Estado de goiás
assembleia legislativa
- Regulamentada pelo Decreto nº 7.960, de 08-08-2013.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas com a finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes.
Parágrafo
Único. O Grupo Executivo, por meio de seu Presidente, reportar-se-á diretamente
ao Governador do Estado. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)
Art. 2º O Grupo Executivo criado pelo art. 1º é constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado e entidade autárquica:
I - Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;
IV - Secretaria de Estado da Educação;
V - Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Agência Goiana de Esporte e Lazer;
VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-;
VIII - Secretaria de Estado da Cultura.
IX -
Secretaria de Estado da Casa Civil. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)
Art. 3º A estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas é a seguinte:
I - 01 (uma) Presidência;
II - 01 (uma) Secretaria Executiva;
III - 02 (duas) Gerências.
Art. 4º Ficam criadas, nas estruturas organizacionais básica e complementar, do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, vinculadas à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, as seguintes unidades administrativas:
I - na estrutura básica: Presidência, com o respectivo cargo de Presidente, Símbolo CDS-2, e a Secretaria-Executiva, com o respectivo cargo de Secretário-Executivo, Símbolo CDS-5;
II - na estrutura complementar: a Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças e a Gerência Técnica e Operacional, com os respectivos cargos de Gerente, Símbolo CDI-5.
Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas -FEDRO-, de natureza orçamentária e financeira, destinado a suportar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações necessários à prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes.
Parágrafo Único. As despesas a serem custeadas pelo Fundo instituído por este artigo serão autorizadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo.
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
§ 1º
Do total dos recursos do FEDRO, fica permitida a utilização de até 15% (quinze
por cento) para o pagamento de despesas de custeio e investimentos do Grupo
Executivo de Enfrentamento às Drogas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)
§ 2º As despesas a serem
custeadas pelo Fundo serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo
Executivo de Enfrentamento às Drogas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)
Art. 6º Constituem receitas do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas -FEDRO-, as provenientes de:
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
II - recursos diretamente arrecadados;
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
III - recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estaduais e municipais;
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
IV - parcerias com a iniciativa privada;
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
V - auxílios e subvenções;
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
VI - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
VII - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
VIII
- recursos provenientes do pagamento previsto na alínea "d" do inciso II do
art. 6º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.073, de
12 de julho de 2013)
Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
Art. 6º-A O saldo
financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que
trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)
Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.
- Revogado pela Lei nº
20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.
- Redação dada pela Lei
nº 20.195, 06-07-2018.
Art. 7º As competências
das unidades administrativas básicas que compõem a estrutura organizacional do
Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas serão definidas em regulamento
baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria
de Estado da Administração.
- Redação dada pela Lei
nº 20.706, de 13-01-2020.
Art. 7º As competências das unidades administrativas básicas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, bem como do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas -FEDRO-, serão definidas em regulamento baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 8º O Conselho Estadual Antidrogas passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, e passa a ser jurisdicionado à Secretaria de Estado da Cidadania e Trabalho.
- Vide Decreto nº 6.066,
de 25-01-2005.
Art. 9º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos
especiais até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados à
cobertura de despesas com apoio administrativo e operacionalização das ações de
enfrentamento às drogas. (Redação dada
pela Lei n° 18.206, de 12 de novembro de 2013, retroagindo, seus efeitos
a 17 de julho de 2013)
(Redação dada pela Lei n° 18.073, de 12 de
julho de 2013)
Parágrafo Único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais referidos no caput deste artigo decorrem de excesso de arrecadação, convênios a serem firmados, e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 18.206, de 12 de novembro de 2013, retroagindo, seus efeitos a 17 de julho de 2013)
(Redação dada pela Lei n° 18.073, de 12 de
julho de 2013)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2012, 124º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Henrique Paulista Arantes
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
Thiago Melo Peixoto da Silveira
Antônio Faleiros Filho
Gilvane Felipe
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-2012.