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assembleia legislativa

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004

 

 

Modifica os arts. 45 e 46 da Constituição do Estado de Goiás.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19, § 3º, da Constituição do Estado de Goiás promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 45 O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de, no mínimo, trinta e dois Desembargadores.

 

Parágrafo único. Nos crimes comuns e de responsabilidade, os Desembargadores são processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça." (NR)

 

"Art. 46 Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:

 

I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor-Geral de Justiça e outros ocupantes de cargos de direção;

 

II - elaborar seu regimento interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

III - organizar sua secretaria e seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhe são subordinados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

 

IV - propor ao Poder Legislativo:

 

a) a alteração do número dos seus membros;

b) a alteração da organização e da divisão judiciárias do Estado;

c) revogado;

d) a criação de novas varas judiciais;

e) a criação e a extinção de cargos e a fixação da remuneração dos seus auxiliares e dos juízos que lhe são vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes;

 

V - revogado;

 

VI - promover a indicação dos candidatos ao preenchimento dos cargos de Desembargador e prover, na forma da lei:

 

a) os cargos de juiz não iniciais de carreira;

b) os cargos iniciais da carreira da magistratura estadual e os demais cargos necessários à administração da Justiça, por concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei, obedecido o disposto no art. 169, § 1º, da Constituição da República;

 

VII - conceder licenças, férias e outros afastamentos a seus membros, aos juízes e servidores que lhe são imediatamente vinculados;

 

VIII - processar e julgar originariamente:

 

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal, em face da Constituição do Estado, e o pedido de medida cautelar a ela relativo;

b) a representação que vise à intervenção do Estado em Município para assegurar a observância de princípios constitucionais ou para promover a execução da lei, ordem ou decisão judicial;

c) o Vice-Governador e os Deputados Estaduais;

d) os Secretários de Estado e os Presidentes de Autarquias nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os de Governador;

e) .....................................................................

f) os prefeitos municipais;

g) o "habeas-corpus", quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas "c", "d" e "e", ou quando a coação for atribuída ao Governador do Estado, À Mesa Diretora ou ao Presidente da Assembléia Legislativa, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Corregedor-Geral da Justiça, a juiz de direito ou substituto, ao Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, ao Conselho ou ao Auditor da Justiça Militar e aos Secretários de Estado;

h) as ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;

i) as reclamações para a preservação de sua competência ou garantia da autoridade das suas decisões;

j) as execuções de sentenças nas causas de sua competência originária e os embargos que lhe forem opostos, facultada a delegação de competência para a prática de atos processuais;

l) o mandato de injunção, quando a elaboração da norma for atribuição do Governador do Estado, da Assembléia Legislativa ou de sua Mesa Diretora, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios ou do próprio Tribunal de Justiça;

m) os conflitos de competência entre juízes;

n) a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando o processo for de sua competência;

o) o mandado de segurança e o "habeas data" impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora ou do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de direito ou substituto, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado, dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias;

 

IX - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos órgãos do primeiro grau ou tribunais inferiores, assim como os agravos regimentais e embargos de declaração interpostos de decisões ou acórdãos, nos casos legais." (NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2004.

 

DEPUTADO JARDEL SEBBA

PRESIDENTE

 

(D.A. de 28-12-2004)

(D.O. de 03-02-2005)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 28.12.2004 e D.O. de 03.02.2005.