estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997

 

 

Acrescenta parágrafo ao art. 92 da Constituição Estadual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprova e a MESA promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

 

Artigo único. O art. 92, da Constituição Estadual, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 8º, com a seguinte redação:

 

“Art. 92 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 8º É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativo inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.

 

I - Excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos.

 

II - Toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao valor ali estipulado.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1997.

 

DEPUTADO HELENÊS CÂNDIDO

PRESIDENTE

 

(D.O. de 18-09-1997)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. 18.09.1997.