estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração mensal do pessoal civil e militar da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:
I - Membros da Assembléia Legislativa;
II - Secretários de Estado;
III - Desembargadores.
§ 1º Os valores percebidos pelos Membros da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado e Desembargadores, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração.
§ 2º No cálculo de equivalência de que trata o parágrafo anterior excluem-se as ajudas de custo e as gratificações por sessões extraordinárias a que eventualmente fazem jus os membros do Poder Legislativo.
§ 3º Compete ao Governador do Estado declarar a remuneração dos Secretários de Estado sempre que as das demais autoridades previstas neste artigo sofrer variação.
Art. 2º A relação de valores entre a maior e a menor remuneração do pessoal referido no artigo anterior é fixada da forma seguinte:
I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a dez vezes o menor vencimento básico ou soldo; (Vide Lei nº 13.034/1997)
II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a uma vez o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto nos termos do inciso anterior, excluídos;
a) salário-família;
b) diárias, ajuda-de-custo em razão de mudança de sede ou de indenização de despesas de transportes;
c) auxílios funeral, saúde, moradia, fardamento e alimentação;
d) 13º salário;
e) adicional de férias;
f)
vantagens incorporáveis aos vencimentos, soldos ou proventos, exceto
gratificação por hora de vôo;
g)
os encargos gratificados e as gratificações percebidas a título de
representação, salvo se em razão do exercício de funções inerentes a cargos de
provimento efetivo.
f)
adicional por tempo de serviço; (Redação dada
pela Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992)
g) os encargos gratificados e as gratificações de representação,
inclusive os incorporados a proventos. (Redação
dada pela Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992)
§ 1º O Poder Executivo submeterá à apreciação legislativa, no prazo máximo de seis meses, a contar da publicação desta lei, projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciários, bem como o Ministério Público e os Tribunais de Contas do Estado e dos municípios, adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo e no parágrafo precedente, nos termos do preceituado no art. 92, inciso XIII, da Constituição do Estado, vedada a utilização, como base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos do Estado, dos ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei.
§ 3º O disposto no parágrafo primeiro aplica-se, no que couber, ao pessoal militar.
Art. 3º A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do artigo precedente será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 4º As autoridades competentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores.
Art. 5º Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 11 da Lei nº 11.313, de 12 de setembro de 1990, e as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de setembro de 1992, 104º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Victor Hugo Marques Queiroz
Terezinha Vieira dos Santos
Haley Margon Vaz
Múcio Bonifácio Guimarães
Benjamin Beze Júnior
Ronei Edmar Ribeiro
Naphtali Alves de Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.09.1992.