Estado de goiás

assembleia legislativa

 

LEI Nº 16.893, DE 14 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Modifica e dá nova redação ao Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IX - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

X - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 5º O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário é composto pela parte permanente e pela parte suplementar com seus respectivos quadros permanente e provisório, pelos cargos de provimento efetivo e provimento em comissão, necessários à realização das funções e atividades atribuídas, de forma permanente, ao Poder Judiciário.

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IX - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

X - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XIV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XVI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XVII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XVIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XIX - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XX - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXIV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXVI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXVII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

XXVIII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 8º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 abril de 2010)

 

§ 3º Também será realizada com efeito a partir da vigência desta Lei a primeira avaliação de desempenho para a movimentação dos servidores da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal de que trata o § 2º do art. 14. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.975, de 20 abril de 2010)

 

cAPÍTULO IV

DO INGRESSO NA CARREIRA

 

Art. 9º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. VETADO.

 

Art. 10 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 11 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO V

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 12 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 8º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 9º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 10 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA - PROMOÇÃO E PROGRESSÃO

 

Art. 13 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 14 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 15 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VII - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 16 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO VII

DAS FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO, 13º SALÁRIO

 

Seção I

Das Férias

 

Art. 17 O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço.

 

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

 

§ 2º É vedado à Administração levar à conta de férias qualquer falta injustificada ao serviço.

 

§ 3º As férias poderão, a pedido do servidor e a critério da Administração, ser fracionadas em até 3 (três) períodos, nenhum deles inferior a 10 (dez) dias corridos, devidamente previstos na escala anual de férias. Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal quando do usufruto do primeiro período.

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 18 O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Parágrafo Único. A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Seção II

Da Licença-Prêmio

 

Art. 19 Fica assegurado o direito à licença-prêmio de que trata a Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e a Lei nº 16.378, de 21 de novembro de 2008, podendo o benefício ser usufruído em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um) mês cada um, com todos os direitos e vantagens do cargo, percebendo durante esse período o vencimento do seu cargo de provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas na alíneas "a", "j" e "l" do inciso III do art. 139 da Lei nº 10.460/88.

 

§ 1º Suspende-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a cessação temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do mesmo em sendo verificadas as seguintes situações:

 

I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

 

III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no quinquênio.

 

§ 2º Interrompe-se a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do quinquênio, com a solução de continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do referido ato, nas seguintes situações:

 

I - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não;

 

II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

 

III - licença para tratar de interesses particulares;

 

IV - licença para atividade política;

 

V - falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no quinquênio;

 

VI - pena de suspensão.

 

§ 3º Para apuração do quinquênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo público, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

 

§ 4º Em caso de falecimento do servidor, os valores devidos pelos períodos de licença-prêmio não gozados, já requeridos e deferidos, terão destinação aos sucessores do servidor falecido, nos termos da legislação sucessória.

 

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, equipara-se o companheiro ao cônjuge.

 

§ 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Seção III

Do 13º Salário

 

Art. 20 O 13º (décimo terceiro) salário corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus durante o ano, e lhe será pago anualmente, no mês de seu aniversário, devendo ser calculado com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria a que fizer jus naquele mês, conforme preceitua o artigo 39, § 3º, alterado pelo artigo 5º da Emenda Constitucional 19/98, combinado com o artigo 7º, VIII, da Constituição Federal.

 

Art. 21 O servidor exonerado perceberá o 13º Salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração e os servidores nomeados ou admitidos, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço prestado no período correspondente.

 

Parágrafo Único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Art. 22 O 13º Salário não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

§ 1º Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob qualquer um dos seguintes títulos:

 

I - indenização de qualquer natureza;

 

II - pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;

 

III - diárias e ajuda de custo;

 

IV - auxílio-transporte;

 

V - salário-família;

 

VI - outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

 

§ 2º Os servidores afastados ou licenciados sem vencimentos, remuneração ou salário, não terão computados os respectivos períodos para fins de cálculo do décimo terceiro salário.

 

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO E GRATIFICAÇÕES

 

Art. 23 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 24 Os servidores que ocupem cargo de direção ou função por encargos de chefia serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por outro servidor apto para o exercício das atribuições do cargo ou função.

 

§ 1º Fica assegurada a substituição remunerada acima de 15 (quinze) dias, independentemente do número de servidores subordinados.

(Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

§ 2º A substituição remunerada de que trata o caput dar-se-á, também, nos cargos comissionados de Assistente Administrativo de Juiz de Direito e Assistente de Juiz de Direito, nos casos de afastamento do titular por período superior a 15 (quinze) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

Art. 25 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 27 Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do Poder Judiciário, além do vencimento, a gratificação de nível superior de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento - gratificação de incentivo funcional -GIF-; vedada a acumulação em razão de títulos de mesma valoração, assim distribuídos:

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 28 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.175, de 30 de setembro de 2013)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.175, de 30 de setembro de 2013)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.175, de 30 de setembro de 2013)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei n° 18.175, de 30 de setembro de 2013)

 

Art. 29 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO IX

DA CAPACITAÇÃO DO PESSOAL

 

Art. 30 A qualificação profissional, como pressuposto de valorização do servidor e da eficiência dos serviços judiciários, constitui-se princípio e diretriz fundamental da política de pessoal do Poder Judiciário, devendo ser realizada de forma programada, sistemática e relacionada com o desenvolvimento do servidor na carreira, sendo sua implementação de responsabilidade da Diretoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.

 

Art. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO X

AUXÍLIO-SAÚDE, AUXÍLIO-CRECHE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

Seção I

Do Auxílio-Saúde

 

Art. 32 VETADO.

 

Art. 33 VETADO.

 

Art. 34 VETADO.

 

Seção II

Do Auxílio-Creche

 

Art. 35 VETADO.

 

Seção III

Do Auxílio-Alimentação

 

Art. 36 VETADO.

 

Seção IV

Do Auxílio-Transporte

 

Art. 37 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 38 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO XI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 39 O expediente forense para atendimento ao público será ininterrupto, das 8 horas às 18 horas.

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 41 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 42 VETADO.

 

Art. 43 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

I - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

II - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

III - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

IV - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

V - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

VI - Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 44 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 45 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 46 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 47 VETADO.

 

Art. 48 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 49 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 50 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 1º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 2º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 3º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 4º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 5º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 6º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 7º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

§ 8º Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 51 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 52 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 53 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 54 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 55 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Parágrafo Único. Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

Art. 56 Revogado. (Dispositivo revogado pela Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012)

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010. 

 

(Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

ANEXO I

Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo

 

CARGOS DE VINCULAÇÃO DIVERSA

Cargo

Classe

Nível

Vencimento

TÉCNICO JUDICIÁRIO

A

1

R$ 2.777,59

A

2

R$ 2.833,14

A

3

R$ 2.889,80

B

1

R$ 3.005,39

B

2

R$ 3.065,50

B

3

R$ 3.126,81

C

1

R$ 3.251,88

C

2

R$ 3.316,92

C

3

R$ 3.383,26

D

1

R$ 3.518,59

D

2

R$ 3.588,96

D

3

R$ 3.660,74

E

1

R$ 3.807,17

E

2

R$ 3.883,31

E

3

R$ 3.960,98

F

1

R$ 4.119,42

F

2

R$ 4.201,81

F

3

R$ 4.285,85

AUXILIAR JUDICIÁRIO

A

1

R$ 2.132,04

A

2

R$ 2.174,68

A

3

R$ 2.218,17

B

1

R$ 2.306,90

B

2

R$ 2.353,04

B

3

R$ 2.400,10

C

1

R$ 2.496,10

C

2

R$ 2.546,02

C

3

R$ 2.596,94

D

1

R$ 2.700,82

D

2

R$ 2.754,84

D

3

R$ 2.809,94

E

1

R$ 2.922,34

E

2

R$ 2.980,79

E

3

R$ 3.040,41

F

1

R$ 3.162,03

F

2

R$ 3.225,27

F

3

R$ 3.289,78

Cargo

Classe

Nível

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

A

1

R$ 1.841,80

A

2

R$ 1.860,22

A

3

R$ 1.878,82

B

1

R$ 1.916,40

B

2

R$ 1.935,56

B

3

R$ 1.954,92

C

1

R$ 1.994,02

C

2

R$ 2.013,96

C

3

R$ 2.034,10

D

1

R$ 2.074,78

D

2

R$ 2.095,53

D

3

R$ 2.116,49

E

1

R$ 2.158,82

E

2

R$ 2.180,41

E

3

R$ 2.202,21

F

1

R$ 2.246,25

F

2

R$ 2.268,71

F

3

R$ 2.291,40

Cargo

Classe

Nível

OFICIAL DE JUSTIÇA/OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.452,00

A

2

R$ 2.501,04

A

3

R$ 2.551,06

B

1

R$ 2.653,10

B

2

R$ 2.706,16

B

3

R$ 2.760,28

C

1

R$ 2.870,69

C

2

R$ 2.928,10

C

3

R$ 2.986,66

D

1

R$ 3.106,13

D

2

R$ 3.168,25

D

3

R$ 3.231,62

E

1

R$ 3.360,88

E

2

R$ 3.428,10

E

3

R$ 3.496,66

F

1

R$ 3.636,53

F

2

R$ 3.709,26

F

3

R$ 3.783,45

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.677,94

A

2

R$ 2.731,50

A

3

R$ 2.786,13

B

1

R$ 2.897,58

B

2

R$ 2.955,53

B

3

R$ 3.014,64

C

1

R$ 3.135,23

C

2

R$ 3.197,93

C

3

R$ 3.261,89

D

1

R$ 3.392,37

D

2

R$ 3.460,22

D

3

R$ 3.529,42

E

1

R$ 3.670,60

E

2

R$ 3.744,01

E

3

R$ 3.818,89

F

1

R$ 3.971,65

F

2

R$ 4.051,08

F

3

R$ 4.132,10

CONTADOR JUDICIÁRIO III / DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO III / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO III / PARTIDOR JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.359,59

A

2

R$ 2.406,78

A

3

R$ 2.454,92

B

1

R$ 2.553,12

B

2

R$ 2.604,18

B

3

R$ 2.656,26

C

1

R$ 2.762,51

C

2

R$ 2.817,76

C

3

R$ 2.874,12

D

1

R$ 2.989,08

D

2

R$ 3.048,86

D

3

R$ 3.109,84

E

1

R$ 3.234,23

E

2

R$ 3.298,91

E

3

R$ 3.364,89

F

1

R$ 3.499,49

F

2

R$ 3.569,48

F

3

R$ 3.640,87

PORTEIRO JUDICIÁRIO III / ESCREVENTE JUDICIÁRIO III

A

1

R$ 2.244,98

A

2

R$ 2.289,88

A

3

R$ 2.335,68

B

1

R$ 2.429,11

B

2

R$ 2.477,69

B

3

R$ 2.527,24

C

1

R$ 2.628,33

C

2

R$ 2.680,90

C

3

R$ 2.734,52

D

1

R$ 2.843,90

D

2

R$ 2.900,78

D

3

R$ 2.958,80

E

1

R$ 3.077,15

E

2

R$ 3.138,69

E

3

R$ 3.201,46

F

1

R$ 3.329,52

F

2

R$ 3.396,11

F

3

R$ 3.464,03

Cargo

Classe

Nível

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.350,57

A

2

R$ 2.374,08

A

3

R$ 2.397,82

B

1

R$ 2.445,78

B

2

R$ 2.470,24

B

3

R$ 2.494,94

C

1

R$ 2.544,84

C

2

R$ 2.570,29

C

3

R$ 2.595,99

D

1

R$ 2.647,91

D

2

R$ 2.674,39

D

3

R$ 2.701,13

E

1

R$ 2.755,15

E

2

R$ 2.782,70

E

3

R$ 2.810,53

F

1

R$ 2.866,74

F

2

R$ 2.895,41

F

3

R$ 2.924,36

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.235,32

A

2

R$ 2.257,67

A

3

R$ 2.280,25

B

1

R$ 2.325,86

B

2

R$ 2.349,12

B

3

R$ 2.372,61

C

1

R$ 2.420,06

C

2

R$ 2.444,26

C

3

R$ 2.468,70

D

1

R$ 2.518,07

D

2

R$ 2.543,25

D

3

R$ 2.568,68

E

1

R$ 2.620,05

E

2

R$ 2.646,25

E

3

R$ 2.672,71

F

1

R$ 2.726,16

F

2

R$ 2.753,42

F

3

R$ 2.780,95

CONTADOR DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO II / CONTADOR JUDICIÁRIO II / PARTIDOR JUDICIÁRIO II / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.163,27

A

2

R$ 2.184,90

A

3

R$ 2.206,75

B

1

R$ 2.250,89

B

2

R$ 2.273,40

B

3

R$ 2.296,13

C

1

R$ 2.342,05

C

2

R$ 2.365,47

C

3

R$ 2.389,12

D

1

R$ 2.436,90

D

2

R$ 2.461,27

D

3

R$ 2.485,88

E

1

R$ 2.535,60

E

2

R$ 2.560,96

E

3

R$ 2.586,57

F

1

R$ 2.638,30

F

2

R$ 2.664,68

F

3

R$ 2.691,33

PORTEIRO JUDICIÁRIO II / ESCREVENTE JUDICIÁRIO II

A

1

R$ 2.055,16

A

2

R$ 2.075,71

A

3

R$ 2.096,47

B

1

R$ 2.138,40

B

2

R$ 2.159,78

B

3

R$ 2.181,38

C

1

R$ 2.225,01

C

2

R$ 2.247,26

C

3

R$ 2.269,73

D

1

R$ 2.315,12

D

2

R$ 2.338,27

D

3

R$ 2.361,65

E

1

R$ 2.408,88

E

2

R$ 2.432,97

E

3

R$ 2.457,30

F

1

R$ 2.506,45

F

2

R$ 2.531,51

F

3

R$ 2.556,83

Cargo

Classe

Nível

ESCRIVÃO JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 2.131,42

A

2

R$ 2.152,73

A

3

R$ 2.174,26

B

1

R$ 2.217,75

B

2

R$ 2.239,93

B

3

R$ 2.262,33

C

1

R$ 2.307,58

C

2

R$ 2.330,66

C

3

R$ 2.353,97

D

1

R$ 2.401,05

D

2

R$ 2.425,06

D

3

R$ 2.449,31

E

1

R$ 2.498,30

E

2

R$ 2.523,28

E

3

R$ 2.548,51

F

1

R$ 2.599,48

F

2

R$ 2.625,47

F

3

R$ 2.651,72

OFICIAL DE JUSTIÇA-AVALIADOR JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 2.014,57

A

2

R$ 2.034,72

A

3

R$ 2.055,07

B

1

R$ 2.096,17

B

2

R$ 2.117,13

B

3

R$ 2.138,30

C

1

R$ 2.181,07

C

2

R$ 2.202,88

C

3

R$ 2.224,91

D

1

R$ 2.269,41

D

2

R$ 2.292,10

D

3

R$ 2.315,02

E

1

R$ 2.361,32

E

2

R$ 2.384,93

E

3

R$ 2.408,78

F

1

R$ 2.496,96

F

2

R$ 2.481,53

F

3

R$ 2.506,35

CONTADOR DISTRIBUIDOR E PARTIDOR JUDICIÁRIO I / DEPOSITÁRIO JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.962,61

A

2

R$ 1.982,24

A

3

R$ 2.002,06

B

1

R$ 2.042,10

B

2

R$ 2.062,52

B

3

R$ 2.083,15

C

1

R$ 2.124,81

C

2

R$ 2.146,06

C

3

R$ 2.167,52

D

1

R$ 2.210,87

D

2

R$ 2.232,98

D

3

R$ 2.255,31

E

1

R$ 2.300,42

E

2

R$ 2.323,42

E

3

R$ 2.346,65

F

1

R$ 2.393,58

F

2

R$ 2.417,52

F

3

R$ 2.441,70

PORTEIRO JUDICIÁRIO I / ESCREVENTE JUDICIÁRIO I

A

1

R$ 1.860,11

A

2

R$ 1.878,71

A

3

R$ 1.897,50

B

1

R$ 1.935,45

B

2

R$ 1.954,80

B

3

R$ 1.974,35

C

1

R$ 2.013,84

C

2

R$ 2.033,98

C

3

R$ 2.054,32

D

1

R$ 2.095,41

D

2

R$ 2.116,36

D

3

R$ 2.137,52

E

1

R$ 2.180,27

E

2

R$ 2.202,07

E

3

R$ 2.224,09

F

1

R$ 2.268,57

F

2

R$ 2.291,26

F

3

R$ 2.314,17

 

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

ANEXO II

QUADRO ANALÍTICO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

A - Comarcas de Entrância Inicial

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário I

194

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário I

171

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário I

87

IV

Depositário Judiciário I

87

V

Porteiro Judiciário I

87

VI

Escrevente Judiciário I

475

 

B - Comarcas de Entrância Intermediária

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário II

175

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário II

251

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

III

Contador, Distribuidor e Partidor Judiciário II

36

IV

Distribuidor e Partidor Judiciário II

2

V

Contador Judiciário II

5

VI

Distribuidor Judiciário II

1

VII

Partidor Judiciário II

1

VIII

Depositário Judiciário II

39

IX

Porteiro Judiciário II

39

X

Escrevente Judiciário II

911

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

 

 

(Redação dada pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

C - Comarca de Entrância Final

 

Item

Cargo de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

Escrivão Judiciário III

48

II

Oficial de Justiça-Avaliador Judiciário III

206

III

Contador Judiciário III

3

IV

Distribuidor Judiciário III

2

V

Depositário Judiciário III

1

VI

Partidor Judiciário III

1

VII

Escrevente Judiciário III

713

VIII

Porteiro Judiciário III

1

 

D - Cargos de Vinculação Diversa

 

Item

Cargos de Provimento Efetivo

Quantitativo

I

 Auxiliar de Serviços Gerais

200

II

 Auxiliar Judiciário

647

III

 Técnico Judiciário

586

(Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

IV

 Oficial de Justiça

26

 

ANEXO III

Quadro Analítico dos Cargos em Comissão

 

Símbolo

Quant.

DENOMINAÇÃO

DAE-10

1

SECRETÁRIO GERAL

1

DIRETOR GERAL

1

SECRETÁRIO DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

OUVIDOR GERAL (Cargo extinto pela Lei nº 17.630, de 15 de maio de 2012)

DAE-9

1

COORDENADOR DA OUVIDORIA (Cargo criado pela Lei nº 17.630, de 15 de maio de 2012)

1

DIRETOR DO CENTRO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

 

1

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO E OPERAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Denominação alterada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

2

ASSESSOR TÉCNICO DE PLANEJAMENTO

2

COORDENADOR DE ASSESSORAMENTO DA PRESIDÊNCIA

1

COORDENADOR DO ASSESSORAMENTO DA DIRETORIA GERAL

5

ASSESSOR JURÍDICO DA DIRETORIA GERAL

6

ASSESSOR JURÍDICO DA PRESIDÊNCIA

1

ASSESSOR JURÍDICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

108

ASSESSOR JURÍDICO DE DESEMBARGADOR

1

COORDENADOR DE PLANEJAMENTO

1

COORDENADOR DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS

1

COORDENADOR DE GESTÃO DA QUALIDADE

1

COORDENADOR DE OBRAS

1

DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS

1

DIRETOR JUDICIÁRIO

1

DIRETOR ADMINISTRATIVO

1

DIRETOR FINANCEIRO

1

DIRETOR DE INFORMÁTICA

1

SECRETÁRIO DO PLENÁRIO E DA CORTE ESPECIAL

1

DIRETOR DA CONTROLADORIA INTERNA

8

SECRETÁRIO DE CÂMARA

3

SECRETÁRIO DE SEÇÃO

1

SECRETÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

DAE-8

1

DIRETOR DO CENTRO DE SAÚDE

1

CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

1

DIRETOR DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA

1

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL

2

COORDENADOR DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA

1

SECRETÁRIO PARTICULAR DO PRESIDENTE

1

 

1

ASSESSOR TÉCNICO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Denominação alterada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

1

ASSESSOR MILITAR

1

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

1

ASSESSOR DE IMPRENSA

1

ASSESSOR DE CERIMONIAL

1

ASSESSOR DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS

2

ASSESSOR ESPECIAL

1

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

ASSESSOR TÉCNICO DA PRESIDÊNCIA PARA ASSUNTOS DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS

1

ASSESSOR DE ESTATÍSTICA

1

ASSISTENTE DA OUVIDORIA

1

ASSESSOR PARA ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

SECRETARIO DE INFRAESTRUTURA DA COORDENADORIA DE OBRAS

1

PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PROGRAMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Cargo criado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

1

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Cargo criado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

1

DIRETOR DE CORREIÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Cargo criado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

DAE-7

68 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

DIRETOR DE DIVISÃO

1

CHEFE DE GABINETE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE REGIMENTO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO E TREINAMENTO

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO DE INFORMATIZAÇÃO

1

SECRETÁRIO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA DIRETORIA GERAL

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

1

SECRETÁRIO GERAL DAS TURMAS JULGADORAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE GOIÂNIA

26 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSESSOR CORREICIONAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Denominação alterada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

108

ASSISTENTE EXECUTIVO DE DESEMBARGADOR

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA OUVIDORIA

1

ASSESSOR JURÍDICO DA OUVIDORIA

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA GERAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

16

 

ASSISTENTE EXECUTIVO DE JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (Retificado pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

DAE-6

24

DIRETOR DE SERVIÇO

1

SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

1

SECRETÁRIO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE GOIÂNIA

5

MÉDICO ESPECIALISTA

1

SECRETÁRIO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1

COORDENADOR DE MANDADOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

1

COORDENADOR DE SERVIÇOS DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE ANÁPOLIS

36

SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR 

(Transportado para o DAE-3 pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

DAE-5

4

SECRETÁRIO DE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

39

SECRETÁRIO DE DIRETORIA DE FORO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

4

ASSISTENTE TÉCNICO DE ENGENHARIA

3

ASSISTENTE TÉCNICO DE ARQUITETURA

5

ASSISTENTE DE COMUNICAÇÃO

DAE-4

100

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

7

AUXILIAR DE GABINETE I

10 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSISTENTE DE ATIVIDADE ESPECÍFICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

20

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

20

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

DAE-3

48

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

48

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

44

AUXILIAR DE GABINETE II

36

SECRETÁRIO DE GABINETE DE DESEMBARGADOR 

(Transportado para o DAE-6 pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

100

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL

181 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

DAE-2

104

ASSISTENTE DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

181 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

13

CONCILIADOR DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

13

SECRETÁRIO DE JUIZADO ESPECIAL DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

12

CONCILIADOR DE VARA DE FAMÍLIA

DAE-1

104

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

50

ASSISTENTE DE SECRETARIA

 

ANEXO IV

Quadro Analítico das Funções por Encargos de Confiança

 

Símbolo

Quant.

DENOMINAÇÃO

FEC-10

7

ASSESSOR JURÍDICO

1

 

1

ASSESSOR DE ORIENTAÇÃO E CORREIÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (Denominação alterada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

FEC-9

1

ASSESSOR GERAL DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE GOIÂNIA

FEC-8

24 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSESSOR AUXILIAR III

1

ASSESSOR TÉCNICO

1

CHEFE DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS

3

ASSESSOR TÉCNICO DA DIRETORIA GERAL

1

CHEFE DO TELEJUDICIÁRIO

72

ASSESSOR TÉCNICO DE DESEMBARGADOR

FEC-7

3

SECRETÁRIO RECEPCIONISTA DA PRESIDÊNCIA

144

ASSISTENTE DE GABINETE DE DESEMBARGADOR

68 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSESSOR AUXILIAR II

1

SECRETÁRIO EXECUTIVO DA VICE-PRESIDÊNCIA

6

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE DIRETORIA DE ÁREA

FEC-6

30

TÉCNICO DE SISTEMA

1

COORDENADOR DE JUSTIÇA MÓVEL

1

COORDENADOR DE JUSTIÇA ALTERNATIVA

FEC-5

62 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSESSOR AUXILIAR I

18

PERITO MÉDICO

10

CONCILIADOR DE JUSTIÇA MÓVEL

12

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE ANÁPOLIS

34 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012).

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DA COMARCA DE GOIÂNIA

5

COORDENADOR DE PROTOCOLO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

2

COORDENADOR JUDICIÁRIO (COMARCAS DE ANÁPOLIS E APARECIDA DE GOIÂNIA)

4

COORDENADOR DE SERVIÇOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

4

COORDENADOR DE MANDADOS (COMARCAS DE APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

FEC-4

26 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSISTENTE JUDICIÁRIO III

1

PERITO PSICÓLOGO

2

SECRETÁRIA RECEPCIONISTA DA DIRETORIA GERAL

8

AGENTE DE SAÚDE

30

TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO

177 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

FEC-3

29 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSISTENTE JUDICIÁRIO II

1

MOTORISTA DE REPRESENTAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

2

CHEFE DE SERVIÇO TÉCNICO (COMARCA DE ANÁPOLIS E DE APARECIDA DE GOIÂNIA)

86

AGENTE DE SEGURANÇA

212

ENCARREGADO DE ESCRIVANIA DE COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL

FEC-2

107 (Quantitativo alterado pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro 2011)

ASSISTENTE JUDICIÁRIO I

FEC-1

34

CHEFE DE SEÇÃO DE DIRETORIA DE FORO (COMARCAS DE ANÁPOLIS, APARECIDA DE GOIÂNIA, FORMOSA, ITUMBIARA E RIO VERDE)

 

(Redação dada pela Lei nº 17.630, de 15 de maio de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

ANEXO V

Quadro Sintético dos Cargos em Comissão 

 

Item

Classificação

Quantitativo

I

DAE-10

3

II

DAE-9

151

III

DAE-8

29

IV

DAE-7

229

V

DAE-6

70

VI

DAE-5

55

VII

DAE-4

157

VIII

DAE-3

421

IX

DAE-2

323

X

DAE-1

154

 

(Redação dada pela Lei nº 17.542, de 10 de janeiro de 2012)

(Redação dada pela Lei nº 17.479, de 08 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 17.522, de 29 de dezembro de 2011)

(Redação dada pela Lei nº 16.975, de 20 de abril de 2010)

ANEXO VI

Quadro Sintético das Funções por Encargos de Confiança 

 

Item

Classificação

Quantitativo

I

FEC-10

8

II

FEC-9

1

III

FEC-8

102

IV

FEC-7

222

V

FEC-6

32

VI

FEC-5

151

VII

FEC-4

244

VIII

FEC-3

312

IX

FEC-2

107

X

FEC-1

34

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-01-2010.