estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 1997

 

 

Altera o art. 118 da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O art. 118 da Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

 

“Art. 118 .....................................................................

 

......................................................................................

 

§ 2º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação do Estado cabe à Procuradoria da Fazenda.

 

§ 3º O órgão previsto no parágrafo anterior:

 

I - será integrado por quadro próprio de Procuradores da Fazenda Estadual, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos;

 

II - será dirigido por um Procurador-Chefe, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre brasileiros e bacharéis em Direito, maiores de vinte e um anos, de notável saber jurídico-tributário.

 

III - subordina-se ao titular da Secretaria da Fazenda, integrando a estrutura desta;

 

IV - será instituído e terá sua competência fixada em lei que, também, regulará sua organização e funcionamento, bem como as atribuições, direitos e deveres de seus Procuradores.”

 

Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 1997.

 

DEPUTADO HELENÊS CÂNDIDO

PRESIDENTE

 

(D.A. de 04-07-1997)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 04.07.1997.