Estado de goiás
assembleia legislativa
Vide Lei nº 19.188/2015 que substitui a denominação Agência Goiana de Esporte e Lazer por Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a transferência, por meio de termo de cessão de uso, dos prédios públicos estaduais destinados às práticas esportivas, tais como ginásios, estádios e demais dependências, para os municípios onde se situam.
Art. 2º A cessão de uso é o ato bilateral, em processo específico, no qual o cedente consente e permite ao cessionário utilizar o imóvel, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, podendo, a qualquer tempo, ser revogada pelo cedente, cabendo a este gerir e utilizar a edificação para sua finalidade, sendo vedada a alteração da mesma, em qualquer hipótese.
Art. 3º O
processo de cessão de uso iniciar-se-á por requerimento do município
interessado, mediante apresentação da documentação pertinente, junto à
Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, que formalizará o
respectivo termo, a ser assinado por seu Secretário, pelo titular da Secretaria
de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, a que compete a gestão de imóveis públicos
do Estado e pelo Chefe de sua Advocacia Setorial. (Redação dada pela Lei nº 19.188, de 29 de
dezembro de 2015)
Art. 3º-A
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, aos municípios
onde se encontram edificados os ginásios de esporte de propriedade do Estado de
Goiás, observadas as normas aplicadas à espécie. (Dispositivo incluído pela Lei nº 19.188,
de 29 de dezembro de 2015)
Art. 4º A cessão de uso
será fiscalizada pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.
Agência Goiana de Esporte e Lazer -AGEL-.
Art. 5º Formalizado o
termo de cessão de uso ou alienação mediante doação onerosa a que se refere
esta Lei, será automaticamente emitido pela Agência Goiana de Habitação S/A
-AGEHAB- ao município cessionário o Cheque Moradia para construção, reforma,
ampliação ou melhoria de equipamentos, previsto nos arts. 1º, § 1º,
inciso II, e 2º, § 1º, inciso
II, alínea "c", parte final, da Lei nº 14.542, de 30 de setembro
de 2003, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de
procedimento administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 19.678, de 13 de junho de 2017)
§ 1º Exclusivamente para
o caso previsto no caput deste artigo, o Cheque Moradia será concedido e
liberado automaticamente mediante assinatura do respectivo termo de cessão de
uso ou alienação, por doação onerosa. (Redação
dada pela Lei nº 19.678, de 13 de junho de 2017)
§ 2º A concessão do Cheque Moradia, nos temos previstos neste artigo, independe de regulamentação.
§ 3º A prestação de contas do Cheque Moradia deverá ser realizada perante a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB-, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da liberação do recurso financeiro.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento-Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de julho de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 03-07-2014.