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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

 

 

Altera os arts. 110 e 111 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

 

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º Os arts. 110 e 111 da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 110 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 9º ..........................................................................................

 

.................................................................................................

 

IV - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 10 do art. 111." (NR)

 

“Art. 111 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, deste percentual, 70% (setenta por cento) será destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais.

 

§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos referentes às vinculações constitucionais prevista no § 8°, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento das vinculações constitucionais a que se referirem, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 8° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9° do art. 110.

 

§ 11 A execução orçamentária obrigatória de que trata o § 10 será realizada no primeiro semestre do exercício financeiro.

 

§ 12 As programações orçamentárias previstas no § 8° deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

 

§ 13 No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 10 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Assembleia Legislativa não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

 

§ 14 Após o prazo previsto no inciso IV do § 13, as programações orçamentárias previstas no § 10 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 13.

 

§ 15 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 10 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 16 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

 

§ 17 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria." (NR)

 

Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2018.

 

DEPUTADO JOSÉ VITTI

PRESIDENTE

 

(D.O. de 05-10-2018)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.10.2018.