Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.888, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Institui um Fundo Especial, denominado Fundo de Financiamento do Banco do Povo do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

- Revogado pela Lei nº 20.937, de 28-12-2020, Art. 28, II

- Vide Lei Complementar nº 160, de 29-12-2020, art. 10.

- Vide Decreto nº 8.687, de 05-07-2016.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, um Fundo Especial, denominado Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, de natureza contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, com o objetivo de ampliar e consolidar a rede estadual do Banco do Povo como uma organização de microcrédito, proporcionando aporte de recursos financeiros para financiamento de investimentos fixos e/ou mistos a projetos e/ou às atividades produtivas exploradas por microempreendedores, nos municípios goianos. (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

Parágrafo Único. Consideram-se incluídas nos objetivos destacados no caput deste artigo as ações de:

 

I - aporte de recursos financeiros à rede estadual do Banco do Povo, com a finalidade de ampliar o acesso ao crédito a microempreendedores;

 

II - promoção de eventos e feiras de microempreendedores, realização de parcerias e captação de recursos, a fim de gerar oportunidades de trabalho e renda no Estado;

 

III - capacitação e treinamento de agentes de crédito do Banco do Povo de Goiás, treinamento gerencial e orientação empresarial aos microempreendedores, proporcionando solidez aos negócios.

 

Art. 2º São fontes de recursos do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás:

 

I - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Estado de Goiás;

 

II - auxílios, doações, subvenções, contribuições, transferências, participações em convênios, acordos e ajustes;

 

III - repasses ou financiamentos, internos ou externos a ele especificamente destinados;

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

V - retorno dos financiamentos concedidos sob a forma de empréstimos reembolsáveis;

 

VI - recursos provenientes de convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

VII - recursos recolhidos de aportes financeiros efetuados a ONG´s da rede estadual do Banco do Povo;

 

VIII - outras rendas eventuais extraordinárias que, por disposição legal ou por sua natureza, lhe forem destinadas.

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

(Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 18.250, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 2º Os saldos financeiros existentes e excedentes às demandas por empréstimos nas ONGs da rede estadual do Banco do Povo, após constatados, serão recolhidos ao Fundo para repasses a outras organizações da mesma rede que comprovarem necessidades de novos aportes financeiros.

 

§ 3º O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.505, de 21 de novembro de 2016)

 

§ 3º As receitas ordinárias classificadas como Fonte 100 serão registradas contabilmente no Tesouro Estadual.

- Redação dada pela Lei nº 20.195, 06-07-2018.

 

 

Art. 3º Fica criada, como unidade básica da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação a Superintendência Executiva do Fundo de Financiamento do Banco do Povo, com o respectivo cargo de Superintendente, símbolo CDS-3, e as unidades complementares, Gerência Administrativa, Gerência Técnica e Gerência de Acompanhamento e Controle com os respectivos cargos de Gerente símbolo CDI-5. (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

§ 1º O Superintendente do Fundo de Financiamento do Banco do Povo ordenará as despesas a correrem à conta do seu orçamento setorial, ficando estabelecido o limite de até 15% (quinze por cento) para a cobertura de despesas relativas a pessoal, equipamentos, custeio e manutenção da estrutura do Banco do Povo, conforme definido em regulamento. (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

(Redação dada pela Lei n° 18.250, de 28 de novembro de 2013)

 

§ 2º A movimentação orçamentária e financeira e os registros contábeis do Fundo serão realizados utilizando-se a estrutura organizacional da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da SED e da Gerência Financeira desta. (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

§ 3º Em consequência do disposto no caput deste artigo, fica extinta, na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, a Superintendência do Banco do Povo, com o respectivo cargo de Superintendente, símbolo CDS-4 e as Gerências Técnica, Financeira e da Agência de Goiânia, com os respectivos cargos de Gerente, símbolo CDI-5.

 

Art. 4º Os objetivos do Fundo, relacionados no caput do art. 1º e seu parágrafo único serão operacionalizados por meio da estrutura da Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO, mediante prestação de serviços.

 

Art. 5º A proposta orçamentária anual do Fundo será submetida pelo Superintendente do Fundo de Financiamento do Banco do Povo à aprovação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, observados as normas e os prazos legais que regem a matéria. (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) destinados à cobertura dos programas e ações a serem desenvolvidos pelo Fundo.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros necessários à abertura dos créditos especiais mencionados no caput deste artigo advirão, conforme a fonte a ser utilizada, de convênios a serem firmados e/ou com a utilização dos recursos previstos em lei, indicados quando da abertura do crédito conforme o disposto no art. 42 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.