estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.720, de 15 de maio de 1992, fica assim redigido:
"Art. 1º É o Poder
Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar parcelamento ou
reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal,
na forma da Resolução nº 68, de 12 de maio de 1992, do Conselho Curador do
FGTS, em valor a ser regularmente apurado, sujeito aos encargos e às cominações
legais previstas, inclusive aqueles débitos apurados por aferição indireta não
elididos por revisão administrativa."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Irondes José de Morais
Valdivino José de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04 e 05.04.1993.