Estado de goiás
assembleia legislativa
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 30, 31, inciso II, alíneas "a" e "b", 76, inciso III, alíneas "a", "e" e "g", 77 e 86, "caput", da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, passam a vigorar, o penúltimo com vigência retroativa a 4 de janeiro de 1996, com a seguinte redação:
"Art. 30 A ajuda de
custo devida ao militar não excederá a 3 (três) vezes o menor vencimento pago
pelo Estado.
Parágrafo Único. Quando
se tratar de deslocamento para o exterior, a ajuda de custo será arbitrada pelo
Chefe do Poder Executivo, independentemente do limite estabelecido no
"caput" deste artigo.
Art. 31
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II -
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b) inferior a 3 (três) meses, recebendo, nesta
hipótese, a metade do valor arbitrado.
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Art. 76
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III -
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a) de fardamento e etapas
de alimentação;
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e) dos serviços do fundo
de assistência social da corporação;
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g) dos serviços da Caixa
Beneficente PM/BM.
Art. 77 São de caráter
obrigatório os descontos previstos no artigo anterior.
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Art. 86
Ficam os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
autorizados a efetuar o pagamento aos professores civis das aulas ministradas
nos diversos cursos em funcionamento, nos seguintes valores máximos, incidentes
sobre base de cálculo a ser definida em ato do Governador do Estado."
Art. 2º O percentual da gratificação prevista no art. 14 da Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, e 52 da Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, é fixado em 5% (cinco por cento).
Art. 3º O limite a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.793, de 3 de setembro de 1992, não se aplica, a partir de 1º de janeiro de 1995, aos reajustamentos autorizados pelo art. 5º da Lei nº 12.124, de 13 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.507, de 22 de dezembro de 1994. 10.150 10.263 10.516
Art. 4º São revogados:
I - na Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, o parágrafo único do art. 7º;
II - na Lei nº 10.263, de 18 de setembro de 1987, o art. 5º;
III - na Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988, a alínea "c" do § 1º do art. 18 e o parágrafo único do art. 46;
IV - na Lei nº 11.866, de 28 de dezembro de 1992, o art. 87, inciso III;
V - na Lei nº 12.361, de 25 de maio de 1994, os arts. 33, 104 e 205.
Art. 5º Não haverá decesso de vencimento nem prejuízo a situações de direito já constituídas em decorrência da execução desta lei.
Art. 6º O art. 65, "caput", e o § 1º, e o art. 66, "caput", da Lei nº 8.033, de 2 de dezembro de 1975, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:
"Art. 65 A licença
especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida
ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para
sua carreira.
§ 1º A licença especial
tem a duração de 3 (três) meses.
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Art. 66 A licença para
tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do
serviço, concedida ao policial militar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo
serviço, que a requerer com aquela finalidade.
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Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Joneval Gomes de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.01 e 19.02.1997.