estado de goiás

assembleia legislativa

 

 

LEI Nº 11.915, DE 25 DE MARÇO DE 1993

 

 

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 11.720, de 15 de maio de 1992.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.720, de 15 de maio de 1992, fica assim redigido:

 

"Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 68, de 12 de maio de 1992, do Conselho Curador do FGTS, em valor a ser regularmente apurado, sujeito aos encargos e às cominações legais previstas, inclusive aqueles débitos apurados por aferição indireta não elididos por revisão administrativa."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

 

Irondes José de Morais

 

Valdivino José de Oliveira

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04 e 05.04.1993.