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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

 

 

Altera os dispositivos da Constituição Estadual que especifica.

 

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 5º..............................................................

 

...........................................................................

 

XV - manter sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas." (NR)

 

"Art. 30-A Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento da gestão pública, na forma da lei, ao qual compete:

 

I - avaliar a economicidade, a efetividade, a eficácia e a eficiência das políticas públicas de responsabilidade estadual;

 

II - fornecer subsídios técnicos para o monitoramento de políticas públicas vigentes e para a formulação e para a implementação de novas políticas públicas;

 

III - observar o princípio da periodicidade;

 

IV - disponibilizar informações, relatórios, dados e estudos relativos às políticas públicas para livre acesso de qualquer cidadão;

 

V- ampliar a sistemática articulação entre os órgãos dos Poderes que desempenhem as atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no âmbito do Estado de Goiás;

 

VI -firmar parcerias com universidades, fundações, associações sem fins lucrativos, organizações não governamentais e outras instituições, visando:

 

a) conceder maior transparência aos dados de responsabilidade governamental;

b) dotar de maior qualidade as análises dos dados; e

c) agilizar e facilitar os trabalhos de monitoramento e de avaliação.

 

Parágrafo único. O órgão central do sistema permanente de monitoramento e avaliação de políticas públicas é a Assembleia Legislativa, que contará com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, dos órgãos integrantes do sistema de controle interno de cada Poder, e outros órgãos que possuam missões similares." (NR)

 

Art. 2º O art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido de um parágrafo com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a ser o § 1º:

 

" Art. 41 .....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 2º No cálculo da despesa corrente para fins de cumprimento do NRF, nos termos do caput, não será considerado o elemento de despesa "Despesas de Exercícios Anteriores". (NR)

 

Art. 3º O § 12 do art. 111 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 111 ....................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 12 As programações orçamentárias previstas no § 8º deste artigo serão de execução obrigatória independentemente de análise técnica.

 

........................................................................................."(NR)

 

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, quanto aos arts. 2º e 3º, efeitos já em relação ao exercício financeiro de 2019.

 

Art. 5º Ficam revogados os §§ 13 e 14 do art. 111 da Constituição Estadual.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de dezembro de 2019.

 

DEPUTADO LISSAUER VIEIRA

PRESIDENTE

 

(D.O. de 11-12-2019)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-2019.