Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.834, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012

 

 

Institui o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas e dá outras providências.

 

 

- Regulamentada pelo Decreto nº 7.960, de 08-08-2013. 

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas com a finalidade de coordenar e operacionalizar as políticas públicas sobre prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes.

 

Parágrafo Único. O Grupo Executivo, por meio de seu Presidente, reportar-se-á diretamente ao Governador do Estado. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)

 

Art. 2º O Grupo Executivo criado pelo art. 1º é constituído pelos titulares das seguintes Secretarias de Estado e entidade autárquica:

 

I - Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;

 

II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

 

III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;

 

IV - Secretaria de Estado da Educação;

 

V - Secretaria de Estado da Saúde;

 

VI - Agência Goiana de Esporte e Lazer;

 

VII - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás -FAPEG-;

 

VIII - Secretaria de Estado da Cultura.

 

IX - Secretaria de Estado da Casa Civil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)

 

Art. 3º A estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas é a seguinte:

 

I - 01 (uma) Presidência;

 

II - 01 (uma) Secretaria Executiva;

 

III - 02 (duas) Gerências.

 

Art. 4º Ficam criadas, nas estruturas organizacionais básica e complementar, do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, vinculadas à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, as seguintes unidades administrativas:

 

I - na estrutura básica: Presidência, com o respectivo cargo de Presidente, Símbolo CDS-2, e a Secretaria-Executiva, com o respectivo cargo de Secretário-Executivo, Símbolo CDS-5;

 

II - na estrutura complementar: a Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças e a Gerência Técnica e Operacional, com os respectivos cargos de Gerente, Símbolo CDI-5.

 

Art. 5º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, o Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas -FEDRO-, de natureza orçamentária e financeira, destinado a suportar a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações necessários à prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes.

 

Parágrafo Único. As despesas a serem custeadas pelo Fundo instituído por este artigo serão autorizadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

§ 1º Do total dos recursos do FEDRO, fica permitida a utilização de até 15% (quinze por cento) para o pagamento de despesas de custeio e investimentos do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)

 

§ 2º As despesas a serem custeadas pelo Fundo serão ordenadas diretamente pelo Presidente do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)

 

Art. 6º Constituem receitas do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas -FEDRO-, as provenientes de:

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Estado de Goiás;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

II - recursos diretamente arrecadados;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

III - recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estaduais e municipais;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

IV - parcerias com a iniciativa privada;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

V - auxílios e subvenções;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

VI - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

VII - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

 

VIII - recursos provenientes do pagamento previsto na alínea "d" do inciso II do art. 6º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010. (Dispositivo incluído pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 6º-A O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

Art. 6º-A As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Revogado pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020, art. 1º, V.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

Art. 7º As competências das unidades administrativas básicas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas serão definidas em regulamento baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração.

- Redação dada pela Lei nº 20.706, de 13-01-2020.

 

Art. 7º As competências das unidades administrativas básicas que compõem a estrutura organizacional do Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, bem como do Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas -FEDRO-, serão definidas em regulamento baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvida previamente a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

 

Art. 8º O Conselho Estadual Antidrogas passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, e passa a ser jurisdicionado à Secretaria de Estado da Cidadania e Trabalho.

- Vide Decreto nº 6.066, de 25-01-2005.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinados à cobertura de despesas com apoio administrativo e operacionalização das ações de enfrentamento às drogas. (Redação dada pela Lei n° 18.206, de 12 de novembro de 2013, retroagindo, seus efeitos a 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)

 

Parágrafo Único. Os recursos necessários à cobertura dos créditos especiais referidos no caput deste artigo decorrem de excesso de arrecadação, convênios a serem firmados, e/ou de redução de valores de dotações alocadas no Orçamento-Geral do Estado, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. (Redação dada pela Lei n° 18.206, de 12 de novembro de 2013, retroagindo, seus efeitos a 17 de julho de 2013)

(Redação dada pela Lei n° 18.073, de 12 de julho de 2013)

 

 Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Giuseppe Vecci

 

Henrique Paulista Arantes

 

Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

Thiago Melo Peixoto da Silveira

 

Antônio Faleiros Filho

 

Gilvane Felipe

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-2012.