estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 04 DE ABRIL DE 1995

 

 

Revoga os dispositivos que especifica.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º Ficam revogados os arts. 98 e seus §§ 1º a 4º e 180 §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado de Goiás, respeitados os direitos adquiridos dos servidores aposentados, dos inativos, dos pensionistas e dos que, à data da promulgação desta Emenda Constitucional, contem com o tempo suficiente para a sua inativação, com obediência ao disposto no § 3º, do art. 98 ora revogado.

 

Art. 2º O art. 97 fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 7º, com a seguinte redação.

 

Art. 97 .......................................................................................

 

§ 7º Satisfeitas as exigências do caput deste artigo e decorridos seis (06) meses do requerimento de aposentadoria, sem que a mesma tenha sido decretada, o servidor fica, automaticamente, dispensado de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de abril de 1995.

 

DEPUTADO LUIZ BITTENCOURT

PRESIDENTE

 

(D.A. de 05-04-1995)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 05.04.1995.