Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição
integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado
em 4.988 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito) bombeiros militares,
distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos
I a IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)
Art. 2º Os postos e graduações e respectivos quantitativos mencionados nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a proposta do Estado Maior Geral da Corporação.
Parágrafo Único. Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.
Art. 3º Ficam assegurados 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar a candidatas do sexo feminino.
Art.
2º-A As funções de comando de Organizações Bombeiro Militar (OBM) de nível
Companhia Independente e superiores e outras de nível estratégico são
privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais de Comando -QOC-, previstos no
Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído
pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para
02/06/2012)
§ 1º Os integrantes do
Quadro de Oficiais Auxiliares -QOA- poderão exercer interinamente funções
privativas do QOC, durante os afastamentos dos titulares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.682, de
28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)
§ 2º Os integrantes do
QOA poderão exercer funções administrativas e operacionais do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos
para 02/06/2012)
Art. 4º As denominações das unidades administrativas, operacionais e complementares, que compõem o Corpo de Bombeiros Militar, serão as constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) de que trata o art. 2º desta Lei.
Art. 5º As promoções para preenchimento das vagas de Oficiais e metade das de Praças, surgidas com a edição desta Lei, terão efeito retroativo a 25 de dezembro de 2009.
Art. 6º Não se aplica o disposto no art. 21 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA).
Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 15.658, de 17 de maio de 2006.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Ernesto Guimarães Roller
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.
(Redação dada
pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para
02/06/2012)
POSTO |
QUANTITATIVO |
Coronel BM |
19 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
13 |
Tenente-Coronel BM |
54 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
36 |
Major BM |
71 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
45 |
Capitão BM |
105 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
75 |
1º Tenente BM |
120 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
94 |
2º Tenente BM |
154 |
(Redação dada
pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para
02/06/2012)
POSTO |
QUANTITATIVO |
a) OFICIAIS MÉDICOS: |
|
Coronel BM |
01 |
Tenente-Coronel BM |
04 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
03 |
Major BM |
06 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
05 |
Capitão BM |
10 |
1º Tenente BM |
14 |
2º Tenente BM |
14 |
b) OFICIAIS DENTISTAS: |
|
Coronel BM |
01 |
Tenente-Coronel BM |
04 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
03 |
Major BM |
06 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
05 |
Capitão BM |
10 |
1º Tenente BM |
14 |
2º Tenente BM |
14 |
(Redação dada
pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para
02/06/2012)
POSTO |
QUANTITATIVO |
a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS: |
|
Major BM |
12 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
8 |
Capitão BM |
30 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
19 |
1º Tenente BM |
60 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
47 |
2º Tenente BM |
80 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
66 |
b) OFICIAIS MÚSICOS: |
|
Major BM |
1 |
Capitão BM |
3 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
2 |
1º Tenente BM |
6 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
4 |
2º Tenente BM |
10 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
6 |
(Redação dada pela
Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para
02/06/2012)
GRADUAÇÃO |
QUANTITATIVO |
a) PRAÇAS COMBATENTES: |
|
Subtenente BM |
180 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
150 |
1º Sargento BM |
270 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
230 |
2º Sargento BM |
454 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
414 |
3º Sargento BM |
680 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
622 |
Cabo BM |
1000 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.
850 |
Soldado de 1ª Classe (Denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016) |
476
/600 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de
2017) - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022. |
Revogado |
|
Soldado de 2ª Classe (Cargo criado pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016) |
700 /1.400 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017) - Quantitativo alterado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III". |
Soldado de 3ª Classe - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III". (Cargo criado pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016) |
700 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017) - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III". |
b) PRAÇAS MÚSICOS: |
|
Subtenente BM |
20 |
1º Sargento BM |
22 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017) |
2º Sargento BM |
24 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017) |
3º Sargento BM |
26 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017) |
Cabo BM |
30 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017) |
SOLDADO 1ª CLASSE |
20 / 40 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022. |
SOLDADO 2ª CLASSE |
20 / 40 - Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022. |
SOLDADO 3ª CLASSE (Cargo criado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017) - Suprimido pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022, art. 3º. |
20 |
Soldado BM
- Suprimido pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022, art. 3º. |
40 |