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assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

 

 

Orça a Receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1992.

 

 

Vide Lei nº 11.782/1992

 

Texto compilado

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento-Programa do Estado, para o exercício de 1992, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 896.728.013.229,00 (oitocentos e noventa e seis bilhões, setecentos e vinte e oito milhões, treze mil, duzentos e vinte e nove cruzeiros), incluídas as receitas das entidades autárquicas e fundacionais, fundos especiais e investimentos das empresas do Poder Executivo.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1 - RECEITAS CORRENTES

623.528.958.709,00

1.1 - Receita Tributária

504.374.603.391,00

1.2 - Receita Patrimonial

4.340.063.961,00

1.3 - Transferências Correntes

87.330.965.824,00

1.4 - Outras Receitas Correntes

27.483.325.533,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

194.786.337.413,00

2.1 - Operações de Crédito

31.043.728.465,00

2.2 - Alienação de Bens

10.740.940.598,00

2.3 - Transferências de Capital

94.076.410.859,00

2.4 - Outras Receitas de Capital

58.925.257.491.00

3 - TOTAL DA RECEITA DO TESOURO

818.315.296.122,00

4 - TOTAL DA RECEITA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES (Exclusive Transferências do Tesouro)

50.541.650.329,00

5- TOTAL DA RECEITA DOS FUNDOS ESPECIAIS (Exclusive Transferências do Tesouro)

3.990.202.119,00

6- TOTAL DA RECEITA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS (Exclusive Participação do Tesouro)

23.880.864.659,00

7- TOTAL GERAL DA RECEITA

896.728.013.229,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo que a acompanha, apresentando detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas, compostas por Poderes e órgãos da seguinte forma:

 

PODER LEGISLATIVO

31.512.179.517,00

Assembléia Legislativa

13.797.760.000,00

Tribunal de Contas do Estado

10.022.631.708,00

Tribunal de Contas dos Municípios

7.691.787.809,00

PODER JUDICIÁRIO

23.000.000.000,00

Tribunal de Justiça

23.000.000.000,00

PODER EXECUTIVO

763.803.116.605,00

Governadoria

8.352.911.626,00

- Gabinete do Governador

7.851.571.182,00

-Vice-Governadoria

134.473.304,00

- Gabinete Civil

366.867.140,00

Polícia Militar

27.294.506.586,00

Ministério Público

8.881..501.552,00

Procuradoria-Geral do Estado

4.446.390.224,00

Corpo de Bombeiros Militar

4.652.755.435,00

Secretaria da Administração

6.184.766.051,00

Secretaria de Agricultura e Abastecimento

18.201.507.426,00

Secretaria de Assuntos Comunitários

1.468.821.801,00

Secretaria de Comunicação Social

4.221.542.897,00

Secretaria da Condição Feminina

273.760.649,00

Secretaria da Cultura

1.999.639.452,00

Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

7.786.882.141,00

Secretaria do Desporto e Lazer

3.293.768.136,00

Secretaria da Educação

179.439.699.454,00

Secretaria da Fazenda (Gabinete)

74.254.500.056,00

Encargos Financeiros do Estado

35.568.797.627,00

Transferências a Municípios

115.378.151.870,00

Secretaria do Governo

2.968.307.593,00

Gabinete Militar

167.598.406 00

Secretaria de Indústria e Comércio

14.489.369.324,00

Secretaria da Justiça

2.189.876.035,00

Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações

3.274.530.232,00

Secretaria de Planejamento e Coordenação (Gabinete)

352.284.301,00

Encargos Gerais do Estado

133.832.851.754,00

Secretaria de Saúde

37.784.586.471,00

Secretaria da Segurança Pública

1.010.173.764,00

Secretaria do Trabalho

997.091.338,00

Secretaria de Transportes

46.978.344,924,00

Polícia Civil

18.058.199.480,00

 

Art. 4º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, em importâncias iguais para a Receita prevista e a Despesa fixada.

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à Receita e à Despesa das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo as mesmas regras e autorizações aplicáveis à administração direta por força desta lei.

 

Art. 4º Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos do Poder Executivo, em importância iguais para a receita prevista e a despesa fixada. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 07 de julho de 1992)

 

Parágrafo Único. Aplicam-se à receita e à despesa das entidades autárquicas, fundacionais e fundos do Poder Executivo as mesmas regras e autorizações aplicáveis a administração direta por força desta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 07 de julho de 1992)

 

Art. 5º Ficam aprovados, na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, os Orçamentos de investimentos das mesmas para 1992, no valor global de Cr$ 30.880.864.659,00 (trinta bilhões, oitocentos e oitenta milhões, oitocentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e nove cruzeiros), que não compõem o montante do Orçamento-Programa do Estado.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - estabelecer normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1992, de acordo com o Sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro;

 

II - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita global estimada nesta lei;

 

III - suplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determine a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

 

IV - suplementar a Reserva de Contingência, quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido, pela tendência do exercício (§ 3º do art. 13. da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964).

 

Parágrafo Único. A antecipação da receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei.

 

Art. 7º Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.

 

Parágrafo Único. Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 2º% (vinte por cento) sobre o total da despesa nela fixada.

 

Art. 9º Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:

 

I - resultantes de:

 

a) anulação de valor alocado na Reserva de Contingência;

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, nos casos em que a lei determine sua vinculação a órgãos, unidades, programas ou fundos;

c) superávit financeiro do Tesouro Estadual;

b) excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das autarquias, fundações e fundos, nos casos em que a lei determine sua vinculação a órgãos, unidades ou programas. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 07 de julho de 1992)

c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 11.752, de 07 de julho de 1992)

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas;

 

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e Encargos Sociais, inclusive quando se tratar de transferências Operacionais para esse fim.

 

Art. 10 As dotações destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no orçamento geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa 4130 - Investimento em Regime de Execução Especial, serão discriminadas nas Programações de Prioridades Trimestrais e usadas conforme se dispuser em regulamento.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares pertinentes à execução do orçamento, inclusive para adequá-lo às disposições da Constituição do Estado, quando couber e for o caso, observado o Sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988.

 

Art. 12 As empresas e os fundos especiais do Estado de Goiás, não contemplados pelo orçamento por esta lei aprovado, não poderão, exceto mediante autorização legal:

 

a) as companhias e empresas públicas: realizar investimentos no exercício de 1992;

b) os fundos especiais: ser movimentados no exercício de 1992.

 

Art. 13 Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de Detalhamento que compõem o Orçamento poderão ser corrigidos de acordo com a variação do índice Geral de Preços (IGP), compreendido entre os meses de setembro de 1991 e janeiro de 1992.

Parágrafo Único. Procedida a atualização dos valores de cada rubrica de receita e dotação de despesas, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia dos quadros, com os valores atualizados.

 

Art. 14 Ficam agregados ao Orçamento do Estado os valores e indicativos constantes do anexo especial a esta lei.

 

Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder alterações no Orçamento-Programa para o exercício de 1992, a fim de adaptá-lo à nova estrutura organizacional da administração estadual, antes do início da respectiva execução orçamentária.

 

Art. 16 Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1991, 103º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Victor Hugo Marques Queiroz

 

Múcio Bonifácio Guimarães

 

Alair Pereira dos Santos

 

Heloisa Helena Teixeira Amaral

 

Luiz Carlos de Barros

 

Geraldo Coelho Vaz

 

Eugênio Alano Machado de Freitas

 

Jossivani de Oliveira

 

Terezinha Vieira dos Santos

 

Haley Margon Vaz

 

Otoniel Machado Carneiro

 

Benjamin Beze Júnior

 

Jales Perillo

 

José Essado Neto

 

Flávio Rios Peixoto da Silveira

 

Ronei Edmar Ribeiro

 

Gilberto Batista Naves

 

Naphtali Alves de Souza

 

Elizardo Mathias

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1991.