Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 133 da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º do mesmo artigo:
"Art. 133
....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º São competentes para
celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza, bem como os
respectivos termos aditivos, os Chefes de Poder, os Presidentes dos Tribunais
de Contas, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral, os Presidentes
de autarquias e fundações ou quem deles receber delegação.
........................................................................................"
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de junho de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-06-2010.