Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 17.925, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012

 

 

Dispõe sobre a criação dos Fundos Rotativos que menciona, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA- os Fundos Rotativos abaixo especificados, no valor total de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), devendo ser constituídos na natureza e despesa referentes à Integralização a Fundos Rotativos.

 

ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDOS ROTATIVOS

VALOR (R$)

I - Unidade Central Goiânia

35.000,00

II - Laboratório de Análise e Diagnóstico em Veterinária

25.000,00

III - Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos

25.000,00

IV - Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas

25.000,00

V - Unidade Regional Rio das Antas

25.000,00

VI - Unidade Regional Rio Paranaíba

25.000,00

VII – Revogado. (Fundo extinto pela Lei nº 19.666, de 09 de junho de 2017)

 

VIII - Unidade Regional Rio Itiquira

25.000,00

IX - Revogado. (Fundo extinto pela Lei nº 19.666, de 09 de junho de 2017)

 

X - Unidade Regional Rio do Ouro

25.000,00

XI - Unidade Regional Rio Paranã

25.000,00

XII - Revogado. (Fundo extinto pela Lei nº 19.666, de 09 de junho de 2017)

 

XIII - Revogado. (Fundo extinto pela Lei nº 19.666, de 09 de junho de 2017)

 

XIV - Revogado. (Fundo extinto pela Lei nº 19.666, de 09 de junho de 2017)

 

XV - Unidade Regional Rio dos Bois

25.000,00

XVI - Unidade Regional Rio Verdão

25.000,00

XVII - Unidade Regional Rio Vermelho

25.000,00

XVIII - Unidade Regional Alto Araguaia

25.000,00

XIX - Unidade Regional Rio Caiapó

25.000,00

XX - Unidade Regional Rio Corumbá

25.000,00

XXI - Revogado. (Fundo extinto pela Lei nº 19.666, de 09 de junho de 2017)

XXII - Unidade Regional Rio das Almas

25.000,00

 

Art. 2º Os fundos rotativos a que se refere o art. 1º desta Lei destinam-se a custear despesas emergenciais de pequena monta e de pronto pagamento na execução do programa específico de apoio administrativo, tais como: aquisição de combustíveis e lubrificantes automotivos; aquisição de gêneros alimentícios, materiais gráficos, de áudio, vídeo e foto; material para festividades e homenagens; despesas com diárias, passagens, locomoção; despesas com participação em exposições, congressos e conferências; despesas com taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais e retenção de tributos; material de expediente em geral; material de processamento de dados em geral; material de acondicionamento e embalagem; material de cama, mesa, copa e cozinha; proteção e segurança; material de limpeza e produtos de higienização; material elétrico e eletrônico; material para manutenção de bens móveis e imóveis; material para manutenção de veículos; outros materiais de consumo, serviços gráficos, de áudio, vídeo e foto; fornecimento de alimentação; manutenção, conservação e instalação de máquinas, equipamentos e/ou utensílios de escritório; manutenção, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis; serviços de publicidade e propaganda; serviços de cópia e reprodução de documentos; manutenção e conservação de veículos; serviços de festividades e homenagens; manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados; serviços de confecção de material de sinalização visual e identificação (pessoal/profissional/patrimonial); demais serviços de terceiros, inclusive de pessoa jurídica, enumerados no art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, classificam-se como despesas de pequena monta e de pronto pagamento aquelas cujo valor esteja compreendido no limite previsto no art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 3º Os recursos financeiros dos Fundos Rotativos de que trata o art. 1º deverão ser mantidos e movimentados em conta corrente única, específica e permanente, aberta no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Estado.

 

Art. 4º Fica vedada a concessão de adiantamentos com recursos dos fundos criados pelo art. 1º, ainda que a despesa futura se enquadre entre aquelas descritas no art. 2º.

 

Art. 5º A utilização e a prestação de contas dos Fundos de que trata esta Lei deverão observar as diretrizes e normas previstas na Lei Complementar nº 64, de 16 de dezembro de 2008.

 

Art. 6º Para assegurar a pronta execução do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Agência Goiana de Defesa Agropecuária -AGRODEFESA-, no corrente exercício, crédito especial no valor de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), por se tratar de despesa não prevista, portanto sem dotação orçamentária específica.

 

Parágrafo Único. O recurso necessário à execução do disposto no caput deste artigo decorre de anulação parcial de dotação orçamentária, em conformidade com o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 15.069, de 29 de dezembro de 2004, 16.944, de 26 de dezembro de 2010, e 17.165, de 30 de setembro de 2010.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.