Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 18.250, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

 

 

Altera a Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, que institui Fundo Especial, denominado Fundo do Banco do Povo do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 17.888, de 27 de dezembro de 2012, que institui Fundo Especial, denominado Fundo do Banco do Povo do Estado de Goiás, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

 

"Art. 1º ......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

Art. 2º .......................................................................................

 

................................................................................................. 

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser depositados em conta bancária de agente oficial de crédito, em nome do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, a qual será controlada e movimentada pelo Superintendente Executivo do referido Fundo.

 

................................................................................................. 

 

Art. 3º .......................................................................................

 

§ 1º O Superintendente Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo ordenará as despesas a correrem à conta do seu orçamento setorial, ficando estabelecido o limite de até 15% (quinze por cento) para a cobertura de despesas relativas a pessoal, equipamentos, custeio e manutenção da estrutura do Banco do Povo, conforme definido em regulamento.

 

........................................................................................" (NR)

 

Art. 2º Ficam criadas, no âmbito do Fundo de Financiamento do Banco do Povo, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, Gratificações de Estímulo Funcional -GEF-, em 3 (três) níveis de valores escalonados em ordem crescente, de R$ 900,00 (novecentos reais) até o valor máximo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para atender à estrutura da Superintendência do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, bem como Gratificações destinadas a seus Coordenadores e Agentes de Crédito, de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), estipuladas com base no número de habitantes dos municípios, conforme especificação de valores e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei. (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

Art. 3º Os beneficiários das Gratificações criadas pelo art. 2º desta Lei são os servidores ocupantes de cargos efetivos, comissionados e empregados públicos lotados na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, ou colocados à sua disposição, que exerçam suas atividades exclusivamente na Superintendência do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás, devendo para a sua concessão ser observado o seguinte: (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

I - não se incorporam ao vencimento ou à remuneração do beneficiário, inclusive para fins de aposentadoria ou pensão, não integram a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário;

 

II - não se atribuem aos servidores efetivos que percebam remuneração pelo regime de subsídio constitucionalmente previsto para os agentes políticos e para os ocupantes de cargos efetivos organizados em carreira, também remunerados pelo mesmo sistema;

 

III - não são acumuláveis com:

 

a) subsídio, em qualquer hipótese não compreendida pelo inciso II;

b) Função Comissionada (FC);

c) quaisquer outras vantagens da mesma natureza;

 

IV - serão concedidas por ato do Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação. (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

 

Art. 4º Os recursos necessários ao atendimento das despesas criadas por esta Lei correrão à conta do Fundo de Financiamento do Banco do Povo ou de outros que lhe forem transferidos.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

 

Giuseppe Vecci

 

ANEXO ÚNICO

 

CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES - BANCO DO POVO DE GOIÁS

SUPERINTENDÊNCIA (Denominação alterada pela Lei nº 19.468, de 27 de outubro de 2016)

GRATIFICAÇÕES DE ESTÍMULO FUNCIONAL - GEF

CLASSIFICAÇÃO

QUANTITATIVO

VALOR - R$

GEF-1

10

900,00

GEF-2

05

1.000,00

GEF-3

05

1.500,00

REF/POPULAÇÃO/ Nº DE MUNICÍPIOS

QUANTITATIVO

VALOR - R$

ATÉ 25.000 HAB. (207

 

COORDENADORES

207

300,00

ATÉ 25.001 A 100.000 HAB. (30)

 

COORDENADORES

 

AGENTES DE CRÉDITO

 

 

30

 

30

 

 

350,00

 

300,00

ACIMA DE 100.000 HAB. (09)

 

COORDENADORES

 

AGENTES DE CRÉDITO

 

 

09

 

27

 

 

400,00

 

300,00

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.