Estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 16.899, DE 26 DE JANEIRO DE 2010

 

 

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, instituição integrante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, fica fixado em 4.988 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito) bombeiros militares, distribuídos por postos e graduações nos quantitativos especificados nos Anexos I a IV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)

 

Art. 2º Os postos e graduações e respectivos quantitativos mencionados nos Anexos I a IV desta Lei, constarão do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE), aprovado por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, atendendo a proposta do Estado Maior Geral da Corporação.

 

Parágrafo Único. Os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar serão designados para cargos e funções por ato do Comandante-Geral da Corporação, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008.

 

Art. 3º Ficam assegurados 10% (dez por cento) das vagas nos concursos públicos para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar a candidatas do sexo feminino.

 

Art. 2º-A As funções de comando de Organizações Bombeiro Militar (OBM) de nível Companhia Independente e superiores e outras de nível estratégico são privativas dos integrantes do Quadro de Oficiais de Comando -QOC-, previstos no Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)

 

§ 1º Os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares -QOA- poderão exercer interinamente funções privativas do QOC, durante os afastamentos dos titulares. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)

 

§ 2º Os integrantes do QOA poderão exercer funções administrativas e operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. (Dispositivo incluído pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)

 

Art. 4º As denominações das unidades administrativas, operacionais e complementares, que compõem o Corpo de Bombeiros Militar, serão as constantes do Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo (QODE) de que trata o art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º As promoções para preenchimento das vagas de Oficiais e metade das de Praças, surgidas com a edição desta Lei, terão efeito retroativo a 25 de dezembro de 2009.

 

Art. 6º Não se aplica o disposto no art. 21 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, aos integrantes dos Quadros de Oficiais Auxiliares (QOA).

 

Art. 7º Ficam revogadas as Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 15.658, de 17 de maio de 2006.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

 

Ernesto Guimarães Roller

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.

 

(Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)

ANEXO I - QUADRO DE OFICIAIS DE COMANDO (QOC)

 

POSTO

QUANTITATIVO

Coronel BM

19

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

13

Tenente-Coronel BM

54

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

36

Major BM

71

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

45

Capitão BM

105

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

75

1º Tenente BM

120

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

94

2º Tenente BM

154

 

(Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)

ANEXO II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)

 

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

04

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

03

Major BM

06

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

05

Capitão BM

10

1º Tenente BM

14

2º Tenente BM

14

b) OFICIAIS DENTISTAS:

Coronel BM

01

Tenente-Coronel BM

04

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

03

Major BM

06

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

05

Capitão BM

10

1º Tenente BM

14

2º Tenente BM

14

 

(Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)

ANEXO III - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA)

 

POSTO

QUANTITATIVO

a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

Major BM

12

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

8

Capitão BM

30

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

19

1º Tenente BM

60

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

47

2º Tenente BM

80

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

66

b) OFICIAIS MÚSICOS:

Major BM

1

Capitão BM

3

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

2

1º Tenente BM

6

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

4

2º Tenente BM

10

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

6

 

(Redação dada pela Lei nº 17.682, de 28 de junho de 2012, retroagindo seus efeitos para 02/06/2012)

ANEXO IV - QUADRO DE PRAÇAS (QP)

 

GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO

a) PRAÇAS COMBATENTES:

Subtenente BM

180

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

150

1º Sargento BM

270

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

230

2º Sargento BM

454

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

414

3º Sargento BM

680

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

622

Cabo BM

1000

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

 

850

Soldado de 1ª Classe (Denominação dada pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

476 /600

(Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022. 

Revogado

 (Cargo extinto pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

Soldado de 2ª Classe (Cargo criado pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

700 /1.400

(Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

- Quantitativo alterado pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".

Soldado de 3ª Classe - Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".

(Cargo criado pela Lei nº 19.274, de 28 de abril de 2016, retroagindo seus efeitos para 01/04/2016)

700

(Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

- Suprimido pela Lei nº 20.421, de 07-03-2019, art. 2º, "III".

b) PRAÇAS MÚSICOS:

Subtenente BM

20

1º Sargento BM

22

(Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

2º Sargento BM

24

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

3º Sargento BM

26

 (Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

Cabo BM

30

(Quantitativo alterado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

SOLDADO 1ª CLASSE

(Cargo criado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

20 / 40

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

SOLDADO 2ª CLASSE

(Cargo criado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

20 / 40

- Redação dada pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022.

SOLDADO 3ª CLASSE

 (Cargo criado pela Lei nº 19.710, de 30 de junho de 2017)

- Suprimido pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022, art. 3º.

20

Soldado BM

 

- Suprimido pela Lei nº 21.411, de 20-05-2022, art. 3º.

40