estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, na conformidade do disposto no § 6º do art. 13 do ADCT, da Constituição Federal, e na Lei Complementar federal nº 31, de 11 de outubro de 1977, autorizado a transferir ao Estado do Tocantins, por doação, patrimônio da Administração Indireta e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo de Goiás e que permanecem instaladas no território daquele Estado, compreendendo bens, direitos e ações.
Parágrafo Único. A transferência de que trata este artigo:
I - far-se-á sem custos para o donatário, ressalvadas as despesas indispensáveis à formalização dos atos e documentos necessários à sua efetivação;
II - condicionar-se-á à assunção, pelo Estado do Tocantins, de todos os encargos e responsabilidades, quer presentes, passados ou futuros, decorrentes da sucessão patrimonial, tais como os de natureza trabalhista e previdenciária, relativos ao vínculo empregatício que essas entidades mantêm com o seu pessoal, bem assim os referentes à substituição, seja no pólo ativo ou passivo, em todos os feitos judiciais em andamento que visem quaisquer direitos ou obrigações que lhes forem inerentes;
III - dependerá da existência de lei, editado pelo Estado do Tocantins, autorizativa da assunção, pelo seu Governo, dos encargos de que trata o inciso anterior;
IV
- obedecerá a proposta a ser formulada por comissão
especialmente instituída para esse fim.
IV
- obedecerá a proposta formulada, em cada caso, pela diretoria
do órgão interessado, devidamente Aprovada pelos Governadores de Goiás e do
Tocantins. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 09
de novembro de 1992)
Art. 2º Os bens, direitos e ações a que se refere o artigo anterior são apenas àqueles referentes e proporcionais ao patrimônio das entidades situadas no Estado do Tocantins.
Art.
3º Para o cumprimento do disposto no art. 1º as entidades ali referenciadas
convocarão os respectivos Conselhos de Administração ou Assembléias
Gerais, sem prejuízo da prática de outros atos, porventura necessários, a fim
de aprovarem as medidas consubstanciadas nesta lei, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar de sua vigência.
Art. 3º Para cumprimento do disposto no art. 1º, as entidades ali referenciadas convocarão os respectivos Conselhos de Administração ou Assembléias Gerais, sem prejuízo da prática de outros atos, porventura necessários, a fim de aprovarem as medidas consubstanciadas nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 09 de novembro de 1992)
Art. 4º O Poder
Executivo criará uma Comissão Especial, vinculada à Secretaria de Governo e
Justiça e integrada por representantes deste órgão, da Secretaria do
Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Procuradoria-Geral do Estado e das
entidades da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o art. 1º,
facultada a participação de outros componentes indicados pelo Estado do
Tocantins, com a finalidade de apresentar a proposta de que trata o inciso II
do parágrafo único do mesmo artigo. (Dispositivo revogado pela Lei nº 11.827, de 09 de
novembro de 1992)
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de julho de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Flávio Rios Peixoto da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.