Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.373, DE 14 DE JULHO DE 2011

 

 

Introduz alterações na Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010 e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em decorrência do disposto no art. 7º, inciso I, alíneas "g" e "h", da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011:

 

I - a Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

I-A - no quadro de pessoal da Secretaria de Gestão e Planejamento:

 

a) Gestor Público;

b) Gestor Jurídico;

c) Gestor de Finanças e Controle;

d) Gestor de Planejamento e Orçamento;

e) Gestor de Recursos Naturais;

f) Gestor de Tecnologia da Informação;

 

II - ............................................................................................

 

Parágrafo Único. ..........................................................................

 

.................................................................................................

 

Art. 4º .......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º O curso de formação será organizado e aplicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento, com a participação obrigatória da entidade de classe representativa dos servidores.

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

Art. 6º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei serão postos à disposição dos diversos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, por ato do Secretário de Gestão e Planejamento.

 

.................................................................................................

 

.................................................................................................

 

Art. 12 A promoção dependerá de aprovação em processo seletivo específico para este fim, aplicado pela Secretaria de Gestão e Planejamento, com participação obrigatória da entidade representativa dos servidores, observado o seguinte:

 

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Art. 13 As progressões e promoções serão concedidas por ato do titular da Secretaria de Gestão e Planejamento." (NR)

 

II - o Quadro Permanente de servidores efetivos de que tratam os arts. 2º, 6º e o Anexo I da Lei nº 15.664, de 23 de maio de 2006, e o Quadro Transitório previsto em seu art. 7º são transferidos para a Secretaria de Gestão e Planejamento, sem prejuízo das respectivas normas de regência.

 

Parágrafo Único. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI-, prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 17.030, de 02 de junho de 2010, será mantida aos servidores dela beneficiários que, em decorrência do disposto no inciso II do art. 1º, passarem a exercer suas funções: (Redação dada pela Lei nº 18.569, de 30 de junho de 2014)

 

I - na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, ou que vierem por esta a ser remanejados para a Controladoria-Geral do Estado; (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.569, de 30 de junho de 2014)

 

II - na Goiás Previdência - GOIASPREV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 18.569, de 30 de junho de 2014, com efeitos a partir de 18/07/2011)

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei Delegada nº 03, de 20 de junho de 2003, passa a vigorar, a partir de 3 e 26 de janeiro de 2011 e sem aumento da despesa, com as alterações constantes dos incisos I e II deste artigo, respectivamente:

 

I - os quantitativos dos cargos:

 

a) de Assistente de Gabinete C, Referência I, Assistente de Gabinete C, Referência II, Assistente de Gabinete C, Referência III, Assistente de Gabinete C, Referência IV, Assistente de Gabinete C, Referência V, Assistente de Gabinete D, Referência I e Assistente de Gabinete D, Referência II, são reduzidos em 220 (duzentas e vinte), 80 (oitenta), 30 (trinta), 30 (trinta), 100 (cem), 200 (duzentas) e 56 (cinquenta e seis) unidades, respectivamente, perfazendo o total de R$ 432.872,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais);

b) de Assessor Especial E, Referência V, Assessor Especial F, Referência IV e Assessor Especial F, Referência V, ficam acrescidos de 29 (vinte e nove), 27 (vinte e sete) e 37 (trinta e sete) unidades, respectivamente, perfazendo o total de R$ 432.658,00 (quatrocentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e oito reais);

 

II - os quantitativos dos cargos:

 

a) de Assistente de Gabinete B, Referências I, II, III, IV e V, Assistente de Gabinete C, Referências I, II, III, IV e V e Assistente de Gabinete D, Referências II e III, são reduzidos em 95 (noventa e cinco), 11 (onze), 27 (vinte e sete), 54 (cinquenta e quatro), 58 (cinquenta e oito), 9 (nove), 5 (cinco), 9 (nove), 8 (oito), 11 (onze), 11 (onze) e 15 (quinze) unidades, respectivamente, perfazendo o total de R$ 176.393,00 (cento e setenta e seis mil, trezentos e noventa e três reais);

b) de Assessor Especial D, Referência III, Assessor Especial E, Referência I, Assessor Especial E, Referência II, Assessor Especial E, Referência IV e Assessor Especial E, Referência V, ficam acrescidos de 10 (dez), 10 (dez), 5 (cinco), 6 (seis) e 17 (dezessete) unidades, respectivamente, perfazendo o total de R$ 176.217,00 (cento e setenta e seis mil, duzentos e dezessete reais).

 

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 1º da Lei nº 16.921, de 08 de fevereiro de 2010.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Giuseppe Vecci

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2011.