Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.691, DE 04 DE JULHO DE 2012

 

 

Vide Decreto nº 7.736, de 10-10-2012.

 

 

Introduz alterações nas Leis nºs 15.397, de 22 de setembro de 2005, e 16.901, de 26 de janeiro de 2010, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 15.397, de 22 de setembro de 2005, passam a vigorar com os acréscimos e/ou alterações que se seguem:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

V - bônus por resultados.

 

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Art. 1º-A Os subsídios especificados nesta Lei são fixados de acordo com a classe ocupada pelos Delegados de Polícia, tendo como referência o valor do subsídio do Delegado da Classe Especial, observando-se as seguintes proporções:

 

I - Delegado de Polícia da Classe Especial I, 111% (cento e onze por cento);

 

II - Delegado de Polícia da Classe Especial, 100% (cem por cento);

 

III - Delegado de Polícia da 1ª Classe, 90% (noventa por cento);

 

IV - Delegado de Polícia da 2ª Classe, 80% (oitenta por cento);

 

V - Delegado de Polícia Substituto, 70% (setenta por cento).

 

Parágrafo Único. O valor do subsídio do Delegado de Polícia da Classe Especial é o constante da Tabela 3 do Anexo Único desta Lei, sem prejuízo de eventuais acréscimos decorrentes da revisão a que aludem o art. 37, inciso X, da Constituição Federal, e a Lei nº 14.698, de 19 de janeiro de 2004.

 

Art. 1º-B Os valores dos subsídios dos Delegados de Polícia ativos, inativos e pensionistas serão reajustados nos seguintes percentuais e períodos:

 

I -10% (dez por cento) em janeiro de 2013;

 

II -10% (dez por cento) em janeiro de 2014." (NR)

 

Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010, abaixo relacionados, passam a vigorar com as seguintes alterações e/ou acréscimos:

 

"Art. 46 ......................................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o Delegado de Polícia designado fará jus à percepção de ajuda de custo no valor de 10% (dez por cento) do subsídio do cargo de Delegado de Polícia Substituto por delegacia municipal de polícia sede de comarca ou delegacia de polícia, até no máximo de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo valor.

 

.................................................................................................

 

Art. 54 .......................................................................................

 

I - .............................................................................................

 

d) Delegado de Polícia Substituto;

 

.................................................................................................

 

Parágrafo Único. Os cargos de Delegado de Polícia Substituto, Escrivão de Polícia da 3ª Classe e Agente de Polícia da 3ª Classe constituem as classes iniciais das respectivas carreiras.

 

.................................................................................................

 

Art. 77 Os servidores policiais civis somente poderão ser promovidos após 4 (quatros) anos de efetivo exercício na Classe, com exceção dos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, os quais serão promovidos após 2 (dois) anos de efetivo exercício na Classe a que pertencem, respeitado o interstício de 3 (três) anos de estágio probatório para a primeira promoção.

 

.................................................................................................

 

Art. 94-A Será promovido post mortem o policial civil que perder a vida por motivos relativos ao cumprimento do dever funcional ou em acidente de serviço.

 

§ 1º A promoção post mortem é aquela que visa a expressar o reconhecimento do Estado de Goiás ao policial civil falecido no cumprimento do dever ou em consequência dele.

 

§ 2º Na promoção post mortem não se aplicam as exigências para a promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

 

§ 3º A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

 

Art. 95 Os cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial I, Agente Policial, Agente Auxiliar Policial, Comissário de Polícia e Escrevente Policial, que passam a compor o Quadro Transitório da Polícia Civil, serão extintos automaticamente na vacância, sendo os quantitativos do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial I transferidos para a classe inicial da carreira na medida em que vagarem.

 

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Art. 98 .......................................................................................

 

I - 123 (cento e vinte e três) cargos de Delegado de Polícia da Classe Especial;

 

II - 158 (cento e cinquenta e oito) cargos de Delegado de Polícia da 1ª Classe;

 

III - 110 (cento e dez) cargos de Delegado de Polícia da 2ª Classe;

 

IV - 112 (cento e doze) cargos de Delegado de Polícia Substituto.

 

Art. 98-A Os atuais Delegados de Polícia ativos e inativos remunerados pelo regime de subsídio ficam enquadrados, a partir da publicação desta Lei, na classe imediatamente superior à em que estiverem posicionados, exclusivamente por uma única vez, reiniciando-se a contagem do prazo na nova classe para fins de promoção.

 

§ 1º Fica criado o cargo de Delegado de Polícia da Classe Especial I, observado o que dispõe o art. 95 desta Lei, em quantitativo suficiente para nele integrar os Delegados de Polícia da Classe Especial, enquadrados conforme o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Os Delegados de Polícia inativos não optantes pelo regime de subsídio, quando da sua opção a este regime, ficam posicionados na classe imediatamente superior à em que se deu a aposentadoria.

 

§ 3º Somente para fins remuneratórios a regra estabelecida no caput deste artigo é extensiva aos pensionistas de Delegados de Polícia Civil." (NR)

 

Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

II - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

(Redação dada pela Lei nº 17.883, de 27 de dezembro de 2012, retroagindo seus efeitos para 10/10/2012)

  

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

III - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

(Redação dada pela Lei nº 17.883, de 27 de dezembro de 2012, retroagindo seus efeitos para 10/10/2012)

 

Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

Art. 5º Revogado.(Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

I - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

II - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

III - revogado; (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

IV - revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

Art. 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

Art. 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 18.746, de 29 de dezembro de 2014, com efeitos a partir de 01/01/2015)

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de maio de 2012, tão-somente em relação às disposições do art. 94-A e seus parágrafos, acrescidos à Lei nº 16.901, de 26 de janeiro de 2010.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

João Furtado de Mendonça Neto

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-07-2012.