estado de goiás
assembleia legislativa
Acrescenta parágrafo ao art. 92 da Constituição Estadual.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS aprova e a MESA promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O art. 92, da Constituição Estadual, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 8º, com a seguinte redação:
“Art. 92 ......................................................................................
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§ 8º É vedado aos Chefes e demais membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, aos agentes políticos, aos funcionários, servidores e empregados públicos, civis e militares, ativos e inativo inclusive pensionistas, no âmbito da administração estadual, direta e indireta, perceber, mensalmente, remuneração, provento ou pensão, a qualquer título, em quantia superior à percebida pelo Governador do Estado.
I - Excluem-se do limite estabelecido neste parágrafo o décimo terceiro salário, a remuneração de férias e a retribuição devida em razão de acumulação legítima de cargos ou funções públicas e mandatos eletivos.
II - Toda remuneração que estiver sendo percebida além do limite estipulado neste artigo será reduzida ao valor ali estipulado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1997.
DEPUTADO HELENÊS CÂNDIDO
PRESIDENTE
(D.O. de 18-09-1997)
Este texto não substitui o publicado no D.O. 18.09.1997.