Estado de goiás
assembleia legislativa
- Vide Lei nº 18.758, de 07-01-2015, art. 2º, Ajuda de Custo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
subsídio mensal dos Deputados Estaduais é fixado em 75% (setenta e cinco por
cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, e
corresponderá à importância de R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil, trezentos e
vinte e dois reais e vinte e cinco centavos). (Redação dada pela Lei nº 18.758, de 07 de
janeiro de 2015, com efeitos a partir de 01/02/2015)
Parágrafo Único. Ao Deputado Estadual, pelo exercício do cargo de Presidente da Assembleia Legislativa, é devida ajuda de custo mensal fixada em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio estabelecido no "caput".
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 2011.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de janeiro de 2011.
DEPUTADO HELDER VALIN
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-02-2011.