus contratados, indicando as datas
de efetivo protocolo no órgão ou na entidade, e dos respectivos vencimentos e
pagamentos.
§ 2º
Qualquer pagamento fora da ordem de que trata o caput deste artigo somente
poderá ocorrer quando presentes relevantes razões de interesse público e
mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada,
preferencialmente de forma eletrônica.
§ 3º Os
créditos a que se refere este artigo terão seus valores atualizados pelos
critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.
§ 4º A
atualização de que trata o § 3º, cujo pagamento será feito junto com o
principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderem aos
créditos a que se referem.
§ 5º
Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos
valores totais não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 77,
sem prejuízo do que dispõe seu § 3º, deverão ser efetuados no prazo de até 10
(dez) dias úteis, contados da apresentação da fatura, cuja despesa tenha sido
devidamente liquidada.
Art. 7º
São princípios norteadores do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações
Governamentais: unidade, impessoalidade, independência funcional, segregação de
funções, legalidade, moralidade, transparência, economicidade, celeridade,
segurança, isonomia, eficácia e efetividade.
Parágrafo
Único. A administração de aquisições, contratações e outros ajustes, enquanto
atividade essencial ao funcionamento da administração pública, será organizada
de forma que resguarde, no âmbito do serviço público, a proteção ao
cidadão-consumidor dos bens adquiridos e serviços contratados pela
Administração, bem como resguarde a ordem econômica e livre concorrência nos
procedimentos aquisitivos custeados com recursos públicos.
Seção
III
Das
Definições
Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - obra
- toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta;
II -
serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse
para a Administração, tais como: demolição; conserto; instalação; montagem;
operação; limpeza e conservação; guarda; vigilância; transporte, de bens ou de
valores; reparação; adaptação; manutenção; locação de bens; publicidade; seguro
ou trabalhos técnico-profissionais;
III -
compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou
parceladamente;
IV -
aquisição - diz respeito à compra de bens ou à contratação de serviços;
V - bem
ou serviço comum - todo aquele cujo padrão de desempenho e qualidade possa ser
objetivamente definido no edital, com base nas especificações usuais no
mercado;
VI -
alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
VII -
obra, ou serviço ou compra de grande vulto - aquela contratação cujo valor
estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o valor mínimo estabelecido
para a realização obrigatória de concorrência de obras e serviços de
engenharia;
VIII -
licitação por item - único procedimento licitatório composto por uma
pluralidade de certames, de que podem resultar diferentes contratos, destinado
à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração,
quando estes puderem ser adjudicados a licitantes distintos;
IX -
licitação de alta complexidade técnica - aquela que envolva alta
especialização, quando este fator for de extrema relevância para garantir a
execução do objeto a ser contratado;
X -
execução direta - a realizada por órgão ou entidade da Administração, pelos
próprios meios;
XI -
execução indireta - a que órgão ou entidade da Administração contrata com
terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a)
empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo e total;
b)
empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do
serviço por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa
- quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou
sem fornecimento de materiais;
d)
empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua
integralidade, compreendendo todas as etapas de obras, serviços e instalações
necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao
contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos
técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional e
com as características adequadas às finalidades do objeto da aquisição;
XII -
projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço de engenharia, ou
complexo de obras ou serviços de engenharia objeto da licitação, elaborado com
base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do
empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição
dos métodos e do prazo de execução, tais como o conjunto de projetos
arquitetônico, elétrico, estrutural, hidráulico, o memorial descritivo,
cronograma físico-financeiro, dentre outros, quando se tratar de obras civis;
XIII - projeto
executivo - conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução
completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT -;
XIV -
termo de referência - conjunto de elementos necessários para a caracterização
de bens e serviços de forma precisa, suficiente e clara, devendo conter
elementos capazes de propiciar avaliação de custo pela Administração diante de
orçamento detalhado, definição de métodos, estratégia de suprimento, valor
estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma
físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do
contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do
contrato, prazo de execução e sanções;
XV -
administração pública - a administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entendendo-se como a dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas da União, do
Estado e dos Municípios, do Ministério Público e de outros órgãos
constitucionais autônomos, com abrangência inclusive, às entidades com
personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as
fundações por ele instituídas ou mantidas;
XVI -
Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a
Administração Pública Estadual opera e atua concretamente;
XVII -
imprensa oficial - veículo oficial de divulgação da administração pública,
sendo para a União e para o Estado de Goiás os respectivos Diários Oficiais e
outros veículos criados para esse fim, inclusive diários eletrônicos;
XVIII -
contrato - todo e qualquer ajuste entre entes ou entidades públicas e pessoas
físicas ou jurídicas privadas, de qualquer natureza, e entre entidades
públicas, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e
estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada;
XIX -
contratante - ente ou entidade da administração pública signatário do
instrumento contratual;
XX -
contratado - pessoa física ou jurídica signatário de contrato com a
administração pública;
XXI -
convênio - ajuste celebrado sem objetivo de lucro, em regime de mútua
cooperação, entre entes ou entidades da administração pública ou entre estas e
entidades privadas de qualquer natureza, visando à realização de objetivos de
interesse comum dos partícipes, em que, havendo repasse de recursos, estes
permanecerão com a natureza de dinheiro público, gerando a obrigação de prestar
contas ao Tribunal de Contas correspondente, independentemente da denominação
utilizada;
XXII -
protocolo de intenções - documento de natureza prévia, caracterizado pela
ausência do rigor formal e que prevê atividades futuras, inclusive de
cooperação técnica, cujas obrigações, quando seus signatários representarem
entidades distintas e para o desenvolvimento de suas atividades houver
necessidade de repasse de recursos, serão formalizadas por convênios e/ou
contratos;
XXIII -
parceria público-privada - acordo firmado entre o Estado e agente do setor
privado, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou
em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em
que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração
são incumbidos ao parceiro privado, devendo ser instrumentalizada mediante
prévio processo licitatório na modalidade concorrência, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos na Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, ou norma
que vier a substituí-la;
XXIV -
comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a
função de receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos às
licitações e ao cadastramento de licitantes;
XXV -
Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais -SGA - compreende
a estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos
ligados à administração de aquisições, contratações, convênios e outros
ajustes, dele fazendo parte a unidade central de aquisições e contratações,
unidade central de registro cadastral e setoriais de licitação;
XXVI -
unidade central de aquisições e contratações - destinada a promover a
normatização, orientação e avaliação das aquisições de bens e serviços e sua
execução centralizada, quando for o caso, no âmbito de cada Poder, órgão
constitucional autônomo, ou entidade da Administração;
XXVII -
unidade central de registro cadastral - destinada a proceder ao exame dos documentos
necessários ao cadastramento dos interessados, licitantes e convenentes e
acompanhar o seu desempenho perante a Administração;
XXVIII -
unidade setorial de licitação - destinada a promover os procedimentos
licitatórios do órgão ou entidade a que se vincula;
XXIX -
unidade central de controle interno - destinada a proceder ao controle,
acompanhamento e à avaliação da legalidade da execução dos contratos e
convênios, no âmbito de cada Poder ou órgão constitucional autônomo;
XXX -
equilíbrio econômico-financeiro do contrato - relação de equivalência,
originariamente pactuada, entre os encargos assumidos pelo contratado e a sua
remuneração;
XXXI -
caso fortuito ou força maior - acontecimento extraordinário, superveniente,
imprevisível no momento da celebração do contrato, exterior à vontade das
partes e inteiramente irresistível;
XXXII -
empresa brasileira - a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede
e administração no País;
XXXIII -
serviços contínuos - são os serviços de natureza e necessidade permanentes para
a administração pública, de execução protraída de forma contínua no tempo, cuja
interrupção pode causar riscos ou prejuízos, o que torna obrigatória a sua
prestação;
XXXIV -
pregoeiro - servidor público designado para realizar licitação na modalidade
pregão, em sua forma eletrônica ou presencial;
XXXV -
seguro-garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações
assumidas em licitações e contratos;
XXXVI -
concessão de serviço público - é o contrato administrativo, precedido de
licitação na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração delega, por
prazo determinado, a pessoa jurídica pública ou privada, ou a consórcio de
empresas a organização e o funcionamento de um serviço público, reservando a si
tarefa de fiscalização, controle e regulamentação, respeitado sempre o
equilíbrio econômico-financeiro do ajuste;
XXXVII -
concessão de obra pública - é o contrato administrativo, precedido de
licitação, na modalidade de concorrência, pelo qual a Administração ajusta, por
prazo determinado, com pessoa jurídica pública ou privada, a edificação, total
ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou o melhoramento de obra pública,
ficando o controle, a fiscalização e a regulamentação da sua utilização a cargo
do poder concedente, a quem cabe preservar o equilíbrio econômico-financeiro da
avença;
XXXVIII -
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública - é o
contrato administrativo, decorrente de licitação, na modalidade de
concorrência, por prazo determinado, celebrado com pessoa jurídica pública ou
privada, tendo como objeto a edificação, reforma, ampliação ou o melhoramento
de obra ou de bem público, seguidos da organização ou do funcionamento de
serviço público, fiscalizado, controlado e regulamentado pelo concedente,
respeitado o equilíbrio econômico-financeiro e a modicidade das tarifas;
XXXIX -
permissão de serviço público - é a delegação, pelo poder concedente, mediante
licitação, a título precário, da prestação de serviços públicos a pessoa física
ou jurídica, em seu próprio nome e por sua conta e risco;
XL -
concessão de uso de bem público - é o contrato administrativo, precedido de
licitação, pelo qual a Administração acorda com o particular a utilização ou
exploração exclusiva de bem público;
XLI -
permissão de uso de bens públicos - é o ato administrativo, precedido de
licitação, pelo qual a Administração acorda com o particular, a título precário,
a utilização ou exploração de bem público;
XLII -
autorização de uso de bens públicos - é o ato administrativo por meio do qual a
Administração acorda com o particular, mediante remuneração ou com imposição de
encargos, a utilização ou exploração de bem público para atividades ou usos
específicos e transitórios, a título precário;
XLIII -
jornal estadual de grande circulação - é o que possua tiragem diária e
abrangência de distribuição em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos
municípios do Estado, estes com pelo menos o mesmo percentual de participação
no total da população estadual, além de grande aceitação popular, atestadas,
por certificador independente, de notório reconhecimento regional ou nacional;
XLIV -
sistema de credenciamento - é o conjunto de procedimentos por meio dos quais a
Administração credencia, mediante chamamento público, os fornecedores aptos a
prestar determinados serviços ou fornecer determinados bens, quando o interesse
público for mais bem atendido com a multiplicidade de fornecedores simultâneos.
Parágrafo
Único. A utilização de nomenclatura diversa, com o intuito de burlar as normas
estabelecidas nesta Lei, para a realização de licitações, elaboração de
contratos e outros ajustes por ela disciplinados, motivará a aplicação de
sanções disciplinares, sem prejuízo das cominações tratadas na Lei federal nº
8.429, de 02 de junho de 1992, ou em norma que vier a substituí-la.
Seção
IV
Da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 9º
No intuito de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito estadual,
ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica
nas contratações públicas, a administração pública poderá realizar processo
licitatório:
I -
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações até o limite de valor definido no art. 48,
inciso I, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou
em norma que vier a substituí-la;
II - em
que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado
não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em
que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O
valor licitado por unidade orçamentária, por meio do disposto neste artigo, não
poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
§ 2º Na
hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
ou da entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º
Aplicar-se-ão às microempresas e empresas de pequeno porte as disposições
contidas nos arts. 113, 114 e 119 desta Lei.
Art. 10
Não se aplica o disposto no art. 9º desta Lei quando:
I - os critérios
de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não
houver o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado;
IV - a
licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 77 e 78 desta
Lei.
Seção
V
Da
Administração de Material e de Serviço
Art. 11
Os bens e serviços necessários, no âmbito de cada Poder ou órgão constitucional
autônomo, serão adquiridos por intermédio das unidades setoriais de licitação
ou pela unidade central de aquisições e contratações, de acordo com os
procedimentos previstos no Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações
Governamentais.
§ 1º A
unidade central de aquisições e contratações de cada Poder deverá estabelecer a
padronização e especificação de bens e serviços e definir os itens de materiais
e serviços que deverão ser licitados de forma centralizada.
§ 2º A
unidade central de aquisições e contratações disponibilizará, com as
respectivas especificações, a lista dos materiais, serviços e gêneros
padronizados, atualizando-a periodicamente.
§ 3º A
padronização realizar-se-á mediante prévio procedimento administrativo, no qual
constem as justificativas técnicas e econômicas, e será formalizada por meio de
ato da unidade central de aquisições e contratações.
Art. 12 O
catálogo unificado de bens e serviços, elaborado, mantido e controlado pela
unidade central de aquisições e contratações de cada Poder, estabelecerá
famílias, grupos e classes, de forma genérica ou específica, em razão da
natureza dos materiais ou serviços, constando a qualificação dos mesmos.
§ 1º O
catálogo disponibilizará as especificações e os códigos para efeito de
solicitação de material e de serviço e controle de estoque.
§ 2º Os
bens e serviços, ou grupos de bens e serviços poderão, independentemente de sua
natureza, ser arrolados de forma genérica.
§ 3º A unidade
central de aquisições e contratações acompanhará permanentemente, no âmbito de
sua atuação, a utilização de itens de bens e serviços e procederá à atualização
no catálogo.
§ 4º O
catálogo unificado de bens e serviços, elaborado pela unidade central de
qualquer dos Poderes, Tribunais de Contas, Ministério Público e outros órgãos
constitucionais autônomos integrantes da estrutura do Estado de Goiás, poderá
ser utilizado pelos demais, mediante manifestação de interesse.
CAPÍTULO
II
DAS
OBRAS E DOS SERVIÇOS
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 13
Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos
atos ou contratos realizados e responsabilidade de quem lhes deu causa, sem que
se atendam aos seguintes requisitos:
I -
existência de projeto básico, com a identificação do profissional responsável
pela sua elaboração, sua assinatura e Anotação de Responsabilidade Técnica
-ART-, aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos
interessados em participar do processo licitatório;
II -
projeto executivo;
III - disponibilidade de recursos
orçamentários;
IV -
adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação,
utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares
necessários à execução projetada;
V - estimativa do orçamento do
empreendimento, detalhado em planilhas que expressem a composição de seus
custos unitários, disponíveis para consulta de qualquer cidadão;
VI - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício financeiro e nos dois subsequentes;
VII -
declaração do ordenador de despesa de que a despesa tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA) e compatibilidade com o Plano
Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
VIII - o
produto da obra ou serviço esteja contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 110
da Constituição Estadual, quando for o caso.
§ 1º
Entende-se como disponibilidade de recursos orçamentários, para os fins do
disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - a efetiva
existência de dotação que assegure o pagamento das obrigações decorrentes de
obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de
acordo com o respectivo cronograma;
II - a
previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros,
compreendendo também aqueles que advenham do repasse de verbas assegurado por
outro órgão ou entidade pública, mediante convênio ou outro ajuste específico.
§ 2º O
projeto executivo, previsto no inciso II do caput, é facultativo para licitação
de serviços de engenharia que não envolvam complexidade técnica ou obras cujo
valor não ultrapasse o limite previsto para a modalidade convite.
Art. 14 É vedado incluir no objeto da licitação:
I - a
obtenção de recursos financeiros para a sua execução, seja qual for sua origem,
exceto, nos termos da legislação específica, nos casos de empreendimentos
executados e explorados sob o regime de concessão ou permissão;
II - o
fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões do projeto básico ou executivo;
III -
bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações
exclusivas, salvo nos casos em que forem tecnicamente imprescindíveis, conforme
justificativa escrita e documentada pelos setores técnicos, expressamente
autorizada pela autoridade superior competente, ou, ainda, quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Parágrafo
Único. Não será ainda computada como valor da obra ou serviço, para fins de
julgamento das propostas de preços, a atualização monetária das obrigações de
pagamento, desde a data final de cada período de aferição até a do respectivo
pagamento, que será calculada pelos mesmos critérios estabelecidos
obrigatoriamente no ato convocatório.
I - visão
global da obra, permitindo a identificação de seus elementos constitutivos;
II -
viabilidade técnica do empreendimento, prevendo soluções técnicas globais e
localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de
reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto
executivo e de realização das obras e montagem;
III -
orçamento detalhado do provável custo global da obra ou do serviço, com base em
quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados;
IV -
identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a
incorporar-se à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento;
V -
definição dos métodos de avaliação do custo da obra e de sua compatibilidade
com os recursos disponíveis;
VI -
definição do prazo de execução;
VII -
informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos,
instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para a sua execução;
VIII -
subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a
sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e
outros dados necessários em cada caso;
IX -
avaliação do impacto ambiental e seu adequado tratamento, se for o caso.
Parágrafo
Único. Aplicam-se as especificações do projeto básico de obras e serviços de
engenharia previstas neste artigo, no que couber e for pertinente, ao termo de
referência dos demais tipos de serviços.
I -
segurança;
II -
funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução,
conservação e operação;
IV - possibilidade do emprego de
mão-de-obra, materiais, tecnologia e matéria-prima existentes no local de
execução, conservação e operação;
V -
facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da
obra ou serviço;
VI -
adoção das normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII -
impacto ambiental.
Art. 17 A
execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade,
previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.
§ 1º É proibido o retardamento imotivado da execução
de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária
para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de
ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade
competente a que se refere o art. 82 desta Lei.
§ 2º A execução de obras, serviços, bem como as compras,
efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se
comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com
vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à
ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
§ 3º Na
execução de obras e serviços e nas compras parceladas de bens, nos termos do §
2º, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de
corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a
execução do objeto em licitação.
§ 4º É
vedada a utilização da modalidade "convite “ou "tomada de
preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou
ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local, que possam ser
realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços “ou "concorrência",
respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza
específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade
diversa daquela do executor da obra ou do serviço.
Art. 18 A
execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e
aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas
anteriores, à exceção, consoante o disposto no art. 13, § 2º, do projeto
executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das
obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
Art. 19
Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução de
obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o
autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - a
empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto
básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente,
acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a
voto ou controlador, responsável técnico, ou subcontratado;
III -
servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante ou responsável pela
licitação;
IV -
qualquer agente público, assim definido no art. 202, § 3º, desta Lei, impedido
de contratar com a administração pública por vedação constitucional ou legal.
§ 1º É
permitida a participação do autor do projeto ou da empresa, a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, na licitação ou na execução da obra ou
serviço, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou
gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º O
disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço
que incluam a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou
pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º
Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a
existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica,
e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras,
incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 4º Aplica-se
o disposto no § 3º aos membros da comissão de licitação.
Art. 21 As obras e serviços poderão ser executados das seguintes formas:
I -
execução direta;
II -
execução indireta, nos regimes:
a)
empreitada por preço global;
b)
empreitada por preço unitário;
c)
tarefa;
d)
empreitada integral.
Art. 22 O disposto nos arts. 13 a 21 e 23 a 24 desta Lei aplica-se, no
que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade da licitação.
Art. 23 Para os efeitos desta Lei, considera-se como prestação de serviço o
fornecimento de alimentação preparada para cadeias, presídios, hospitais,
escolas, creches e similares, sujeita às normas regulamentares especiais
expedidas pelos órgãos competentes, observad os as peculiaridades locais e
os seguintes requisitos:
I - preço
por unidade de refeição;
II -
determinação da periodicidade do fornecimento;
III -
cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada de acordo
com os gêneros usuais na localidade;
IV -
adoção de refeições industrializadas, onde houver condições para sua
manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração;
V - periódica
fiscalização, pelas autoridades sanitárias competentes, sobre a qualidade e
condição de higiene dos alimentos fornecidos.
Art. 24
Qualquer cidadão poderá requerer à administração pública os quantitativos das
obras e preços unitários de determinada obra executada.
Seção
II
Dos
Serviços Técnicos Profissionais Especializados
Art. 25
Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
I -
estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II -
pareceres, perícias e avaliações em geral;
III -
assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV -
fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V -
patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI -
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII -
restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§ 1º
Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação previstos nesta Lei, os
contratos para prestação de serviços técnicos profissionais especializados
deverão, preferencialmente, ser licitados mediante a modalidade de concurso,
com prévia estipulação de prêmios ou remuneração, atendidas as demais
disposições desta Lei.
§ 2º A
empresa de prestação de serviços técnicos profissionais especializados que
apresente a relação dos integrantes de seu corpo técnico em procedimento
licitatório, ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de
licitação, fica obrigada a garantir que os referidos profissionais realizem
pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.
§ 3º A
Administração somente poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço
técnico especializado, inclusive da área de informática, se o autor ou
contratado ceder os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração
puder utilizá-los de acordo com o previsto no regulamento de concurso ou no
ajuste para sua elaboração.
§ 4º
Quando o projeto se referir a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de
todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia
de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e
aplicação da obra.
Seção
III
Das
Concessões e Das Permissões
Art. 26
As obras públicas podem ter a sua execução delegada sob a forma de concessão e
os serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão.
§ 1º Na
concessão de serviço público, a concessionária atua em seu próprio nome, por
sua conta e risco, e é remunerada, em regra, por meio de tarifas pagas pelos
usuários, podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária, no
edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
§ 2º Na
concessão de serviço público precedida de execução de obra pública, a
concessionária atua em seu próprio nome, por sua conta e risco, sendo
remunerada por meio de exploração da obra e/ou de tarifas pagas pelos usuários,
podendo o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de
licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem
exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
§ 3º A
permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão,
precedido de licitação, no qual deve estar consignado o seu caráter precário.
Art. 27
Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de
serviços públicos os dispositivos desta Lei, desde que não conflitem com a
legislação específica sobre o assunto.
Parágrafo
Único. As exigências contidas nos incisos III e V do art. 13 desta Lei serão
dispensadas nas licitações para concessão de serviços com execução prévia de
obras, quando não forem previstos desembolsos por parte da Administração
concedente.
CAPÍTULO
III
DA
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS
Art. 28
Nenhuma aquisição de bens e serviços comuns poderá ser efetuada sem a adequada
caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários para seu
pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver
dado causa.
Art. 29
As aquisições deverão, sempre que possível:
I -
atender ao princípio da padronização e à compatibilidade de especificações
técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de
manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas
por intermédio do sistema de registro de preços;
III -
obedecer às condições de aquisição e pagamento semelhantes às que prevalecerem
no setor privado, para os negócios da mesma espécie, inclusive com pagamento em
prestações parceladas, observada a legislação orçamentária;
IV - ser
subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias, para serem
aproveitadas as peculiaridades do mercado, visando à economicidade;
V -
balizar-se pelos preços de mercado e pelos habitualmente praticados no âmbito
dos demais órgãos e entidades da administração pública, mediante troca de
informações;
VI -
definir as unidades e quantidades a serem adquiridas, em função da estimativa
de consumo e utilização prováveis;
VII -
prever condições de guarda e armazenamento que evitem a deterioração do
material adquirido.
§ 1º
Sempre que houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a
autoridade responsável deverá justificar, perante seu superior hierárquico,
eventual decisão de parcelamento.
§ 2º
Aplicam-se as regras do art. 17 às aquisições parceladas de bens.
§ 3º
Aplicam-se aos fornecimentos em geral as vedações previstas no art. 19 desta
Lei.
§ 4º Nas
aquisições de bens, bem como nas de serviços comuns, deverão constar as
especificações completas dos objetos a serem adquiridos sem indicação de marcas
ou características exclusivas, salvo nos casos em que forem tecnicamente
imprescindíveis, conforme justificativa escrita e documentada pelos setores
técnicos, expressamente autorizada pela autoridade superior competente, por
meio da formalização de termo de referência, independentemente da nomenclatura
utilizada.
§ 5º O
recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido para a
modalidade convite deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três)
membros.
§ 6º
Quando for conveniente à Administração, face aos custos inerentes ou à
estrutura logística necessária ao armazenamento e distribuição, a Administração
poderá contratar o fornecimento parcelado de bens, por período determinado,
cujo objeto constituirá lote específico.
Art. 30
Poderá ser realizada a pré-qualificação de produtos regida por meio de edital
específico, aplicando-se, no que couber, as regras previstas para o
credenciamento.
Parágrafo
Único. A comprovação da pré-qualificação de produtos poderá ser exigida na fase
de apresentação das propostas.
Art. 31
Será dada publicidade, mensalmente, na imprensa oficial e em quadro de avisos
de amplo acesso público, a relação de todas as aquisições realizadas no
exercício pela administração direta e indireta, de maneira a permitir a
identificação do bem ou serviço adquirido, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o procedimento de aquisição, o nome do fornecedor e o valor total da
operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e
inexigibilidade de licitação.
§ 1º
Qualquer cidadão poderá apresentar denúncia, perante a autoridade máxima do
órgão ou da entidade que processou a aquisição, relativa ao superfaturamento
dos preços constantes da relação de compras acima mencionada.
§ 2º A
publicidade de que trata o caput deste artigo poderá se dar, alternativamente,
de forma contínua por meio eletrônico de acesso livre à unidade de controle
interno, aos órgãos de controle externo e ao cidadão.
CAPÍTULO
IV
DO
REGISTRO DE PREÇOS
Art. 32
As contratações de serviços e a aquisição de bens pela Administração serão,
sempre que possível, processadas mediante o sistema do registro de preços,
podendo este ser utilizado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:
I -
quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de
contratações frequentes;
II -
quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o
desempenho de suas atribuições;
III -
quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;
IV -
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o
quantitativo a ser demandado pela Administração.
§ 1º
Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de
informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada
e caracterizada a vantagem econômica.
§ 2º O
registro de preços deverá ser precedido de pesquisa do mercado e comparação dos
preços praticados pela Administração.
§ 3º
Far-se-á o registro dos preços de serviços e fornecimentos mediante licitação
nas modalidades de pregão ou concorrência, devendo constar dos editais:
I -
estipulação prévia da forma de controle, reajuste e atualização dos preços
registrados;
II -
prazo de validade original do registro não superior a um ano, prorrogável uma
única vez por igual período, sem alteração dos quantitativos originalmente
registrados;
III -
estimativa das quantidades a serem provavelmente adquiridas ou utilizadas pela
Administração, na medida de suas necessidades e segundo a conveniência do
serviço, durante o prazo de validade do registro;
IV -
sanções para a recusa injustificada do beneficiário ao fornecimento dos bens ou
da prestação dos serviços, dentro do limite máximo previsto;
V -
previsão de cancelamento do registro, por inidoneidade superveniente ou
comportamento irregular do beneficiário, ou, ainda, no caso de substancial
alteração das condições do mercado.
§ 4º
Durante seu prazo de validade, as propostas selecionadas no registro de preços
ficarão à disposição da Administração, para que se efetuem as contratações nas
oportunidades e quantidades necessárias, até o limite estabelecido.
§ 5º A
existência de preços registrados, sempre em Atas vigentes, não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando
facultada a ela a utilização de outros meios previstos nesta Lei.
§ 6º O
beneficiário do registro de preços, em igualdade de condições, tem direito à
preferência para a contratação, dentro dos limites previstos, do prazo de
validade estabelecido e das condições da proposta, tantas vezes quantas
necessitar a Administração.
§ 7º O
sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível,
deverá ser informatizado.
§ 8º
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro
geral, em razão da sua incompatibilidade com o vigente no mercado.
Art. 33 A
Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da administração pública que não seja partícipe no
item ou lote específico do certame licitatório, mediante prévia consulta à
unidade gerenciadora, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os
órgãos e as entidades que não participaram do registro de preços, quando
desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu
interesse junto à unidade gerenciadora da Ata, para que esta indique os
possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a
ordem de classificação.
§ 2º
Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento ou
prestação do serviço, desde que não haja prejuízo às obrigações anteriormente
assumidas.
§ 3º Em relação aos órgãos e às
entidades aderentes à Ata de Registro de Preços, as aquisições a que se refere
este artigo não poderão exceder, por ente federado, a 100% (cem por cento) dos
quantitativos registrados na respectiva Ata.
§ 4º A
Ata de Registro de Preços será assinada pela autoridade competente para
homologar o procedimento licitatório que lhe deu origem, ou por aquela
competente para gerir a Ata de Registro de Preços, e pelo adjudicatário,
vinculando-se este último ao cumprimento de todas as condições de sua proposta,
cujo preço foi registrado, e às normas editalícias e legais durante toda a
vigência da Ata.
§ 5º No
procedimento de adesão a lote de Ata de Registro de Preços, é permitida a
contratação de fornecimento parcial dos bens ou serviços nela constantes, desde
que isso não desequilibre a proposta cujo preço foi registrado para o lote.
Art. 34 A
Ata de Registro de Preços, excepcionalmente, mediante justificativa da
autoridade competente, poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições
contidas no art. 154.
Art. 35
Os preços registrados serão publicados trimestralmente, para orientação da
Administração, na imprensa oficial ou permanentemente por meio eletrônico de
acesso livre aos cidadãos e órgãos de controle.
Art. 36
As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração,
quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, por meio da modalidade
pregão, observarão, ainda, o seguinte:
I - são
considerados bens e serviços comuns da área de saúde aqueles necessários ao
atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais do mercado;
II -
quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não
puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos
licitantes quantos forem necessários para atingir a totalidade do quantitativo
demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos
licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;
III - na
impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente
poderão ser registrados outros preços diferentes daqueles da proposta
vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior,
devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em
valor inferior ao limite máximo admitido.
CAPÍTULO
V
DOS
BENS PÚBLICOS ESTADUAIS
Seção
I
Da
Alienação
Art. 37 A
alienação, a qualquer título, dos bens da Administração, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida
de avaliação, obedecendo às seguintes normas:
I -
quanto a imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos,
inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na modalidade de leilão ou concorrência, dispensada esta nos
seguintes casos:
a) dação
em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas
"f" e "h";
c)
permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 77;
e) venda
a outro ente ou entidade da administração pública;
f)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos,
destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou
de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública;
g)
procedimentos de regularização fundiária;
h)
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso,
locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local,
com área de até 250 m ² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no
âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social,
desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
II -
quanto a móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta
última nos seguintes casos:
a) dação
em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação;
c) doação
para entidades públicas, após avaliação de sua oportunidade e conveniência,
condicionada à declaração de inservibilidade;
d)
permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração
pública;
e) venda
de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação
específica;
f) venda
de títulos, na forma da legislação pertinente;
g) venda
de bens produzidos ou comercializados por entidade da administração pública ou,
excepcionalmente, por ente público, com a interveniência de órgão específico,
em virtude de suas finalidades;
h) venda
de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração
pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe;
III -
quanto a embarcações e aeronaves, dependerá de autorização legislativa
específica e será procedida mediante licitação, preferencialmente por leilão.
Parágrafo
Único. Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I do caput
deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao
patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo
beneficiário.
Art. 38 A
alienação de bens móveis ou imóveis dar-se-á preferencialmente por meio de
licitação na modalidade leilão público.
Art. 39 A
doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão,
obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de
reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de
interesse público devidamente justificado.
Art. 40
Na hipótese do art. 39, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em
garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão
garantidas por hipoteca em segundo grau, em favor do doador.
Art. 41
Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação
limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5%
(cinco por cento) do preço da avaliação.
Art. 42 A
venda de bens imóveis da administração pública, que deverá ser feita mediante
concorrência ou leilão público, observará, além de outras disposições desta
Lei, as condições previstas em regulamento e no edital de licitação e o
seguinte:
I - na venda
por leilão público, a publicação do edital observará os mesmos prazos legais
aplicáveis à concorrência pública;
II - os
licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - o
preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel,
estabelecido em avaliação feita pela Administração;
IV - em
caso de bens imóveis, cuja aquisição tenha decorrido de procedimentos judiciais
ou de dação em pagamento, a alienação dependerá ainda de comprovação de sua
necessidade ou utilidade.
Art. 43
Entende-se por investidura, para os fins desta Lei, a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra
pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca
inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinquenta por
cento) do valor fixado para licitação destinada a compras e serviços, que não
os de engenharia, na modalidade convite.
Art. 44
Para efeito da alienação de bens públicos, a avaliação administrativa será
efetuada por uma comissão especial, composta de, no mínimo, 3 (três) membros,
tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados e
estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da
licitação ou do processo de sua dispensa.
§ 1º
Quando se tratar de alienação de bens imóveis, a avaliação será efetuada por
engenheiro avaliador, ou outro profissional legalmente habilitado, na forma
prevista em legislação específica.
§ 2º Não
alcançado o preço mínimo da avaliação do bem imóvel a ser alienado, inclusive
embarcação ou aeronave, repetir-se-á a licitação e, caso não seja novamente
alcançado o preço mínimo, proceder-se-á a nova avaliação.
§ 3º Não
alcançado o preço mínimo da avaliação do bem móvel a ser alienado, ficará a
critério da comissão de alienação reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento)
o valor inicial.
Seção
II
Da
Utilização de Bens Públicos por Terceiros
Art. 46 A concessão de direito real de uso será
outorgada, na forma da legislação pertinente, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência, para transferir a terceiros, como direito real
resolúvel, inter vivos ou mortis causa, por tempo certo e determinado, o uso
gratuito ou remunerado de bem público imóvel, com específica destinação aos
fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra
exploração de interesse social, sob pena de reversão, no caso de desvirtuamento
da finalidade contratual.
Parágrafo
Único. Independerá de licitação a concessão de direito real de uso de bens
imóveis estaduais:
I - quando
outorgada a outro órgão ou entidade da administração pública;
II -
quando o uso se destinar a concessionário de serviço público;
III -
para os assentamentos urbanos da população de baixa renda em terras públicas
estaduais não utilizadas ou subutilizadas, nos termos da Constituição do
Estado;
IV - para
a realização da política agrícola e fundiária estadual, nos termos e para os
fins previstos na Constituição do Estado;
V - para
entidades filantrópicas, com a finalidade da efetiva utilização vinculada a
seus fins específicos.
Art. 47 A
concessão de uso de bens públicos imóveis será outorgada em caráter gratuito ou
mediante remuneração, sempre com imposição de encargos, com prazo determinado,
e precedida de licitação, na modalidade adequada, conforme os limites de
valores estabelecidos na forma do art. 53 desta Lei.
Parágrafo
Único. Independerá de licitação a concessão de uso de bens públicos de qualquer
natureza às organizações sociais vencedoras de licitação para celebração de
contrato de gestão, exclusivamente quanto aos bens necessários ao cumprimento
do referido contrato.
Art. 48 A
cessão de uso de bens públicos estaduais móveis ou imóveis far-se-á
gratuitamente, ou em condições especiais, a entidade de sua administração
indireta ou a outras pessoas jurídicas integrantes da administração pública,
para que sejam por elas utilizados, sempre com predeterminação de prazo e,
quando cabível, atribuição de encargos.
Art. 49 A
permissão de uso de bens públicos estaduais será efetuada a título precário,
por ato administrativo, em caráter gratuito ou mediante remuneração, sempre com
imposição de encargos e após chamamento público dos interessados para seleção,
dispensado este quando o permissionário for entidade filantrópica ou
assistencial.
Art. 50 A
autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração
ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos
específicos e transitórios, a título precário.
CAPÍTULO
VI
DA
LICITAÇÃO
Seção
I
Disposições
Gerais
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados
residentes ou sediados em outros locais.
Seção
II
Das
Modalidades de Licitação
Art. 52 São modalidades de licitação, unicamente, as seguintes, vedada a
combinação entre si:
I -
concorrência;
II -
tomada de preços;
III -
convite;
IV -
pregão;
V -
concurso;
VI -
leilão.
§ 1º Nos
casos em que couber convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços
e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
§ 2º As
licitações internacionais devem ser realizadas na modalidade de concorrência,
ou pregão, podendo ser utilizada a tomada de preços ou convite, caso a unidade
central de registro cadastral disponibilize o cadastro internacional de
fornecedores, observados os limites de valor fixados para cada modalidade.
§ 3º Os
contratos celebrados pela Administração, para aquisição de bens e serviços
comuns, serão precedidos, preferencialmente, de licitação pública na modalidade
pregão, sempre que possível na sua forma eletrônica.
Art. 53
Instituído o Conselho de que trata o art. 89, respeitadas a independência dos
Poderes e a autonomia dos órgãos de destaque constitucional, poderá ele fixar
os valores limites, por meio de resolução, para definição das modalidades
licitatórias no âmbito da Administração.
Parágrafo
Único. No caso de consórcio público, quando regido por esta Lei, aplicar-se-á o
dobro dos valores estabelecidos na forma deste artigo, quando formado por até 3
(três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Subseção
I
Da
Concorrência
Art. 54
Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pelo chamamento universal de
quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução do seu objeto.
Art. 55 A
concorrência será, necessariamente, adotada para:
I -
compra de bens imóveis;
II -
concessões de direito real de uso após prévia autorização legislativa,
ressalvados os casos previstos no art. 46, parágrafo único;
III -
concessão de serviço público;
IV -
registros de preços, nos casos em que não se aplicar a modalidade pregão;
V -
alienação de bens móveis ou imóveis, quando a Administração não optar pelo
leilão público;
VI -
aquisição de bem ou contratação de obra ou serviço, quando não se aplicar a
modalidade pregão, cujo montante seja igual ou superior àquele fixado nos
termos do art. 53.
Art. 56 A
exigência de utilização da modalidade de licitação concorrência, para a
aquisição de imóveis, não atinge a aquisição de embarcações e aeronaves.
Subseção
II
Da
Tomada de Preços
Art. 57
Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados que atendem a
todas as condições exigidas no edital para habilitação, observada a necessária
qualificação.
Art. 58 É
vedada a utilização da modalidade tomada de preços para parcelas de uma mesma
obra ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de
concorrência, salvo quando se tratar de parcelas de natureza específica, que
possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela
do executor da obra ou serviço.
Subseção
III
Do
Convite
Art. 59 Convite
é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu
objeto, escolhidos preferencialmente dentre os fornecedores cadastrados e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório, e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 1 (um) dia útil da data de apresentação das
propostas.
§ 1º
Existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite
realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatória a convocação de, no
mínimo, 1 (um) novo interessado, enquanto existirem cadastrados não-convidados
nas últimas licitações.
§ 2º
Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for
impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 1º deste
artigo, tais circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo,
para que ele prossiga regularmente, sob pena de realização de novo convite e
responsabilização daqueles que deram causa à situação.
Art. 60 É
vedada a utilização da modalidade convite, para parcelas de uma mesma obra,
aquisição ou serviço, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o
caso de tomada de preços ou concorrência, salvo quando se tratar de parcelas de
natureza específica, que possam ser executadas por pessoas ou empresas de
especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
Art. 61
Limita-se a utilização da modalidade convite à licitação de bens, obras e
serviços que possam ser licitados por menor preço.
Art. 62 A
documentação de que tratam os arts. 122 e 123 desta Lei poderá ser dispensada,
no todo ou em parte, mediante ato fundamentado do responsável pela dispensa,
nos casos de convite.
Subseção
IV
Do
Pregão
Art. 63
Pregão é a modalidade de licitação destinada à aquisição de bens e serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita por
meio de propostas escritas e lances, em única sessão pública que pode ser
fracionada após abertura das propostas de preço para verificação mais detalhada
de sua aceitabilidade, ou por meio da utilização de recursos de tecnologia da
informação.
§ 1º A
licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias.
§ 2º A
vedação de que trata o § 1º deste artigo não se aplica a serviços de engenharia
caracterizados como serviços comuns, prestados de forma padronizada por um
número significativo de possíveis fornecedores, mesmo quando executados por
entidade especializada e requererem anotação de responsabilidade técnica.
Art. 64 O
pregão será realizado em sessão pública presencial ou por meio de sistema
eletrônico.
Art. 65
Compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação a
designação do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio para a condução do
certame dentre servidores públicos efetivos.
§ 1º
Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer tal atribuição.
§ 2º Será
designado como pregoeiro preferencialmente servidor público efetivo do quadro
técnico permanente da unidade central de aquisições e contratações.
§ 3º A
equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada no mínimo, em 2/3 (dois
terços) por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração,
para prestar-lhe a necessária assistência.
§ 4º Nos
órgãos ou entidades em que, justificadamente, não se dispuser de servidor
público efetivo para assumir a função de pregoeiro, a autoridade competente
poderá, provisoriamente, designar servidor público comissionado.
Art. 66
São competências do pregoeiro a gestão das atividades das sessões públicas,
presenciais ou eletrônicas, a realização dos atos preparatórios relativos à
fase interna do certame, nos pregões para os quais foi designado por autoridade
competente e, especialmente:
I -
coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
II -
receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;
III -
iniciar a sessão pública do pregão;
IV -
receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
V -
receber e examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade
quanto às condições de habilitação;
VI -
receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;
VII -
proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à
classificação dos proponentes;
VIII -
conduzir a etapa competitiva dos lances;
IX -
proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
X -
indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI -
proceder à abertura do envelope de habilitação do licitante que apresentou a
melhor proposta e verificar a regularidade da documentação apresentada, a fim
de declará-lo vencedor;
XII -
negociar diretamente com os proponentes para que seja obtido preço melhor;
XIII -
adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço
aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XIV -
receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua
decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;
XV -
elaborar, juntamente com a equipe de apoio, a Ata da sessão do pregão;
XVI -
encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão,
à autoridade superior para a homologação e contratação.
Art. 67
Para a participação no pregão é vedada a exigência de:
I -
garantia de proposta;
II -
aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame;
III -
pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes ao fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo estimado de sua reprodução gráfica, e
aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o
caso.
Art. 68
Precederá a abertura da sessão pública de pregão, presencial ou eletrônico, o
seguinte procedimento:
I - a
convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso no
Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas e, também, quando
o valor estimado da contratação atingir o limite fixado para tomada de preços,
em jornal diário de grande circulação no Estado;
II - no
aviso da licitação deverão constar a definição clara e precisa do objeto, a
indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a
íntegra do edital, bem como local, dia e hora da realização da sessão pública;
III - o prazo
fixado no edital para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis, conforme disposto
no art. 74, IV;
IV - os
editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, na internet.
Art. 69
Como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá
apresentar nova planilha de preços, com os valores readequados ao que tiverem
sido ofertados na fase de lance e manter as condições de habilitação.
§ 1º Se o
licitante vencedor não celebrar o contrato ou não apresentar situação regular,
é facultado à Administração examinar e verificar a aceitabilidade das propostas
subsequentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo
da aplicação das sanções previstas nesta Lei.
§ 2º
Quando da realização de contratação com autor de proposta subsequente àquela
classificada em primeiro lugar em licitação em que se adotou a modalidade
pregão, deverá a Administração negociar o valor da contratação, procurando
aproximá-lo daquele ofertado pelo primeiro colocado.
Art. 70 O
pregão presencial atenderá, no que couber, às disposições constantes dos arts.
63 a 69, devendo ser observados, ainda, os seguintes procedimentos específicos:
I - a
sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital, devendo o
licitante ou seu representante legal, devidamente presente à sessão, realizar
seu credenciamento, comprovando, se for o caso, que possui os necessários
poderes para formulação de propostas, lances e negociação, bem como para a
prática dos demais atos inerentes ao certame;
II -
concluída a fase de credenciamento, os licitantes deverão entregar ao pregoeiro
a declaração de pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação
previstas no edital e os envelopes da proposta de preço e dos documentos de
habilitação;
III -
iniciada a sessão pública do pregão, não cabe desistência da proposta, salvo
por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito pelo pregoeiro;
IV - o
pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e
classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham
apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por
cento), relativamente à de menor preço;
V -
quando não forem verificadas, no mínimo, 3 (três) propostas escritas de preços
nas condições definidas no inciso IV, o pregoeiro classificará as propostas
subsequentes de menor preço, até o máximo de 3 (três), para que seus autores
participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas
propostas escritas;
VI - em
seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos
proponentes selecionados, que deverão, de forma sucessiva e distinta,
apresentá-los, a começar pelo do autor da proposta selecionada de maior preço,
seguido dos demais, em ordem decrescente, até que não haja mais lances;
VII -
somente serão admitidos lances verbais em valores inferiores aos anteriormente
propostos pelo mesmo licitante;
VIII - a
desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro,
implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último
preço apresentado, para efeito de ordenação das propostas;
IX - não se
realizando lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta
escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X - caso
não se realizem lances verbais pelos licitantes selecionados e a proposta de
menor preço vier a ser desclassificada, ou ainda inabilitada, o pregoeiro
deverá restabelecer a etapa competitiva de lances entre os licitantes,
obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;
XI -
havendo apenas uma proposta, desde que atenda a todas as condições do edital e
estando o seu preço compatível com os praticados no mercado, poderá ela ser
aceita, devendo o pregoeiro negociar, visando a obter preço melhor;
XII -
declarado o encerramento da etapa competitiva, o pregoeiro examinará a
aceitabilidade da primeira oferta classificada, quanto ao objeto e valor,
decidindo motivadamente a respeito;
XIII -
concluída a etapa classificatória das propostas e dos lances verbais e sendo
aceitável a proposta de menor preço, o pregoeiro dará início à fase de
habilitação com a abertura do envelope contendo a documentação do proponente da
melhor oferta, confirmando as suas condições de habilitação;
XIV -
para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
prevista nesta Lei, relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica,
qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal, bem como a comprovação
de não-realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de
16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a partir de 14
(quatorze) anos;
XV - a
documentação relativa a habilitação jurídica, qualificação econômico-financeira
e regularidade fiscal será preferencialmente comprovada por meio de certificado
de regularidade junto à unidade central de registro cadastral ou, em se
tratando de órgão ou entidade não abrangidos pelo referido cadastro, por
certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na
legislação geral;
XVI -
constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVII - se
a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances
entre os licitantes, obedecendo aos critérios dos incisos IV e V deste artigo;
XVIII -
quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá publicar
novo aviso de pregão e estabelecer outra data, para o recebimento de novas
propostas;
XIX - a
qualquer momento o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para
que seja obtido preço melhor;
XX -
declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar,
motivadamente, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, por meio do
registro da síntese das suas razões, em Ata a ser processada na forma do art.
206 e seguintes, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada
implicará a decadência do direito de recurso e, consequentemente, a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor pelo pregoeiro;
XXI -
decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o
pregoeiro fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a autoridade
superior homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o
contrato no prazo estabelecido no edital;
XXII -
para a contratação, o licitante vencedor deverá encaminhar, no prazo de até 2
(dois) dias úteis após o encerramento da sessão, nova planilha de preços, com
os valores readequados aos que tiverem sido ofertados no lance verbal;
XXIII - o
prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se prazo superior
não estiver fixado no edital.
Art. 71 O
pregão eletrônico atenderá às disposições relativas ao pregão presencial, no
que lhe for aplicável, devendo ser observados, ainda, os procedimentos
específicos abaixo relacionados:
I - como
condição para participação do pregão por meio eletrônico é necessário,
previamente, o credenciamento pelos usuários e os licitantes;
II - o
credenciamento se dará por meio da atribuição de chave de identificação e ou
senha individual;
III - a
perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao
provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso;
IV - o
credenciamento do usuário será pessoal e intransferível para acesso ao sistema,
sendo o mesmo responsável por todos os atos praticados nos limites de suas
atribuições e competências;
V - o
credenciamento do usuário implica sua responsabilidade legal e a presunção de
sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão;
VI - o
licitante é responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios, resultante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo
sistema, ainda que ocorra sua desconexão;
VII - O
uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros;
VIII - a
sessão pública do pregão terá início no dia e horário fixados no edital;
IX - a
participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha de identificação
do licitante e subsequente encaminhamento de proposta de preço até a data e
horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
X - como
requisito para participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo
próprio do sistema, o pleno conhecimento e atendimento das exigências de
habilitação previstas no edital;
XI - no
caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no
edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente
com a proposta de preços;
XII -
iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da
proposta, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito
pelo pregoeiro;
XIII - a
partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico,
com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância
com as especificações e condições estabelecidas no edital;
XIV -
aberta a etapa competitiva, todos os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados
do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XV - os
licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado e as
regras de aceitação dos mesmos, estabelecidas no edital convocatório;
XVI - o
licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema;
XVII - o
sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances em valores superiores
aos anteriormente apresentados pelo mesmo licitante;
XVIII -
não serão registrados, para o mesmo item, 2 (dois) ou mais lances de mesmo
valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIX -
durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos
demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;
XX - a
etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante
aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos licitantes,
após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos,
aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será
automaticamente encerrada a recepção de lances;
XXI -
alternativamente ao disposto no inciso XX, desde que previsto no edital e com
justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento antecipado da fase
de lances poderá ocorrer por sua decisão, quando transcorrido o tempo mínimo de
50% (cinquenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de
lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e
subsequente transcurso do prazo de até 30 (trinta) minutos, findo o qual será
encerrada a recepção de lances;
XXII -
alternativamente ao disposto ainda no inciso XX, transcorridos no mínimo 15
(quinze) minutos do início da fase de lances, desde que previsto no edital, o
pregoeiro poderá adotar a metodologia de encerramento da referida etapa,
mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema aos
licitantes, após o que transcorrerá o período de tempo de 1 (um) minuto,
prorrogado sempre que houver novo lance, contado mais 1 (um) minuto a partir de
cada lance, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XXIII -
encerrada a etapa competitiva, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema
eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o
lance de menor valor, bem assim decidir sua aceitação, não se admitindo
negociar condições diferentes daquelas previstas no edital;
XXIV - o
pregoeiro anunciará, imediatamente após o encerramento da etapa de lances da
sessão pública ou, quando for o caso, após a negociação e decisão acerca da
aceitação do lance de menor valor, a proposta que, em consonância com as
especificações contidas no edital, tenha apresentado o menor preço;
XXV - ao
final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar nova planilha de
custos, com os respectivos valores readequados ao valor ofertado e registrado
de menor lance;
XXVI - na
hipótese do inciso XXV, como requisito para a celebração do contrato, o
licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada
da proposta e da planilha de custos;
XXVII - encerrada
a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta
deverá comprovar a situação de regularidade na forma prevista no edital, para
as exigências não contempladas no cadastro obrigatório, devendo a comprovação
se dar, de imediato, mediante a remessa da documentação via fax, com o
encaminhamento do original ou cópia autenticada no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição indispensável
para a contratação;
XXVIII -
a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e das
informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da ata
divulgada no sistema;
XXIX - se
a oferta não for aceita ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro deverá restabelecer a etapa competitiva de lances
entre os licitantes;
XXX - na
situação prevista no inciso XXIX, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o
proponente para que seja obtido preço melhor;
XXXI -
quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender
o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de no mínimo 48 (quarenta
e oito) horas para o recebimento de outras propostas ou publicar novo aviso de
licitação;
XXXII -
constatado que o proponente da melhor oferta aceitável atende às exigências
fixadas no edital, será ele declarado vencedor;
XXXIII -
declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar,
motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da
decisão do pregoeiro, com o registro da síntese de suas razões, em ata a ser
processada na forma do art. 206 e seguintes, sendo que a falta de manifestação
imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e,
consequentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXXIV -
decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o
pregoeiro fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a autoridade
superior homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o
contrato no prazo estabelecido no edital;
XXXV - no
caso de o licitante vencedor não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no art. 69, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo
Único. Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados no processo
respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de
controle.
Subseção
V
Do
Concurso
Art. 72
Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha
de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios
ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
§ 1º O
regulamento do concurso, que acompanhará obrigatoriamente o edital, deverá
indicar:
I - a
qualificação exigida dos participantes;
II - as
diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições
de realização do concurso e os prêmios ou a remuneração a serem concedidos;
IV - a
obrigatoriedade de cessão dos direitos patrimoniais do licitante vencedor ou,
quando for o caso, o fornecimento dos dados tecnológicos pertinentes em favor
da Administração, a qual incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos
e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção,
desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da
obra, quando se referir o projeto a obra imaterial de caráter tecnológico,
insuscetível de privilégio;
V -
tratando-se de projeto, a autorização à Administração, pelo vencedor, para
executá-lo quando julgar conveniente;
VI - a
obrigatoriedade de cessão dos direitos.
§ 2º O
julgamento do concurso será efetuado por uma comissão especial, integrada por
pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame,
servidores públicos ou não.
Subseção
VI
Do
Leilão
Art. 73
Leilão é a modalidade de licitação utilizada para a venda de bens móveis
inservíveis para a Administração, ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou para a alienação de bens imóveis, nos termos desta Lei, a quem
oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, efetuado em
sessão presencial ou eletrônica.
§ 1º O
leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 2º Todo
bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do
preço mínimo de arrematação.
§ 3º Os
bens móveis arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no
edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva
ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual
se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de
convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 4º No
caso de leilão público de bens imóveis, o arrematante pagará, no ato do leilão,
sinal correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no
edital, sob pena de perder, em favor da administração pública, o valor
correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva
comissão.
§ 5º Nos
leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até
24 (vinte e quatro) horas.
§ 6º O edital
de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que
ocorrer sua realização.
§ 7º
Quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva
comissão será, na forma de regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da
arrematação e paga pelo arrematante, juntamente com o sinal, cujo valor será
deduzido do preço final da arrematação.
Seção
III
Das
Publicações
Art. 74
Os avisos contendo os resumos dos editais de licitação, com exceção do convite,
deverão ser publicados, no mínimo, por 1 (uma) vez na imprensa oficial, e,
quando o valor ultrapassar o limite estabelecido no art. 68, inciso I, uma ou
mais vezes em jornal diário de grande circulação no Estado, podendo ainda,
facultativamente, ocorrer em jornal de circulação no município ou região em que
será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o
bem, como também por outros meios de divulgação, e, sempre que possível, ser
disponibilizados em meio eletrônico de comunicação, respeitados os seguintes
prazos mínimos de antecedência, até o recebimento das propostas ou realização
do evento:
I - 45
(quarenta e cinco) dias para:
a)
concurso;
b)
concorrência, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço,
ou, ainda, quando o contrato a ser celebrado adotar o regime de empreitada
integral;
II - 30
(trinta) dias para:
a)
concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso I;
b) tomada
de preços, quando a licitação for do tipo melhor técnica ou técnica e preço;
III - 15
(quinze) dias para tomada de preços, nos casos não especificados na alínea
"b" do inciso II, ou para leilão;
IV - 8
(oito) dias úteis para pregão;
V - 5
(cinco) dias úteis para convite.
§ 1º Se
necessário para o interesse público, poderá a Administração utilizar-se também
de outros meios de divulgação, para ampliar a área de competição.
§ 2º
Quando se tratar de obras, compras e serviços financiados, parcial ou totalmente,
com recursos federais ou garantidos por instituições federais, o aviso deverá
também ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º O
instrumento convocatório do convite será afixado, por cópia, em local
apropriado para conhecimento de todos.
§ 4º O
aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler
e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 5º Os
prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da última publicação
do edital resumido, ou, ainda, da efetiva disponibilidade do edital ou do
convite e respectivos anexos, para consulta, prevalecendo a data que ocorrer
mais tarde.
§ 6º
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma como se deu o
texto original, reabrindo-se o prazo legal inicialmente estabelecido, exceto
quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 7º
Quando se tratar de venda de bens móveis por meio de leilão, avaliados, isolada
ou globalmente, em quantia superior ao limite estabelecido nesta Lei para
tomada de preços, na hipótese de compra e serviços que não os de engenharia, o
prazo para recebimento das propostas será de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do edital.
Seção
IV
Dos
Tipos de Licitação
Art. 75 São os seguintes os tipos de licitação:
I - menor
preço;
II -
melhor técnica;
III -
técnica e preço;
IV -
maior lance ou oferta.
§ 1º
Entende-se como licitação de menor preço a que, objetivando a seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, contemple, dentre outros
requisitos, a qualidade técnica mínima, o rendimento e os prazos, definidos por
meio de parâmetros objetivos, sendo vencedora aquela que atender às
especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço.
§ 2º A
licitação de melhor técnica se destina a selecionar a proposta mais bem
qualificada para execução de uma técnica adequada às soluções propostas, a fim
de atingir determinado objetivo, e que alcance a maior valorização dentre as
propostas técnicas e valorização mínima para as propostas de preço, permitindo
a negociação das condições propostas.
§ 3º A
licitação de técnica e preço se destina a selecionar o proponente mais bem qualificado
para execução de técnicas adequadas às soluções propostas, a fim de atingir
determinado objetivo, e que alcance a maior média ponderada das valorizações
das propostas técnicas e de preço, de acordo com os critérios preestabelecidos
no instrumento convocatório.
§ 4º
Entende-se como licitação de maior lance ou oferta a que objetiva a alienação
de bens ou concessão de direito real de uso.
Art. 76
Os tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço, em regra, só e poderão
ser utilizados para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial em:
I -
elaboração de projetos;
II -
cálculos;
III -
fiscalização;
IV -
supervisão e gerenciamento;
V -
engenharia consultiva em geral;
VI -
estudos técnicos preliminares, projeto básico e projeto executivo.
§ 1º Para
contratação de bens e serviços comuns de informática, a Administração adotará
preferencialmente o tipo de licitação menor preço.
§ 2º
Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser
adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da
maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande
vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de
domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções
alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua
qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis,
que puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios
objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 3º A
previsão do caput quanto aos serviços de natureza predominantemente intelectual
não afasta a possibilidade da adoção do tipo menor preço para a realização de
licitação dos referidos objetos, quando for o caso.
§ 4º É
vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos nesta seção.
Seção
V
Da
Dispensa e Da Inexigibilidade de Licitação
Subseção
I
Da
Dispensa
Art. 77 É
dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade convite, desde que não
se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados
conjunta e concomitantemente;
II - para
compras, outros serviços, que não os de engenharia, e alienações, de valor até
10% (dez por cento) do limite previsto para a modalidade convite, desde que não
se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos
casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos
casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança
de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo, preliminarmente avaliado, de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade, sendo possível uma única prorrogação, por igual período, na
hipótese de não serem superadas as causas que fundamentaram a emergência ou
calamidade pública;
V -
quando não acudirem interessados à licitação anterior e ela, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso,
todas as condições preestabelecidas;
VI -
quando a contratação for decorrente de convênio e custeada com recursos da
União para ação em setores em cujo domínio econômico ela tiver que intervir
para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII -
quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores
aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o § 3º do art. 117 desta
Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços ou dos
serviços;
VIII -
para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
administração pública e que tenha sido criada para esse fim específico em data
anterior à vigência da Lei federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
IX -
quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos
estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de
Defesa Nacional;
X - para
a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na
contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência
de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da
licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas
compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo
necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas
diretamente com base no preço do dia;
XIII - na
contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente
da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição
dedicada à recuperação social de preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV -
para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas
forem manifestamente vantajosas para o poder público;
XV - para
a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade;
XVI -
para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de
serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por
órgãos ou entidades que integrem a administração pública, criados para esse fim
específico;
XVII -
para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira,
necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica,
junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de
exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII -
nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de
adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a
normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao
limite previsto para a modalidade convite;
XIX - na
contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da administração
pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que
o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XX - Para
a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e
tecnológica com recursos concedidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação - CAPES -, pela empresa
pública federal Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP -, pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Ministério de Ciência e
Tecnologia - CNPq - ou por outras instituições de fomento a pesquisas
credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XXI - na
contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com
concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação
específica;
XXII - na
contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com
suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
XXIII -
para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestã o;
XXIV - na
contratação realizada por instituição científica e tecnológica ou por agência
de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito
de uso ou de exploração de criação protegida;
XXV - na
celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua
administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma
associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação;
XXVI - na
contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos
urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva
de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores
de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública;
XXVII -
para o fornecimento de bens e serviços produzidos ou prestados no País, que
envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do
órgão.
§ 2º A
Administração, na aquisição de bens e serviços comuns até o limite previsto
para dispensa de licitação, deverá, sempre que possível, optar pelo sistema de
compras eletrônicas.
§ 3º Os
percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Subseção
II
Da
Inexigibilidade
Art. 78 É inexigível a licitação quando caracterizada a inviabilidade de
competição, em especial:
I - para
aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos
por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio
de atestado fornecido pelo órgão ou entidade da Administração responsável pelo
registro do comércio do local em que se realizaria a licitação, a obra ou o
serviço, pelo Sindicato, pela Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda,
pelas entidades equivalentes;
II - para
a contratação dos serviços técnicos enumerados no art. 25 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, salvo o
permissivo constante do art. 83, inciso XIII, desta Lei;
III -
para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica
especializada ou opinião pública;
IV -
quando a natureza do serviço a ser prestado e a impossibilidade prática de se
estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade,
indicarem que determinada necessidade da Administração possa ser mais bem
atendida mediante a contratação do maior número possível de prestadores de
serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos
os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º
Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito
no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho seja essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação
do objeto do contrato.
§ 2º
Havendo indícios do fornecimento de certidão ou declaração inidônea, expedida
para comprovar a situação preconizada no inciso I do caput deste artigo, deverá
ser comunicada a irregularidade imediatamente à autoridade competente, para
providências imediatas e urgentes quanto ao sobrestamento da contratação ou
execução do contrato e dos pagamentos, bem como para informação do ocorrido às
autoridades policiais, objetivando a apuração de responsabilidade criminal.
Subseção
III
Do
Sistema de Credenciamento
I -
convocação dos interessados por meio da imprensa oficial, de jornal de grande
circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico;
II -
fixação criteriosa da tabela de preços remuneradores dos serviços a serem
prestados, se for o caso;
III -
regulamentação da sistemática a ser adotada.
I - ampla
divulgação, mediante aviso publicado na imprensa oficial, em jornal de grande
circulação e, sempre que possível, por meio eletrônico, podendo também a
Administração utilizar-se de chamamento a interessados do ramo, que gozem de
boa reputação profissional, para ampliar a quantidade de credenciados;
II -
fixação de critérios e exigências mínimas para que os interessados possam se
credenciar;
III -
possibilidade de credenciamento a qualquer tempo, desde que dentro do período
de avaliação dos pedidos estabelecidos no edital de chamamento, de interessado,
pessoa física ou jurídica que preencha as condições mínimas fixadas;
IV -
fixação de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos
critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos
serviços;
V -
rotatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da
Administração na determinação da demanda por credenciado;
VI -
vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela
adotada;
VII -
estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados o contraditório
e a ampla defesa;
VIII -
possibilidade de rescisão do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado,
mediante notificação à Administração, com a antecedência fixada no termo;
IX -
previsão de os usuários denunciarem irregularidade na prestação dos serviços ou
no faturamento;
X - fixação
das regras a serem observadas pelos credenciados na prestação do serviço.
Parágrafo
Único. Na eventualidade de aplicação de descredenciamento em virtude de
irregularidade cometida pelo credenciado, respeitados o contraditório e ampla
defesa, aquele a quem se impôs tal penalidade ficará impedido de novamente se
credenciar, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme dispuser o
edital.
Subseção
IV
Disposições
Gerais sobre Dispensa e Inexigibilidade
Art. 81
Em qualquer dos casos de dispensa ou inexigibilidade, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 82 A
dispensa ou a inexigibilidade de licitação requer sempre ato formal
fundamentado da autoridade competente, publicado na imprensa oficial, com
exceção das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 77 desta Lei.
§ 1º As
dispensas previstas nos incisos III a XXVII do art. 77, as situações de
inexigibilidade referidas no art. 78 e seus incisos, necessariamente
justificadas, bem como o retardamento a que se refere o art. 17, § 1º, desta
Lei deverão ser comunicados à autoridade superior dentro de 3 (três) dias, para
ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como
condição para eficácia dos atos.
§ 2º O
processo de dispensa ou de inexigibilidade será instruído, no que couber, com
os seguintes elementos:
I -
numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II -
caracterização da circunstância de fato que autorizou a providência;
III -
autorização do ordenador de despesa;
IV -
indicação do dispositivo legal aplicável;
V -
indicação dos recursos orçamentários próprios para a despesa;
VI -
razões da escolha do contratado;
VII -
documento emitido, preferencialmente por meio eletrônico, pela unidade central de
registro cadastral de que o fornecedor não consta na relação das empresas
suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração;
VIII -
justificativa do preço, inclusive com apresentação de orçamentos ou da consulta
aos preços de mercado e, quando for o caso, com a comparação do preço estimado
com os valores já contratados;
IX -
documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão
alocados;
X -
pareceres jurídicos e, conforme o caso, técnicos, emitidos sobre a dispensa ou
inexigibilidade;
XI -
prova de regularidade para com as fazendas públicas Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede da empresa, e para com a Fazenda do Estado de
Goiás, bem como a relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS).
CAPÍTULO
VII
DO
SISTEMA DE GESTÃO DE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS
Seção
I
Das
Unidades Centrais
Art. 83 A
unidade central de aquisições e contratações tem por finalidade normatizar,
orientar tecnicamente, acompanhar e avaliar os procedimentos de aquisições,
contratações e outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira no
âmbito do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais.
§ 1º
Compete, precipuamente, à unidade central de aquisições e contratações:
I -
expedir instruções técnicas quanto às atividades de aquisições, contratações e
outros ajustes que impliquem execução orçamentário-financeira, bem como a
padronização dos procedimentos licitatórios em geral e das dispensas e
inexigibilidades;
II -
promover estudos e pesquisas voltados à execução eficiente dos procedimentos
licitatórios, das dispensas e inexigibilidades, bem como para a estruturação e
padronização das regras de negócio dos ajustes e seus aditivos;
III -
desenvolver e implementar projetos visando ao aperfeiçoamento da gestão
estratégica de aquisições e contratações governamentais;
IV - fixar
normas para os procedimentos relativos às avaliações prévias necessárias à
alienação de bens públicos;
V - fixar
normas para a contratação de entidades prestadoras de serviços considerados
necessários ao funcionamento das atividades básicas de caráter geral de toda a
Administração;
VI -
autorizar a realização de registro de preços no âmbito da administração direta
e, preferencialmente, gerir as Atas em conformidade ao disposto nos arts. 33 a
35;
VII -
promover a licitação para registros de preços de bens e serviços de uso geral
pela Administração, quando for o caso;
VIII -
constituir comissão central de licitações;
IX -
desenvolver ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e
pregoeiros;
X - gerir
os sistemas eletrônicos de aquisições e contratações;
XI -
gerir o banco de preços, com a estipulação de preços máximos permitidos,
ressalvados os casos plenamente justificados;
XII -
estabelecer a padronização de especificações de bens e serviços;
XIII -
realizar procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, bem como
minutar e realizar atos preparatórios para a formalização de contratos,
convênios e outros ajustes, quando for o caso;
XIV -
credenciar os veículos de comunicação conforme o disposto no inciso XLIII do
art. 8º.
§ 2º No
âmbito do Poder Executivo Estadual, a unidade central de aquisições e
contratações funcionará como unidade central do Sistema de Gestão de Aquisições
e Contratações Governamentais, sendo vinculada à Secretaria da Fazenda, sendo
as funções de licitação, bem como as de estruturação e padronização das regras
de negócio dos ajustes e seus aditivos, sempre que estes implicarem em
programação, reprogramação ou execução orçamentário-financeira, competências de
suas unidades básica, complementares e auxiliares, com a denominação de Central
de Aquisições e Contratações - CENTRAC -.
§ 3º A
unidade central de registro cadastral, no âmbito do Poder Executivo, será
integrante da unidade central de aquisições e contratações.
§ 4º A
unidade central de registro cadastral, a unidade central de aquisições e
contratações, bem como as setoriais de licitação serão integradas por, no
mínimo, 3 (três) servidores públicos, sendo pelo menos 2/3 (dois terços) deles
servidores efetivos pertencentes aos quadros permanentes da Administração,
sendo ao menos 1 (um) deles preferencialmente do quadro técnico permanente da
unidade central de aquisições e contratações.
§ 5º As atividades
específicas, compreendidas nas competências da CENTRAC, poderão ser
operacionalizadas por meio de implementação de unidades auxiliares centrais e
setoriais, distribuídas nos termos do Regimento Interno da CENTRAC.
§ 6º As
entidades da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão
delegar à CENTRAC o processamento de seus procedimentos aquisitivos mediante o
estabelecimento de termo de cooperação técnica ou contrato de gestão, nos
termos do art. 6º, § 1º, e art. 11, parágrafo único, ambos da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ou
dispositivo de norma que vier substituí-la.
§ 7º As
agências reguladoras e empresas controladas, integrantes da administração
indireta do Poder Executivo Estadual, poderão aderir ao Sistema de Gestão de
Aquisições e Contratações Governamentais, circunstância em que passarão a se
submeter, no que tange as aquisições e formalização de ajustes, às orientações
técnicas emanadas da CENTRAC e do Conselho Superior constante do art. 89, desde
que não haja conflito com a regulamentação federal para o setor de atuação da
entidade, podendo usufruir do planejamento e da execução das aquisições
corporativas e especiais.
§ 8º A
atuação da CENTRAC no processamento das aquisições não implicará em perda de
autonomia para os órgãos e entidades integrantes do SGA, sendo de competência
do titular de cada Pasta ou entidade, por meio da ordenação da despesa, a
definição da instauração das aquisições necessárias ao desenvolvimento dos
programas, ações, atividades típicas ou delegadas, conforme previsto no PPA e
demais normas pertinentes.
§ 9º Não
existe relação entre a função de ordenador de despesa e os atos de homologação
de certames e de ratificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sendo
a responsabilidade subjetiva da autoridade competente adstrita aos atos que
efetivamente praticar.
§ 10 O
titular de cada Pasta da administração direta, ou de entidade autárquica ou
fundacional que estabelecer delegação nos termos do § 6º deste artigo,
informará à CENTRAC sua demanda anual de aquisições, por meio de anteprojeto de
Plano de Aquisições e Contratações harmônico com os planos setoriais, PPA, LDO
e LOA, no prazo definido em regulamento.
§ 11 O
Plano de Aquisições e Contratações (PAC), após a CENTRAC estabelecer os prazos
de execução para os atos que lhes compete nos procedimentos aquisitivos,
respeitadas as metas estabelecidas no respectivo anteprojeto, será homologado
conjuntamente pelo Secretário da Fazenda e o titular do órgão ou entidade.
Art. 84 A
unidade central de registro cadastral manterá cadastro unificado das pessoas
físicas e jurídicas interessadas em participar de procedimentos aquisitivos e
celebrar ajustes no âmbito da Administração.
Parágrafo
Único. Os integrantes da unidade central de registro cadastral não poderão
compor comissão de licitação, atuar como pregoeiros ou como membros de equipe
de apoio.
Art. 85 O
cadastro unificado tem por finalidade cadastrar os interessados, pessoas
físicas ou jurídicas, para participarem de licitações realizadas por órgãos e
entidades da administração direta, autárquica e fundacional e pelas entidades
de direito privado integrantes do poder público, bem como acompanhar o
desempenho, junto à Administração, das pessoas cadastradas e ampliar as opções
de contratação e de celebração de convênios.
§ 1º O
registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente
aberto aos interessados, obrigando-se a unidade de registro cadastral a
proceder, no mínimo anualmente, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos interessados, por intermédio da
imprensa oficial e de jornal estadual de grande circulação, podendo, ainda,
para ampliação da divulgação, utilizar-se de outros meios complementares.
§ 3º Será
fornecido aos interessados, pela unidade central de registro cadastral, o
Certificado de Regularidade de Registro Cadastral - CRRC -, mediante
apresentação da documentação relacionada no § 2º.
§ 4º É de
responsabilidade do cadastrado a atualização periódica da documentação
apresentada para fins de regularização do registro cadastral, facultado à
unidade central de registro cadastral proceder à atualização.
§ 5º Os inscritos
serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização,
subdivididas em grupos, conforme a qualificação técnica e econômico-financeira,
avaliada pelos documentos relacionados nos arts. 122 e 123 desta Lei.
§ 6º A
atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas será acompanhada
e anotada no registro cadastral, à vista de informações que serão prestadas
obrigatoriamente pelos órgãos e pelas entidades estaduais competentes,
inclusive a relação de compromissos que possam importar diminuição da
capacidade operacional ou financeira do inscrito.
Art. 86 A
qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro cadastral
do inscrito que deixar de satisfazer às exigências previstas nesta Lei, ou cujo
desempenho, apurado na forma do art. 85, não seja considerado satisfatório,
facultada ao interessado a ampla defesa.
Art. 87
Os órgãos e as entidades da Administração somente poderão utilizar-se de
registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da administração pública
mediante autorização da respectiva unidade central de registro cadastral.
Art. 88
Para cadastramento, renovação cadastral e regularização, o interessado deverá
atender a todas as condições estabelecidas no art. 85, § 2º, desta Lei, até o
quinto dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas nos
certames.
Parágrafo
Único. Não havendo pendências documentais, a unidade de registro cadastral
emitirá o Certificado de Regularidade de Registro Cadastral no prazo de 4
(quatro) dias úteis contados do recebimento da documentação.
Seção
II
Do
Conselho Superior
Art. 89 O
Chefe do Poder Executivo poderá instituir Conselho Superior do SGA, com a
finalidade precípua de sugerir políticas públicas no âmbito da atuação do
Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais, bem como fixar
os valores de que trata o art. 53, composto pelos seguintes membros, para os
quais serão indicados suplentes:
I -
Secretário da Fazenda, na função de Presidente;
II -
Presidente da Central de Aquisições e Contratações, na função de
Vice-Presidente;
III - 8
(oito) servidores efetivos integrantes da unidade central de aquisições e
contratações, indicados pelo titular da Pasta Fazendária;
IV - 1
(um) integrante da carreira de Procurador do Estado, indicado pelo
Procurador-Geral do Estado;
§ 1º
Respeitadas a independência dos Poderes e a autonomia dos órgãos de destaque
constitucional e das entidades, é assegurada a participação no Conselho
Superior de que trata o caput deste artigo, por meio dos seguintes membros,
para os quais serão indicados suplentes:
I - 1
(um) integrante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador-Geral
de Justiça;
II - 1 (um)
integrante do Tribunal de Contas do Estado, indicado por seu Presidente;
III - 1
(um) integrante do Tribunal de Contas dos Municípios, indicado por seu
Presidente;
IV - 1
(um) integrante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Assembleia
Legislativa;
V - 1
(um) integrante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça;
VI - 1
(um) integrante do Conselho Regional de Contabilidade;
VII - 1
(um) integrante do Conselho Regional de Administração;
VIII - 1
(um) integrante do Conselho Regional de Economia;
IX - 1
(um) integrante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
X - 1
(um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás;
XI - 1
(um) integrante da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
XII - 1
(um) integrante da Federação do Comércio do Estado de Goiás;
XIII - 1
(um) integrante da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás;
XIV - 1
(um) integrante da Associação de Bancos nos Estados de Goiás, Tocantins e
Maranhão.
§ 2º A
indicação do representante e respectivo suplente de cada Poder, órgão
constitucionalmente autônomo ou entidade, constante do § 1º deste artigo, será
encaminhada ao Presidente do Conselho Superior que consolidará as indicações
para composição do colegiado, encaminhando-as ao Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A
atuação dos membros no Conselho Superior do Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações
Governamentais não configura consultoria ou assessoria aos órgãos ou entidades
abrangidos pela atuação deste colegiado.
§ 4º A
participação dos membros dos órgãos e das entidades que exercem controle de
qualquer natureza não implica prejuízo no exercício das atribuições legais ou
constitucionais da respectiva instituição.
§ 5º O
mandato dos membros do Conselho Superior será coincidente com a vigência do
PPA.
§ 6º Aos
integrantes do Conselho Superior mencionados nos incisos I e II do caput deste
artigo, cujo exercício da função lhes confere a prerrogativa de membros natos
do referido colegiado, não se aplica o disposto no § 5º.
§ 7º Nas
hipóteses previstas no Regimento Interno, o Chefe do Poder Executivo poderá
substituir integrante do Conselho Superior constante dos incisos III e IV do
caput deste artigo, ou requerer a destituição de integrante constante do § 1º,
sendo que sua substituição obedecerá ao mesmo rito de indicação pela respectiva
autoridade competente.
§ 8º
Findo o mandato, o Conselheiro deve permanecer no exercício de suas funções,
até a posse de seu sucessor.
§ 9º As
sessões ordinárias do Conselho Superior do Sistema de Gestão de Aquisições e
Contratações Governamentais ocorrerão em período compreendido entre 18 e 22
horas, em dias úteis, podendo, extraordinariamente e com fundamento no
interesse público, quando se tratar de audiência pública, ocorrer em outro
período.
§ 10 O
Conselho Superior, nos termos do que dispuser seu Regimento Interno, se
organizará em câmaras especializadas em temas relevantes e recorrentes nas
atividades de aquisições, contratações e convênios governamentais.
§ 11 Por
se tratar de atividade realizada ordinariamente com superação da carga horária
semanal, aos integrantes do Conselho Superior e servidores públicos que
secretariarem as sessões desse colegiado será devida ajuda de custo, de caráter
indenizatório, cuja incidência e valores estão restritos aos limites previstos
para o órgão colegiado de que trata a Lei nº
16.469, de 19 de janeiro de 2009, conforme definido no Regimento Interno do
Conselho Superior.
§ 12 O
provimento dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Superior do
Sistema de Gestão de Aquisições e Contratações Governamentais será de
responsabilidade da Secretaria da Fazenda, por meio da CENTRAC.
§ 13 O
Regimento Interno do Conselho Superior, com detalhamento de suas competências e
procedimentos específicos, bem como suas alterações posteriores serão
elaborados pelo próprio Conselho Superior e, após aprovação pelo Chefe do Poder
Executivo, produzirão seus efeitos a partir da publicação do respectivo decreto
governamental na imprensa oficial.
§ 14 A
ausência do regimento de que trata o § 13 não invalida as atividades do
Conselho Superior no período de sua elaboração.
§ 15 As
resoluções do Conselho Superior serão emitidas com a aprovação da maioria
simples, exigida a presença da maioria absoluta.
§ 16 O
Regimento Interno do Conselho Superior do SGA poderá estabelecer quóruns
especiais para aprovação de matérias como as previstas no art. 53.
Seção
III
Das
Comissões de Licitação
Art. 90
As propostas e a habilitação dos licitantes serão processadas e julgadas por
comissão permanente ou especialmente designada, à qual, também, competirá
adjudicar o objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º São
competentes para designar as comissões de licitação e homologar o seu
julgamento os titulares máximos dos Poderes, dos órgãos constitucionais
autônomos, das Secretarias de Estado, das entidades integrantes da
Administração e, quando instituída, da unidade central de aquisições e
contratações.
§ 2º As
comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão compostas por, no
mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2/3 (dois terços) deles servidores
estaduais efetivos, sendo ao menos 1 (um) deles preferencialmente do quadro
técnico permanente da unidade central de aquisições e contratações.
§ 3º A
composição da comissão não poderá ter vigência superior a 1 (um) ano, admitida
a recondução parcial para a mesma comissão no período subsequente.
§ 4º Os
membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos
praticados por ela, salvo aquele que houver manifestado posição individual
divergente, que deverá ser devidamente fundamentada e registrada na ata da
reunião na qual tiver sido tomada a decisão.
§ 5º No
caso de concurso, o julgamento será efetuado por comissão especial, conforme
estabelecido no art. 72, § 2º, desta Lei.
§ 6º Os
critérios de escolha dos membros de comissão e as regras de seu funcionamento
serão disciplinados por meio de ato a ser expedido pelo chefe do respectivo
Poder ou órgão constitucional autônomo.
§ 7º Na
hipótese de pregão, a escolha do pregoeiro e de sua equipe de apoio obedecerá
às regras constantes do art. 65 desta Lei.
CAPÍTULO
VIII
DO
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Seção
I
Disposições
Gerais
Art. 91 O
procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo devidamente
autuado, protocolizado e numerado, contendo a autorização respectiva do agente
público competente, devendo o servidor responsável pela formalização do
procedimento adotar, oportunamente, sem prejuízo de outras, as seguintes
providências:
I -
justificativa da necessidade da contratação;
II - definição
do objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou
frustrem a competição ou a realização do contrato;
III -
informação do valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a
avaliação da composição dos custos, por meio de orçamento detalhado,
considerando os preços praticados no mercado, aferidos, conjunta ou
alternativamente, por propostas comerciais, atas de registro de preços ou
contratos praticados pela Administração;
IV -
definição dos métodos, da estratégia de suprimento e, quando for o caso, do
prazo de execução do contrato;
V -
definição dos critérios de aceitação das propostas, das exigências de
habilitação, das sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento às
cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições
essenciais para a contratação;
VI -
indicação da dotação orçamentária e do cronograma físico-financeiro de
desembolso, quando for o caso;
VII -
definição dos critérios de julgamento, observando os prazos máximos para
fornecimento do bem ou prestação do serviço, das especificações técnicas e dos
parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, bem como das demais condições que
devem constar obrigatoriamente do edital.
§ 1º O
processo deverá ser instruído, ainda, com a motivação dos atos especificados no
caput deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais
estiverem apoiados.
§ 2º Na
hipótese do inciso III do caput deste artigo, quando o órgão ou entidade já
houver adquirido o mesmo objeto, o seu valor estimado deverá ser confrontado
com o valor anteriormente contratado, devendo constar dos autos a justificativa
de eventual discrepância.
Art. 92
Constitui condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de
bens ou execução de obras que acarretem despesa que o processo respectivo
esteja instruído com:
I -
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e, se for o caso, nos dois subsequentes;
II -
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
Art. 93
Ao processo licitatório, oportunamente, deverão ser juntados, ainda:
I -
edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II -
comprovante da publicação dos avisos licitatórios;
III - ato
de designação da comissão de licitação, do pregoeiro e de sua equipe de apoio,
do leiloeiro administrativo ou oficial;
IV -
original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas,
relatórios, atos e deliberações da comissão de licitação, do pregoeiro, do
leiloeiro ou outro servidor responsável;
VI -
pareceres jurídicos e, conforme o caso, outros pareceres técnicos emitidos
sobre a licitação;
VII -
atos de adjudicação do objeto licitado e homologação do procedimento
licitatório;
VIII -
recursos apresentados pelos interessados, intimação dos recursos aos demais
licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - ato
de anulação ou de revogação da licitação, devidamente fundamentado;
X - termo
de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI -
comprovantes das publicações;
XII -
demais documentos relativos à licitação.
Art. 94
As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos,
convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por
assessoria jurídica da Administração.
Art. 95
Sempre que o valor estimado para uma licitação, ou para um conjunto de
licitações simultâneas ou sucessivas, for superior a 100 (cem) vezes o limite
previsto para a realização de obras e serviços de engenharia na modalidade de
concorrência, o processo licitatório será, obrigatoriamente, iniciado com uma
audiência pública, concedida pela autoridade responsável e realizada, pelo
menos, 15 (quinze) dias úteis antes da data prevista para a publicação do
edital e divulgada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da sua
realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à
qual todos os interessados terão acesso e direito de manifestação.
§ 1º Para
os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos
similares e com realização prevista para intervalos não superiores a 30
(trinta) dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos
similares, o edital subsequente tenha uma data anterior a cento e vinte dias
após o término do contrato resultante da licitação antecedente.
§ 2º A
audiência de que trata este artigo será aberta à participação de todos os interessados,
que terão direito de receber informações e manifestar sua opinião, bem como de
apresentar sugestões sobre o empreendimento.
§ 3º As
manifestações e sugestões apresentadas, na forma do § 2º, serão apreciadas pela
Administração, em caráter não vinculante.
Art. 96 É
permitido a qualquer licitante o amplo conhecimento dos termos do contrato e do
respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia
autenticada, mediante pagamento dos custos devidos.
Art. 97 A
concorrência e a tomada de preços sempre e, no que couber, o convite, o
concurso e o leilão serão processados e julgados, em sessão única, com
observância dos seguintes procedimentos:
I -
abertura dos envelopes de todos os licitantes contendo as suas propostas de
preço;
II -
verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os
requisitos e especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os
preços correntes no mercado ou fixados pela Administração, pela unidade central
de aquisições e contratações ou por outro órgão oficial competente ou, ainda,
com os constantes do sistema de registro de preços, quando houver,
promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
III -
classificação e julgamento das propostas, de acordo com os critérios de
avaliação constantes do ato convocatório;
IV -
abertura do envelope e apreciação da documentação relativa à habilitação e
deliberação da comissão de licitação sobre a habilitação do primeiro
classificado;
V -
verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor pela comissão de licitação;
VI - se a
oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, examinar-se-ão as ofertas subsequentes e a qualificação dos
demais, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
VII -
declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente, por meio de síntese das suas razões, a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das
razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para
apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos,
conforme prescrição constante dos arts. 4º, § 4º, 206 e seguintes;
VIII - a
falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência
do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação;
IX -
decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a
autoridade competente fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a
autoridade superior homologará a licitação;
X -
homologada a licitação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato,
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital;
XI - se o
licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não
celebrar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, aplicar-se-á
o disposto no art. 134 desta Lei;
XII -
após a homologação e contratação do licitante vencedor, far-se-á a devolução
dos envelopes fechados aos licitantes que foram classificados conforme inciso
III, contendo a respectiva documentação de habilitação.
§ 1º As
licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura
das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão,
aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 115 e 116, respectivamente, bem como as
disposições dos incisos de VII a XII do caput e dos §§ 2º a 9º deste artigo.
§ 2º A
abertura dos envelopes relativos aos documentos, das propostas e de
habilitação, será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da
qual se lavrará ata circunstanciada assinada pelos licitantes e pela comissão.
§ 3º
Todos os documentos contidos nos envelopes abertos serão rubricados pelos
licitantes presentes e pela comissão ou por servidor designado.
§ 4º É
facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do
processo.
§ 5º Os
erros de pequena relevância serão objeto de saneamento, mediante ato motivado
da comissão de licitação ou leilão.
§ 6º É
vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um
licitante.
§ 7º
Iniciada a sessão de abertura das propostas, não mais cabe a desistência do
licitante, salvo por motivo justo, decorrente de fato superveniente e aceito
pela comissão.
§ 8º A
desclassificação do licitante importa a preclusão do seu direito de participar
das fases subsequentes.
§ 9º
Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir
licitante, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância,
anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou
falta de capacidade técnica ou financeira.
Seção
II
Do
Instrumento Convocatório
Art. 98 O
edital conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a finalidade da licitação, sua
modalidade e tipo, a menção à legislação aplicável, o local, dia e a hora para
recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o
início da abertura dos envelopes respectivos e indicará, obrigatoriamente, o
seguinte:
I -
descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo
conhecimento;
II -
local onde poderão ser adquiridas cópias ou examinados o edital e seus anexos,
o projeto básico e, se já disponível, o projeto executivo;
III - prazo
e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos
equivalentes, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da
licitação;
IV -
exigência de garantia, se for o caso, nas modalidades previstas nesta Lei;
V -
sanções administrativas para ilegalidades praticadas no procedimento
licitatório e para o inadimplemento contratual;
VI -
condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;
VII -
exigência de comprovação da regularidade fiscal, da qualificação
econômico-financeira e da habilitação jurídica por meio de certificado emitido
pela unidade central de registro cadastral no sistema informatizado;
VIII -
critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
IX -
locais, horários e códigos de acesso a meios de comunicação a distância em que
serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares
relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações
necessárias ao cumprimento de seu objeto;
X -
critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 117 desta Lei;
XI -
equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XII - condições de pagamento prevendo, segundo o
caso:
a) prazo
de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final
do período de adimplemento de cada parcela ou, quando for o caso, do vencimento
da obrigação;
b)
cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c)
critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data
final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo
pagamento;
d)
compensações financeiras por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais
antecipações de pagamento;
e)
exigência de seguros, quando for o caso.
XIII -
critério de reajuste anual, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, com a indicação, sempre que possível, de índices específicos ou
setoriais que retratem a efetiva variação do custo de produção, para o
reajustamento de preços, desde a data prevista para apresentação da proposta ou
do orçamento a que esta se referir;
XIV -
indicação dos prazos de validade das propostas;
XV -
necessidade de apresentação com a proposta de preços de planilha de composição
de custos, no caso de obras e serviços, sob pena de, não o fazendo,
inviabilizar a análise de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro,
repactuação, recomposição, ou outro tipo de alteração de valores contratuais
que dependam de verificação dessas variações;
XVI -
condições para o recebimento do objeto da licitação, obedecidos os prazos
previstos nesta Lei, sem prejuízo daqueles constantes de edital licitatório ou
convite;
XVII -
limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras e
serviços, que serão obrigatoriamente destacadas das demais parcelas, etapas e
tarefas;
XVIII -
indicação objetiva e justificada das parcelas de maior relevância técnica e de
valor significativo estritamente necessárias ao objeto da licitação, para
efeito da capacitação técnica dos licitantes;
XIX -
previsão específica no caso de possibilidade de prorrogação dos prazos
contratuais;
XX -
fixação do prazo para pagamento do saldo devedor pelo arrematante de bem
leiloado;
XXI -
previsão expressa admitindo a subcontratação e seus limites quantitativos e
qualitativos, quando for o caso;
XXII -
fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;
XXIII -
previsão admitindo recursos administrativos cabíveis, nos termos desta Lei;
XXIV -
outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Art. 99 O
original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permitida delegação, permanecendo no processo de
licitação, podendo-se dele extrair cópias, resumidas ou integrais, para
divulgação, inclusive por meios eletrônicos, e fornecimento aos interessados.
Art.100.
Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I -
projeto básico e, quando for o caso, executivo, com todas as suas partes,
desenhos, especificações e outros complementos;
II - orçamento
estimado e planilhas de quantitativos e preços unitários;
III -
minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor,
salvo nas hipóteses de dispensa deste instrumento, previstas nesta Lei;
IV -
especificações complementares e normas de execução pertinentes à licitação;
V - no
caso de concurso, o respectivo regulamento.
Art. 101
Nas aquisições para entrega ou prestação imediata, assim entendidas aquelas com
prazo de cumprimento em até trinta dias contados da data prevista para
apresentação da proposta, poderão ser dispensados:
I - o
critério de reajuste;
II - a
atualização financeira a que se refere a do art. 98, inciso XII, alínea
"c", desta Lei, correspondente ao período compreendido entre as datas
do adimplemento e a prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze
dias.
Parágrafo
Único. Havendo garantia relativa aos bens e serviços entregues no prazo
previsto no caput deste artigo, ela perdurará pelo prazo que for necessário,
podendo ultrapassar 30 (trinta) dias, sem que se desconfigure a natureza de
aquisição imediata.
Art. 102
Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotado o regime
de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer,
obrigatoriamente, junto com o edital, todas as informações e os elementos
necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com
total e completo conhecimento do objeto da licitação.
Parágrafo
Único. Para licitações que visem à contratação de solução de gestão de frota de
veículos, aeronaves e embarcações, a Administração poderá contratar empresa ou
entidade especializada cujo contrato social ou estatuto contemple, em seu
objeto social, a prestação de serviço de administração de frota ou de gestão de
frota, sendo permitida, desde que prevista no edital, a subcontratação de
serviços e de fornecimento de materiais necessários, mesmo que não haja
explicitamente previsão em seu objeto social.
Art. 103
O conhecimento da íntegra do edital será amplamente assegurado a todos os
interessados, nada mais se lhes exigindo, para tanto, senão o pagamento do
custo efetivo da reprodução gráfica ou do meio magnético do instrumento, quando
solicitados.
Art. 104
Nas licitações do tipo menor preço, as especificações do edital poderão
abranger, entre outras pertinentes ao objeto da licitação, requisitos de
qualidade, rendimento e prazo definidos por meio de parâmetros objetivos,
sempre que tais fatores possam repercutir no custo final.
Art. 105
Nas licitações do tipo melhor técnica, o edital definirá critérios objetivos e
razoáveis de pontuação das propostas, bem como os pesos e a valoração mínima
estabelecida para a proposta técnica.
Art. 106 Nas
licitações do tipo técnica e preço, o edital definirá critérios objetivos e
razoáveis de pontuação das propostas, bem como os pesos para a ponderação da
média das propostas técnicas e de preços.
Art. 107
Nas licitações do tipo maior lance ou oferta, nos casos de alienação de bens ou
concessão de direito real de uso, o edital indicará os fatores e critérios
suficientes para apuração do maior lance ou oferta.
Art. 108
Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às
diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências
dos órgãos competentes.
§ 1º
Quando ao licitante estrangeiro for permitido cotar preço em moeda estrangeira,
igualmente poderá fazê-lo o licitante brasileiro.
§ 2º No
caso em que seja contratado ao final o licitante brasileiro, na hipótese do §
1º, o pagamento será efetuado em moeda brasileira, à taxa do câmbio vigente no
dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.
§ 3º As
garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas
oferecidas ao licitante estrangeiro.
§ 4º Para
fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes
estrangeiros serão acrescidas dos gravames consequentes dos mesmos tributos que
oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de
venda.
§ 5º As
cotações de todos os licitantes, no caso deste artigo, serão efetuadas para
entrega no mesmo local de destino.
Art. 109
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se
acha estritamente vinculada.
Seção
III
Do
Julgamento e da Classificação das Propostas
Art. 110
O julgamento das propostas será objetivo, em conformidade com os critérios
previamente estabelecidos no ato convocatório e com os princípios desta Lei.
§ 1º É
vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa, ainda quando indiretamente, burlar os
princípios e normas estabelecidos por esta Lei, sob pena de responsabilidade.
§ 2º Não
poderá ser considerada qualquer oferta de vantagem ou condição não prevista no
edital ou convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem
preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3º Não se
admitirá proposta que apresente preços globais ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório
da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem
a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, a cuja
remuneração ele renuncie total ou parcialmente.
§ 4º
Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.
§ 5º Em
nenhum caso, sob pena de responsabilidade, serão objeto de reformulação os
critérios de julgamento previstos nesta Lei e no ato convocatório.
Art. 111
No caso de empate entre duas ou mais propostas e observado o disposto no § 2º
do art. 4º desta Lei, se for o caso, a classificação das propostas será
decidida mediante sorteio, em ato público, para o qual os licitantes serão
convocados, vedado qualquer outro critério.
Art. 112
No caso da licitação de tipo menor preço, a classificação obedecerá à ordem
crescente dos preços propostos, procedendo-se, em caso de empate,
exclusivamente, na forma prevista no art. 111.
Art. 113
Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte.
§ 1º
Entendem-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por
cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na
modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo
será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço após a fase de
lances.
Art. 114
Para efeito do disposto no art. 113 desta Lei, ocorrendo empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I - a
microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela detentora da melhor oferta,
situação em que poderá ser adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não
ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma
do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 113 desta Lei, na
ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no
caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de
pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do
art. 113 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique
aquela que primeiro possa apresentar melhor oferta.
§ 1º Na
hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente detentora da
melhor oferta, desde que atendidas as condições habilitatórias.
§ 2º O
disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No
caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 115
Nas licitações do tipo melhor técnica serão adotados os seguintes procedimentos
claramente explicitados no instrumento convocatório, o qual fixará o preço
máximo que a Administração se propõe a pagar:
I - serão
abertos os envelopes contendo as propostas técnicas dos licitantes e feitas a
avaliação e classificação dessas propostas de acordo com os critérios
pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e
objetividade no instrumento convocatório, que considerem a capacitação e a
experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo
metodologia, organização, tecnologia e recurso material a serem utilizados nos
trabalhos, bem como a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas
para a sua execução;
II - uma
vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas
de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a
proponente mais bem classificada, com base nos orçamentos detalhados
apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite
representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a
valorização mínima;
III - no
caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
IV -
havendo acordo para a contratação, será aberto o envelope dos documentos de
habilitação da respectiva licitante;
V - as
propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não obtiverem
a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Parágrafo
Único. Caso a licitante classificada, para cuja contratação houve consecução de
acordo, não atenda ao exigido para a sua habilitação, abrir-se-á a documentação
do próximo colocado na ordem de classificação, depois de repetidos os
procedimentos de negociação previstos nos incisos II e III do caput deste
artigo.
Art. 116
Nas licitações do tipo técnica e preço, serão adotados os seguintes
procedimentos claramente explicitados no instrumento convocatório:
I - serão
abertos os envelopes das propostas técnicas dos licitantes e feita a avaliação
de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório, que
considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da
proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologia e recurso material
a serem utilizados nos trabalhos, como também a qualificação das equipes
técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II - de
acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório,
serão feitas a avaliação e a valorização das propostas de preços dos licitantes
que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no edital;
III -
efetuar-se-á a classificação dos proponentes pela ordem decrescente das médias
ponderadas das pontuações alcançadas nas propostas técnicas e de preços, de
acordo com os pesos expressamente estabelecidos no ato convocatório;
IV - será
estabelecida negociação das condições propostas, com a proponente mais bem
classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos
preços unitários, tendo como referência o limite representado pela proposta de
menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima estabelecida
no instrumento convocatório para a proposta técnica;
V - no
caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado,
sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a
consecução de acordo para a contratação;
VI - havendo
acordo para a contratação, abrir-se-á o envelope dos documentos de habilitação
da respectiva licitante;
VII - as
propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não obtiverem
a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.
Parágrafo
Único. Caso a licitante classificada, para cuja contratação houve consecução de
acordo, não atenda ao exigido para sua habilitação, abrir-se-á a documentação
do próximo colocado na ordem de classificação, depois de repetidos os
procedimentos de negociação previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo.
Art. 117
Serão desclassificadas:
I - as
propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - as
propostas com valor global superior aos praticados no mercado ou com preços
manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que tenham conseguido
demonstrar sua viabilidade por meio de documentação que os custos dos insumos
são coerentes com os de mercado e de que os coeficientes de produtividade são
compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições essas
necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§ 1º Para
os efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo consideram-se
manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e
serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70%
(setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - o
obtido pela média aritmética dos valores das propostas superiores a 50%
(cinquenta por cento) do orçado pela Administração;
II -
aquele orçado pela Administração.
§ 2º Dos
licitantes classificados na forma do § 1º, cujo valor global da proposta for
inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os incisos I
e II, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia
adicional, dentre as espécies previstas no art. 147, § 1º desta Lei, igual à
diferença entre o valor resultante do § 1º e o valor da correspondente
proposta.
§ 3º Se
todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados
forem inabilitados, poderá a Administração fixar um prazo de 8 (oito) dias
úteis aos licitantes para apresentação de nova proposta ou nova documentação,
após sanadas as causas que motivaram a desclassificação ou inabilitação,
facultada, no caso de convite, a redução do prazo para três dias úteis.
Seção
IV
Da
Habilitação
Art. 118
Para a habilitação dos interessados na licitação exigir-se-ão, exclusivamente,
documentos relativos a:
I -
habilitação jurídica;
II -
regularidade fiscal;
III -
qualificação técnica;
IV -
qualificação econômico-financeira;
V - declaração
de não-realização, no estabelecimento, de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre por menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho por menores
de 16 (dezesseis) anos, salvo, na condição de aprendizes, a partir de 14
(quatorze) anos.
Art. 119
Nas aquisições públicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda
documentação exigida no edital.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado
o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em
que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual
período, a critério da administração pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A
não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, verificado o atendimento das
condições de sua habilitação, para a assinatura do contrato, ou revogar a
licitação.
§ 3º Para
efeito de comprovação da regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição, a empresa poderá apresentar o Certificado de Regularização de
Registro Cadastral, com a ressalva de ausência de comprovação de regularidade
fiscal, conforme disposto no art. 124, § 2º.
Art. 120
A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I -
cédula de identidade;
II -
registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, no
caso de sociedades comerciais, e, em se tratando de sociedades por ações,
acompanhado dos documentos de eleição dos seus administradores;
IV -
inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de
prova da diretoria em exercício;
V -
decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no País;
VI - ato de
registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente,
quando a atividade assim o exigir.
Art. 121
A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consistirá em:
I - prova
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - ou no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ -;
II -
prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se
houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de
atividade e compatível com o objeto contratual;
III -
prova de regularidade para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e
Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da
lei;
IV -
prova da regularidade para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás;
V - prova
de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, demonstrando
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
Art. 122
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - ao
registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - à
comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível
em características, quantidades e prazos, com o objeto da licitação;
III - à
indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico, adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação
de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos
trabalhos;
IV - à
comprovação, fornecida pela unidade licitante, de que recebeu os documentos e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
V - à
prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso;
VI - à
comprovação de que o licitante possui em seu quadro permanente, na data
prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro
devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de
responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características
semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e
ao valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos.
§ 1º No caso
das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão
referida no inciso II do caput deste artigo será efetuada mediante atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente
registrados nas entidades profissionais competentes, suficientes para comprovar
a aptidão do licitante.
§ 2º As
parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no
inciso VI, serão definidas no instrumento convocatório.
§ 3º Será
sempre admitida a comprovação de aptidão por meio de certidões ou atestados de
obras ou serviços similares, de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior.
§ 4º Nas
licitações para fornecimento de bens, a comprovação de aptidão, quando for o
caso, será feita por meio de um ou mais atestados fornecidos por pessoa
jurídica de direito público ou privado, suficientes para comprovar a aptidão do
licitante.
§ 5º Nas
licitações para contratação de serviços, o licitante poderá comprovar a aptidão
operacional, por meio de relação explícita de máquinas, equipamentos e pessoal
técnico especializado, considerados essenciais ao objeto da licitação, na forma
prevista no edital, e da declaração formal de sua disponibilidade, sob as penas
da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de localização
prévia.
§ 6º
Quando consideradas essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, nas
hipóteses de obras, as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros,
máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante
a apresentação de relação explícita e declaração formal de sua disponibilidade,
sob as penas da lei, vedadas, entretanto, as exigências de propriedade e de
localização prévia.
§ 7º É
vedada a exigência de comprovação de atividade ou aptidão com indicação de
limitação de tempo ou de época ou, ainda, em locais específicos, ou de
quaisquer outras que possam direcionar o resultado da licitação ou inibir a
universalidade da participação no certame.
§ 8º No
caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade
técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de
execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos e antecederá sempre à análise dos
preços.
§ 9º Os
profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação
técnica deverão participar da obra ou do serviço objeto da licitação,
admitindo-se a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou
superior, desde que com aprovação da Administração.
Art. 123
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á:
I - ao
balanço patrimonial e de demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - à
certidão negativa de falência e recuperação judicial, emitida pelo distribuidor
da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial expedida no domicílio da
pessoa física;
III - à
garantia de participação, quando exigida no edital, limitada a 1% (um por
cento) do valor estimado para o objeto da contratação, nas mesmas modalidades e
critérios previstos no art. 147 desta Lei.
§ 1º A
exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do
licitante, com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja
adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento
anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§ 2º Nas compras
para entrega futura e na execução de obras e serviços, a Administração poderá
estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, quando indispensável
para assegurar o adimplemento das obrigações a serem pactuadas,
alternativamente, a garantia prevista no art. 147 ou a exigência de capital
mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, que não poderá exceder a 10% (dez por
cento) do valor estimado da contratação, relativamente à data de apresentação
da proposta, na forma da lei, admitida sua atualização por índices oficiais.
§ 3º Em
cada licitação poderá, ainda, ser exigida a relação dos compromissos assumidos
pelos licitantes, que repercutam sobre sua capacidade financeira ou
operacional, a qual é calculada em função do patrimônio líquido atualizado e de
sua capacidade de rotação.
§ 4º A
comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva,
por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo que tenha dado início ao certame
licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados
para a correta avaliação de situação financeira, suficiente ao cumprimento das
obrigações decorrentes da licitação.
Art. 124
Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original,
por qualquer processo de cópia autenticada em cartório competente, ou por
servidor da Administração, ou publicação em órgão da imprensa oficial.
§ 1º A
documentação de que tratam os arts. 122 e 123 desta Lei poderá ser dispensada,
no todo ou em parte, mediante ato fundamentado do responsável, nos casos de
dispensa de licitação em virtude do valor, convite, concurso e leilão, bem como
para fornecimento de bens para pronta entrega e leilão.
§ 2º Como
regra geral, os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade
fiscal e qualificação econômico-financeira, enumerados nos arts. 120, 121, 122
e 123 desta Lei deverão ser substituídos pelo Certificado de Regularidade de
Registro Cadastral - CRRC -, emitido por órgão ou entidade, quanto às
informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta
indicado no edital, salvo em casos excepcionais previstos nesta Lei,
devidamente explicitados no edital do certame e devidamente justificado pela
autoridade competente;
§ 3º O
CRRC emitido por órgão ou entidade pública deverá ser feito em obediência ao
disposto nesta Lei e sua apresentação pela parte não a exime de declarar, sob
as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo à habilitação.
Art. 125
Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as
exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes,
autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor
juramentado.
§ 1º O
licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes
para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por
seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os demais documentos de
habilitação.
§ 2º O
disposto no caput deste artigo e no art. 126, § 3º, não se aplica às licitações
internacionais, quando seu objeto for:
I -
aquisição de bens ou serviços cujo pagamento seja feito com o produto de
financiamento concedido por organismo financeiro internacional de que o Brasil
participe, ou por agência estrangeira de cooperação;
II -
compra de equipamentos fabricados e entregues no exterior, desde que haja
prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
III -
aquisição de bens e serviços realizados por unidades administrativas sediadas
no exterior.
Art. 126
Quando o edital permitir, poderão licitar pessoas jurídicas reunidas em
consórcio constituído para a licitação, obedecidas as seguintes normas:
I - comprovação
do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito
pelos consorciados;
II -
indicação da empresa responsável pelo consórcio, que deverá atender às
condições de liderança obrigatoriamente fixadas no edital;
III -
apresentação dos documentos exigidos nos arts. 120, 121, 122 e 123 desta Lei
por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação
técnica, o somatório dos quantitativos de cada um deles, e, para efeito de
qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado,
na proporção de sua participação, podendo a Administração estabelecer, para o
consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para
licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos,
em sua totalidade, por microempresas e/ou empresas de pequeno porte assim
definidas em lei;
IV -
impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por
meio de mais de um consórcio ou isoladamente;
V -
responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio,
tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º As
empresas consorciadas, vencedoras da licitação, ficam obrigadas a promover,
antes da celebração do contrato, a constituição definitiva do consórcio,
mediante arquivamento do instrumento próprio na Junta Comercial da sede da
empresa líder.
§ 2º A
constituição de consórcio importa em compromisso tácito dos consorciados de que
não terão sua constituição ou composição alteradas ou modificadas sem a prévia
e expressa anuência da Administração, até o cumprimento do objeto da licitação,
mediante termo de recebimento.
§ 3º No
consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá,
obrigatoriamente, à empresa brasileira que atenda às condições para tal fim,
fixadas no edital, ressalvadas as licitações previstas no § 2º do art. 125
desta Lei.
§ 4º No
caso de consórcio não constituído em totalidade por microempresas e/ou empresas
de pequeno porte, não poderão ser utilizadas as regras de desempate constantes
dos arts. 113 e 114 desta Lei.
§ 5º Uma
vez constituído o consórcio, deverá ele realizar cadastro junto ao órgão
central de registro cadastral, aplicando-se-lhe, no que couber, as regras de
regularidade de registro cadastral exigidas para licitante individual.
Seção
V
Da
Adjudicação e da Homologação
Art. 127
Classificadas as propostas e concluída a fase de habilitação, a comissão de
licitação, o pregoeiro ou o leiloeiro, adjudicará o objeto da licitação ao
licitante vencedor, encaminhando, em seguida, o procedimento licitatório para
homologação pela autoridade competente.
Art. 128
Quando à licitação acudir apenas um interessado, o certame poderá ser
homologado e celebrado o contrato, desde que se comprove nos autos que o preço
proposto é compatível com o de mercado e sejam satisfeitas todas as exigências
legais e regulamentares, bem como as especificações do ato convocatório.
Seção
VI
Da
Revogação e da Anulação
Art. 129 A
autoridade superior competente somente poderá revogar a licitação por motivo de
interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Parágrafo
Único. Em caso de revogação, será oferecida oportunidade aos licitantes para se
manifestarem sobre eventuais óbices à concretização da revogação.
Art. 130
A autoridade superior competente deverá anular a licitação por ilegalidade, de
ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente
fundamentado.
§ 1º A
anulação do procedimento licitatório não gera a obrigação de indenizar,
ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 139 desta Lei.
§ 2º A
nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, com as consequências
previstas no parágrafo único do art. 139 desta Lei.
§ 3º No
caso de anulação do processo licitatório, ficam assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
Art. 131
O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos procedimentos de dispensa
e de inexigibilidade de licitação.
CAPÍTULO
IX
DOS
CONTRATOS
Seção
I
Disposições
Preliminares
Art. 132
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regem-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
Art. 133
Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua
execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
§ 1º Os
contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem atender
aos termos do ato que os autorizou e aos da respectiva proposta.
§
2º São competentes para celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer
natureza, bem como os respectivos termos aditivos, os Chefes de Poder, os
Presidentes dos Tribunais de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor
Público-Geral, os Presidentes de autarquias e fundações ou quem deles receber
delegação. (Redação dada pela Lei nº 17.048, de 22 de
junho de 2010)
§ 3º Os
secretários de Estado poderão celebrar contratos, convênios e ajustes de
qualquer natureza, bem como seus respectivos termos aditivos de prorrogação, de
interesse da respectiva Pasta, cujo montante da despesa não ultrapasse o limite
previsto na legislação estadual para a modalidade tomada de preços,
independentemente da autorização prévia do Governador, com audiência da
Procuradoria-Geral do Estado e atendidas as demais formalidades legais
pertinentes.
§ 4º O
adjudicatário será convocado para, no prazo e condições estabelecidos no
instrumento convocatório, firmar o termo de contrato, aceitar ou retirar o
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas nesta Lei, podendo solicitar sua prorrogação por
igual período, por motivo justo e aceito pela Administração.
§ 5º Como
condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as
condições de habilitação.
Art. 134
É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato
ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
cumpridas as exigências habilitatórias, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos
preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a
licitação independentemente da cominação prevista nesta Lei.
§ 1º O
prazo de validade da proposta será de no mínimo 60 (sessenta) dias se outro não
tiver sido fixado no instrumento convocatório.
§ 2º
Decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para a contratação,
ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.
Art. 135
É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria,
natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração, por si ou como
representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções
legais.
Parágrafo
Único. Não se incluem na vedação deste artigo a prestação de serviço de
treinamento e aperfeiçoamento, bem como a participação em comissões
examinadoras de concursos, no âmbito dos órgãos ou das entidades da
Administração.
Art. 137
São necessárias em todo contrato as cláusulas que estabeleçam:
I - o
objeto e seus elementos característicos;
II - o
modo de fornecimento ou forma de execução;
III - o
preço e as condições de pagamento;
IV - os critérios,
data-base e periodicidade do reajustamento de preços;
V - os
critérios de atualização monetária entre a data de adimplemento das obrigações
e a do seu efetivo pagamento;
VI - os
prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de
recebimento provisório, de observação para recebimento definitivo, conforme o
caso;
VII - o
crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VIII - as
garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
IX - o
sistema de fiscalização;
X - os
direitos e as responsabilidades das partes, as sanções contratuais e os
critérios de mensuração das multas;
XI - os
casos de rescisão;
XII - o
reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão
administrativa por inexecução total ou parcial do contrato;
XIII - a
responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de paralisação de obra, serviço ou
fornecimento;
XIV -
quando for o caso, as condições de importação e exportação, a data e a taxa de
câmbio para conversão ou o critério para a sua determinação;
XV - o
foro judicial;
XVI - a
vinculação ao edital ou convite, ou ao termo que dispensou ou inexigiu a
licitação e à proposta do licitante vencedor;
XVII - a
legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XVIII - a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação, inclusive de apresentar o Certificado de Regularidade de
Registro Cadastral sem pendências;
XIX - a
obrigação de apresentar relação de todos os sócios que compõem seu quadro
social, no momento da contratação e, durante a vigência do ajuste, sempre que a
Administração o requerer.
§ 1º Nos
contratos celebrados pela Administração, com pessoa física ou jurídica,
inclusive as domiciliadas no exterior, deverá constar necessariamente cláusula
que declare competente o foro da Capital do Estado de Goiás para dirimir
qualquer questão contratual, salvo o disposto no do art. 125, § 2º, desta Lei.
§ 2º A
regularidade jurídica e fiscal será comprovada, para efeito de liberação do
pagamento, por meio do Certificado de Regularidade de Registro Cadastral.
Art. 138
O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração a
prerrogativa de:
I -
modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de
interesse público, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro original
e respeitados os demais direitos;
II -
rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados nos incisos I a XV, XX e
XXI do art. 177 desta Lei;
III -
fiscalizar a sua execução;
IV -
aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
Parágrafo
Único. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos
administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância contratual.
Art. 139 A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente, desconstituindo os efeitos jurídicos já
produzidos e impedindo os que seriam ordinariamente produzidos.
Parágrafo
Único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que ele já houver executado até a data de sua declaração e por
outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que esses não lhe sejam
imputáveis, promovendo a responsabilização de quem lhe deu causa.
Art. 140
Aplica-se o disposto nos arts. 136, 137 e 138 desta Lei e nas demais normas
gerais, no que couber:
II - aos
contratos em que Administração for parte, como usuária de serviço público.
Art. 141
A Administração não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de
classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento
licitatório, sob pena de nulidade.
Parágrafo
Único. O fornecedor signatário de Ata tem direito à preferência para a
contratação, nas condições mais vantajosas para a Administração, caso seja
realizado novo certame na vigência de registro de preços para o mesmo objeto,
na qual o órgão ou a entidade da Administração seja partícipe.
Seção
II
Da
Formalização dos Contratos
Art. 142
São formalidades essenciais dos contratos administrativos e seus aditamentos:
I -
celebração por autoridade competente;
II -
forma escrita, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo;
III -
redação na língua vernácula ou tradução para esta, se celebrados em idioma
estrangeiro;
IV -
estipulação do preço em moeda nacional, ressalvado o disposto no art. 108 desta
Lei.
§ 1º A
publicação resumida do instrumento de contrato e de seus aditamentos na
imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e deverá ocorrer
preferencialmente até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua outorga,
prazo este limitado em 30 (trinta) dias da assinatura, qualquer que seja o seu
valor, ainda que sem ônus, ressalvados os contratos decorrentes de dispensa de
licitação com base nos incisos I e II do art. 77 desta Lei.
§ 2º A
publicação referida no § 1º deverá conter, obrigatoriamente, a indicação da
modalidade de licitação e de seu número de referência ou do ato de
fundamentação legal da dispensa ou inexigibilidade, nome das partes, objeto,
valor, fonte orçamentária da despesa, prazo de duração e forma de pagamento.
§ 3º Os
aditivos contratuais, salvo justificativa, serão formalizados em autos
apartados do processo originário da contratação e serão publicados nas mesmas
condições do contrato aditado, mencionando-se, obrigatoriamente, em caso de
alteração do seu valor, o que consta do instrumento originário, sob pena de
responsabilidade da autoridade signatária.
§ 4º É nulo
e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas
compras de pronto pagamento, em regime de adiantamento, de valor não superior a
5% (cinco por cento) do limite estabelecido para compras e serviços que não
sejam de engenharia, na modalidade de convite.
§ 5º Os
contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as
quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático
do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório competente, juntando-se cópias
da documentação no processo que lhes deu origem.
Art. 143
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada
de preços, bem como em dispensas, inexigibilidades e pregão cujos preços
estejam compreendidos nos limites daquelas modalidades de licitação, devendo a
minuta do contrato, quando exigível, integrar o edital ou ato convocatório da
licitação.
§ 1º É
facultativo o instrumento de contrato, para os casos não previstos no caput
deste artigo, desde que a Administração possa, sem prejuízo, substituí-lo por
outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 2º É
dispensável o termo de contrato e facultada a substituição prevista neste
artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos
de aquisições com entrega imediata e integral dos bens e serviços adquiridos,
das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica,
ressalvadas as obrigações decorrentes da garantia do bem ou serviço prevista
legalmente.
§ 3º Em
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 137 desta Lei.
§ 4º
Aplicam-se, na emissão de nota de empenho, as regras de competência do
ordenador de despesa, conforme art. 58 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e normas estaduais de direito financeiro,
respeitados os limites da delegação do Chefe do respectivo Poder ou do órgão
constitucionalmente autônomo para efeito do que dispõem os §§ 1º e 2º deste
artigo.
§ 5º Na
ocorrência da hipótese de substituição do instrumento contratual de que trata o
§ 2º deste artigo, quando o objeto da aquisição for serviço, poder-se-á
substituir o instrumento de contrato por carta-contrato ou ordem de execução de
serviço, sendo restrita a utilização de simples nota de empenho de despesa à
hipótese de aquisição até o limite do valor previsto para a modalidade carta
convite.
§ 1º Na
falta de minuta-padrão, a minuta contratual deverá ser aprovada pela assessoria
jurídica da unidade responsável pela licitação, nos termos do art. 94 desta
Lei.
§ 2º Os
setores técnicos dos órgãos ou entidades contratantes fornecerão as informações
pertinentes a sua área de atuação, necessárias à elaboração de minuta
contratual.
Art. 145
Os atos de prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dos contratos
administrativos sujeitar-se-ão às formalidades exigidas para a validade do
contrato originário.
Art. 146
Independem de termo contratual aditivo, podendo ser registrados por simples
apostila:
I - os
empenhos de dotações orçamentárias suplementares até o limite do valor
corrigido do ajuste;
II - o
reajustamento de preços previsto no edital e no contrato, bem como as atualizações,
compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento
constantes do mesmo;
III - as
alterações de acréscimo ou supressões de quantitativos, conforme o estabelecido
no art. 154, § 1º, e nos casos previstos no art. 143, § 1º, desta Lei,
observado o disposto no art. 145.
Seção
III
Das
Garantias à Contratante
Art. 147
A critério da autoridade competente e desde que previsto no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
§ 1º São
modalidades de garantia:
I -
caução em dinheiro;
II -
caução em títulos da dívida pública, com liquidez no exercício em que forem
apresentados em garantia, devendo eles ter sido emitidos sob forma escritural,
mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
III -
seguro-garantia;
IV -
fiança bancária.
§ 2º A
garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a 5% (cinco por
cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições
dele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para
obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, envolvendo alta complexidade
técnica e/ou riscos financeiros consideráveis, demonstrados por meio de parecer
tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia,
previsto no § 2º, poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do
contrato.
§ 4º A
garantia prestada pelo licitante vencedor poderá converter-se em garantia do
contrato, devendo ser complementada, quando necessário.
§ 5º O
complemento da garantia poderá ser exigido de uma vez, como condição para a
assinatura do contrato.
§ 6º A
garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução
do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 7º A
devolução da garantia ocorrerá:
I - para os
licitantes desclassificados e inabilitados, após o resultado da classificação e
da habilitação, respectivamente;
II - para
os demais licitantes, logo após o que ocorrer primeiro: a homologação ou o fim
de validade da proposta;
III -
para o contratado, após o recebimento definitivo do objeto do contrato.
§ 8º A
garantia a que se refere o caput deste artigo terá seu valor atualizado nas
mesmas condições do valor de contraprestação contratual por parte da
Administração.
Art. 148
A garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e pelas
multas impostas, independentemente de outras cominações legais.
Art. 149
No caso de contrato que importe a entrega de bens pela Administração, em que o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o
desses bens.
Seção
IV
Dos
Prazos de Vigência e Duração
Art. 150
É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
Art. 151
A duração da execução dos objetos contratados, especialmente obras e serviços a
serem executados de forma contínua, se subordinará à previsão contida no Plano
Plurianual para despesas cuja duração se dê por período superior ao do
exercício em que os respectivos ajustes foram firmados.
§ 1º O
prazo de vigência dos contratos de serviços a serem executados de forma
contínua não poderá exceder a 60 (sessenta) meses, sempre com vistas à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a Administração à época da
contratação.
§ 2º Em
caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
prorrogado por até 12 (doze) meses.
Art. 152
Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção
de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes
motivos, devidamente autuado em processo:
I - alteração
do projeto ou de suas especificações pela Administração;
II -
superveniência de fato imprevisível ou previsível com consequências
incalculáveis, alheio à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições da execução do contrato;
III -
retardamento na expedição da ordem de execução do serviço ou autorização de
fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do
trabalho, por ordem e interesse da Administração;
IV -
aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V -
impedimento, total ou parcial, da execução do contrato por fato ou ato de
terceiro, reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua
ocorrência;
VI -
omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto
aos pagamentos previstos, de que resulte impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos
responsáveis.
Art. 153
Qualquer prorrogação deverá ser solicitada ainda no prazo de vigência do
contrato, com justificativa por escrito e previamente autorizada pela
autoridade competente para celebrar o ajuste.
Parágrafo
Único. A prorrogação dos contratos de prestação de serviços, a serem executados
de forma contínua, deverá ser solicitada pelo servidor responsável pelo seu
acompanhamento no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias antes do seu termo
final.
Seção
V
Das
Alterações Contratuais e das Revisões dos Preços
Art. 154
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, mediante justificação
expressa, nos seguintes casos:
I -
unilateralmente pela Administração:
a) por
motivo técnico devidamente justificado, quando houver a modificação do projeto
ou de suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos,
caso haja necessidade;
b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por
acordo das partes:
a) quando
conveniente a substituição ou reforço da garantia de execução;
b) quando
necessária a modificação do modo de execução da obra ou serviço, bem como do
regime de fornecimento, por verificação técnica de inadequação das condições
contratuais originárias;
c) quando
necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias
supervenientes, mantido o valor original atualizado, vedada a antecipação do
pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) quando
necessário o restabelecimento da relação que as partes pactuaram inicialmente
entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa
remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento, objetivando a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem
fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis,
retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, por força
maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato da Administração, configurando
área econômica extraordinária e extracontratual;
e) quando
possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado
ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos
básicos utilizados no contrato.
§ 1º O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem em obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do seu valor inicial atualizado, e, no caso
particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50%
(cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§ 2º
Respeitados os limites e para os fins do § 1º, se o contrato não tiver
estipulado preços unitários para obras e serviços, esses serão fixados com base
em tabelas oficiais e, na sua falta, mediante acordo entre as partes.
§ 3º
Nenhum acréscimo ou supressão poderá ser realizado sem a devida motivação ou
exceder os limites estabelecidos no § 1º deste artigo, salvo as supressões
resultantes de acordo celebrado pelos contratantes.
§ 4º Em
caso de supressão de obras, bens e serviços, se o contratado, antes de
notificado, já houver adquirido e posto os materiais necessários no local dos
trabalhos, deverá ser reembolsado pelos custos de aquisição regularmente
comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber a indenização por outros
danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente
comprovados.
§ 5º
Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como
a superveniência de disposições legais, se ocorrida após a data da apresentação
da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão
revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6º
Havendo alteração unilateral do ajuste que aumente os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7º A
revisão do preço original do contrato, quando imposta em decorrência das
disposições deste artigo, dependerá da efetiva comprovação do desequilíbrio nos
moldes estabelecidos no § 10, das necessárias justificativas, dos
pronunciamentos dos setores técnico e jurídico e da aprovação da autoridade
competente.
§ 8º A
variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no
próprio contrato, as atualizações, compensações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, bem como a alteração de
acréscimo ou supressão de quantitativos, conforme estabelecido no art. 146
desta Lei, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por
simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
§ 9º Para
efeito da aplicação do disposto no inciso II, alínea "d", do caput
deste artigo entende-se por reequilíbrio financeiro ou reequilíbrio
econômico-financeiro o restabelecimento da equação inicialmente estabelecida
entre os contratantes, de maneira a preservar a mesma relação entre as
prestações de ambos, fixada por ocasião da pactuação, de modo que nenhuma das
partes seja desfavorecida em relação ao que fora originalmente avençado. A
possibilidade de aplicação do reequilíbrio está relacionada com a imprevisibilidade
do fato que lhe deu causa, ou, quando previsível, com a impossibilidade de
mensurar, ainda que por estimativa, o seu impacto.
§ 10
Somente se procederá a alteração com o intuito de reequilíbrio
econômico-financeiro, nos termos do inciso II, alínea "d", do caput
deste artigo à vista de planilhas de composição de custos, sendo uma
contemporânea à apresentação da proposta adjudicada e a outra atual, simétrica
com a primeira, de modo a permitir a verificação e mensuração do desequilíbrio
que se pretende sanar.
Seção
VI
Do
Reajustamento
Art. 155
O reajustamento dos preços contratuais, previsto nesta Lei, deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, optando a Administração pela adoção dos índices
específicos ou setoriais mais adequados à natureza da obra, compra ou serviço,
sempre que existentes.
Art. 156
Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no art. 155,
adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração,
calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da
moeda.
Parágrafo
Único. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o
reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
Art. 157
O reajustamento de preços será efetuado na periodicidade anual, considerando-se
a variação ocorrida desde a data da apresentação da proposta ou do orçamento a
que esta se referir até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
§ 1º
Quando, antes da data do reajustamento, tiver ocorrido revisão do contrato ou
da Ata de registro de Preços, para manutenção do seu equilíbrio econômico
financeiro, exceto nas hipóteses de força maior, caso fortuito, agravação
imprevista, fato da Administração ou fato do príncipe, o prazo para o reajuste
contratual será contado a partir da data da referida revisão, para evitar
acumulação injustificada.
§ 2º A
realização de reajuste dependerá, para sua concretização, de demonstração de
que o valor contratado permaneça igual ou menor que a média dos valores
praticados pelo mercado para igual fornecimento, serviço ou obra.
§ 3º O
reajustamento de contrato em desacordo com o disposto neste artigo, em especial
com seu § 2º, acarreta infração disciplinar para o servidor que lhe deu causa,
assim como responsabilidade, nos termos da Lei
nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 158
Havendo atraso ou antecipação na execução de obras, serviços ou fornecimentos,
relativamente à previsão do respectivo cronograma, que decorra da
responsabilidade ou iniciativa do contratado, o reajustamento obedecerá às
condições seguintes:
I -
quando houver atraso, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais devidas
pela mora:
a)
aumentando os preços, prevalecerão os índices vigentes na data em que deveria
ter sido cumprida a obrigação;
b)
diminuindo os preços, prevalecerão os índices vigentes na data do efetivo
cumprimento da obrigação;
II -
quando houver antecipação, prevalecerá o índice da data do efetivo cumprimento
da obrigação.
Art. 159
Na hipótese de atraso na execução do contrato por culpa da Administração,
prevalecerão os índices vigentes nesse período, se os preços aumentarem, ou
serão aplicados os índices correspondentes ao início do respectivo período, se
os preços diminuírem.
Art. 160
A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de
mora, será calculada considerando a data do vencimento da fatura ou de outro
documento de cobrança e a do seu efetivo pagamento, de acordo com os critérios
previstos no ato convocatório ou, quando for o caso, nos moldes do art. 145,
preservando-lhes o valor.
Art. 161
Para fins de atualização monetária dos débitos da Administração, serão
observados os prazos de vencimento da obrigação contratual, contados da data de
apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou de outro documento hábil que a
substitua, devidamente atestado.
Seção
VII
Da
Execução, Da Fiscalização e Do Recebimento do Objeto
Art. 162
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as
cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas
consequências de sua inexecução, total ou parcial.
Parágrafo
Único. A Administração deverá fornecer ao contratado os elementos
indispensáveis ao início de obra, serviço ou fornecimento, no prazo máximo de
10 (dez) dias contados da assinatura do contrato.
Art. 163
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da obrigação
contratual a prestação do serviço, a realização da obra e a entrega do bem, nos
termos anteriormente ajustados.
Art. 164
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação
de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes a essa
atribuição.
Art. 165
Cabe ao gestor do contrato fiscalizar, acompanhar e verificar sua perfeita
execução, em todas as fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe,
primordialmente, sob pena de responsabilidade:
II -
transmitir ao contratado instruções e comunicar alterações de prazos,
cronogramas de execução e especificações do projeto, quando for o caso;
III - dar
imediata ciência a seus superiores e ao órgão central de controle,
acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios dos incidentes e
ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a
rescisão contratual;
IV -
adotar, junto a terceiros, as providências necessárias para a regularidade da
execução do contrato;
V -
promover, com a presença do contratado, as medições das obras e a verificação
dos serviços e fornecimentos já efetuados, emitindo a competente habilitação
para o recebimento de pagamentos;
VI -
esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor
competente da Administração, se necessário, parecer de especialistas;
VII -
fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do
contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular
cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 166 O
gestor do contrato responderá aos órgãos de controle, em caso de omissão ou
inexatidão na execução das tarefas que lhe são atribuídas no art. 165 desta Lei
e, em especial, nos casos de:
I - falta
de constatação da ocorrência de mora na execução;
II -
falta de caracterização da inexecução ou do cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
III -
falta de comunicação às autoridades superiores, em tempo hábil, de fatos cuja
solução ultrapasse a sua competência, para adoção das medidas cabíveis;
IV -
recebimento provisório ou emissão de parecer circunstanciado pelo recebimento
definitivo do objeto contratual pela Administração, sem a comunicação de falhas
ou incorreções;
V -
emissão indevida da competente autorização para o recebimento, pela contratada,
do pagamento.
Art. 167
O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da
obra ou do serviço, para representá-lo na execução do contrato, devendo
substituí-lo sempre que lhe for exigido.
Art. 168
O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou
substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato quando
se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
materiais empregados.
Parágrafo
Único. Em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo, poderá a
Administração executar, direta ou indiretamente, o objeto do contrato, cobrando
as despesas correspondentes, devidamente corrigidas, permitida a retenção de
créditos do contratado.
Art. 169
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou
a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não
excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento
pelo órgão interessado.
Art. 170
O contratado é responsável pelo cumprimento das exigências previstas na
legislação profissional específica e pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A
inadimplência do contratado, com relação às exigências e aos encargos previstos
neste artigo, não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização
e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
§ 2º A
Administração, quando do pagamento das faturas aos contratados, procederá à
retenção dos tributos, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º A
Administração poderá, também, exigir seguro para garantia de pessoas e bens,
devendo essa exigência constar do ato convocatório da licitação, limitada a 10%
(dez por cento) do valor do contrato.
Art. 171 Na
execução do contrato, o contratado poderá, nos limites admitidos no edital e no
contrato, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, sem prejuízo
das responsabilidades contratuais e legais.
Art. 172
Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se
tratando de obras e serviços:
a)
provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização,
mediante termo circunstanciado, firmado pelas partes, em até 15 (quinze) dias
da comunicação escrita do contratado, com a duração máxima de 90 (noventa) dias
do período de provisoriedade;
b)
definitivamente, em razão de termo circunstanciado emitido por servidor ou
comissão designada pela autoridade competente, assinado pelas partes, após o
decurso de prazo de observação ou de vistoria, comprovando a adequação do
objeto ao ajuste, obedecido o disposto no art. 168 desta Lei;
II - em
se tratando de compras ou locação de equipamentos:
a)
provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do
material com a especificação, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias do período
de provisoriedade;
b)
definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e
consequente aceitação.
§ 1º O
recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado, facultada a emissão de
simples recibo nos casos elencados no § 4º, até o limite de dispensa de
licitação por valor.
§ 2º O
prazo a que se refere a alínea "b"do inciso I deste artigo não poderá
ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente
justificados e previstos no edital.
§ 3º O
recebimento definitivo de obras, compras ou serviços, cujo valor do objeto seja
superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser
confiado a uma comissão constituída por, no mínimo, 3 (três) membros, dos quais
dois terços deverão ser servidores efetivos.
§ 4º
Poderá ser dispensado o recebimento provisório, nos seguintes casos:
I -
gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II -
serviços profissionais;
III -
obras e serviços de valor até o limite previsto para compras e serviços, que
não sejam de engenharia, na modalidade de convite, desde que não se componham
de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de
funcionamento e produtividade.
Art. 173 Salvo
disposições em contrário constantes do edital, do convite, ou de ato normativo,
os ensaios, testes e as demais provas exigidas por normas técnicas oficiais
para a boa execução do objeto do contrato correm por conta do contratado.
Art. 174
A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento
em desacordo com as condições pactuadas.
Art. 175
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela
solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a ético-profissional pela
perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou
pelo contrato.
Seção
VIII
Da
Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 176
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as
consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 177
Constituem motivos para rescisão dos contratos, sem prejuízo, quando for o
caso, da responsabilidade civil ou criminal e de outras sanções:
IV -
atraso injustificado do início da execução do contrato;
V -
atraso durante a execução contratual, levando a Administração a comprovar a
impossibilidade da conclusão de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos
estipulados;
VI -
paralisação, total ou parcial, da execução de obra, serviço ou fornecimento,
sem justa causa previamente comunicada à Administração;
VII -
subcontratação parcial do seu objeto, associação do contratado com outrem,
cessão ou transferência, total ou parcial, do contrato, bem como fusão, cisão
ou incorporação da contratada não admitidas no edital e no contrato;
VIII -
desatendimento às determinações regulares da autoridade designada para acompanhar
e fiscalizar a sua execução, assim como às de seus superiores;
IX -
cometimento reiterado de faltas na execução contratual, anotadas na forma do
art. 165, inciso I, desta Lei;
X - falta
de integralização da garantia nos prazos estipulados;
XI -
descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a
menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis)
anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XII - superveniência da declaração de
inidoneidade para licitar e contratar com a Administração;
XIII -
perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da
execução da avença;
XIV -
declaração de falência ou instauração da insolvência civil;
XV - dissolução da sociedade ou falecimento do
contratado;
XVI -
supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras,
acarretando a modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido
no art. 154, § 1º, desta Lei;
Parágrafo
Único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do
processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 178
A rescisão do contrato poderá ser:
I -
determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados
nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 177;
II -
consensual, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de
licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
III -
judicial, nos termos da legislação.
§ 1º A
rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização
motivada da autoridade competente.
§ 2º
Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 177, sem
que haja culpa do contratado, será ele ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I -
devolução da garantia;
II -
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III -
pagamento do custo da desmobilização, se for o caso;
§ 3º
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual período.
Art. 179
A rescisão de que tratam os incisos II a XII do art. 177 desta Lei acarreta as
seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I -
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar,
por ato próprio da Administração;
II -
ocupação e utilização do local e das instalações, bem como a utilização de
equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato,
necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 138 desta Lei;
III -
execução da garantia contratual e cobrança dos valores das multas e indenizações,
para ressarcimento da Administração;
IV -
retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos
causados à Administração.
§ 1º A
aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério
da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução
direta ou indireta.
§ 2º A
Administração poderá, no caso de recuperação judicial, manter o contrato,
podendo assumir o controle direto de determinadas atividades e serviços
essenciais.
§ 3º Na
hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização
expressa da autoridade máxima do órgão ou entidade, conforme o caso.
CAPÍTULO
X
DOS
CONVÊNIOS
Art. 180
Constituem o convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere entre
entidades públicas ou entre estas e entidades privadas, em regime de mútua
cooperação, sem objetivo de lucro, de qualquer natureza, visando à realização
de objetivos de interesse comum dos partícipes, distinguindo-se dos contratos
pelos principais traços característicos
I -
igualdade jurídica dos partícipes;
II - não
persecução da lucratividade;
III -
possibilidade de denúncia unilateral por qualquer dos partícipes, na forma
prevista no ajuste;
IV -
diversificação da cooperação oferecida por cada partícipe;
V -
responsabilidade dos partícipes limitada, exclusivamente, às obrigações
contraídas durante o ajuste.
Art. 181
É condição para a celebração de convênios a existência de dotação orçamentária
específica no orçamento do concedente, quando houver repasses, a qual deverá
ser evidenciada no instrumento, indicando-se a respectiva nota de empenho.
§ 1º No
ato de celebração do convênio, o concedente deverá empenhar o valor total a ser
transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio com vigência
plurianual, o registro em sistema orçamentário e financeiro, em conta contábil
específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.
§ 2º O registro
a que se refere o § 1º acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito
nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
Art. 182
A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidade da
administração pública, depende de prévia aprovação do competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I -
justificativa para celebração do instrumento e caracterização dos interesses
recíprocos;
II -
identificação do objeto a ser executado;
III -
metas a serem atingidas;
IV -
etapas ou fases de execução;
V - plano
de aplicação dos recursos financeiros a serem desembolsados pelo concedente e
da contrapartida financeira do proponente, se for o caso;
VI -
cronograma das etapas ou fases de execução do objeto e cronograma de
desembolso;
VII -
previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das
etapas ou fases programadas;
VIII -
comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto
estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de
engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou
órgão descentralizador;
IX - data
e assinaturas do convenente e aprovação do concedente.
§ 1º Os
convênios, acordos, ou ajustes que não impliquem repasse de verba pela entidade
convenente, poderão prescindir das condições previstas nos incisos V e VI do
caput deste artigo.
§ 2º A
elaboração do plano de trabalho e sua execução deverão observar os princípios
da administração pública, especialmente eficiência, economicidade, isonomia,
proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º O
plano de trabalho deve detalhar as ações a serem implementadas e, envolvendo
construções ou reformas, ser acrescido do projeto próprio, aprovado pelos
órgãos competentes, acompanhado de cronograma físico-financeiro da obra.
Art. 183
É vedada a celebração de convênios:
I - com entidades
privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigentes, proprietários ou
controladores membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais de Contas e servidores públicos vinculados
aos órgãos concedentes, bem como seus cônjuges, companheiros, e parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
II -
entre os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos
especiais do Poder Executivo Estadual, caso em que deverá ser firmado Termo de
Descentralização Orçamentária ou Termo de Cooperação, conforme o caso, nos
termos do que dispuserem o PPA, a LDO e a LOA vigentes;
III - com
órgão ou entidade de direito público ou privado que esteja em mora,
inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da
Administração, ou irregular em qualquer das exigências desta Lei;
IV - com
pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos que envolvam
investimento;
V - com
entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às
características do programa ou que não disponham de condições técnicas para
executar o convênio.
§ 1º Não
se aplica a vedação de que trata o inciso I do caput deste artigo aos casos de
ajustes que não impliquem repasse de verba pela Administração.
§ 2º Não
se aplica a vedação de que trata o inciso III do caput deste artigo quando a
Administração for a convenente e a celebração implicar repasse de recursos pelo
órgão ou entidade concedente, desde que devidamente justificada a necessidade
do ajuste.
Art. 184
Sem prejuízo do acompanhamento direto pelos órgãos setoriais, o órgão central
de controle, acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios
supervisionará a fiel execução dos convênios, bem como a regular prestação de
contas dos recursos repassados pelo Estado de Goiás.
Art. 185
Os processos destinados à celebração de convênio deverão ser instruídos com os
seguintes documentos:
I - ato
constitutivo da entidade convenente;
II -
autorização da autoridade competente;
III -
comprovação de que a pessoa que assinará o convênio detém competência para este
fim específico;
IV -
prova de regularidade do convenente para com as Fazendas Públicas;
V - prova
de regularidade do convenente para com o INSS e o FGTS;
VI -
plano de trabalho detalhado, com clara identificação das ações a serem
implementadas e da quantificação de todos os elementos;
VII -
prévia aprovação do plano de trabalho pela autoridade competente;
VIII -
informação das metas a serem atingidas com o convênio;
IX -
justificativa da relação entre custos e resultados, inclusive para aquilatação
da equação custo/benefício do desembolso a ser realizado pela Administração em
decorrência do convênio;
X -
especificação das etapas ou fases de execução, estabelecendo os prazos de
início e conclusão de cada etapa ou fase programada;
XI -
orçamento devidamente detalhado em planilha;
XII -
plano de aplicação dos recursos financeiros;
XIII -
correspondente cronograma de desembolso;
XIV -
indicação das fontes de recurso que assegurarão a integral execução do
convênio, explicitando, quando for o caso, a dotação orçamentária do exercício
em curso;
XV -
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, quando for o caso;
XVI -
declaração do ordenador da despesa de que a despesa tem adequação orçamentária
e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LOA vigentes;
XVII -
sendo o convênio celebrado nos dois últimos quadrimestres do mandato, é
imprescindível que haja declaração do ordenador de despesa de que existe
disponibilidade de caixa para pagamento das despesas decorrentes do convênio a
ser celebrado.
§ 1º Na
realização de convênios, a Administração poderá exigir certidão de regularidade
das aplicações constitucionais em saúde e educação, de inexistência de débito
com concessionárias de serviços públicos, bem como de outras que se fizerem
pertinentes, conforme disciplinado em decreto do Chefe de Poder ou ato do
dirigente de órgão constitucional autônomo.
§ 2º
Quando o convênio não envolver repasse de recursos, aplicam-se apenas as exigências
previstas nos incisos I, III, VI, VII, VIII e X do caput deste artigo.
Art. 186
A minuta do convênio, além do preâmbulo, com numeração sequencial e
qualificação completa dos partícipes, deverá ser adequada ao disposto no
art.185, devendo, ainda, contemplar:
I -
detalhamento do objeto do convênio e seus elementos característicos, em
consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o termo celebrado
independentemente de transcrição;
II -
especificação das ações, item por item, do plano de trabalho;
III -
obrigações de cada um dos partícipes, inclusive as do interveniente, quando
houver;
IV -
contrapartida, quando couber, e forma de sua aferição quando atendida por meio
de bens e serviços;
V -
indicação do agente público que, por parte da Administração, fará o
acompanhamento e a fiscalização do convênio e dos recursos repassados, bem como
a forma do acompanhamento, por meio de relatórios, inspeções, visitas e
atestado da satisfatória realização do objeto do convênio;
VI -
previsão de que o valor do convênio não poderá ser aumentado, salvo se ocorrer
ampliação do objeto capaz de justificá-lo, dependendo de apresentação e
aprovação prévia pela Administração de projeto adicional detalhado e de
comprovação da fiel execução das etapas anteriores e com a devida prestação de
contas, sendo sempre formalizado por aditivo;
VII -
vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para consecução do objeto e em
função das metas estabelecidas;
VIII -
obrigatoriedade de o concedente prorrogar, de ofício, a vigência do instrumento
antes do seu término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos,
limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado;
IX -
prerrogativa de órgão ou entidade transferidora dos recursos financeiros
assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de
paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade;
X -
obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos nesta Lei;
XI -
sendo órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender
às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados
no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
XII -
obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária
específica do convênio;
XIII -
definição, se for o caso, do direito de propriedade dos bens remanescentes na
data da conclusão ou extinção do instrumento;
XIV - livre
acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes, dos de
controle interno e externo estadual aos processos, documentos, informações
referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei;
XV -
faculdade aos partícipes de rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, e de
alterarem o convênio por meio de termo aditivo, mediante proposta devidamente
formalizada e justificada, a ser apresentada ao concedente em, no mínimo,
trinta dias antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado;
XVI -
previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o projeto básico não
ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso;
XVII -
indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios
ou instrumentos congêneres;
XVIII -
obrigação de prestar contas dos recursos recebidos e do prazo para sua
apresentação;
XIX -
previsão de prestações de contas parciais quando os recursos forem repassados
de forma parcelada, correspondentes e consentâneos com o respectivo plano e
cronograma de desembolso, sob pena de obstar o repasse das prestações
financeiras subsequentes.
Art. 187
Os recursos financeiros repassados em razão do convênio não perdem a natureza
de dinheiro público, ficando a sua utilização vinculada aos termos previstos no
ajuste e devendo a entidade, obrigatoriamente, prestar contas ao ente
repassador e ao Tribunal de Contas.
Parágrafo
Único. A entidade interveniente e os seus agentes que fizerem parte do ciclo de
transferência de recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos
de acompanhamento que efetuarem.
Art. 188
Quando para a realização do objeto do convênio for necessária a contratação de
obra, compra ou serviço com terceiros, a entidade pública obrigatoriamente
responsável pela realização direta do empreendimento será competente para
licitar, inexigir ou dispensar a licitação, se for o caso, na forma desta Lei.
Art. 189
Os entes da federação, quando beneficiários das transferências voluntárias,
deverão incluí-las em seus orçamentos.
Art. 190
A liberação de parcelas de recursos sujeitará o convenente a manter as mesmas
condições para celebração do convênio exigidas nos incisos IV e V do art. 185 e
deverá ser efetuada em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado,
exceto nos casos abaixo enumerados, hipóteses em que as referidas parcelas
ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes:
I -
quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela
anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante
procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou
órgão descentralizador dos recursos ou pelos órgãos competentes do controle
interno da Administração;
II -
quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não
justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas
atentatórias aos princípios fundamentais de administração pública nas
contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o
inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;
III - quando
o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe
repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle
interno.
Art. 191
A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor total do objeto e
poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços,
desde que economicamente mensuráveis.
§ 1º
Quando financeira, a contrapartida deverá ser depositada na conta bancária
específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no
cronograma de desembolso.
§ 2º
Quando atendida por meio de bens e serviços, constará do convênio cláusula que
indique a forma de aferição da contrapartida.
Art. 192
No convênio, é vedado:
I -
realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II -
trespasse ou cessão da execução do objeto do convênio, exceto para as
contratações necessárias à execução do plano de trabalho e observados os
princípios da administração pública ;
III -
pagar, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro
de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta,
por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses
previstas em leis específicas, compatíveis com a lei de diretrizes
orçamentárias vigente;
IV -
alterar o objeto do convênio de forma a descaracterizá-lo;
V -
utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa
da estabelecida no instrumento;
VI -
realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento;
VII -
realizar despesa em data posterior à vigência do instrumento, salvo se
expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o
fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento
pactuado;
VIII -
realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou
de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho.
Parágrafo
Único. Os convenentes poderão transferir a execução do programa de trabalho a
interveniente executor, respeitadas as exigências desta Lei e desde que haja
previsão para tanto, no plano de trabalho aprovado, a qual conste de cláusula
específica do instrumento celebrado.
Art. 193
A ampliação do objeto do convênio dependerá de prévia aprovação de projeto de trabalho
adicional e da comprovação da execução das etapas anteriores com a devida
prestação de contas.
Art. 194
A ampliação do objeto do convênio e a prorrogação de seu prazo de vigência
serão formalizadas mediante termo aditivo.
Art. 195
Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão, obrigatoriamente,
aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da
dívida pública, quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores
que um mês.
Art. 196
As receitas financeiras auferidas na forma do art. 195 serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as
prestações de contas do ajuste.
Art. 197
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou
ajuste, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à
entidade ou ao órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30
(trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou
entidade titular dos recursos.
Art. 198
O concedente terá prazo de 90 (noventa) dias para apreciar a prestação de
contas apresentada, contados da data de seu recebimento, prorrogáveis mediante
justificativa da autoridade competente.
Art. 199
Não se aplicam as exigências deste Capítulo aos casos em que seja requisito
para o recebimento de recursos a obediência a lei específica aplicada ao
concedente, respeitados as normas e princípios constitucionais.
CAPÍTULO
XI
DAS
INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 200
Constitui ilícito administrativo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a
prática dos atos previstos nos arts. 81 a 85 e
89 a 99 da Lei federal nº 8.666/93 ou em dispositivos de norma que vierem a
substituí-la.
Art. 201
Ao candidato a cadastramento, ao licitante e ao contratado, que incorram nas
faltas referidas no art. 200, aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da
falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos arts. 86 a 88
da Lei federal nº 8.666/93 ou em dispositivos de norma que vierem a
substituí-la.
Art. 202
Os ilícitos administrativos, as respectivas sanções e os procedimentos de
apuração de responsabilidade de agente público obedecerão ao disposto na Lei nº
10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
§ 1º As
infrações especificadas no caput deste artigo sujeitarão seus responsáveis,
mediante processo no qual seja assegurada a garantia do contraditório e da
ampla defesa, às sanções previstas na legislação aplicável ao regime jurídico
do servidor, de acordo com a gravidade da falta e sem prejuízo do ressarcimento
dos danos causados ao erário.
§ 2º As
sanções administrativas referidas no caput deste artigo serão agravadas quando
o autor da infração for titular de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança na Administração.
§ 3º
Considera-se agente público, para os efeitos desta Lei, aquele que exerce, ainda
que transitoriamente, mesmo que colocado a sua disposição, com ou sem
remuneração, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta,
indireta e outras entidades sujeitas ao controle do Estado, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de vínculo ou
investidura.
Art. 203
Na hipótese prevista no art. 201, o interessado poderá apresentar sua defesa no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da notificação do ato, sendo facultada a
produção de todas as provas admitidas em direito, a serem produzidas por
iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
§ 1º
Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência, previamente
designada para este fim.
§ 2º
Concluída a instrução processual, a parte será intimada para apresentar razões
finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º
Transcorrido o prazo previsto no § 2º, a comissão designada ou, quando for o
caso, o órgão central de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias,
elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade
competente para aplicar a penalidade, após o pronunciamento da
Procuradoria-Geral do Estado ou órgão de assessoria jurídica, quando se tratar
da administração indireta.
Art. 204
A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do
contrato, sujeitará o contratado, além das penalidades referidas no art. 201, a
multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato,
graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites
máximos:
I - 10%
(dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de
descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em
firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da
caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
II - 0,3%
(três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor
da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do
cronograma físico de obras não cumprido;
III -
0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço
não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não
cumprido, por cada dia subsequente ao trigésimo.
§ 1º A
multa a que se refere este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas nesta Lei.
§ 2º A
multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do contratado faltoso.
§ 3º Se o
valor da multa exceder ao da garantia prestada, além da perda desta, o
contratado responderá pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada
judicialmente.
Art. 205
Qualquer penalidade aplicada ao candidato a cadastramento, ao licitante ou ao
contratado deverá ser informada, imediatamente, à unidade central de registro
cadastral à qual está jurisdicionada o órgão ou entidade contratante.
CAPÍTULO
XII
DAS
IMPUGNAÇÕES, DOS RECURSOS E DAS REPRESENTAÇÕES
Art. 206
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar, perante a autoridade máxima do
órgão ou entidade licitante, o edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolizar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes das propostas, cabendo à
Administração julgar a impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da
faculdade de representação ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º
Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação, referentes às
falhas ou irregularidades, perante a Administração, o licitante que não o fizer
até o segundo dia útil que anteceder à data de apresentação das propostas, o
mesmo ocorrendo no caso de republicação de editais na parte em que não houver
inovações, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
§ 2º A
impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do
processo licitatório, até que seja proferida decisão final na via
administrativa. b) habilitação ou inabilitação do licitante;
§ 3º No
caso de pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos,
providências ou impugnar o ato convocatório em até 3 (três) dias úteis antes da
data fixada para a realização da sessão pública do pregão, cabendo ao pregoeiro
decidir sobre a petição no prazo de até 02 (dois) dias úteis.
§ 4º Se
reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a
Administração procederá à sua retificação e republicação, com devolução dos
prazos, nos termos do art. 74 desta Lei.
Art. 207
Da decisão do pregoeiro de declarar o vencedor, ao final da sessão do pregão
eletrônico ou presencial, atendidas as disposições constantes dos arts. 70, XX,
e 71, XXXIII, caberá recurso, com a concessão do prazo de 3 (três) dias úteis
para a apresentação das razões do mesmo, ficando os demais licitantes, desde
logo, intimados a apresentar contrarrazões, se quiserem, em igual prazo, cuja
contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo do
recorrente;
§ 1º No
pregão eletrônico, a apresentação das razões do recurso deverá ser formulada em
documento próprio no sistema eletrônico.
§ 2º O
exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade competente para
apreciá-los serão realizados pelo pregoeiro no prazo de até 3 (três) dias
úteis, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo justo.
§ 3º A
autoridade competente terá o prazo de 3 (três) dias úteis para decidir o
recurso, podendo este prazo ser dilatado até o dobro, por motivo justo,
devidamente comprovado.
§ 4º
Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o
pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor e a autoridade competente
homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato
no prazo estabelecido no edital.
Art. 208
Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe:
I - com
exceção do pregão, recurso na forma do art. 97, inciso VII, nos casos de:
a)
julgamento das propostas;
II -
recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da Ata, nos casos de:
a)
anulação da licitação; Art. 212. Na contagem dos prazos previstos nesta Lei, excluir-se-á
o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se os dias
consecutivos, exceto quando houver disposição em contrário.
b)
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
CAPÍTULO
XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
c)
rescisão do contrato, a que se referem os incisos de I a XV, XX e XXI do art.
177 desta Lei;
d)
aplicação de advertência e da pena de suspensão temporária;
e)
aplicação da pena de multa;
III -
representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação, o contrato, convênio, ajustes e demais
atos administrativos, de que não caiba recurso hierárquico;
IV -
pedido de reconsideração:
a) no
prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, interposto pelo interessado,
quanto à declaração de inidoneidade, feita pela autoridade competente;
b) no
prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação do ato, quanto à decisão de
revogação de licitação.
§ 1º A
intimação dos atos referidos no inciso II, "a", e no inciso IV, todos
deste artigo, será feita mediante publicação na imprensa oficial.
§ 2º O
recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput
deste artigo, bem como os interpostos no pregão terão efeito suspensivo,
podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse
público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
§ 3º
Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão
impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º O
recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhá-lo à autoridade superior,
devidamente informado, devendo, nesse caso, a decisão ser proferida dentro do
prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade.
§ 5º
Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração, inicia-se
ou prossegue, sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao
interessado.
§ 6º Em
se tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite, os prazos estabelecidos
nos incisos I e II e no § 3º deste artigo serão de 2 (dois) dias úteis.
Art. 209
O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento.
Art. 210
No prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis uma única vez por igual período,
desde que devidamente justificado, a autoridade competente, sob pena de
responsabilidade, decidirá sobre os recursos.
Parágrafo
Único. O transcurso do prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser
suspenso quando necessária a remessa dos autos em consulta ao órgão de
assessoramento jurídico, à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar do
Poder Executivo.
Art. 211
Independente das impugnações e dos recursos previstos neste Capítulo, qualquer
licitante, contratado, pessoa física ou jurídica poderá representar à
Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, ao Tribunal de Contas ou aos órgãos
integrantes do sistema de controle interno, inclusive ao Órgão de controle e
acompanhamento e avaliação financeira de contratos e convênios, e, ainda, ao
Ministério Público Estadual, contra irregularidade na aplicação desta Lei.
§ 1º O
Tribunal de Contas e os órgãos integrantes do controle interno estadual poderão
solicitar para exame, até antes da abertura das propostas, cópia do edital ou
convite da licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da
Administração interessada a acatar as medidas corretivas que, em função desse
exame, lhes forem recomendadas.
§ 2º
Quando se tratar de irregularidade relacionada ao edital de licitação ou
convite, os órgãos relacionados no caput deste artigo deverão apreciar a
representação até no máximo 3 (três) dias úteis antes da abertura das
propostas.
Art. 213
Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá
ao órgão indicado no edital ou no contrato responder pela sua boa execução,
fiscalização e pagamento, perante a entidade interessada.(D.O. de 10-02-2010)
Art. 214
O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação dos interessados a
ser procedida sempre que o objeto da licitação recomendar análise mais detida
de sua qualificação técnica.
Art. 215
O controle das despesas decorrentes dos contratos e outros instrumentos regidos
por esta Lei será efetuado pelo Tribunal de Contas do Estado, na forma da
legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração de sua legalidade e regularidade, nos termos da Constituição Estadual, sem prejuízo do controle
interno por parte dos órgãos competentes.
Art. 216
Aplicam-se as demais disposições desta Lei, no que couber, aos convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por qualquer dos
Poderes do Estado, órgãos e entidades de sua administração direta ou indireta,
entre si ou com outras pessoas de direito público ou privado.
Art. 217 Aplicam-se
à permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei, desde
que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
Parágrafo
Único. As exigências contidas nos incisos III e V a VII do art. 13, desta Lei,
serão dispensadas nas licitações para concessão de obra ou de serviço com
execução prévia de obras em que não foram previstos desembolsos por parte da
administração pública concedente.
Art. 218
Considera-se como de efetivo exercício da função o afastamento de servidor
ocupante de cargo de provimento efetivo organizado em carreira, ou o militar
titular de posto ou graduação, motivado por exercício autorizado, para ocupação
de cargo em comissão ou exercício de função relevante em unidade central de
aquisições e contratações ou setorial de licitação, ficando-lhes assegurados
todos os direitos estatutários enquanto durar a sua disposição para a prestação
de serviço fora de sua lotação.
Parágrafo
Único. Os servidores públicos comissionados que exercerem a função de pregoeiro
ao tempo do início da vigência desta Lei poderão continuar no exercício das
respectivas atribuições, enquanto estiver vigente o respectivo ato de
designação.
Art. 219
Enquanto não for expedida a resolução de que trata o art. 53, serão utilizados
os limites para cada modalidade estabelecidos na Lei federal que estabelece
normas sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 220 A Lei nº
15.146/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"................................................................................................
Art. 4º
........................................................................................
.................................................................................................
II - de cargo
ou função na Vice-Governadoria, no Gabinete Militar da Governadoria, no
Ministério Público do Estado de Goiás, na segurança dos Palácios das Esmeraldas
e Pedro Ludovico Teixeira e na sua Superintendência de Administração e
respectivas Gerências, nos órgãos integrantes da segurança pública, em suas
estruturas organizacional básica e complementar, inclusive em suas unidades
complementares descentralizadas, em unidade da administração indireta sob o
jurisdicionamento da Secretaria da Segurança Pública, bem como no Gabinete do
Secretário e na Central de Aquisições e Contratações da Secretaria da
Fazenda." (NR)
Art. 221
Esta Lei poderá ser regulamentada no todo ou em parte pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 222 Ficam revogadas as Leis:
I - nº 14.489, de 24 de julho de 2003;
II - nº 14.764, de 12 de maio de 2004;
III - nº 16.017, de 27 de fevereiro de 2007; e
IV -
demais disposições em contrário.
Art. 223
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O
disposto nesta Lei não se aplica às licitações cuja fase externa já foi
iniciada, com a publicação do edital, e aos contratos assinados anteriormente à
sua vigência, exceto quanto aos termos aditivos posteriormente firmados.
§ 2º Os
dispositivos constantes dos arts. 51 a 76 e 206 a 211 produzirão seus efeitos a
partir de 90 (noventa) dias do início da vigência desta Lei.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de fevereiro de 2010, 122º da
República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-02 e
05-07-2010.