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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72, DE 8 DE JUNHO DE 2022

 

 

Autoriza os municípios goianos a aderirem a plano de benefícios de previdência complementar que o Estado de Goiás seja patrocinador, atendidas as condições estabelecidas.

 

 

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 19 da Constituição do Estado de Goiás, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

 

Art. 1º A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 97 ......................................................................................

 

.................................................................................................

 

§ 22 A entidade de previdência complementar referida no § 15 deste artigo, cuja escolha será precedida de processo seletivo, deve atender, no mínimo, às seguintes condições:

 

I – contemplação de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;

 

II – comprovação de viabilidade financeira e econômica dos planos de benefícios;

 

III – demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente aos da impessoalidade, publicidade e transparência; e

 

IV – cumprimento dos requisitos normativos no órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.

 

§ 23 Os municípios goianos ficam autorizados a firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e a ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, hipótese em que estarão dispensados do processo seletivo de que trata o § 22 deste artigo.

 

§ 24 A extinção, por qualquer motivo, do convênio de adesão a que se refere o § 23 deverá ser precedida do processo seletivo de que trata o § 22, ambos deste artigo.” (NR)

 

Art. 2º A Constituição do Estado de Goiás passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 111-A As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Municípios por meio de:

 

I – transferência especial; ou

 

II – transferência com finalidade definida.

 

§ 1º Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita dos Municípios para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.

 

§ 2º É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:

 

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e

 

II – encargos referentes ao serviço da dívida.

 

§ 3º Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:

 

I – serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;

 

II – pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência financeira; e

 

III – serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.

 

§ 4º O ente federado beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

 

§ 5º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo.

 

§ 6º Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.

 

§ 7º Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:

 

I – vinculados à programação estabelecida na emenda individual impositiva; e

 

II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.” (NR)

 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

§ 1º Fica autorizada a aplicação do disposto no art. 111-A da Constituição Estadual às emendas de que trata o § 8º do art. 111 da Constituição Estadual a serem executadas em 2022.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º às emendas impositivas empenhadas no exercício de 2021 e não pagas até a publicação desta Emenda Constitucional.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º independentemente da celebração de instrumento de transferência de recursos.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de junho de 2022.

 

DEPUTADO LISSAUER VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 10.06.2022.