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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

 

 

Altera dispositivos da Constituição Estadual.

 

 

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 19 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O § 2º do art. 28 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28 ......................................................................................

 

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:

 

I - quatro pela Assembléia Legislativa;

 

II - três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.

 

Art. 2º É acrescentado o seguinte § 3º ao art. 28 da Constituição Estadual, remunerando-se os atuais parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º.

 

Art. 28 .......................................................................................

 

“§ 3º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:

 

I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;

 

II – o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;

 

III – o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa;

 

IV – o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido sexto dentre auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 80 da Constituição Estadual passa a ser substituído pelos §§ 1º e , com as redações abaixo:

 

“Art. 80 ......................................................................................

 

“§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão escolhidos:

 

I - quatro pela Assembléia Legislativa;

 

II - três pelo governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, de livre escolha o primeiro deles e contemplando as duas outras escolhas, alternadamente, auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.

 

§ 2º Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada na vigência da presente Constituição Estadual, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão nomeados:

 

I - o primeiro e o segundo mediante escolhas da Assembléia Legislativa;

 

II - o terceiro por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa;

 

III - o quarto e o quinto mediante escolhas da Assembléia Legislativa;

 

IV - o sexto e o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre auditores e o sétimo dentre dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por estes indicados em listas tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento”.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1994.

 

DEPUTADO NERIVALDO COSTA

PRESIDENTE

 

(D.A. de 19-08-1994)

 

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 19.08.1994.