estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar
parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa
Econômica Federal, na forma da Resolução nº 42, de 24.06.91, do Conselho
Curador do FGTS, em valor a ser regularmente apurado, sujeito aos encargos e às
cominações legais previstas.
Art. 1º É
o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar
parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa
Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68, de 12 de maio de 1992, do
Conselho Curador do FGTS, em valor a ser regularmente apurado, sujeito aos
encargos e às cominações legais previstas, inclusive aqueles débitos apurados
por aferição indireta não elididos por revisão administrativa. (Redação dada pela Lei nº 11.915, de 25 de março de
1993)
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do parcelamento ou reparcelamento autorizado por esta lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento ou reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Haley Margon Vaz
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.05.1992.